Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64591
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/31/1998
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:IVA
VEÍCULOS EM SEGUNDA MÃO
LIVRO DE ESCRITURAÇÃO
Sumário:O DL nº 504 G/85 de 31 de Dezembro de 1985, como se vê do seu preâmbulo, veio
obstar ao inconveniente em que se traduzia a aplicação do método do crédito de imposto nas
transmissões de bens em 2 mão, na medida em que se sujeitava a nova e integral tributação os bens
oriundos do estádio final do consumo e em cujo preço está já implicitamente contida uma parcela do
imposto excluída do direito à dedução.
A reintrodução dos bens desta natureza no circuito económico traria um agravamento das condições de exploração dos operadores e um real encorajamento à respectiva comercialização fora dos circuitos normais.
Daí que permita que o sujeito passivo revendedor, aquando da transmissão desses bens, proceda à
determinação do respectivo valor tributável através da diferença devidamente justificada entre a
contraprestação obtida ou a obter do adquirente e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do próprio imposto quando este tenha sido liquidado e como tal conste expressamente de factura ou documento equivalente.
Todavia para que assim suceda impõe o diploma no seu artigo 4 que tal situação tem de constar de
registo especial devendo as facturas ou documentos equivalentes conter a menção de IVA-bens em
segunda mão, registo este destinado a evidenciar o valor tributável das transmissões nos termos agora
consentidos e consequentemente mais vantajosos para o sujeito passivo.
O impugnante não faz da comercialização de veículos usados a o seu objecto preferencial e sendo assim ele está em princípio obrigado para efeitos da liquidação do IVA a fazê-lo de acordo com o preceituado no n 1 do artigo 16 do CIVA .
E só poderia lançar mão do preceituado na alínea f) do mesmo artigo no caso de ter evidenciado e
patenteado o livro de registo de bens em 2 mão devidamente escriturado.
Ao não ter tal livro, não pode ele liquidar o imposto sem que obedeça à regra geral do n 1 do art.º 16º
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: