Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64591 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/31/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA VEÍCULOS EM SEGUNDA MÃO LIVRO DE ESCRITURAÇÃO |
| Sumário: | O DL nº 504 G/85 de 31 de Dezembro de 1985, como se vê do seu preâmbulo, veio obstar ao inconveniente em que se traduzia a aplicação do método do crédito de imposto nas transmissões de bens em 2 mão, na medida em que se sujeitava a nova e integral tributação os bens oriundos do estádio final do consumo e em cujo preço está já implicitamente contida uma parcela do imposto excluída do direito à dedução. A reintrodução dos bens desta natureza no circuito económico traria um agravamento das condições de exploração dos operadores e um real encorajamento à respectiva comercialização fora dos circuitos normais. Daí que permita que o sujeito passivo revendedor, aquando da transmissão desses bens, proceda à determinação do respectivo valor tributável através da diferença devidamente justificada entre a contraprestação obtida ou a obter do adquirente e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do próprio imposto quando este tenha sido liquidado e como tal conste expressamente de factura ou documento equivalente. Todavia para que assim suceda impõe o diploma no seu artigo 4 que tal situação tem de constar de registo especial devendo as facturas ou documentos equivalentes conter a menção de IVA-bens em segunda mão, registo este destinado a evidenciar o valor tributável das transmissões nos termos agora consentidos e consequentemente mais vantajosos para o sujeito passivo. O impugnante não faz da comercialização de veículos usados a o seu objecto preferencial e sendo assim ele está em princípio obrigado para efeitos da liquidação do IVA a fazê-lo de acordo com o preceituado no n 1 do artigo 16 do CIVA . E só poderia lançar mão do preceituado na alínea f) do mesmo artigo no caso de ter evidenciado e patenteado o livro de registo de bens em 2 mão devidamente escriturado. Ao não ter tal livro, não pode ele liquidar o imposto sem que obedeça à regra geral do n 1 do art.º 16º |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |