Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06741/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PREJUÍZO SUSCEPTÍVEL DE EXACTA AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - A dificuldade de reintegração a que alude a alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, tem por referência a possibilidade de reintegração natural, não abrangendo, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente. II - O requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos - artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC. III- Não preenche o requisito da alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, a alegação de que, podendo ascender a milhares de contos, a realização imediata das obras da responsabilidade do requerente poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis, estando junto aos autos o respectivo orçamento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A..., residente na Rua Egas Moniz, 92-2, Porto, e Outra vieram requereu no Tribunal Administrativo do Porto a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 22.NOV.01, que ordenou a realização de obras no prédio urbano sito na Rua da Cerca, 117°-1°, Porto, de que são proprietários. 2. Inconformado com a decisão que denegou a pretensão, interpõe o presente recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações: «1-Os requerentes apresentaram um pedido de suspensão de eficácia de um despacho proferido pelo Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto. 2-O Meritíssimo Juiz a quo considerou que não se encontrava preenchido o requisito exigido pelo art. 76° n°1 al. a) da LPTA que exige que a execução do acto administrativo cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente. 3-Estribou a sua decisão no facto de entender que o prejuízo era susceptível de avaliação pecuniária. 4-Salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que tal conclusão só seria legítima e sustentável se o orçamento sub judice tivesse sido enviado pela Câmara Municipal do Porto. 5-Pelos motivos referidos, considera-se que a douta sentença recorrida viola o disposto no art. 76° n°1 al. a) da LPTA 2. O MP emitiu parecer de que se transcreve o seguinte: « A meu ver, o recurso não merece provimento, posto que sendo isenta de censura, a decisão recorrida deverá ser confirmada. Antes de mais, o thema decidendum é determinar a verificação do requisito da alínea a) do n° 1 do art° 76° da LPTA, "prejuízo de difícil reparação", cuja falta sustentou a douta sentença recorrida. Nessa base, os recorrentes entendem que tendo a sentença recorrida sustentado que o prejuízo era susceptível de avaliação pecuniária, para concluir pela inexistência de prejuízos de difícil reparação e do requisito do art° 76°, n° 1 al. a) da LPTA, "que tal conclusão só seria legítima e sustentável se o orçamento tivesse sido enviado pela Câmara Municipal do Porto." Ora, a alegação dos recorrentes mais não fez que reconhecer a justeza do decidido, posto que estar ou não junto "o orçamento ... enviado pela Câmara Municipal do Porto", em rigorosamente nada altera ou critica a decisão recorrida: o orçamento destina-se apenas a quantificar o que a sentença diz ser quantificável ou susceptível de avaliação pecuniária. É que "se o orçamento tivesse sido enviado pela Câmara Municipal do Porto", não estaríamos ante um prejuízo susceptível de avaliação pecuniária, mas um prejuízo já avaliado. É evidente que o resultado permite concluir pela possibilidade da sua obtenção e a alegação que o admite mais não fez que aplaudir a tal possibilidade, ou a decidida susceptibilidade de avaliação pecuniária(...) Com efeito, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Mas no caso sub judice, faltou aos recorrentes coerência e substância para fundamentar o pedido e demonstrar o referido requisito legal, sendo manifestamente líquido ou susceptível de liquidação o valor do respectivo prejuízo, de montantes perfeitamente conhecidos ou facilmente determináveis. Em conclusão, ao indeferir a suspensão por falta do requisito da alínea a) do n° 1 do art° 76° da LPTA, a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o dito preceito legal, de acordo com a própria interpretação dos recorrentes, pelo que não deverá conhecer-se de fundo ou conhecendo deverá confirmar-se o decidido, improcedendo o recurso,segundo o meu parecer.» 3. CUMPRE DECIDIR (art 78.º n.4 da LPTA). 3. FACTOS: A decisão deu como provados os seguintes factos: «Os Rtes. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua da Cerca, 117°-1°, Porto; Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da vistoria levada a cabo pela Câmara Municipal do Porto ao prédio, em questão, constante de fls. 7 e segs. dos autos de Recurso contencioso; Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 22.NOV.01, foi homologado o auto de vistoria, atrás referenciado, e ordenada a realização de obras no prédio urbano sito na Rua da Cerca, 117°-1°, Porto, de que os Rtes. são proprietários - Cfr. doc. de fls. 7 e segs., maxime 25 do Processo principal (acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer); por ofício da CMP, datado de 18.ABR.02, os Requerentes foram notificados para procederem às obras, em referência, no despacho antecedente - Cfr. doc. de fls. 16 do processo principal; A realização de tais obras foi objecto de orçamento conforme doc. de fls. 5. Conhecendo do mérito nos seguintes termos: «De acordo com o disposto no art° 76° da LPTA, a suspensão da eficácia de acto administrativo decorre da observância cumulativa dos seguintes requisitos: a) A execução do acto administrativo cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; e c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - Cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 17.JAN.95/Rec. n° 36 735. Vejamos se no caso sub judice se verificam todos os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da eficácia do acto administrativo. Segundo o entendimento sufragado pela jurisprudência e doutrina dominantes, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária, a par da irreversibilidade do dano causado e da ponderação dos interesses em conflito, caracterizam o prejuízo dificilmente reparável - cfr., designadamente, os Acs. do STA de 29.JAN.81, in AD, XX,848, e de 18.NOV.86, in proc° n° 24 383, e Maria Fernanda Maças, in "A suspensão judicial da eficácia dos actos Administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva", pp.164 e segs.. Efectivamente, mais do que reparação económica do dano, o que se pretende com a suspensão da eficácia dos actos administrativos é prevenir alterações na situação jurídica existente que, posteriormente sd possam ser compensadas dessa forma com todas as suas dificuldades e limitações. Assim, sempre que seja de concluir que, aquando da decisão do recurso contencioso, já não seja possível garantir uma reconstituição específica mas apenas uma compensação pela dano causado, estamos em presença de um dano irreparável e, como tal susceptível de obter a suspensão - Cfr. neste sentido Maria Fernanda Maças, in ob. cit., pp. 175. No caso vertente, a execução do acto administrativo consiste na realização de determinadas obras ao prédio vistoriado. Tais obras foram orçamentadas, sendo, portanto, susceptíveis de avaliação pecuniária. Assim, considerado que, no caso sub judice, a execução do acto administrativo, cuja suspensão de eficácia é requerida, se traduz na realização de obras ao prédio vistoriado e que tais obras foram orçadas em determinado valor, tal factualidade é absolutamente susceptível de avaliação pecuniária. Assim, caracterizando-se o conceito de prejuízo dificilmente reparável pela insusceptibilidade de avaliação pecuniária, constata-se, à evidência, não ocorrer no caso o pressuposto, atrás enunciado e contido na alínea a) do n° 1 do art° 76° da LPTA., donde não se mostrar válida a alegação do requisito consistente em causar a execução do acto administrativo prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os seus interesses. E não se mostrando provado um dos requisitos de que dependa a procedência da providência requerida, mostra-se prejudicado indagar da observância dos demais pressupostos, atenta a sua exigibilidade cumulativa. (...)». 4. E decidindo: A decisão do TAC não merece qualquer reparo: Estatui o art°. 76° n. 1 da LPTA: " A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c ) Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. O meio processual acessório da suspensão de eficácia tem uma natureza cautelar e preparatória da decisão final do recurso contencioso, "uma função substantiva de acautelamento dos direitos e interesses em presença" (Cláudio Monteiro, in " Suspensão de Eficácia de Actos Adm. de Conteúdo Negativo " pág. 323), com vista a evitar os inconvenientes do "periculum in mora", decorrentes do funcionamento do sistema judicial, podendo constituir a única via para obstar a que uma decisão favorável no recurso contencioso de anulação se transforme numa "platónica medida de pedagogia administrativa sem qualquer efeito prático " (cfr. Ac. do STA, de 27/1/87 e de 22/5/90, Rec. ns. 24 554 e 28.279, respectivamente ). Neste meio processual, vale o princípio da não antecipação do julgamento do fundo do recurso, não estando a decisão da suspensão dependente da procedência ou improcedência dos vícios que eventualmente a inquinem. O STA já tem entendido, aliás, de que, em sede de suspensão da eficácia, haverá mesmo uma presunção da legalidade do acto, que compreende a exactidão dos pressupostos fácticos e a sua adequação à realização do interesse público a cuja prossecução se destinam (cfr. Acs. do STA in AD 160, pág. 509 e BMJ 371 pág. 518). Intentando demonstrar o requisito da alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, os requerentes alegaram, apenas, que, podendo ascender a milhares de contos, a realização imediata das obras da sua responsabilidade poderá causar-lhes prejuízos irreparáveis. A dificuldade de reintegração tem por referência a “possibilidade de reintegração natural” (cfr. ac. do STA de 03.11.87, rec. 25390-A) , pelo que de fora ficarão, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente (cfr. entre muitos o Ac. do STA de 07.10.93, in rec. 32629). Estribando-se no orçamento junto pelos requerentes, o Mº Juíz a quo considerou que estando as obras orçamentadas, são susceptíveis de avaliação pecuniária exacta, pelo que julgou inverificado o sobre referido requisito. Os factos considerados como relevantes na decisão do TAC, não questionados neste recurso jurisdicional, foram-no em razão da matéria do requerimento inicial e documentos juntos aos autos, como se consta de uma leitura atenta desses elementos. Não aproveita aos requerentes a alegação, em sede de recurso jurisdicional que «o orçamento só foi junto aos autos para provar a discrepância entre o valor da renda paga pelo arrendatário e um custo hipotético das obras a realizar», ou que «que não sabem se as obras a seu pedido orçamentadas, são todas necessárias», e que a ausência de orçamento camarário faz com que desconheçam com rigor, quais as obras pelas quais são efectivamente responsáveis», porque tinham o ónus da alegação de factos concretos que habilitassem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos - artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC, cfr., entre outros, acórdãos do STA, de 98.11.12, proc. n.° 44 249-A, de 96.04.30, proc. n.° 40 167. As condições previstas nas três alíneas do n°.1 do art.. 76°. da LPTA, são de verificação cumulativa, o que significa que a falta de uma dessas condições, implica, desde logo, o indeferimento do pedido( cfr., neste sentido, entre muitos, o ac. do STA, de 9/8/88 e de 4/5/2000, in AD. 326 e rec. 46 058- A, respectivamente). Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em manter o indeferimento do pedido. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça e procuradoria, em € 150 e € 100, respectivamente. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 |