Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00671/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL REORGANIZAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS ARTº 134º Nº 3 CPA |
| Sumário: | 1. A reclassificação profissional pode ser feita em casos de reorganização parcial dos serviços - artº 51º nº 3 DL 257/87. 2. O artº 134º nº 3 CPA permite a atribuição de certos efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos, por força do decurso do tempo e em conformidade com os princípios gerais de direito. 3. Tal norma é aplicável em situações de exercício, pacífico, público e contínuo de determinadas funções, por parte de funcionários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A reclassificação dos autos integrou-se numa organização (parcial) dos serviços camarários; 2. A reclassificação foi feita para a categoria correspondente às funções que o funcionário vinha desempenhando, sendo que o exercício de tais funções era necessário para o funcionamento dos serviços camarários; 3. Se a reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ter sido feita ao abrigo dos artºs. 15° do DL n° 497/99, de 19/11, e 1° e 6°. do DL n°. 218/2000, de 9/9; 4. O despacho dos autos não violou, assim, os artºs. 51º, n° 3, do DL n° 247/87, de 17/6 e 11°, n° 2, do DL n° 116/84, de 6/4 (na redacção dada pela Lei n° 44/85, de 13/9); 5. Ainda que se entendesse de forma diferente, face ao disposto, por um lado, no artº. 134°, n° 3, do CPA, e, por outro lado, ao tempo decorrido e às circunstâncias que rodearam a reclassificação, o despacho dos autos não deveria ser declarado nulo; 6. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou as referidas disposições legais. * O EMMP junto deste TCA-Sul contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida não violou as normas dos artºs. 15º, do DL n°. 497/99, de 19/11, e 1° e 6°, do DL n° 218/2000, por não existirem juridicamente aquando da prática do acto impugnado; 2. O n° 3 do art. 134° do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo; 3. Em todo o caso, o tempo decorrido desde a prática do acto até à propositura do recurso contencioso de anulação (menos de 5 anos), não é suficiente para que sejam salvaguardados os efeitos putativos do acto impugnado; e 4. Sendo o pedido no recurso contencioso de anulação o de (simples) declaração de nulidade do acto administrativo, não pode apreciar-se também e no mesmo recurso contencioso se a situação de um agente de facto se pode convalidar em agente de direito, pois que tal apreciação viola o princípio de que os recursos contenciosos são de apreciação de mera legalidade (art. 6°. do ETAF)" * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Pelo senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 29/9/97 do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, a recorrida particular Maria Fernanda da d’Assunção Costa Borda d’Água, já jardineira do Município da Azambuja, foi reclassificada na categoria de Terceiro Oficial Administrativo. 2. Elaborada informação pelos serviços, sem que fossem praticadas ou observadas outras quaisquer formalidades, a entidade recorrida, por acto de 21/8/98, procedeu à reclassificação da recorrida Maria Fernanda d’Assunção Costa Borda d’Água, jardineira do Município da Azambuja, na categoria de Terceiro Oficial Administrativo, funções de que tomou posse em 28/9/98 (fIs.5 cios autos) — facto recorrido]". Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 102º LPTA, adita-se ao probatório a factualidade que segue, com fundamento na documentação constante dos autos e do PA apenso: 3. Por requerimento, de 24.04.1998, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, a recorrida particular Maria Fernanda, invocando que desde 1993, desempenhava funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Terceiro Oficial Administrativo, solicitou a sua reclassificação profissional - fls. n/numeradas do P.A. 4. Sob este requerimento recaiu a informação dos recursos humanos, datada de 20.07,98, na qual se extracta o seguinte trecho: “(..) 2- A lei permite a reclassificação profissional .- artigo 51° do DL n.° 247/89, de 17 de Junho 3 - Várias Câmaras Municipais têm procedido a reclassificações profissionais como se pode ver quase diariamente no Diário da República 4 - Nestes termos sugiro que sejam proferidos os despachos cuja minuta junto em anexo (..)” - fls. n/numeradas do P.A, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 5. Por despacho do Vereador Substituto do Presidente da Câmara da Azambuja, proferido em 21.08.98, e publicado no DR, III Série, de 23 de Setembro, a recorrida particular, Maria Fernanda, com a categoria de jardineira, foi reclassificada no cargo de Terceiro Oficial Administrativo, com base na seguinte fundamentação: “(..) Considerando que a jardineira Maria Fernanda (..), desempenha funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de Terceiro Oficial Administrativo, desde 2 de Dezembro de 1993, na sequência de sequelas que lhe ficaram de um acidente de trabalho, ocorrido em 03 de Fevereiro do mesmo ano, integrado nos serviços administrativos de apoio aos Núcleos de Saúde , Acção Social, Desporto e Ocupação de Tempos Livres e Turismo (..) Considerando que a Reclassificação Profissional permitirá repor a verdade da situação e fazer-se justiça, adaptando a natureza dos postos de trabalho às suas capacidades e aptidões e depois de ouvidos os responsáveis hierárquicos directos (..)”- fls. n/numeradas do P.A. 6. A reclassificação descrita no ponto anterior não foi precedida de reestruturação ou reorganização dos serviços do município. 7. A da recorrida Maria Fernanda d’Assunção Costa Borda d’Água, tomou posse em 28.09.98, na categoria de Terceiro Oficial Administrativo, funções de que tomou posse em 28/9/98 - fls. 5 dos autos. DO DIREITO No domínio de situação jurídica análoga em que se suscitaram idênticas questões de recurso, foi proferido acórdão no rec. nº 859/05 de 14.11.2007 cuja fundamentação de direito se transcreve de seguida e na íntegra: “(..) 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o Recorrente alega que a reclassificação dos autos se integrou numa organização (parcial) dos serviços camarários, e que tal reclassificação foi efectuada para a categoria correspondente às funções que o funcionário vinha desempenhando, sendo necessária para o funcionamento dos serviços (conc. a) e b)). Alega ainda que, se tal reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ser feita ao abrigo dos artºs. 15° do Dec. Lei n° 497/99, de 19.11 e 1° e 6° do Dec. Lei n° 218/2000, de 9.09. Deste modo, o despacho dos autos não violou os artºs. 51° n° 3 do Dec. Lei n° 247/87, de 17.06 e 11° n° 2 do Dec. Lei n° 116/84, de 6.04 (na redacção dada pela Lei n° 44/85, de 13.09). O Digno Magistrado do M°P°, nas suas contra-alegações defende que a reclassificação do recorrido Dinis Henriques não obedeceu às normas legais aplicáveis, carecendo da aprovação pela Câmara e Assembleia Municipais e publicação no Diário da República, formalidades que foram omitidas. Por outro lado, à data da prática do acto não era aplicável o Dec. Lei n° 497/99, que não abrangia a Administração Local e o Dec.Lei n° 218/2000 apenas foi publicado em Setembro de 2004. Considera ainda o Ministério Público que, sendo o pedido, no recurso contencioso de anulação, o de simples declaração de nulidade do acto administrativo, não pode apreciar-se se a situação se pode convalidar em agente de direito. É esta a questão a analisar. * Os autos demonstram que a reclassificação dos serviços se integrou na primeira fase de reorganização dos serviços camarários, tendo-se verificado que vários funcionários, entre eles o Recorrente, vinham desempenhando, de facto, funções diferentes. Razão pela qual o funcionário requereu, em 9.07.98, a sua reclassificação profissional na categoria de Leitor Cobrador de Consumos. Tal reclassificação integrou-se numa reorganização parcial dos serviços. Ora, o art. 51° n° 3 do Dec. Lei n° 247/87 prevê a reclassificação profissional quando se verifiquem situações de reorganização total ou parcial dos serviços, e o despacho dos autos foi, na verdade publicado no Diário da República, III Série, de 23.09.98, p. 20215. Como diz o Recorrente, não é aplicável ao caso o disposto no art. 11° n° 2 do Dec. Lei n° 116/84, de 6 de Abril, visto não caber à Assembleia Municipal, actualmente, aprovar os quadros de pessoal dos serviços do município. É discutível se a reclassificação em causa poderia ser efectuada, obrigatoriamente, ao abrigo do artº. 15° do Dec. Lei n° 497/99, mas é certo que, ao contrário do que vem defendido no douto parecer do MP, já antes da entrada em vigor do CPA, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o decurso do tempo e as circunstâncias que rodeavam o caso concreto, poderiam levar à “sanação” da nulidade, de acordo com o prudente arbítrio do julgador, por via do instituto da prescrição aquisitiva (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, p. 644; Vieira de Andrade, A revisão dos actos administrativos no Direito Português, in "Legislação", n° 9/10, p. 187). A aquisição do estatuto de agente de direito dependeria da natureza dos serviços prestados e da boa fé do agente, para além do decurso de um prazo não inferior a dez anos. Ora, como diz o recorrente, o art. 134° n° 3 do CPA veio conferir base legal expressa a tal jurisprudência. No caso dos autos, acresce que não está sequer em discussão saber se alguém adquiriu ou não o estatuto de agente de direito, visto que o recorrente já era funcionário com a categoria de cabouqueiro. Trata-se apenas de reconhecer a legalidade da reclassificação para a categoria correspondente às funções que o recorrente já vinha desempenhando (funções de canalizador), nada impedindo, a nosso ver, que tal reconhecimento seja feito no âmbito de um recurso contencioso. (..)” * Aplicando a fundamentação de direito supra transcrita ao circunstancialismo do caso concreto presente nos autos, conclui-se pela procedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação da validade e eficácia do acto recorrido. *** Termos em que acordam, em conferência e por maioria, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e confirmar a validade e eficácia do acto impugnado. Lisboa, 16.OUT.2008 (Cristina dos Santos) (Relatora por vencimento) (Teresa de Sousa) (Gomes Correia) Voto de vencido: Segue fundamentação discordante da tese sustentada que obteve vencimento. “(..) 3. DO DIREITO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se em saber se a reclassificação profissional operada se processou dentro dos respectivos parâmetros legais. A decisão da 1a instância concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, declarando a nulidade do despacho que dele era objecto, sustentando que a reclassificação profissional da recorrida particular, Maria Fernanda, não obedecia às normas dos artigos 51°., n° 3, do DL 247/87, de 17.06 e 11°, n° 2, do DL 116/84, de 06.04 (na redacção resultante da Lei 44/85, de 13.09), não tendo aplicação ao caso o disposto no n° 3 do art. 134°. do C.P.A. Contra este entendimento insurge-se a recorrente, alegando em primeiro lugar, que a reclassificação, em causa, se integrou numa organização parcial dos serviços camarários e que a funcionária foi reclassificada na categoria correspondente às funções que já vinha desempenhado, não se violando os preceitos legais que a sentença sob censura considerou postergados. Vejamos se lhe assiste razão Resulta da matéria de facto dada como assente, na sentença recorrida, e aqui aditada, que o despacho proferido em 21 de Agosto de 1998, que reclassificou a interessada particular, Jardineiro do quadro de pessoal do Município de Azambuja, na categoria de Terceiro Oficial Administrativa, considerando que a reclassificação profissional desta funcionária permitirá repor a verdade da situação e fazer justiça, adaptando a natureza dos postos de trabalho às suas capacidades e aptidões (cfr. alínea e) do probatório), foi precedido pelo pedido de reclassificação profissional, que de modo próprio a recorrida particular fez chegar aos Recursos Humanos da C.M. da Azambuja, aliás à semelhança de outros funcionários e até de superiores hierárquicos. E, pela proposta de assentimento que recaiu sobre tais pretensões, dirigidas ao Vereador Substituto do Presidente da C.M. de Azambuja. De facto, dos autos, maxime do Processo Instrutor, não se retira a factualidade alegada pelo recorrente, ou seja, de que o provimento da recorrida particular numa categoria diversa daquela de que era titular, se integrou em qualquer organização parcial dos serviços camarários, não constando sequer dos autos qualquer documentação respeitante a uma qualquer organização total ou parcial dos serviços. O regime geral da estruturação das carreiras da função pública bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública, foi operado pelo DL 248/85, de 15.07, e tal regime jurídico foi tornado extensivo à administração local pelo DL 247/87, de 17.06. Ora, sob a epígrafe " Reclassificação Profissional" estipula o art° 51° do DL 247/87, de 17.JUN, que: "1- Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidos no presente artigo. 2- A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reunam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. 3- A reclassificação profissional $ó poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistríbuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. (...)". Conforme estabelece o n.°3 do art.51°, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestrutu ração dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos. A este propósito, expendeu-se no Ac. deste TCAS, de 16.03.06, proc. 0639/03, com o qual concordamos, o seguinte: "(...) Assim, tem de haver uma ligação entre a organização ou reestruturação dos serviços e a reclassificação, de forma a que a necessidade desta resulte daquela. Antes de mais "porque a letra da lei nos diz expressamente que "a reclassificação profissional só poderá ocorrer ...". Ora dizer isto é o mesmo que dizer que a reclassificação não poderá ocorrer fora das circunstâncias enumeradas. Depois, porque a razão de ser da reclassificação é um desajustamento entre os efectivos existentes e as necessidades das novas funções por isso a lei nos diz que a reclassificação se fundamenta "na descrição de funções (...) dos novos postos de trabalho "(art. 51°, n°. 5, do D.L 247/87. Assim, a necessidade da reclassificação só surge com a reestruturação dos serviços, ou, melhor dizendo, com o desajustamento daí decorrente. Finalmente, ressalta deste aspecto da reclassificação, que a mesma visa fundamentalmente um melhor aproveitamento dos efectivos existentes em função de novas funções. Ora, tudo isto só é perfeitamente coerente se existir um nexo causal (determinista) entre a reestruturação dos serviços e a reclassificação. Aproveitar alguém nas novas funções, pressupõe, logicamente, que se criem novas funções. Diga-se, para terminar este ponto, que em parte alguma do regime jurídico da reclassificação existe o menor suporte para usar a reclassificação como meio de promover um funcionário. Não é para fazer justiça ao funcionário, porventura zeloso e diligente, que existe a reclassificação ..." (cfr. Ac. do TCA de 15/1/98 in Antologia de Acs. do STA e TCA, Ano l, n° 2, pág. 241) (...)". Por outro lado, estatui o art° 63°, ainda do DL 247/87, de 17.06, sob a epígrafe "Deliberações nulas e de nenhum efeito", que: "São nulas e de nenhum efeito (...) as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional (...)". O mesmo regime sancionatório ficou previsto no art° 88° do DL 100/84, de 29.MAR, segundo o qual são nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que, designadamente, nomearem funcionários sem concurso, a que faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas. Sem que tivesse havido organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos na Câmara Municipal da Azambuja, não podia o Vereador Substituto do Presidente dessa edilidade, reclassificar, a interessada particular Maria Fernanda, que detinha a categoria Jardineiro do quadro de pessoal do Município de Azambuja na categoria de terceiro oficial administrativo, como o fez, por despacho de 21.08.98 - Acto contenciosamente recorrido. Assim sendo e perante os normativos legais atrás citados, somos de constatar ter tal despacho violado regras sobre reclassificação profissional. Mas, já não se tem por violado o artigo 11°, n.°2, do diploma citado, dado que a exigência dele constante só respeita às deliberações da assembleia municipal. E, sendo a publicitação de um acto um elemento posterior e exterior a este, só atinge a sua eficácia e não a sua validade, nunca podendo o presente recurso proceder com o fundamento na violação deste normativo. A Recorrente, alega ainda que se tal reclassificação não tivesse sido objecto do despacho, sempre teria de ser feita por força dos artigos 15° do DL 497/99, de 19.11 e 1° e 6°, do DL 218/2000, de 09.09. Acontece, porém, que à data da prolação do despacho recorrido, estas normas legais não vigoravam na ordem jurídica, como os actos administrativos tem de ser apreciados à luz da legislação vigente ao tempo em que foram praticados, as posteriores alterações não tem significado. * Por último sustenta que as circunstâncias que rodearam a reclassificação e o tempo já decorrido, conjugado com o disposto no art.°3, do artigo 134°do CPA, bastaria para não declarar a nulidade do despacho recorrido. Dispõe o art 134.° do CPA: "1 - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.". O acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito. A nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação reforma ou conversão. O acto nulo não é susceptível de ser transformado em acto válido. O acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, junto de qualquer tribunal (cf. Prof. Diogo Freitas do Amaral, Direito Adm. Vol. II, pág 325 e 326). Mas tal não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito.- cf. n° 3 do art. 134° do CPA. Ensina a este propósito Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves J, Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2a ed.a págs 654/655 " A possibilidade de produção dos chamados efeitos putativos, diz-se (...) , seria uma característica própria do regime do acto nulo face ao acto inexistente. Os efeitos putativos considerados no preceito legal são apenas os derivados do decurso do tempo, ou seja, os que resultam da efectivação prática dos efeitos do acto nulo por um período prolongado de tempo - o que mostra quão falaciosa é, do ponto de vista jurídico - prático, a ideia de que o acto nulo não produz efeitos, independentemente da declaração da sua ilegalidade. A verdade que também há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade das relações sociais, como a protecção da confiança, da boa fé, do suum cuique tribuere, da igualdade, do não locupletamento, e até da realização do interesse público - princípios que podem, todos, ser chamados, a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação estrita do princípio da legalidade e da "absolutividade "(Rebelo de Sousa, ver. cit, pág. 48) do acto nulo”. * No caso em apreço extrai-se da materialidade assente que a recorrida particular, exercia deste 02 de Dezembro de 1993, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de Terceiro Oficial Administrativo, " na sequência de sequelas que lhe ficaram de um acidente em trabalho". E, sem encontrar aqui em considerações se deveria ou não ter -se, no caso dos autos, requalificado profissionalmente a recorrida particular, de facto à data da propositura da interposição do Recurso (02.05.2003) esta exercia há mais de 9 anos funções correspondentes à categoria de terceiro oficial administrativo. Mas, uma pergunta de imediato se coloca: qual o meio processual através da qual tal situação pode vir a ser judicialmente reconhecida. A jurisprudência não é unânime. Uma corrente admite a dedução de tal pretensão no contexto do recurso contencioso. Para outra seria apenas de admitir tal reconhecimento no âmbito da acção de reconhecimento de direito. Quanto a nós, propendemos para esta última posição. O contencioso, por natureza, correspondente ao recurso contencioso de anulação ou de mera legalidade tem por objecto unicamente a declaração da invalidade (declaração de nulidade ou inexistência) ou anulação dos actos administrativos (cfr. artº. 6° do ETAF e LPTA) Ou seja, não se está, no recurso contencioso, salvo disposição em contrário, perante um contencioso de plena jurisdição, onde ao particular é lícito deduzir os pedidos tidos por pertinentes em ordem a restaurar a ordem jurídica violada. O recurso contencioso, em regra, é de mera legalidade e o pedido apenas poderá consistir na declaração de inexistência nulidade do acto recorrido ou na sua anulação. Desde modo não é de admitir, em geral, no recurso contencioso, um pedido que se traduza na declaração de um direito, o que se compreende, face ao princípio de que o tribunal não se pode substituir a administração activa, no exercício da actividade administrativa, só podendo exercer a função jurisdicional, Como se expendeu no Ac. STA de 12.02.03, rec.° 4832, "O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto o acto impugnado e visando apenas a sua anulação, declaração de nulidade ou de inexistência jurídica. O recurso contencioso com vista à declaração de nulidade de determinado acto administrativo não é um meio adequado para obter o reconhecimento da legitimação jurídica de situações de facto pelo decurso do tempo a que se refere o n° 3 do art. 134° do CPA." Por outro lado, cabe referir que com o objectivo de regularizar as situações dos agentes admitidos mediante actos nulos ou juridicamente inexistentes, para lugares dos quadros e dos funcionários dos serviços dos municípios que venham desempenhando funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica, pública e ininterrupta, foi publicado o Dec. Lei n°413/91, de 19.10 definindo o regime de regularização de tais situações, (art. 1°). E, o Dec. Lei n° 489/99, de 17.1 1 visando, "por um lado, regularizar a situação do pessoal dos quadros dos serviços dos municípios e das freguesias providos com violação das disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica, e que possua menos de três anos de serviço à data da entrada em vigor do Dec. Lei n°413/91, de 19 de Outubro, e, por outro, revogar a norma que impede o acesso na carreira de pessoal regularizado que não possua as habilitações literárias ou profissionais normalmente exigíveis" veio estabelecer que é aplicável à regularização dessas situações o processo de regularização constante do Dec.Lei n° 413/91, de 19.10, com as respectivas alterações (art.1°). Ora, das disposições legais transcritas resulta que a nomeação ou promoção dos funcionários ou agentes declaradas nulas ou de inexistência podem vir a ser regularizadas, através de processo próprio, o definido pelo Dec. Lei nº 413/91. Processo que pode ser desencadeado pelo respectivo serviço, pelo interessado ou entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais, sendo competente para os provimentos decorrente da aplicação do regime de regularização as Câmaras Municipais ou os Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados (art. 5°, n°1 do Dec. Lei n°413/91), uma vez declaradas as respectivas nulidades ou inexistência jurídica das nomeações ou promoções. Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo em consequência, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, embora com fundamentação diversa, a sentença recorrida. (..)”. |