Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1773/12.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/04/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO; SUPERVENIÊNCIA E NECESSIDADE NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I. A junção de documento com o recurso em função da sua superveniência subjetiva, assente na impossibilidade de acesso anterior ao mesmo, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de fundar-se numa justificação válida, que permita perceber a ausência de responsabilidade do recorrente nesta junção tardia. II. A necessidade do documento em questão, prevista no mesmo normativo, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando a junção se mostrava pertinente no quadro da causa de pedir exposta na petição inicial. III. A comunicação do Ministério Público à entidade com competência disciplinar, dando conta que se mostrava indiciada a prática de crime de simulação por militar da GNR, configura notícia de infração disciplinar, dando obrigatoriamente lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 71.º do RDGNR. IV. E dá igualmente início ao prazo prescricional previsto no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR, relativo ao direito de instaurar o procedimento disciplinar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M..... intentou ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, visando a anulação do ato punitivo aplicado, pena de reforma compulsiva, com adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Por sentença de 16/11/2017, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e em consequência absolveu o réu dos pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I - O processo disciplinar instaurado ao recorrente deve ser declarado nulo e sem qualquer efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 46º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de setembro, em virtude de, após conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não ter sido instaurado no prazo de três meses. II - Tanto o despacho do Ministério Público de 25 de setembro de 2006 que comunicou que na fase de investigação se mostrava indiciada a prática pelo recorrente de um crime de simulação, como o Relatório Final de 12 de setembro de 2007, que refere ter o recorrente sido constituído arguido, demonstram cabalmente que o processo disciplinar, instaurado em 12 de maio de 2008, não foi instaurado no prazo regulamentar de 3 meses, mas, sim, perto de 20 meses depois, no 1º caso e 8 meses no segundo. III - De acordo com o artigo 71º do RDGNR, a NOTÍCIA de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar, para tanto bastando qualquer dos Despachos do M. P. referidos na Conclusão anterior para demonstrar que o processo disciplinar foi instaurado tardiamente. IV - Tanto o Senhor Comandante de Grupo como o Senhor Comandante de Destacamento da GNR de Leiria tinham competência para instaurar o processo disciplinar como consta dos números 1 e 3 do artigo 60º do RDGNR e das colunas (VII) e (VI), respetivamente, do QUADRO ANEXO B, do referido Regulamento. V - Contrariamente ao que é referido na douta sentença recorrida, ao recorrente foi imputada uma infração criminal: prática do crime de simulação de crime, tendo o Senhor Comandante de Destacamento de Leiria sido informado na primeira das situações referidas e o Senhor Comandante de Grupo na outra (ver doc. 1 da P. I; e doc. 1 que nesta data se junta). VI - Também não corresponde à verdade que o Senhor Comandante de Destacamento da GNR de Leiria não tomou conhecimento da infração cometida pelo recorrente em virtude dos autos estarem em investigação no Ministério Público, quando a verdade é que a investigação estava a ser feita pelo Destacamento da GNR de Leiria, por Delegação da Senhora Magistrada do Ministério Público sendo certo que era o Destacamento de Leiria que informava o Ministério Público das diligências levadas a cabo e dos seus resultados e que, inclusive, procedeu à constituição do recorrente como arguido. VII - A imputação da prática do crime de simulação de crime que deu origem à instauração do processo disciplinar de 10.03.2008 é idêntica à verificada em 25 de setembro de 2006 e em 12 de setembro de 2007, não sendo aceitável, com o devido respeito, que o Tribunal “a quo” tivesse admitido como correta a primeira das datas referidas para início do processo disciplinar e não tivesse admitido qualquer das duas datas precedentes. VIII – A instauração do Processo Disciplinar baseou-se em meros indícios, como se prova pelo que é referido a fls. 2 e a fls. 4 do processo disciplinar; no entanto os mesmos indícios só foram considerados para a instauração do processo disciplinar em 12 de maio de 2008 e não em idênticas situações anteriores. IX - Em face do referido, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento por violação de lei, por infração do n.º 3 do artigo 46º e 71º do RDGNR. X - A douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento porque nos termos do n.º 2 do artigo 95º do CPTA deveria ter identificado uma causa de invalidade diversa da que anteriormente foi alegada como consta da jurisprudência dos Tribunais superiores, invocando-se a este propósito o Acórdão do STA-P de 91-03-21, Ap. DR de 93-03-30, 95; e, quanto à doutrina, refere-se o que é dito por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, fls. 484 e 485, e ainda, em Comentário ao artigo 141º do CPTA (que trata da legitimidade de recurso), fls. 694 e ss. XI – A douta sentença deveria ter apreciado, concretamente, a prescrição do procedimento disciplinar por inobservância do preceituado no n.º 6 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 29 de setembro que refere: “O procedimento disciplinar prescreve decorridos dezoito meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”. XII – E deveria ter apreciado, de igual modo, a exceção a este normativo a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo que refere: “A prescrição do procedimento referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do processo não possa começar ou continuar a ter lugar”. XIII - O artigo 7º do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99, de 01 de setembro com o título Direito subsidiário, em vigor à data dos factos e que foi alterado pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, que manteve na íntegra o referido artigo, estabelece: “em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório…”. XIV - Do referido RDGNR não consta nenhuma norma expressa a regular o tipo de prescrição constante do n.º 6 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, pelo que é forçoso recorrer às normas dos referidos números 6 e 7 do artigo 6º da Lei 58/2008 e aplicá-los como direito subsidiário do RDGNR, por ser um princípio geral do direito sancionatório, como se refere no Ac. 00575/97, de 15/05/2008, do TCA Sul; veja-se no mesmo sentido o Ac. do TCA SUL 07563/11, de 26.05.2011; e ainda: Rui Correia de Sousa, Advogado, em Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, anotado e comentado, Quid iuris, 2009. XV – A alegada prescrição do procedimento disciplinar ocorreu porque entre a data em que o processo disciplinar foi instaurado e a data em que o recorrente foi notificado do Despacho punitivo e descontando o espaço de tempo em que o mesmo esteve suspenso (20 meses e 23 dias) decorreram 27 meses e 10 dias, espaço de tempo muito superior ao legalmente exigido (18 meses) para que ocorra a prescrição. XVI - Se em vez de considerarmos a data da notificação, considerássemos a data da aplicação da pena disciplinar, o resultado seria idêntico, ocorrendo, de igual modo, a prescrição, encurtando-se apenas o prazo da verificação da mesma em 27 dias ou seja: para efeito da prescrição, seriam contabilizados 26 meses e 23 dias, espaço de tempo que excede largamente o máximo admissível (18 meses). XVII - Este tipo de prescrição, aliás, está em consonância com o que se refere no n.º 1 do artigo 92º do Regulamento Disciplinar da GNR que preconiza um procedimento célere para a sua ultimação. XVIII – Quanto à obrigação de se adotar o prazo de prescrição a que nos temos vindo a referir, ver o Acórdão do STA n.º 0554/15, de 22 de maio de 2015 (entendimento que já havia sido perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu aresto de 26 de março de 2015) em parte anteriormente transcrito. XIX - À data dos factos, o art.º 46º do RDGNR, com a epígrafe “prescrição do pocedimento disciplinar”, não fazia qualquer referência à prescrição do procedimento disciplinar, mas tão somente quanto à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, pelo que se impõe a aplicação “in casu”, como direito subsidiário, do n.º 6 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública – ver a este propósito, o Acórdão do TCA Sul - processo 999/16.5BESNT, de 16-03-2017. XX – A douta sentença recorrida, ao não respeitar o n.º 2 do artigo 95º do CPTA e os n.ºs 6 e 7 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, em conjugação com o artigo 7º do RDGNR, incorreu em violação de lei e, consequentemente, em erro de julgamento.” A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo dever ser negado provimento ao recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, por entender que a decisão recorrida analisou corretamente os factos resultantes dos elementos juntos aos autos e fez boa aplicação do direito aplicável. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da admissibilidade de junção de documento apresentado com o recurso; - do erro de julgamento da sentença, ao não reconhecer a prescrição do processo disciplinar por omissão de instauração no prazo de três meses a contar do conhecimento da falta pela entidade com competência disciplinar; - do erro de julgamento da sentença por falta de identificação de causa de invalidade do ato punitivo, consubstanciada na prescrição do procedimento disciplinar decorridos dezoito meses contados da data em que foi instaurado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 – O A. é Furriel da GNR, na situação de reforma compulsiva (admissão por acordo). 2 – Em 26.09.2006, foi remetido oficio pelos Serviços do Ministério Público da Marinha Grande, ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Leiria, ofício acompanhado de cópia de despacho de 25.09.2006, que comunica que em fase de investigação mostra-se indiciada a prática de crime de simulação pelo militar da GNR M....., oficio e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 1 junto com a p.i., e admissão por acordo). 3 - Em 09.05.2008, deu entrada no ex-Grupo Territorial de Leiria da GNR o oficio nº. ....., dos Serviços do Ministério Público da Marinha Grande, acompanhado do despacho de acusação proferido no procº. nº.599/05.5GCLRA, contra o A., oficio e acusação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 3 a 8 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 4 – Por despacho de 12.05.2008, do Comandante do Grupo Territorial da GNR de Leiria, foi determinada a instauração ao A. de processo disciplinar, atento o teor do despacho de acusação remetido pelo Ministério Público, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 2 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 5 – Em 15.05.2008, foi lavrado auto de constituição do A. como arguido no processo disciplinar instaurado (cfr. fls. 14 e 14-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo). 6 – Foi junto aos autos, na sequência de pedido do instrutor nomeado, Nota de Comportamento respeitante ao A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 16, e 17 a 22 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 7 – Por despacho de 26.06.2008, do Comandante do Grupo Territorial da GNR de Leiria, e ao abrigo do artº.96º/RD/GNR, foi determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão do órgão jurisdicional (cfr. fls. 93 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 8 - O A. foi julgado e condenado pela prática de um crime de simulação e de um crime de burla, na forma tentada, na pena de prisão de a anos e oito meses, suspensa por igual período, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 15.02.2010, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Marinha Grande, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. fls. 109 a 151 e 160 a 201 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 9 - Em 19.03.2010, foi reiniciado o processo disciplinar (cfr. fls. 203 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 10 – Em 14.06.2010, nos autos de procedimento disciplinar foi deduzida acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 216 a 217-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo). 11 – Em 14.06.2010, o A. foi notificado do despacho de acusação (cfr. fls. 219 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 12 – O A. na qualidade de arguido ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 222 a 224 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 13 – Em 09.08.2010, foi elaborado relatório final nos autos de processo disciplinar, no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de 240 ( duzentos e quarenta) dias de suspensão, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 226 a 231 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 14 – Em 07.09.2010, a proposta do relatório final mereceu despacho do Comandante do Grupo Territorial da GNR de Leiria, que acompanha a pena proposta de 240 ( duzentos e quarenta) dias de suspensão, e remete o processo para apreciação superior, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 234 a 235 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 15 – Em 04.10.2010, foi emitida a informação nº. ....., que conclui pela anulação do processado a partir da acusação, informação que mereceu despacho de concordância do Comandante Geral, em 07.10.2010, informação e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 237 a 241 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 16 – Em 27.10.2010, foi deduzida nova acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 246 a 247-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo). 17 - Em 27.10.2010, o A. foi notificado do despacho de acusação supra (cfr. fls. 249 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 18 – Em 18.11.2010, o A. na qualidade de arguido ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 252 a 263 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 19 – Em 29.11.2010, foi elaborado relatório final nos autos de processo disciplinar, no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 280 a 286 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 20 – Em 30.11.2010, a proposta do relatório final, supra, mereceu despacho do Comandante do Grupo Territorial da GNR de Leiria, que acompanha a pena proposta de reforma compulsiva, e remete o processo para apreciação superior, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 289 a 290 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 21 - Em 23.12.2010, foi emitida a informação nº. ....., que conclui pela aplicação da pena de reforma compulsiva, e remete para decisão superior, informação que mereceu despacho de concordância do Comandante Geral, em 28.12.2010, informação e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 294 a 299 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 22 – Em 24.02.2011, teve lugar reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, do que foi lavrada acta, que aprovou por unanimidade a aplicação da pena de reforma compulsiva ao ora A., acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 301 a 305 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 23 – Em 10.02.2011, foi proferido despacho pelo Comandante-Geral, relativo a emissão de parecer sobre a aplicação da pena de reforma compulsiva ao A., despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 306 a 309 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 24 – Em 04.05.2011, foi emitido o parecer nº. ....., sobre a proposta de aplicação da pena de reforma compulsiva, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 314 a 321 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 25 – Em 01.06.2011, o parecer, supra, mereceu despacho do Ministro da Administração Interna, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que foi ordenada a devolução do processo disciplinar para “… suprir as insuficiências assinaladas pelo parecer…” (cfr. fls. 314 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 26 – Em 05.09.2011, foi de novo, deduzida acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 336 a 339 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 27 - Em 05.09.2011, o A. foi notificado do despacho de acusação supra (cfr. fls. 344 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 28 - Em 06.10.2011, o A. na qualidade de arguido ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 350 a 365 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 29 - Em 21.10.2011, foi elaborado relatório final nos autos de processo disciplinar, no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 367 a 374 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 30 – Em 16.11.2011, foi emitido parecer pelo Comandante do Grupo Territorial da GNR de Leiria, que acompanha a proposta de pena de reforma compulsiva, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 377 a 378 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 31 - Em 26.12.2011, foi emitida a informação nº. ....., que conclui pela aplicação da pena de reforma compulsiva, e remete para decisão superior, informação que mereceu despacho de concordância do Comandante Geral, em 29.12.2010, informação e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 380 a 386 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 32 - Em 27.02.2011, teve lugar reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, do que foi lavrada acta, que aprovou a aplicação da pena de reforma compulsiva ao ora A., acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 388 a 391 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 33 – Em 11.04.2012, foi emitido o parecer nº. ....., da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral, do Ministério da Administração Interna, na qual é proposta a aplicação da pena de reforma compulsiva, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 401 a 409 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 34 – Em 18.04.2012, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna, cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. fls. 410 412-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo) (…) * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - deve ser admitida a junção de documento apresentado com o recurso; - ocorre erro de julgamento da sentença, ao não reconhecer a prescrição do processo disciplinar por omissão de instauração no prazo de três meses a contar do conhecimento da falta pela entidade com competência disciplinar; - ocorre erro de julgamento da sentença por falta de identificação de causa de invalidade do ato punitivo, consubstanciada na prescrição do procedimento disciplinar decorridos dezoito meses contados da data em que foi instaurado. No que concerne ao documento apresentado com o recurso, refere o recorrente que em 12/09/2007 foi elaborado pelo Destacamento Territorial de Leiria um relatório, na sequência do Inquérito mandado instruir por delegação do MP da Marinha Grande, onde consta no seu número 7.º que em virtude da investigação do Destacamento Territorial de Leiria, foi o recorrente constituído arguido e interrogado nessa qualidade. Quanto à sua tardia junção, diz singelamente que o faz por só agora ter chegado ao conhecimento do recorrente. Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC (só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva. Assim como na necessidade do documento em questão. Não se trata, à evidência, de um caso de superveniência objetiva, datando o documento em questão de 2007. Mas também não o será de superveniência subjetiva, perante a singela justificação do recorrente, que refere só agora ter tal documento chegado ao seu conhecimento. Com efeito, é notoriamente insuficiente invocar que só agora se teve conhecimento da existência do documento, pois tal implicaria abrir “de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” (Rui Gonçalves Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2018, pág. 314). A impossibilidade de acesso anterior ao documento tem, pois, de fundar-se numa justificação válida, que permita perceber a ausência de responsabilidade do recorrente nesta junção tardia. Que no caso não foi apresentada. Quanto à necessidade de junção do documento, assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786). Bem se vê que, no caso vertente, perante a estruturação da defesa do recorrente na impugnação do ato punitivo, desde logo perante a invocação da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o documento em questão assumia relevância. Pelo que a necessidade da sua junção não se revelou em função do julgamento proferido na 1.ª instância, antes se mostrava pertinente desde logo com a apresentação da petição inicial. Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos do referido documento. No que concerne à segunda questão, sustenta o recorrente, em síntese, o seguinte: - em 25/09/2006, o Ministério Público comunicou ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Leiria que se mostrava indiciada a prática pelo recorrente de um crime de simulação; - sendo certo que a investigação tinha sido delegada pelo Ministério Público no Destacamento da GNR de Leiria; - o processo disciplinar apenas foi instaurado em 12/05/2008, quando já prescrevera o direito à sua instauração; - incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, e 71.º do RDGNR. Vejamos então se lhe assiste razão. Na decisão recorrida entendeu-se que o ofício em questão, de 25/09/2006, não imputava qualquer infração criminal ao recorrente, nem podia, pois os autos estavam no Ministério Público, em fase de investigação, e por isso não teria sido o Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Leiria informado ou tomado conhecimento de infração por aquele cometida. Para tanto convocando o principio da presunção de inocência de arguido constituído em processo criminal. Tal argumentação não procede. Tem aplicação no caso dos autos o Regulamento de Disciplina da GNR (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, na sua redação inicial, em vigor à data da prática dos factos, por não se antever que as posteriores alterações sejam, para o que ao caso interessa, putativamente mais favoráveis à tutela da posição processual do recorrente. O conceito de infração disciplinar é dado pelo artigo 4.º, n.º 1, do RDGNR, considera-se como tal o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis. A aquisição da notícia da infração disciplinar pode dar-se por conhecimento próprio, por participação ou queixa, artigo 67.º, n.º 1. E de acordo com o respetivo artigo 71.º, sob a epígrafe ‘obrigatoriedade de procedimento’, “[a] notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.” O artigo 46.º do RDGNR, sob a epígrafe ‘prescrição do procedimento disciplinar’, dispunha então como segue: “1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses. 4 - A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.” Isto posto, há que subsumir os factos ao direito. Sabemos que o Ministério Público, em 25/09/2006, deu conhecimento ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Leiria que se mostrava indiciada a prática pelo recorrente de um crime de simulação, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal. Vale isto por dizer que, à data, constavam já do processo crime elementos de prova que apontavam no sentido do recorrido ser autor da apontada infração criminal. É verdade que de há muito vem entendendo o STA não bastar o mero conhecimento da materialidade dos factos para se poder dar início ao prazo prescricional, antes se impondo o conhecimento da infração, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, suscetível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infração disciplinar (cf., v.g., de entre os mais recentes, o acórdão de 03/11/2016, proc. n.º 0548/16, disponível em www.dgsi.pt). Todavia, cumpre apreciar no caso vertente se existia ou não alguma margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar. E para esta apreciação releva chamar à colação a distinção entre, perante a notícia de uma infração, a entidade com competência disciplinar abrir ou não um processo de inquérito (enquadrado no processo disciplinar lato sensu), optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar stricto sensu. Como se assinala em recente acórdão do Pleno da Secção de CA do STA (de 07/05/2020, proc. n.º 023/19.6BALSB, disponível em www.dgsi.pt), “o processo de inquérito corresponde a um momento instrutório anterior ao processo disciplinar com a finalidade de averiguar algum facto necessário para a formação da convicção de instauração ou não de um processo disciplinar.” Se “aquando da instauração do inquérito já eram conhecidos os elementos essenciais da infração encontrando-se suficientemente concretizada a infração disciplinar não se vislumbrando que fossem necessárias realizar outras averiguações ou sequer que os factos a esclarecer não pudessem sê-lo no âmbito do próprio processo disciplinar (…) não se encontravam preenchidos os pressupostos para a abertura do processo de inquérito por serem já conhecidos os elementos essenciais relativos à prática da infração disciplinar por parte do sujeito”. E mais adiante nota-se que a “decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, antes impondo uma justificação como seja o do interesse na averiguação de factos que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar. Pelo que, sempre que esteja concretizada a autoria de uma infração, e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar.” No caso vertente é comunicada, pela autoridade judiciária competente, a existência de indícios da prática de um crime por parte de um militar da GNR, estando o processo em investigação. Afigura-se inelutável que, perante aquela comunicação, devemos ter por concomitantemente indiciada, para um militar da GNR, a violação de deveres funcionais, ou seja, o cometimento de uma infração disciplinar, em face da notícia de estar indiciada a prática daquela infração criminal. Como não entender então esta comunicação como notícia de uma infração disciplinar? Desde logo porque, nos termos do artigo 86.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (CPP - atual n.º 11), ainda que o processo crime estivesse sujeito a segredo de justiça, a autoridade judiciária podia autorizar a passagem de certidão para efeito de instrução de processo disciplinar de natureza pública. E carece de sentido aqui convocar o princípio da presunção de inocência para justificar a omissão de instauração do procedimento disciplinar, pois tal princípio basilar tanto vale no processo criminal como em qualquer outro processo sancionatório, como o que aqui está em causa, como decorre do artigo 32.º, n.º 2 e n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O processo crime, tal como o processo disciplinar, nasce porque há uma dúvida sobre a responsabilidade, que é a razão de ser da instauração do processo, a sua base, podendo ou não chegar-se a uma certeza no seu final (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2008). Do que se vem de expor decorre que a entidade com competência disciplinar não podia optar por nada fazer, apenas lhe sendo lícito ponderar se era de abrir um processo de inquérito ou um processo disciplinar, perante a obrigatoriedade vertida no artigo 71.º do RDGNR. O início do prazo prescricional previsto no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR, dá-se então com o recebimento da comunicação do Ministério Público. E perante a omissão da entidade com competência disciplinar, inequívoca, deve ter-se por completado o indicado prazo três meses depois, pelo que, à data de abertura do processo disciplinar, já há muito prescrevera o direito à sua instauração. Como tal, impor-se-á anular o ato impugnado, notando-se, quanto ao mais peticionado, decorrer do disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, que passará a incumbir à entidade demandada reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. De anotar, a final, que a terceira questão suscitada pelo recorrente importa a apreciação de questão nova, não suscitada em primeira instância, e que como tal não pode ser objeto de apreciação nesta instância recursiva. Em face do exposto, será de conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, com anulação do ato impugnado. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a ação procedente e anular o ato impugnado nos termos supra expostos. Custas pela entidade recorrida. Lisboa, 4 de março de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo – relator) |