Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3362/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAÇÃO COMPROVATIVA DOS CUSTOS |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 23º nº l do CIRC , consideram-se custos ou perdas as que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 2. Assim, os custos terão de ser comprovados por documentos válidos ou por outro meio admissível. 3. Não podem considerar-se como comprovados por documento válido (devendo ter-se por documento válido em forma legal o que obedeça aos requisitos do artº 35º do CIVA), os custos titulados por facturas emitidas por terceiros relativamente aos quais não se provou que o contribuinte com eles tivesse contratado a prestação dos serviços referidos nas facturas, sendo certo que algumas delas nem sequer mencionam os serviços prestados. 4. Todavia, estando provado que a recorrida emitiu cheques para o pagamento de serviços efectivamente realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos, tem de aceitar-se que os respectivos custos não estão documentados por aquelas facturas, mas sim provados por outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal. |
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