Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2826/22.5BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/11/2024 |
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Relator: | JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA |
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Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ERRO NA FIXAÇÃO DO OBJECTO DO LITÍGIO NULIDADE DA SENTENÇA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ILEGALIDADE DO ACTO SUSPENDENDO FUMUS BONI IURIS |
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Sumário: | I - Pretendendo a recorrente obter, em sede cautelar, autorização provisória para ministrar cursos de formação de instrutores on line na plataforma ZOOM, a publicação da Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, que veio regulamentar as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de directores de escolas de condução e de examinadores de condução, ao dispor, no n.º 3 do seu artigo 10.º, que “A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.”, não torna inútil a lide porquanto não satisfaz a pretensão deduzida. II - A errada fixação do objecto do litígio não consubstancia qualquer nulidade da sentença, não se enquadrando em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - O erro na indicação do ano de deliberação em determinado ponto do probatório configura um lapso de escrita manifesto que, como tal, deve ser corrigido, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC. IV - Não são de aditar ao probatório factos que, para além de não terem sido alegados, não se mostram relevantes para a decisão da relação material controvertida. A ilegalidade do acto suspendendo, que determina que a formação em modo síncrono é efectuada através de plataforma informática disponibilizada pelo IMT, I.P., às escolas de condução e às entidades formadoras, não corresponde à probabilidade de procedência da acção principal, na qual é pedido o reconhecimento do direito a ministrar cursos de formação em modo síncrono na plataforma escolhida pelo requerente, pois que a anulação do acto suspendendo não tem como efeito possibilitar à requerente ministrar formação nesses termos. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A… - Associação Portuguesa de Profissionais d…, instaurou processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pedindo (i) a suspensão da eficácia a) da comunicação da Chefe do Departamento da Habilitação de Condutores do IMT, I.P., via email, datada de 02.09.2022, com o seguinte teor: “(…) importa esclarecer que nos termos do ponto B.1, da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 5 de agosto de 2020, (…) a formação em modo síncrono apenas pode ser feita através da plataforma TEAMS do IMT. Assim, se a A… pretende ministrar ações de formação em modo síncrono, deve requerer a atribuição de credenciais de acesso em: (…). Após a atribuição das credenciais de acesso à plataforma Teams, cada uma das ações de formação tem que, à semelhança da formação presencial, ser autorizada no respetivo serviço regional.” (cfr. doc. 5 junto com o r.i.); e b) da deliberação do conselho directivo do IMT, I.P., datada de 05.08.2020, sobre a “Ministração de ensino ou formação à distância em modo síncrono/videoconferência”, com o seguinte teor: “1 – A substituição do ensino presencial por formação em modo síncrono é efetuada através de plataforma informática disponibilizada pelo IMT, IP às escolas de condução e às entidades formadoras. 2 – As escolas de condução e as entidades formadoras são responsáveis pela boa utilização da plataforma, nos termos do manual disponibilizado com as autorizações de acesso, não sendo considerada a formação que não cumpra os requisitos legais e de utilização.”; e (ii) autorização provisória para ministrar cursos de formação de instrutores on line na plataforma ZOOM. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença de indeferimento das providências cautelares requeridas por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A) A recorrente formulou no RI desta PC o pedido de suspensão de dois atos administrativos e a autorização cautelar de ministrar cursos de formação de instrutores de condução automóvel nos precisos termos em que procedeu, nos termos da lei e regulamentares vigentes, à sua comunicação prévia, à entidade recorrida. Isto porque, B) A entidade recorrida, pela notificação identificada no ponto 31 das alegações, recusou à requerente os efeitos legais da mera comunicação prévia e impôs-lhe o cumprimento de uma deliberação do seu CD, de 05.08.2020, assim como a obtenção de uma prévia autorização dos serviços regionais respetivos, para poder realizar essas formações. C) Para além da requerida providência cautelar, a recorrente intentou a correlativa ação administrativa cujos pedidos constam da alegação 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D) O tribunal a quo, provisoriamente suspendeu o ato administrativo referido na alegação 31 supra, autorizou a realização das formações nos precisos termos das comunicações prévias efetuadas pela recorrente à entidade recorrida, mas, a final, indeferiu a PC, por entender não se verificar o requisito do fumus boni iuris . E) É com esta decisão que a recorrente não se conforma. Vejamos: F) Desde a entrada da Lei 14/2014, de 18.3 que revogou o DL 86/98 de 3.4 e o DR 5/98, de 9.4, que a entidade recorrida tem, alegado interesse público, e por isso, realizado exames de avaliação de acesso à profissão de instrutor de condução automóvel e diretor de escola de condução. Todavia, G) Ou aplica normas regulamentares revogadas, constantes do DR 5/98 de 9.4 – no que respeita aos requisitos de acesso aos respetivos cursos de formação e comunicação dos mesmos, exigindo uma prévia autorização; H) Ou, como o tribunal recorrido reconheceu, violando a lei, cria normas através de deliberações do seu Conselho Diretivo, que impõe a obrigatoriedade de utilização de uma determinada plataforma informática para ministração desses cursos de modo síncrono, ou não presencial - um mero instrumento pedagógico. I) O tribunal recorrido, face aos vários pedidos formulados no RI , não conseguiu depreender as questões jurídicas a solver no processo, fixando um só questão de decidir quando eram, na verdade três. J) Primeira suspensão do ato administrativo referido em ponto 31 das alegações, por ter impedido a produção de efeitos da comunicação previa de abertura dos cursos, tal como referido em B, e pelos motivos alegados nos precedentes pontos 26 a 50, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; K) A segunda questão a solver, suspensão da deliberação do IMT-IP de 05.08.2020, que o próprio tribunal recorrido reconheceu estar ferida de vicio de violação de lei e nos termos alegados nos pontos 51 a 80, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; L) A terceira questão a resolver, e totalmente independente da resolução das segunda e terceira questões, a autorização cautelar para a recorrente ministrar os cursos de formação que comunicou previamente à entidade recorrida, da forma legalmente prevista, tudo como melhor consta das alegações 81 a 102, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Sem prescindir, M) Deve ser alterada a matéria de facto provada nos precisos termos levados aos pontos 104 e 105 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Sem prescindir, N) Em decorrência do erro de fixação do objeto do processo, o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 alínea d) do CPC, ex vi art. 1º CPTA, o que se invoca e cuja apreciação se requer. O) Por não conhecer o pedido de suspensão da deliberação do CD do IMT.IP de 05.08.2020, o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, ex vi, art.º 1º do CPTA, a qual deve ser declarada com os devidos e legais efeitos. P) Verificado e bem, pelo Tribunal a quo o requisito do periculum in mora; Q) Constando-se na apreciação deste recurso que o “direito circular” emanado pela entidade recorrida, que insiste e exige, em matéria dos reditos cursos de formação, o cumprimento de legislação expressamente revogada ( DR 5/98 de 9.4) e da deliberação ilegal do seu Conselho Diretivo, não publicada em Diário da República, em violação das regras vigentes na Lei 14/2014, de 18.3, não pode deixar de dar por verificado o fummus boni iuris; R) Ademais, no que respeita à ponderação de interesses, dizer que a formação ministrada pela recorrente – ainda que na plataforma zoom – pode ser acompanhada para efeitos de fiscalização pela Entidade Recorrida a qual não deixa de comprovar os requisitos pessoais dos candidatos no acesso à profissão no momento em que e apresentam a exame e as suas competências técnico profissionais através das diferentes avaliações que o próprio IMT.IP lhes realiza até final da formação prática e teórica S) Estão reunidos os requisitos para a suspensão dos atos administrativos supra indicados e, caso assim não se entenda (o que só academicamente se equaciona) T) Para ser concedida a autorização provisória cautelar da ministração dos cursos de formação nos precisos termos em que foram efetuadas a legais e respetivas meras comunicações prévias. U) Sempre se deve considerar que, quando da avaliação do critério do fumus boni iuris, decorrente da aplicação do art.º 120 do CPTA, o Tribunal entender que a inexistência de uma Portaria regulamentar do Governo, há mais de 8 anos, impede a utilização de um meio pedagógico de formação à distância em modo síncrono – ZOOM- e dessa forma não se verifica aquele requisito fumus boni iuris – levando à consequente improcedência do pedido cautelar de ministração da formação para o exercício da profissão de instrutor de condução automóvel, previamente comunicada nos termos legais e regulamentares vigentes, estamos perante uma interpretação inconstitucional e ilegal daquele normativo, por violação dos artigos 58º, nº 1 da Lei 14/2014, de 18.3; 134º, nº 1 do CPA; al. b) do nº 2 do DL 92/2010, de 26 e dos artigos 42º, 43º; 47º e 58º da CRP. V) A decisão recorrida deve, por isso ser alterada, concedendo nos pedidos requeridos na providencias.” Notificado das alegações apresentadas, o requerido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Em 08.01.2024, o recorrido veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de ter sido publicada a Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março. Pronunciando-se sobre tal requerimento, veio a recorrente defender o indeferimento do requerido. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: a) Se ocorre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; b) Em caso negativo, se a sentença padece de: a. Nulidade por erro na fixação do objecto do processo e por omissão de pronúncia; b. Erro de julgamento de facto, devendo ser alterado o facto C. do probatório e/ou aditados factos; c. Erro de julgamento de direito por estar verificado o requisito do fumus boni iuris. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados: “A) Em 12.07.2000, a Direcção-Geral de Viação elaborou um ofício dirigido à aqui Requerente com o seguinte teor: “Assunto: Reconhecimento como entidade formadora Acusando a recepção do vosso requerimento datado de 29 de Março último,informa-se V. Ex.ª que por despacho do Sr. Director-Geral de Viação de 10.07.00, foi autorizado o reconhecimento da A… – Associação Portuguesa d…, como entidade formadora de formadores, sem prejuízo dos requisitos legais a satisfazer para cada curso que pretendam realizar. Assim, que sempre que essa entidade formadora pretender ministrar um curso de formação de formadores deve satisfazer o preceituado no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09 de Abril.” (dado como provado com base no documento n.º 2 junto com a Petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) Em 19.03.2021, a Requerente enviou mensagem de correio electrónio com o assunto “inscrição na plataforma online” (dado como provado com base em documento junto com a Petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) Em 05.08.2020, o Conselho Directivo da Entidade Requerida deliberou o seguinte: “Considerando a previsão de ensino à distância como recurso pedagógico do ensino da condução e da formação para a certificação de profissionais certificados pelo IMT, IP, deve obedecer a critérios de rigor e qualidade que permitam a efectiva transmissão de conhecimentos e o acompanhamento de formação ministrada pelo IMT, IP. Considerando que a utilização de ferramentas de ensino à distância apoiadas nas novas tecnologias de informação e comunicação, constituem actualmente um dos métodos de ensino e de apoio à aprendizagem cujo objecto principal é a participação mais activa e autónoma dos candidatos a condutor durante o processo de formação e a possibilidade de gerir, o se tempo e ritmo de auto-aprendizagem, podendo aceder aos conteúdos de formação em qualquer lugar e no horário que lhes for mais conveniente. Considerando que nas diversas legislações sectoriais já existe a previsão do recurso ao ensino à distância, a saber: - artº 6.º, n.º 2 alínea c) e n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março; - arts. 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2 e 5.º n.º 4 da Portaria n.º 185/2020, na sua redacção actual - n.º 1 da Parte II do Anexo I da Portaria n.º 251-A/2015, de 18 de Agosto - n.º 3 do art.º 3.º e n.º 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 293/2018, de 31 de Outubro; - n.º 1 do capítulo III da Deliberação n.º 3256/2009, de 21 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 7 de Dezembro; - n.º 4 do artigo 2.º da Deliberação n.º 2062/2015, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 220/2015, Série II de 2015-11-10. Considerando que face à situação epidemiológica do Covid-19, que impôs medidas excepcionais e extraordinárias nestas actividades, com a sua suspensão e posterior reabertura condicionada, importa criar condições para, que quer a formação teórica no ensino da condução, quer a formação teórica das diversas certificações profissionais asseguradas pelas escolas de conduções ou entidades formadoras reconhecidas pelo IMT, IP, se mantenha, com recurso a plataforma de ensino à distância. O Conselho Directivo do IMT, IP, delibera: A. Certificação de plataformas de ensino à distância/E-learning Nas situações em que as legislações sectoriais prevejam a possibilidade de utilização de ferramentas de ensino à distância em complemento ou substituição do ensino teórico, estas plataformas tecnológicas devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos: (…) B. Ministração de ensino ou formação à distância em modo síncrono/videoconferência 1 – a substituição do ensino presencial por formação em modo síncrono é efectuada através da plataforma informática disponibilizada pelo IMT, IP às escolas de condução e às entidades formadoras. 2-As escolas de condução e as entidades formadoras são responsáveis pela boa utilização da plataforma, nos termos do manual disponibilizado com as autorizações de acesso, não sendo considerada a formação que não cumpra os requisitos legais e de utilização.” (dado como provado com base no documento n.º 7 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); [corrigido conforme decisão de impugnação da matéria de facto]. D) Em 31.08.2022, a aqui Requerente elaborou um ofício dirigido à Entidade Requerida, com o seguinte teor: “Assunto: Curso inicial de instrutor de Escola de condução Exmo. Senhor A A…. – Associação dos Profissionais d… (…) vem por este meio na qualidade de entidade reconhecida com competência para ministrar cursos de formação por despacho do Senhor Director Regional de Viação, comunicar o início da formação inicial de instrutor de condução cumprindo os normativos legais na Lei 14 de 2014. Identificação da acção a ministrar: Formação inicial de instrutor de condução Data de início: 16 de Setembro de 2022 e término no dia 26 de Setembro de 2022 Duração: 70 horas Horário de funcionamento e local: das 17 horas às 24:00 nos dias úteis, e das 8 horas às 20 horas nos sábados, ministrado online, com recurso à plataforma Zoom. As cópias dos manuais de formação do curso já se encontram nos vossos serviços. Identificação dos formadores: (…) cujas qualificações e respectivos certificados já se encontram nos vossos serviços. Segue em anexo a identificação dos formandos. (…).” (dado como provado com base em documento junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) Em 31.08.2022, a aqui Requerente elaborou ofício dirigido à Entidade Requerida, com o seguinte teor: “Assunto: Curso inicial de instrutor de escola de condução Exmo. Senhor A A….– Associação dos Profissionais d… (…) vem por este meio na qualidade de entidade reconhecida com competência para ministrar cursos de formação por despacho do Senhor Director Regional de Viação, comunicar o início da formação inicial de instrutor de condução cumprindo os normativos legais previstos na lei 14 de 2014. Identificação da acção a ministrar: Formação inicial de instrutor de condução (…) Data de início: 17 de Setembro de 2022 e término no dia 27 de Setembro de 2022 Duração: 70 horas Horário de funcionamento e local: das 17 horas às 24:00 nos dias úteis, e das 8 horas às 20 horas nos sábados, ministrado online, com recurso à plataforma ZOOM. As cópias dos manuais de formação do curso já se encontram nos vossos serviços. Identificação dos formadores: (…) cujas qualificações e respectivos certificados já se encontram nos vossos serviços. Segue em anexo a identificação dos formandos. (…).” (dado como provado com base em documento junto com a Petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em 02.09.2022, a aqui Requerente enviou para os serviços da Entidade Requerida uma mensagem de correio electrónico, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo do CD do IMT (…) A A….. – Associação dos Profissionais d… (…) vem por este meio na qualidade de entidade reconhecida com competência para ministrar cursos de formação por despacho do Senhor Director Regional de Viação, comunicar o início da formação inicial de condução cumprindo os normativos legais na Lei 14 de 2014. Identificação da acção a ministrar: Formação Inicial de instrutor de condução Data de início: 17 de Setembro de 2022 e término no dia 27 de Setembro de 2022 Duração: 70 horas Horário de funcionamento e local: das 17 horas às 24:00 nos dias úteis, e das 8 horas às 20 horas nos sábados, ministrando online. As cópias dos manuais de formação do curso já se encontram nos vossos serviços. Identificação dos formadores: (…) Segue em anexo a identificação dos formandos. (…).” (dado como provado com base em documento n.º 4 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Em 01.09.2022, a aqui Requerente enviou para os serviços da Entidade Requerida uma mensagem de correio electrónico, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo do CD do IMT (…) A A…. – Associação dos Profissionais d… (…) vem por este meio na qualidade de entidade reconhecida com competência para ministrar cursos de formação por despacho do Senhor Director Regional de Viação, comunicar o início da formação inicial de condução cumprindo os normativos legais na Lei 14 de 2014. Identificação da acção a ministrar: Formação Inicial de Instrutor de Condução (…) Data de início: 16 de Setembro de 2022 e término no dia 26 de Setembro de 2022 Duração: 70 horas Horário de funcionamento e local: das 17 horas às 24:00 nos dias uteis, e das 8 horas às 20 horas nos sábados, ministrado online. As cópias dos manuais de formação do curso já se encontram nos vossos serviços. Identificação dos formadores: (…). Segue em anexo a identificação dos formandos. (…).” (…).” (dado como provado com base em documento n.º 4A junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Em 02.09.2022, a Entidade Requerida enviou para a Requerente uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Presidente da Direcção da A… Acusamos a recepção do v/email datado de 2 de Setembro, através do qual comunicam a data de início e de fim de um curso inicial de instrutores, que pretendem ministrar online através da plataforma Zoom, o qual mereceu a nossa melhor atenção. Quanto ao teor da comunicação importa esclarecer que nos termos do ponto B1, da deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP de 5 de Agosto de 2020 (…) a formação em modo síncrono apenas pode ser feita através da plataforma TEAMS do IMT. Assim, se a A… pretende ministrar acções de formação em modo síncrono, deve requerer a atribuição de credenciais de acesso em (…). Após a atribuição das credenciais de acesso à plataforma Teams, cada uma das acções de formação tem que, à semelhança da formação presencial,ser autorizada no respectivo serviço regional. (…).”(dado como provado com base em documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide O recorrido requer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de ter sido publicada a Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março. Vejamos. Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância. Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 626), “A instância tornar-se-á inútil quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas.” Pretendendo a recorrente com o presente processo cautelar, designadamente, autorização provisória para ministrar cursos de formação de instrutores on line na plataforma ZOOM, o certo é que a publicação da Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, não satisfaz tal pretensão. Com efeito, a referida portaria veio regulamentar as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de directores de escolas de condução e de examinadores de condução, dispondo, no n.º 3 do seu artigo 10.º, que “A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.” Assim sendo, apesar de prever a possibilidade de a componente teórica dos cursos de formação ser ministrada com recurso a formação à distância, tal regulamentação não satisfez a pretensão da requerente recorrente, pois que não lhe permite fazê-lo através da plataforma por si escolhida. Não estando satisfeita a pretensão da recorrente, a instância mantém-se útil. Ante o exposto, indefere-se o requerido. B. Da nulidade da sentença Alega a recorrente que, por errar na fixação do objecto do processo – fixando apenas uma questão a decidir (a da autorização provisória para ministrar cursos à distância através da plataforma ZOOM), quando são três (também as dos efeitos da comunicação prévia e da suspensão da eficácia da deliberação do requerido de 05.08.2020) -, a sentença padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. E por não conhecer da requerida suspensão da eficácia da referida deliberação, padece ainda da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Sucede que, ainda que o objecto do litígio tenha sido erradamente fixado – com a enunciação de apenas uma das questões invocadas -, isso não consubstancia qualquer nulidade da sentença, não estando previsto como tal na citada norma legal. Acresce que, embora o Tribunal a quo tenha enunciado, como questão a decidir, “apurar se se verificam os pressupostos de concessão da providência cautelar de suspensão do acto administrativo”, não deixou de apreciar e decidir os demais pedidos formulados pela recorrente e, assim, as questões deles decorrentes. Quanto à requerida suspensão da eficácia da deliberação do conselho directivo do requerido de 05.08.2020, apesar de a recorrente reconduzir o alegado não conhecimento de tal pedido à nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não está aqui em causa esta causa de nulidade, mas a prevista na alínea d). Sobre o requerido, a sentença pronunciou-se nos seguintes termos: “Quanto à deliberação suspendenda a mesma padece de vício de violação de lei, atendendo a que “Assim, é inequívoco que o legislador não quer que o acesso à profissão de instrutor de condução assim como a manutenção do exercício dessa profissão seja permitida sem que os interessados se submetam à realização dos respectivos cursos. Acontece que, como se viu, a referida Lei não só revogou o Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril, como expressamente revogou o Decreto Regulamentar 5/98, de 09 de abril, o que obsta à possibilidade da sua aplicação (trata-se de um conjunto de regras que já não vigoram na ordem jurídica). E não tendo a referida Lei 14/2014 sido regulamentada, essa ausência de regulamentação torna inexequível a realização dos referidos cursos”. (…) A Lei 14/2014 fez cessar a competência regulamentar do órgão que emitiu o regulamento constante do DR 5/98 e o DL 86/98 que aquele DR visava regulamentar também foi revogado, como todo o regime jurídico do ensino de condução foi profundamente alterado, inclusive, ficando o novo poder regulamentar confiado a dois ministérios absolutamente distintos do MAI.” (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, junto aos autos). Ou seja, apenas através da Portaria prevista no artigo 69.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, a emitir por membros do Governo responsáveis pela área do emprego e transportes, poderá ser regulamentado o artigo 38.º, n.º 2 da mesma Lei – formação teórica ministrada à distância. Termos em que, considerando que o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, apenas foi formulado na parte em que exige a utilização da plataforma electrónica da Entidade demandada, não se verificaria o fumus boni iuris.” Assim, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a suspensão da eficácia da referida deliberação, tendo considerado que, relativamente à mesma, não se verificava o requisito do fumus boni iuris em virtude da inexistência de regulamentação da norma legal que prevê a formação teórica ministrada à distância. Em suma, não consubstanciando qualquer nulidade da sentença o erro na fixação do objecto do litígio, e tendo a sentença recorrida emitido pronúncia sobre a requerida suspensão da eficácia da deliberação do conselho directivo do requerido de 05.08.2020, concluímos que a mesma não padece das nulidades que a recorrente lhe imputa, improcedendo o recurso nesta parte. C. Do erro de julgamento de facto Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. De todo o modo, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deve ocorrer se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt). A este propósito, cabe ainda referir que, sobre a relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC). Ademais, se é certo que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”, “Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.” – cfr. artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Feito o enquadramento dos termos em que é admissível a alteração da matéria de facto, analisemos a impugnação da recorrente. A recorrente insurge-se contra a matéria de facto em que se firma a sentença recorrida, pugnando pela correcção da redacção do facto C. e pelo aditamento dos seguintes factos que não foram considerados provados e que, no seu entender, o deveriam ter sido: a) Correu termos no TACL, UO4, sob o processo 2558/22.4BELSB, uma intimação para prestação de informações onde o ali requerido IMT.IP, prestou à ali requerente A… as seguintes informações: “(…), informa-se que os cursos de instrutores têm vindo a ser ministrados por força do disposto no n.º 1 do art.º 34.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, o qual estabelece que “A profissão de instrutor só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo titulo profissional …” Assim, embora a Portaria referida no n.º 3 do art.º 69.º ainda não tenha sido publicada, o curso de formação inicial encontra-se previsto no art.º 38.º da referida Lei. Relativamente às condições de organização e conteúdos do curso e critérios de avaliação, dos cursos de instrutores, ponderados os valores em causa e tendo presente o Princípio da prossecução do Interesses Público e da Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, previsto no art.º 4.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente na prossecução dos interesses publico de segurança rodoviária, promovendo com o curso de instrutores (quer inicial, quer de atualização) a qualificação dos profissionais que formam os candidatos a condutores, bem como a possibilidade de iniciar ou manter uma atividade profissional. Por outro lado, a importância de manter em funcionamento a atividade económica do setor das escolas de condução, levou a que o Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P., continuasse a aceitar o acesso e manutenção da profissão de instrutor de condução nos termos da regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril. Tais disposições regulamentares prendem-se com os conteúdos de formação e respetivas cargas horarias. Quanto à obrigatoriedade de a formação em modo síncrono ser feita através da plataforma Teams, informa-se que tal decorre do estabelecido no ponto B. 1, da deliberação do CD do IMT, I.P., de 5 de agosto de 2020, no qual se determina que “A substituição do ensino presencial por formação em modo síncrono é efetuada através de plataforma informática disponibilizada pelo IMT, IP às escolas de condução e às entidades formadoras.” A plataforma disponibilizada pelo IMT foi a plataforma Teams, pelo que, apenas as ações de formação ministradas nessa plataforma são consideradas válidas. Em suma, para efeitos de ministração da formação na plataforma Teams do IMT, IP, a entidade formadora deve requerer a atribuição de credenciais de acesso em: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=VqymQRAtzkyirqBlgZuz9nHJrOZLTdOo2J6XWN9sL9UMUU2Q1ZUSTQ4WDVGTlczOTBLU0pERVR TTC4u Para alem da atribuição das credenciais de acesso, cada uma das ações de formação tem que ser autorizada no respetivo serviço regional e posteriormente os candidatos carregados na plataforma, pois se os candidatos não se encontrarem registados na plataforma Teams do IMT, não se torna possível assistir à formação.” (Cfr. Doc. 1). Prova :Sentença daquele processo junta a fls 447 SITAF b) E entidade requerida, para além dos exames aos formandos da requerente realizou os seguintes exames de instrutores na zona de Lisboa: As sessões dos dias 12 e 13 de outubro já se encontravam agendadas desde o dia 23 de setembro de 2022, para o Centro de Lisboa – Lumiar (conforme doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). No dia 12 de outubro de 2022 estavam agendadas e foram realizadas provas teóricas de instrutores, sessão das 10:00 (12 candidatos), da entidade formadora A… (NIF: 5…) e A… (NIF: 5…), e às 14:00 horas (11 candidatos), da entidade formadora A… (NIF: 5…), no Centro de Lisboa – Lumiar. No dia 13 de outubro estavam agendadas e foram realizadas provas teóricas de instru101tores, 1 sessão, 10:00 horas (12 candidatos), da entidade formadora D… – Formação E P…, Lda. (NIF: 5…), no Centro de Lisboa – Lumiar. Prova: Fls 410 do Sitaf Vejamos. Quanto ao facto C. constante do probatório, o que a recorrente pretende é, não uma alteração, mas uma rectificação do ano da deliberação que, conforme a própria recorrente admite, configura um lapso de escrita manifesto, pois que o acto data de 05.08.2020, e não de 05.08.2022, como se escreveu na sentença recorrida. Assim, importa proceder à referida correcção, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC, que prevê a correcção de inexactidões devidas a lapso manifesto, pelo que o facto C. passa a ter a seguinte redacção: “C) Em 05.08.2020, o Conselho Directivo da Entidade Requerida deliberou o seguinte: “Considerando a previsão de ensino à distância como recurso pedagógico do ensino da condução e da formação para a certificação de profissionais certificados pelo IMT, IP, deve obedecer a critérios de rigor e qualidade que permitam a efectiva transmissão de conhecimentos e o acompanhamento de formação ministrada pelo IMT, IP. Considerando que a utilização de ferramentas de ensino à distância apoiadas nas novas tecnologias de informação e comunicação, constituem actualmente um dos métodos de ensino e de apoio à aprendizagem cujo objecto principal é a participação mais activa e autónoma dos candidatos a condutor durante o processo de formação e a possibilidade de gerir, o se tempo e ritmo de auto-aprendizagem, podendo aceder aos conteúdos de formação em qualquer lugar e no horário que lhes for mais conveniente. Considerando que nas diversas legislações sectoriais já existe a previsão do recurso ao ensino à distância, a saber: - artº 6.º, n.º 2 alínea c) e n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março; - arts. 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2 e 5.º n.º 4 da Portaria n.º 185/2020, na sua redacção actual - n.º 1 da Parte II do Anexo I da Portaria n.º 251-A/2015, de 18 de Agosto - n.º 3 do art.º 3.º e n.º 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 293/2018, de 31 de Outubro; - n.º 1 do capítulo III da Deliberação n.º 3256/2009, de 21 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 7 de Dezembro; - n.º 4 do artigo 2.º da Deliberação n.º 2062/2015, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 220/2015, Série II de 2015-11-10. Considerando que face à situação epidemiológica do Covid-19, que impôs medidas excepcionais e extraordinárias nestas actividades, com a sua suspensão e posterior reabertura condicionada, importa criar condições para, que quer a formação teórica no ensino da condução, quer a formação teórica das diversas certificações profissionais asseguradas pelas escolas de conduções ou entidades formadoras reconhecidas pelo IMT, IP, se mantenha, com recurso a plataforma de ensino à distância. O Conselho Directivo do IMT, IP, delibera: A. Certificação de plataformas de ensino à distância/E-learning Nas situações em que as legislações sectoriais prevejam a possibilidade de utilização de ferramentas de ensino à distância em complemento ou substituição do ensino teórico, estas plataformas tecnológicas devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos: (…) B. Ministração de ensino ou formação à distância em modo síncrono/videoconferência 1 – a substituição do ensino presencial por formação em modo síncrono é efectuada através da plataforma informática disponibilizada pelo IMT, IP às escolas de condução e às entidades formadoras. 2-As escolas de condução e as entidades formadoras são responsáveis pela boa utilização da plataforma, nos termos do manual disponibilizado com as autorizações de acesso, não sendo considerada a formação que não cumpra os requisitos legais e de utilização.” (dado como provado com base no documento n.º 7 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” Quanto aos factos que a recorrente pretende aditar, para além de não terem sido alegados, não se mostram os mesmos relevantes para a decisão da relação material controvertida. Efectivamente, o facto de a entidade requerida ter prestado à requerente, no âmbito de processo judicial instaurado para o efeito, informações sobre as condições, organização e prestação de cursos de instrutores de condução, designadamente sobre a formação em modo síncrono, não tem qualquer interesse para a decisão da causa, dirigida à adopção de providências cautelares que permitam à recorrente ministrar tais cursos através da plataforma ZOOM e mediante mera comunicação prévia, sem necessidade de autorização. Quer dizer, o facto de aquelas informações terem sido prestadas à requerente por parte da entidade requerida não tem qualquer relevo na aferição dos pressupostos de decretamento das referidas providências cautelares. De igual modo, também não se vislumbra em que medida o facto de a entidade requerida ter realizado certos e determinados exames de instrutores na zona de Lisboa interessa para o apuramento dos referidos pressupostos legais. Ante o exposto, a impugnação da matéria de facto procede apenas quanto à correcção de lapso no facto C., improcedendo quanto ao requerido aditamento factual. D. Do erro de julgamento de direito Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere. Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência. Tendo a sentença recorrida concluído pela verificação do periculum in mora, importa apurar se se verifica o pressuposto do fumus boni iuris e, caso se conclua pelo respectivo preenchimento, partir para a aferição do pressuposto da ponderação de interesses. A sentença recorrida julgou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris para o decretamento das providências cautelares requeridas e, consequentemente, julgou improcedente o pedido. Para o efeito, sustentou-se no seguinte: “O acto suspendendo não se traduz num acto administrativo, ou seja, numa decisão, mas consubstancia uma mera comunicação decorrente da deliberação suspendenda (cf. artigo 148.º do CPA) e por isso é inimpugnável jurisdicionalmente (cf. artigo 51.º do CPTA). Quanto à deliberação suspendenda a mesma padece de vício de violação de lei, atendendo a que “Assim, é inequívoco que o legislador não quer que o acesso à profissão de instrutor de condução assim como a manutenção do exercício dessa profissão seja permitida sem que os interessados se submetam à realização dos respectivos cursos. Acontece que, como se viu, a referida Lei não só revogou o Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril, como expressamente revogou o Decreto Regulamentar 5/98, de 09 de abril, o que obsta à possibilidade da sua aplicação (trata-se de um conjunto de regras que já não vigoram na ordem jurídica). E não tendo a referida Lei 14/2014 sido regulamentada, essa ausência de regulamentação torna inexequível a realização dos referidos cursos”. (…) A Lei 14/2014 fez cessar a competência regulamentar do órgão que emitiu o regulamento constante do DR 5/98 e o DL 86/98 que aquele DR visava regulamentar também foi revogado, como todo o regime jurídico do ensino de condução foi profundamente alterado, inclusive, ficando o novo poder regulamentar confiado a dois ministérios absolutamente distintos do MAI.” (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, junto aos autos). Ou seja, apenas através da Portaria prevista no artigo 69.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, a emitir por membros do Governo responsáveis pela área do emprego e transportes, poderá ser regulamentado o artigo 38.º, n.º 2 da mesma Lei – formação teórica ministrada à distância. Termos em que, considerando que o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, apenas foi formulado na parte em que exige a utilização da plataforma electrónica da Entidade demandada, não se verificaria o fumus boni iuris. Ademais, não se verifica estar preenchido o requisito do fumus boni iuris quanto ao consequente pedido de adopção de conduta traduzida na autorização provisória da Requerente para ministrar os cursos de formação nos precisos termos em que os comunicou à Entidade requerida, dado que a ausência de regulamentação torna inexequível o normativo que prevê o ensino à distância, conforme referido supra.” Ou seja, a sentença recorrida considera não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, não só porque conclui pela inimpugnabilidade da comunicação da Chefe do Departamento da Habilitação de Condutores do IMT, I.P., via email, datada de 02.09.2022, mas também porque a falta de regulamentação da formação teórica à distância obsta à procedência da pretensão da requerente de ministrar cursos de formação de instrutores à distância. A recorrente reage contra a sentença recorrida por entender estar verificado o referido pressuposto, na medida em que a deliberação do conselho directivo do IMT, I.P., sobre cursos de formação à distância de instrutores de condução assenta em diploma revogado (o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09 de Abril), não foi publicada em Diário da República e viola o artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março. Aduz ainda que a formação por si ministrada – ainda que na plataforma zoom – pode ser acompanhada para efeitos de fiscalização pela entidade recorrida para comprovar os requisitos pessoais dos candidatos no acesso à profissão quando se apresentam a exame e as suas competências técnico-profissionais através das diferentes avaliações que o próprio IMT, I.P., realiza até final da formação prática e teórica. Conclui que pela violação dos artigos 58.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, 134.º, n.º 1, do CPA, alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e 42.º, 43.º, 47.º e 58.º da CRP. Vejamos. Antes de mais, não cabe sindicar a inimpugnabilidade da comunicação da Chefe do Departamento da Habilitação de Condutores do IMT, IP, via email, datada de 02.09.2022, na medida em que a recorrente não pôs em causa o assim decidido. E o certo é que, quanto ao entendimento do Tribunal a quo no sentido em que a falta de regulamentação da formação teórica à distância obsta à procedência da pretensão da requerente de ministrar cursos de formação de instrutores à distância, a recorrente nada opõe. Na verdade, limita-se a recorrente a contestar a falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris com base na ilegalidade da deliberação do conselho directivo do IMT, I.P., datada de 05.08.2020, sobre a “Ministração de ensino ou formação à distância em modo síncrono/videoconferência”, alegando que tal acto assenta em diploma revogado (o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09 de Abril), não foi publicado em Diário da República e viola o artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março. Sucede que, ainda que a deliberação suspendenda se mostre ilegal, essa ilegalidade não corresponde à probabilidade de procedência da acção principal, como se passa a explicar. A deliberação do conselho directivo do IMT, I.P., datada de 05.08.2020, sobre a “Ministração de ensino ou formação à distância em modo síncrono/videoconferência”, dispõe o seguinte: “1 – A substituição do ensino presencial por formação em modo síncrono é efetuada através de plataforma informática disponibilizada pelo IMT, IP às escolas de condução e às entidades formadoras. 2 – As escolas de condução e as entidades formadoras são responsáveis pela boa utilização da plataforma, nos termos do manual disponibilizado com as autorizações de acesso, não sendo considerada a formação que não cumpra os requisitos legais e de utilização.” Dispondo esta deliberação que a formação em modo síncrono é efectuada através de plataforma informática disponibilizada pelo IMT, I.P., a sua eventual anulação por ilegalidade não tem o efeito pretendido pela recorrente requerente na acção principal de que o presente processo cautelar depende, de lhe permitir ministrar cursos de formação em modo síncrono na plataforma por si escolhida. Com efeito, na acção principal de que depende o presente processo cautelar, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 3604/22.7BELSB, a requerente pede, para além da anulação da comunicação da Chefe do Departamento da Habilitação de Condutores do IMT, IP, via email, datada de 02.09.2022, e da declaração de nulidade da deliberação do conselho directivo do IMT, I.P., datada de 05.08.2020, sobre a “Ministração de ensino ou formação à distância em modo síncrono/videoconferência”, a condenação do réu a: a) até que surja a Portaria a que alude o artigo 69.º, n.º 3, da Lei n.º 14/2014, aceitar os cursos de formação organizados e comunicados pela autora, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei; e b) admitir as formações não presenciais na plataforma informática de formação à distância escolhida pela autora, sempre que assegurada ao réu a possibilidade de efectuar o acompanhamento dessa mesma formação on line, em tempo real, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 14/2014. Deste modo, a eventual anulação da deliberação suspendenda por ilegalidade não tem como consequência a possibilidade de a recorrente ministrar formação nos termos em que pretende, donde se retira que tal fundamento de ilegalidade não demonstra a probabilidade de procedência da acção principal. Argumenta ainda a recorrente que a formação por si ministrada – ainda que na plataforma zoom – pode ser acompanhada para efeitos de fiscalização pela entidade recorrida para comprovar os requisitos pessoais dos candidatos no acesso à profissão quando se apresentam a exame e as suas competências técnico-profissionais através das diferentes avaliações que o próprio IMT, I.P., realiza até final da formação prática e teórica. Mas esta tese carece de fundamento legal, considerando que, nos termos do artigo 69.º, n.º 3, da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de directores de escolas de condução e de examinadores de condução deve ser efectuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes, estipulando o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, que procede à referida regulamentação, que “A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P..” Atendendo a que, à data em que foi proferida a sentença recorrida, ainda não existia a Portaria n.º 1/2024, de 02 Janeiro – correspondente à regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, relativa à formação em modo síncrono -, e que o requisito do fumus boni iuris foi apreciado, pelo Tribunal a quo, com base na legislação em vigor à data, a pretensão da recorrente não pode proceder. Finalmente, a recorrente invoca a violação dos artigos 58.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, 134.º, n.º 1, do CPA, alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e 42.º, 43.º, 47.º e 58.º da CRP, mas sem consubstanciar essa invocação, não explanando os termos em que considera que a sentença recorrida violou os normativos referidos, desse modo impossibilitando a apreciação de tais ilegalidades por este Tribunal de recurso. Pelo exposto, não é provável que a pretensão formulada pela requerente na acção principal venha a ser julgada procedente. Em primeiro lugar, porque, ainda que a deliberação suspendenda fosse anulada, tal anulação não confere à recorrente a possibilidade de ministrar cursos de formação em modo síncrono em plataforma por si escolhida, sendo esta a pretensão por si deduzida na acção principal. Em segundo lugar, estipulando o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, que procede à regulamentação das condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de directores de escolas de condução e de examinadores de condução, que “A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P..”, não é provável que se conclua que a pretendida possibilidade assiste à recorrente. Aqui chegados, e atenta a circunstância de os pressupostos de concessão das providências cautelares serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise dos demais pressupostos. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, manter o indeferimento das providências cautelares requeridas. * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Indeferir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Ilda Côco Ricardo Ferreira Leite |