Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01647/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:SISA-PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Sumário:1. Nos termos do art.º 60.º da LGT, na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o exercício do direito de audição, ainda que não de forma cumulativa, deve, no entanto, ser facultado nas distintas fases elencadas nas als. a) a e), do seu n.º 1, sendo que, se o não tiver sido antes e de forma excludente, deve sê-lo, por principio, antes da concretização do acto tributário de liquidação.

2. O não facultar o exercício de tal direito aos contribuintes, apenas pode ocorrer sem violação da ordem jurídica, se e na medida em que, ou ele seja dispensado nos termos do plasmado nos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 60.º, da LGT, ou a lei prescreva em sentido diverso, tal como se contempla no seu n.º 1.

3. A preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido, se independentemente do exercício de tal direito, aquele acto sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: «Sociedade Agrícola Q..., Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida liquidações de imposto de Sisa e de Selo , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

a) O contribuinte tem de ser notificado pela Administração Tributária para nos termos do Artº 60 da LGT exercer o direito de audição prévia;

b) Estando obrigada a Administração Tributária a proceder ao exercício dessa audição prévia concluída que seja a instrução mas antes de tomada a decisão (Artº 100 nº1 do CPA).

c) Notificando a Administração Tributária da decisão proferida quanto à fixação do valor patrimonial , e da possibilidade de requerer a Segunda avaliação , não satisfez o direito de audição prévia.

d) O direito de requer a 2ª avaliação não se incorpora no direito de audição prévia já que a mesma só pode ser requerida após a existência de decisão , não havendo assim participação do contribuinte no processo de fixação do valor patrimonial do imóvel.

e) Existiu , assim , por parte da administração tributária a preterição de uma formalidade essencial que invalida todo o acto.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida anulando-se a liquidação impugnada por violação do direito de participação da recorrente “(...) na formação do acto de liquidação do valor patrimonial do prédio (...)” , nos termos do art.º 60.º da LGT.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 101/102 onde , começando por suscitar questão prévia relativa à ilegalidade de interposição da presente impugnação judicial , por não terem sido esgotados os meios graciosos , nos termos do segmento final do n.º 7 , do art.º 134.º do CPPT , advoga , ainda , também e a título subsidiário , a improcedência do recurso uma vez que a notificação , de que foi alvo , do resultado da primeira avaliação e para , querendo , requerer segunda avaliação ou pagar a Sisa , desde logo apurada , tem o mesmo valor da chamada notificação para audiência prévia.

- Notificada a recorrente para , querendo e no prazo legal se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo M.ºP.º , nada disse.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A decisão ora recorrida , com suporte na prova documental carreada para o proc. administrativo apenso e indicada em cada uma das subsequentes alíneas , deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 21/7/2000 o impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Lourenço com o actual artigo 7653 pelo valor de € 349.158,53 (Esc. 70.000.000) (cfr. documento a fls. 9 do Processo Administrativo).

B). Em 20/07/2000 o impugnante pagou o imposto de SISA no montante de € 34.915,85 , calculado sobre o montante mencionado na alínea anterior , através do documento n.º 1288 (Cfr. documento 9 a fls. do Processo Administrativo).

C). Em 20/07/2000 foi instaurado nos Serviços de Finanças de Setúbal 2 o procedimento de avaliação do prédio mencionado em A). , nos termos do disposto no art.º 109.º do CSISSD , no âmbito do qual foi fixado o valor patrimonial de € 733.991,04 (Cfr. documento de fls. 8 a 11 do Processo Administrativo).

D). Em 27/04/2004 o Serviço de Finanças de Setúbal 2 remeteu ofício via postal registada , dirigida ao impugnante , que o notifica do valor patrimonial mencionado na alínea anterior e que dispõe do prazo de 8 dias para requerer a 2.ª avaliação ou interpor recurso de tal fixação de valor , e que ,caso se conformasse com o valor , ficava desde logo notificado para efectuar o pagamento de SISA adicional no montante de € 38.483,25 , acrescida de imposto do selo no montante de € 3.078,66 (Cfr. documento a fls. 12 do Processo Administrativo).

E). O prazo voluntário de pagamento terminava após o trigésimo dia posterior ao termo do prazo de 8 dias para requerer a segunda avaliação (Cfr. documento a fls. 12 do Processo Administrativo).

F). A correspondência mencionada na alínea anterior foi recebida em 29/04/2004 (Cfr. aviso de recepção a fls. 13 do Processo Administrativo).


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- Mais se deram , por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos “(...) passíveis de afectar a decisão de mérito , em face das possíveis soluções de direito (...)”.


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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A primeira questão que importa abordar é a que foi suscitada pelo EMMP junto deste Tribunal e que consiste na inadmissibilidade de interposição dos presentes autos de impugnação judicial , em virtude da recorrente , em lugar de ter requerido a realização de uma segunda avaliação , para o que foi notificada , ter introduzido em juízo os presentes autos em violação do preceituado no art.º 134.º/7 do CPPT.

- Crê-se , contudo , que a razão não se encontra do lado do M.ºP.º..

- É um facto que o referido normativo , estatui que “A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só pode ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.”.

- Mas precisamente por força da lei se crê que , no caso em análise , a recorrente podia deduzir , como fez , a presente impugnação , sem embargo de ter prescindido de requerer a realização de segunda avaliação do imóvel em causa nos autos nos termos e no prazo que , para o efeito , lhe foram cominados.

- É que , a impugnação a que se reporta o mencionado art.º 134.º do CPPT e a que se reporta aquele transcrito n.º 7 , é , apenas e só , a impugnação dos actos defixação de valores patrimoniais , enquanto actos destacáveis e , por si , impugnáveis “a se” , de tal forma que , se não foram sindicados judicialmente por tal via não podem , depois , vir a ser questionados em actos de liquidação que neles se suportem.

- Como doutrina o Cons. JLSousa(1) “Como resulta dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os actos d fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade.
Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.º1, da LGT, em que estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis.
Estes actos, assim, são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo tal restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa.".

- Por consequência e para o julgamento da questão prévia suscitada pelo M.º.P.º , importa , assim , delimitar o acto impugnado aqui em causa , tendo , ainda , presente , a fundamentação utilizada na sua sindicância.

- Ora , como resulta do articulado inicial apresentado pela recorrente em resultado de convite da Mm.ª juiz “a quo” , para o efeito e em correcção do inicialmente intriduzido em juízo , é patente que o que se impugna é o acto de liquidação adicional de Sisa , cuja eliminação da ordem jurídica se peticiona , para o que invoca como “causa petendi” , com a sua falta de notificação para exercício do direito de audição antes da concretização de tal acto tributário (cfr. o articulado de fls. 20 a 25 , inclusive , dos autos , particularmente , os seus art.ºs 7.º a 10.º e o pedido aí formulado).

- Ou seja , a recorrente não veio impugnar nenhum acto de apuramento de fixação de valores patrimoniais e , em concreto , o decorrente da primeira e única avaliação efectuada ao imóvel , na sequência da compra que dele fez a impugnante e , por consequência , não é fundamento dos presentes autos , qualquer discordância com o valor aí apurado , por violação da ordem jurídica estabelecida; Antes , o que veio colocar em crise , foi o acto de liquidação realizado a jusante e , tendo por fundamento , a violação do art.º 60.º da LGT em virtude de lhe não ter sido concedida possibilidade de exercer o seu direito de audição prévia à realização do dito acto tributário.

- E , assim sendo , não é requisito de admissibilidade legal dos presentes autos o esgotamento da via graciosa plasmada no referido art.º 134.º/7 do CPPT , improcedendo, nessa mesma medida , a questão prévia suscitada pelo ilustre M.ºP.º.

- Cabe , assim , passar a conhecer do mérito do recurso.

- No caso em análise e em substância , a Mm.ª juiz recorrido julgou improcedente a impugnação na consideração de que a liquidação impugnada , surgindo na sequência de avaliação de imóvel ao abrigo do art.º 109.º do CSISSD , o exercício daquele direito de audição prévia , nos termos consagrados pelo art.º 60.º da LGT , foi-lhe concedido ao ser notificada para requerer a realização de uma segunda avaliação a qual , no entanto , desaproveitou.

- Embora se reconheça a pertinência da argumentação da Mm.ª juiz recorrida , um pouco na esteira do Ac. deste Tribunal tirado no Rec. 1316/06 , não se acompanha a mesma(2) , nos termos da fundamentação que de seguida e sinteticamente se expõe.

- Assim , nos termos do art.º 60.º da LGT , na redacção da Lei n.º 16-A/2002 , de 31 de Maio , aqui aplicável , o exercício do direito de audição , ainda que não de forma cumulativa , deve , no entanto , ser facultado nas distintas fases elencadas nas als. a) a e) , do seu n.º 1 , sendo que , se o não tiver sido antes e de forma excludente , deve sê-lo , por principio , antes da concretização do acto tributário de liquidação.

- E , o não facultar o exercício de tal direito aos contribuintes , apenas pode ocorrer sem violação da ordem jurídica , se e na medida em que , ou ele seja dispensado nos termos do plasmado nos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 60.º da LGT , ou a lei prescreva em sentido diverso , tal como se contempla no seu n.º 1.

- Ora , salvo o devido respeito por opinião diversa , nos casos , em geral , em que , num procedimento de avaliação , o sujeito passivo , devidamente notificado para o efeito , não requeira a realização da segunda avaliação deixando , assim , consolidar o resultado da primeira , não pode , a nosso modo de ver , equivaler à sua notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação , pela simples razão de que aquela segunda avaliação se confina aos elementos relativos ao apuramento/fixação do valor patrimonial , enquanto que , no exercício do direito de audição , o sujeito passivo pode reportar-se a um campo exponencialmente muito mais abrangente , na medida em que pode questionar todo uma série de razões pelas quais e em seu entender , não se deverá concretizar , na medida do provisoriamente previsto pela administração , o acto tributário de liquidação e não poderá , ao invés , suscitar qualquer questão que se prenda com a fixação do valor , em concreto , apurado no processo de avaliação , já que , face à natureza de facto destacável deste , é no procedimento que lhe é próprio ,-e , aqui sim , pela utilização da 2.ª avaliação-, que a mesma pode ser debatida.

- Dito de outra forma , sendo indiscutível que a realização da segunda avaliação consunbstancia uma forma do sujeito passivo exercer o seu direito de defesa , em suporte da adequação do valor final a encontrar , não é menos certo que ,a nosso modo de ver , tal direito de defesa se limita à fixação desse mesmo valor , e ao qual é , por isso estranha toda e qualquer outra circunstância necessária à legalidade do acto final de liquidação; Por isso que , nesta linha de entendimento e como princípio , o que se deverá entender é que , no caso particular actos de fixação de valores patrimoniais , a acolher-se o discurso da decisão recorrida , ao sujeito passivo deverá ser facultado o exercício de tal direito antes da fixação do valor final , por determinação expressa da lei e que se concretizará , então , através da sua notificação para requerer uma segunda diligência , e , outra vez antes do acto final de liquidação e onde não poderá , já , estar em causa qualquer matéria que se prenda com aquele acto destacável.

- Por isso que se considere que , ao contrário do que entendeu a Mm.ª juiz recorrida , no caso dos autos , não foi , na realidade , dado cumprimento devido ao preceituado no referido art.º 60.º da LGT , concretamente ao estatuído na al. a) , do seu n.º 1.

- E , aqui chegados , parece que a conclusão a extrapolar a fazer , daquilo que se vem de dizer , era de conceder provimento ao recurso; Não é , no entanto , assim como de seguida se procurará atestar.

- É que , constituindo a razão de ser do direito de audição prévia a coberto da LGT , a mesma que já antes impunha a existência desse mesmo direito a favor dos administrados , ao abrigo do art.º 100.º do CPA , isto é o assegurar de uma melhor e mais efectiva garantia de defesa dos seus titulares , na medida em que pela respectiva participação na formação do acto final decidido este tenderá a ser mais substancialmente justo e correcto , a respectiva preterição apenas consubstanciará uma formalidade essencial e , por isso , implicante da eliminação daquele acto/decisão final da ordem jurídica , na medida em que , no dizer do Ac. deste Tribunal de 2005OUT11(3) acarrete “(...) uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada (...)” , ou o que é o mesmo que dizer que a preterição de tal formalidade , por princípio essencial , se converte em não essencial ou em mera irregularidade , sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido , se independentemente do exercício de tal direito , aquele acto sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida.

- Ora , esta é , exactamente , a situação que ocorre no caso vertente.

- Na realidade é ponto assente que a liquidação impugnada surge como mera consequência da alteração do valor sobre que incidia a taxa de imposto aplicável , por força da avaliação a que o bem imóvel foi sujeito , aqui também , por imposição legal , ao abrigo do art.º 109.º do CSisa.

- Isto porque o art.º 53.º do CSisa , à data dos factos , estatuía que tratando-se de imóveis omissos na matriz ,-como , no caso , sucedia – cfr. termo de declaração de Sisa a fls. 9 do apenso administrativo-, o imposto seria liquidado pelo preço convencionado , liquidando-se adicionalmente a que , eventualmente se viesse a mostrar devida em resultado de fixação de montante superior em processo de avaliação daquele , que se impunha ser promovido.

- Ou seja , o acto de liquidação em causa mais não constitui que a “rectificação” do valor final do imposto devido por se ter alterado , para mais , a parcela à qual se impunha aplicar a taxa legal devida; Por consequência e como é axiomático só era materialmente possível atingir , em tal acto de liquidação , resultado final distinto daquele em que se traduziu o acto impugnado se tivesse sido atacado com sucesso , pela via e forma devidas ,-desde logo pelo esgotamento da via graciosa-, por parte da recorrente , o acto de fixação de valor patrimonial do imóvel em questão.

- Não o tendo feito e não tendo , repete-se , a liquidação em causa , consistido noutra coisa que não na aplicação da taxa devida àquele valor patrimonial fixado no procedimento de avaliação , está bem de ver que , o acto impugnado sempre teria de ter sido o que foi praticado , independentemente de ter sido facultado à recorrente o exercício do direito de audição prévia antes da sua concretização.

- Sendo assim estar-se-á , como acima referidos , perante uma mera irregularidade insusceptível de afectar a validade da liquidação impugnada , pelo que improcedem as conclusões do presente recurso.


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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , com a fundamentação acima expressa , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

LISBOA, 05/06/2007
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
EUGÉNIO SEQUEIRA(Voto a decisão mas não acompanho parte da fundamentação no que ao direito de audição prévia diz respeito, antes subscrevendo, nesta matéria, a fundamentação do acórdão deste tribunal de 28/11/2006, recurso n.º 1316/06 de que fomos relator).


(1) Cfr. CPPT anotado , 4.ª ed. , anotação 6.ª , ao art.º 134.º em questão.
(2) Cfr. ainda e nesta parte o Ac. deste Tribunal , de 2003ABR29 , Rec. n.º 6997/02 , tal como o anteriormente referido no sítio www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Rec. n.º 1259/03.