Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12130/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:05/22/2003
Relator:Xavier Forte
Descritores:IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO
VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO CRSS DE LISBOA E VALE DO TEJO
RECURSO TUTELAR NECESSÁRIO
ARTº 21º Nº 5 DL Nº 404-A/98 , DE 18-12
Sumário:I)- É irrecorrível , por não ser definitivamente lesivo, o despacho do Vogal do do CRSS LVT, proferido com delegação de competência ( artº 21º , 5 , do DL nº 404-A/98 ) .
II)- A norma do artº 21º, nº 5, do DL nº 404-A/98, consagrando uma excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar, prevê que os recursos apresentados com fundamento na inversão relativa detida por funcionários ou agentes, à data da publicação do DL nº 404-A/98, de 18-12, sejam resolvidos por despacho conjunto dos ministérios da Tutela, Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO:

A Recorrente, M..., casada, Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo , residente na Av. da Guiné Bissau , nº 30 , 5º D, em Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT, de 12-01-99.

Por sentença do TACL , de 27-09-2002 , foi decidido rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição .

Inconformada com a sentença, a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as alegações de fls. 48 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 50 a 51 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer, de fls. 66, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO:

Com interesse para a decisão, considero provados os seguintes factos :

1)- Por despacho de 12-01-1999, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, J.G. Macedo Fernandes, proferido no âmbito da competência que lhe foi delegada pelo Conselho Directivo, publicada no DR, II Série nº 255, de 04-11-96, a recorrente, Assistente Administrativo Principal, que se encontrava posicionada no escalão 4, índice 280, desde 26-03-96, transitou em 01-01-98, para o escalão 3, índice 285, desde 26-03-96 .

2)- Os funcionários promovidos para aquela categoria, durante o ano de 1997, e anteriormente posicionados em escalão e índice igual ao da recorrente transitaram, por força do nº 4, do artº 21º, do DL nº 404-A/98, de 18-12 , para o escalão 4 , índice 305 .

O DIREITO :

Ao contrário do decidido, pretende a recorrente que o acto impugnado é contenciosamente recorrível , defendendo que o recurso previsto no nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , deverá ser entendido como um recurso tutelar , não necesário , para a abertura da via contenciosa .

Porém , entendemos que não lhe assiste razão .

Na verdade, o presente recurso vem interposto do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT , proferido ao abrigo de delegação de competências , que fixou o posicionamento da recorrente , nos escalões , por aplicação do novo regime de carreiras , aprovado pelo DL nº 404-A/98 , de 18-12 .

Ora , nos termos do disposto no artº 1º , 1 e 2 , do DL nº 260/93 , de 23-07 , os Centros Regionais de Segurança Social têm personalidade jurídica e a relação que se estabelece entre eles e o Ministério do Trabalho e Solidariedade é de tutela e superintendência.

E , como é sabido , a regra relativamente a pessoas sujeitas a uma relação de tutela e superintendência , é a de que os actos administrativos por estas praticados são definitivos e executórios , e , por isso , contenciosamente recorríveis ( artº 23º , da LPTA ) e que só quando a lei , expressamente , o preveja existe recurso para o órgão de tutela , o chamado recurso tutelar.

Mas , não obstante o disposto no nº 2 , do artº 177º , do CPA , « o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem , salvo disposição em contrário , carácter confirmativo » , o nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , preceitua que « os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela , das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública » .

Esta exigência do despacho conjunto destina-se, naturalmente , a obter soluções uniformes, seguindo critérios idênticos, independentemente do serviço ou da pessoa colectiva em que os recorrentes estejam integrados .

Tal pressupõe , como parece evidente , a intenção Legislativa de relegar para um colectivo restrito informal de três ministros a última palavra da Administração em tal matéria , razão por que o acto do Vogal recorrido nunca poderia decidir de forma definitiva a questão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes , à data do DL nº 404-A/98 , e que violassem os princípios gerais que presidem ao sistema de carreiras .

Ou seja , o nº 5 , do artº 21º , do aludido Diploma , deverá interpretar-se como constituindo um caso de disposição em contrário a que alude o nº 2 , do artº 177º , do CPA , legitimando a excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar . ( cfr. Ac. do TCA , de 20-06-2002 , Rec. nº 11 140/02) . Trata-se , portanto , de um recurso necessário , independentemente , da sua natureza hierárquica ou tutelar , pelo que se impõe concluir que o acto em causa , por não ser verticalmente definitivo , não é recorrível , sendo de manter a decisão recorrida .

Acresce em abono do exposto , e como se escreveu a propósito de questão análoga , no Ac. do TCA , de 11-01-01 , in Rec. nº 217/00 , « uma vez que a situação que a recorrente pretendia ver tutelada era enquadrada no nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , nos termos deste artigo o despacho recorrido não constituía um acto definitivamente lesivo , uma vez que , de acordo com aquela disposição legal , apenas era definidor daquelas situações o despacho conjunto dos ministros da tutela , das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública , a que fossem colocadas as questões relativas à inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do DL nº 404-A/98 » .

DECISÃO :

Pelo exposto , acordam os Juízes do TCA , em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 20-05-2003