Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:511/12.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:
    Se em sede de recurso a Recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença recorrida em que assentou a procedência da ação, verifica-se o trânsito em julgado dessa decisão quanto ao fundamento que não foi sindicado em recurso, e por conseguinte, a improcedência da oposição decorrente da revogação da sentença recorrida por este tribunal não é possível de alcançar, o que conduz a que o tribunal ad quem não deva tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (art. 130.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, n.º 321... intentada por J..., concernente a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respetivos juros compensatórios referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor global de €98.578,55 originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA ''

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1. Entendeu-se na douta Sentença ora questionada, que o oponente não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, pese embora, como fixado em sede de probatório, haja praticado actos considerados actos de gerência por excelência.

2. Desde logo, porque todas as obras e contratos de obra, eram negociados e decididos pelo oponente, sendo, ainda, a pessoa responsável pelo acordo das verbas envolvidas nessas mesmas obras.
3. Na verdade, conforme depoimentos, em sede de inquirição e de audição de testemunhas, todos os contatos com qualquer subempreiteiro que trabalhasse para a C... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., nomeadamente a empresa “M... SERRALHARIA E CAIXILHARIA, LDA”, eram feitos pelo oponente.

4. Do mesmo modo que todos os contactos com os clientes, quer sobre condições e prazos da obra, quer relativamente a orçamentos, tudo era feito diretamente entre os clientes e o Sr. J... e ora oponente.

5. A jurisprudência e doutrina, têm vindo a ser uniformes no sentido de que, na situação existente nos presentes autos (exercício de poderes de administração e de representação) deve entender-se que o administrador ou gerente exerceu a gerência de facto.

6. Se o oponente não quisesse gerir, de facto, a sociedade, não chamava a si a responsabilidade da gestão de obras e financeira da empresa, como resulta do probatório.

7. Não querendo gerir, de facto, a sociedade executada, ao oponente restava uma solução: - deixar de chamar a si tal responsabilidade ou tarefa.

8. De forma que deve operar a presunção de culpa funcional, ínsita no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária- LGT.

9. E analisando a matéria de facto provada, deve reconhecer-se que o oponente não produziu prova que permita concluir que não teve culpa no acto de não pagamento da dívida exequenda.

10. O oponente não cumpriu diligentemente com os seus dever-se de gerência.

11. E ao conformar-se com a sua actuação de gerente de facto, deveria ter assumido diligentemente esses deveres.

12. Assim, não tendo o oponente, enquanto gerente da devedora originária, logrado fazer prova de que o incumprimento das dívidas ora em apreço não são da sua responsabilidade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um “bonus pater familiae”, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

13. E, não obstante não constar como gerente de direito da sociedade revertida, a verdade é que foi carreada para os autos prova suficiente de que o oponente, na qualidade de representante legal, do seu filho menor, sócio da sociedade, actuava no período em questão como gerente da sociedade.

14. Por sua vez, no procedimento inspectivo a que a sociedade revertida foi sujeita, foi claramente evidenciado pelos depoimentos testemunhais que o Oponente praticava os actos próprios de gerência da sociedade.

15. Estabelecendo o art.º 24º, nº 1, alínea b), da LGT, uma presunção legal (juris tantum) de culpa do administrador ou gerente pelo não pagamento das dívidas fiscais.

16. Deste modo, o administrador ou gerente tem sobre si o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa - art.º 350°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

17. No caso, o oponente não logrou provar que a falta de pagamento não lhe é imputável (ou que também lhe seja imputável), em termos de causalidade adequada, sem que se prove que tenha tomado quaisquer medidas em ordem a tentar inverter tal estado de coisas e a evitar o não pagamento das dívidas fiscais.

18. E não o tendo feito, é parte legítima na acção.

19. Por sua vez, nos termos do artigo 77º, da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, constantes do processo.

20. E por força do n.º 2 daquele mesmo artigo 77.º, da LGT, “a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”

21. E salvo melhor opinião, do projecto de decisão, constante do PEF, ressaltam as razões de facto e de direito que determinaram a prolação do despacho de reversão e que foram dadas a conhecer ao oponente.

22. Razão porque se entende, que embora a fundamentação seja sucinta, a mesma é suficiente, motivo pelo qual também a reversão não padece do vício que lhe é apontado pelo Oponente.

23. Vejamos, pois, porque se considera que o oponente exerceu de facto a gerência.

24. Em primeiro lugar cumpre enquadrar o conteúdo funcional do exercício da gerência, para depois se enquadrar o regime de responsabilidade subsidiária aplicável ao presente caso.

25. Quanto ao conteúdo funcional do exercício da gerência, é certo que a lei não estabelece de forma precisa em que é que se consubstanciam os poderes de gerência.

26. Porém, face ao previsto nos artigos.259.º e 260.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), parece resultar que serão típicos actos de gerência aqueles que implicam a representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social .

27. Por sua vez, o mesmo CSC, no seu artigo 64.º, impõe aos gerentes/administradores um dever de diligência, ao abrigo do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.

28. Assim, o gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. Se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.

29. Parece claro que, o oponente, se negociava e se decidia todos contratos de obra, se era a pessoa responsável pelo acordo das verbas envolvidas nas obras, se realizava todos os contactos com os clientes (quer sobre condições e prazos da obra, quer relativamente a Orçamentos) e se tudo era feito diretamente entre os clientes e o oponente, que se está perante o exercício de poderes de administração e de representação.

30. Vejamos agora o regime de responsabilidade subsidiária aplicável, para depois nos debruçarmos sobre o erro de julgamento que, em nossa opinião, a douta sentença incorreu.

31. No processo vertente, importa enquadrar o respectivo regime de responsabilidade subsidiária aplicável.

32. Tendo em conta que LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e uma vez que se tratam de dívidas de 2006 e 2007, aplica-se o regime previsto no artigo 24.º da LGT.

33. Assim, quanto ao regime da LGT aplicável - uma vez que o oponente foi sempre gerente da sociedade - foi no decurso do exercício efectivo do cargo de gerente que se esgotou o prazo para o pagamento do imposto. E não se tendo verificado o pagamento, o gerente tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b), do n.º.1, do artº.24, da LGT.

34. Como referido, no antedito preceito consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.

35. A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas alíneas a) e b), do artigo 24.º, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente .

36. In casu, a sentença sindicada conclui pela procedência da oposição, considerando aplicável a alínea b), do nº.1, do artigo 24.º, da LGT, às dívidas em questão.

37. Quanto ao regime a aplicável, nada há a apontar.

38. Igualmente decidiu a sentença “…que ficou por demonstrar qualquer facto integrador do conceito de gerência de facto, por parte da exequente, que era quem tinha o respectivo ónus.”

39. É aqui que reside o erro de julgamento do tribunal ad quo: deve, contrariamente ao decidido, constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do oponente.

40. Ou seja, não pode ser retirada outra conclusão que não a de que a Administração tributária estava legitimada para operar a reversão por responsabilidade subsidiária do oponente, ao abrigo do artigo 24.º, n.º.1 alínea b) da LGT, perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo.

41. Como tal, devem ser considerados gerentes de facto, e consequentemente responsáveis tributários subsidiários, aqueles que, mesmo não sendo sócios, assumam o exercício da gerência de facto.

42. Resta pois apurar se o oponente afastou a presunção legal de culpa que sobre o mesmo recai, prevista no artigo 24.º n.º 1 da LGT.

43. Analisando a matéria de facto provada, deve reconhecer-se que o opoente não produziu prova que permita concluir que não teve culpa no acto de não pagamento da dívida exequenda.

44. Na verdade, no decurso de toda a acção inspectiva, ficou provado que o ora oponente, embora não sendo gerente de direito nem sócio, estava por dentro de toda a actividade da empresa - instalações, imobilizado e facturação.

45. Com efeito, tal como decorre do relatório inspectivo, sempre que os inspectores se dirigiam à empresa para recolha de alguns elementos, e sempre que se solicitava um esclarecimento, existia logo por parte da funcionária (D. E...) ou do gerente de direito (Sr. M...) um pedido de autorização ao gerente de facto, Sr. J....

46. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º 04175/10, de 08/02/201, consultávem em www.dgsi.pt: ”O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que esse gerente nomeado praticou diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar cheques e letras para pagamento diversos, contactar clientes cujos contratos com eles firmava e de ordenação e distribuição dos serviços pelos diversos motoristas (…).” Sublinhado, nosso.

47. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º 933/05, de 07/03/2006. Com e feito, tal como decorre deste acórdão, “(….) São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. (…) E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. Sublinhado e destacado, nossos.

48. Evidencia, ainda, a douta Sentença, que competiria à Administração Tributária fazer prova positiva de actos concretos de gestão, indo mais além, ouvindo as testemunhas arroladas, pelo Oponente, em sede de audição prévia.

49. Pois bem, no que ao exercício de audição prévia respeita, não podemos deixar de fazer referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-SUL), de 24-01-2012, Processo n.º 04028/10, consultável em www.dgsi.pt, no qual se pode ler – “Sumário: I)… II) No exercício do direito de audiência prévia, em que se suscitam apenas questões de direito, não se descortinando a invocação de factos novos, sendo que as questões suscitadas foram apreciadas pela Administração, não merece qualquer censura a não audição das testemunhas arroladas neste âmbito, pois que nenhuma prova testemunhal se impunha para a realidade descrita.(…)”. Destacado e sublinhado, nossos.

50. Não pode, pois, com o devido respeito, que é muito, considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda de IVA, e respectivos juros compensatórios, que sobre si impendia.

51. E por não fazer tal prova, deve considerar-se improcedente a oposição e julgar parte legítima, para a execução fiscal,o oponente quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário.

52. Tudo, porque, não tendo o oponente, enquanto gerente da devedora originária, logrado fazer prova de que o incumprimento das dívidas, ora em apreço, não são da sua responsabilidade, se deve concluir, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um “bonus pater familiae”, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

53. Nada, pois, a censurar na reversão em causa devendo a mesma manter-se na ordem jurídica do oponente.

54. Sendo, o ora oponente, nessa medida, responsável pelo pagamento das dívidas de imposto, devendo ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se, assim, o despacho que contra ele decretou a reversão.

55. Ao assim não entender, a douta Sentença recorrida violou o artigo 24.º, n.º 1 alínea b) da LGT, não podendo a mesma ser mantida, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente e, em consequência, julgar a oposição improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.»

O Recorrido, não apresentou contra-alegações.
****

Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****

Foi proferida nos presentes autos decisão sumária pela Juíza Relatora ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC.

Contudo, a Recorrente Fazenda Pública vem requerer nos autos que seja proferido acórdão nos termos do n.º 6 do artigo 641.º e do n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Colhidos os vistos legais, cumpre proferir acórdão.
****
A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído que a Fazenda Pública não provou que o Oponente exerceu de facto a gerência da executada originária.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
« iii-a) fundamentação de facto
Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:
A. A 21 de abril de 2006, foi outorgado no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas escrito denominado de “Contrato de Sociedade”, onde figurava como primeiro outorgante J... e mulher F..., que outorgaram na qualidade de representantes legais do seu filho A..., menor, de dezasseis anos de idade e segundo outorgante P..., no âmbito do qual declararam constituir uma sociedade comercial por quotas entre o segundo outorgante e o menor, denominada “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, com o objeto social de trabalhos de construção civil e cofragens (cfr. escritura pública e certidão permanente a fls. 28 a 32 e 69 a 73 do Processo de Execução Fiscal-PEF apenso);
B. O capital social da empresa referida em A), no valor global de €5.000,00, era representado pelas quotas e sócios que infra se descreve:
Quota: €4.500,00Titular – A...
Quota: €500,00 Titular- P...
(cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
C. Na data da constituição da sociedade foi designada gerente da sociedade referida em A), C... (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
D. A sociedade referida em A) obrigava-se com a intervenção de um gerente (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
E. A 08 de fevereiro de 2007, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal a cessação de funções de gerente de C..., constando como causa da cessação a seguinte menção “destituição; data 30/01/2007” (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
F. A 08 de fevereiro de 2007, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal a designação de sócio e a nomeação de M... como gerente da sociedade referida em A), constando como data de nomeação o dia 30 de janeiro de 2007 (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
G. A 05 de abril de 2007, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal aumento de capital no valor total de €65.000,00, da sociedade referida em A), realizado em dinheiro e subscrito pelo sócio A..., com a quantia de €45.000,00, M..., com a quantia de €15.000,00 e €5.000,00 pelo sócio P... (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
H. A 27 de outubro de 2009, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal a cessação de funções de gerente de M... da sociedade referida em A) (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
I. A 27 de outubro de 2009, foi registado junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal a nomeação de A... como gerente da sociedade referida em A), constando como data da deliberação o dia 01 de julho de 2009 (cfr. certidão a fls. 28 a 32 do PEF apenso);
J. A 29 de maio de 2009, foi desencadeado procedimento de inspeção de carácter externo e de âmbito geral aos anos/exercícios de 2006 e 2007, à sociedade “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDApela Ordem de Serviço nº OI200900252, emitida pelo Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, o qual terminou em 10 de Setembro de 2010 (cfr. fls. 39 a 68 do relatório de inspeção tributária junto ao PEF apenso);
K. No decurso da ação de Inspeção Tributária, a 2 de junho de 2009, foi lavrado auto de declarações de M..., na qualidade de sócio gerente da sociedade “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“ É funcionário da empresa C..., desde o final de 2006, tendo assumido a gerência da referida empresa no início de 2007.
A gerência da C... foi-lhe proposta pelo Sr. J..., para quem trabalhou na empresa J..., LDA e posteriormente A....
-Declarou ainda que todas as obras/contratos de obra, são negociados e decididos pelo Sr. J..., sendo este último a pessoa responsável pelo acordo das verbas envolvidas nas obras.
- Declarou ainda que os outros dois sócios da empresa, o Sr. P... e o Sr. A..., que o primeiro não tem qualquer participação na atividade da empresa, não sendo atualmente funcionário da mesma. O Sr. A... é funcionário da empresa, não exercendo grande influência nas decisões da empresa” (cfr. fls. 79 e 80 do PEF apenso);
L. No decurso da ação de Inspeção Tributária, a 7 de outubro de 2009, foi lavrado auto de declarações de M..., na qualidade de sócio da sociedade “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“ (…) Declarou ainda que todos os contatos com qualquer subempreiteiro que trabalhe para a C..., nomeadamente a empresa “M..., LDA”, foram sempre efetuados pelo Sr. J....
-Também declarou ainda que todos os contatos com os clientes, quer sobre condições e prazo da obra, que relativamente a Orçamentos, tudo é feito diretamente entre os clientes e o Sr. J..., limitando-se o SP aqui ouvido à entrega de algumas faturas ou recebimento de cheques.” (cfr. fls. 100 e 101 do PEF apenso);
M. No âmbito da ação de Inspeção Tributária referida na alínea J) foi elaborado, em 18 de março de 2010, o relatório final de Inspeção Tributária, no âmbito do qual, foram realizadas correções de natureza meramente aritmética em sede de IRC e de IVA e onde consta, designadamente, o seguinte:
«Imagem no original»
(cfr. fls. 38 a 68 do PEF apenso);
N. A 24 de julho de 2010, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Almada 2, contra a sociedade «C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA», o processo de execução fiscal nº 321..., respeitante a IVA e respetivos juros compensatórios, dos anos de 2006 e 2007, no valor total de €98.578,55 (cfr. doc. de fls. 1 a 4 do PEF apenso);
O. A 11 de julho de 2011, no Tribunal de Família e Menores de Almada-Procuradoria da República foi deduzida acusação em processo comum com o nº 57/10.6 IDSTB contra J..., em autoria material de um crime de fraude fiscal qualificado (cfr. fls. 41 a 59 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
P. A 07 de novembro de 2011, foi proferida informação pelo Serviço de Finanças de Almada 2, relativamente à sociedade «C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, com o seguinte teor:
«Imagem no original»
(cfr. doc. de fls. 158 e 159 do PEF apenso);
Q. A 07 de novembro de 2011, foi emitido projeto de decisão de reversão contra o ora Oponente, relativamente ao processo de execução fiscal nº 321... melhor identificado na alínea N), e com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(cfr. doc. de fls. 160 a 162 do PEF apenso);
R. De ofício nº 14391, do Serviço de Finanças de Almada 2, foi expedida carta registada, endereçada para o domicílio do Oponente, tendente à notificação do despacho referido na alínea antecedente (cfr. 172 a 174 do PEF apenso);
S. Na sequência da notificação do projeto de decisão de reversão, o Oponente exerceu audição prévia onde se extrai, designadamente, o seguinte:
«Imagem no original»

(cfr. fls. 197 a 201 do PEF apenso);
T. Na sequência da audição prévia, referida na alínea antecedente, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, proferiu despacho contra o ora Oponente, J..., relativamente ao processo de execução fiscal nº 321..., melhor identificado na alínea N), com o seguinte teor:

«Imagem no original»

(cfr. doc. de fls. 224 do PEF apenso);
U. A 16 de dezembro de 2011, foi proferido despacho de reversão pelo Serviço de Finanças de Almada 2, contra o Oponente e com o seguinte teor:
«Imagem no original»
(cfr. fls. 228 a 230 do PEF apenso);
V. O Oponente foi citado da instauração do processo de execução fiscal nº 321..., em 16 de abril de 2012 (cfr. 294 do PEF apenso);
W. Na sequência de pedido de abertura de instrução por parte do Oponente, a 28 de janeiro de 2014, foi proferida decisão instrutória contra J..., entre outros, pela prática de um crime em coautoria material de fraude fiscal (cfr. fls. 60 a 70 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
X. M..., na qualidade de sócio gerente da empresa “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, procedeu à assinatura de diversas declarações na qual assumia a inteira responsabilidade pela forma de pagamento em dinheiro das faturas emitidas, fazendo alusão ao artigo 63.º C da LGT (cfr. fls. 90 a 93, 118 do PEF apenso);
***
Factos não provados
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito, que:
1) O Oponente exerce a gestão e direção da sociedade “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, tanto na contratação das obras, como a nível financeiro (facto alegado no artigo 25.º da contestação);
2) Sempre que é solicitado um esclarecimento aos funcionários ou gerentes de direito da sociedade “C...-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, a sua prestação carece de autorização prévia do Oponente (facto alegado no artigo 26.º da contestação);
(O Tribunal entende que não resultam provadas as aludidas alegações, uma vez que a Fazenda Pública limitou-se a reproduzir o que consta no Relatório de Inspeção Tributária nada juntando aos autos que ateste que a vinculação e exteriorização da vontade societária passava pela esfera jurídica do Oponente, nada requerendo em termos de diligências probatórias, mormente, testemunhal. Os indícios constantes no Relatório de Inspeção Tributária, não passam de juízos conclusivos, desacompanhados de qualquer prova documental para o efeito e sem a concreta evidência de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária, não permitindo, por isso, ilidir o ónus probatório que impende sobre a Entidade Exequente. Inexiste qualquer documentação que ateste a necessidade de prévia autorização do Oponente, nem tão-pouco existem declarações da funcionária no sentido de avalizar essa conclusão. Para efeitos de prova da gerência de facto, tendo a Entidade Exequente esse ónus, deveria ter ido mais além, mormente, diligenciado na audição das testemunhas arroladas pelo Oponente em sede de audição prévia e bem assim arrolado, em sede de contestação judicial, prova testemunhal dos gerentes de direito da sociedade devedora originária e bem assim dos funcionários e dos fornecedores a que faz alusão no seu relatório de Inspeção Tributária, e diligenciado na obtenção de prova documental, designadamente, orçamentos, notas de encomenda, documentos bancários ou mesmo documentos internos que comprovassem a vinculação societária e esfera decisória do Oponente. Note-se que dos autos e do processo de execução fiscal apenso não consta um único documento com a aposição da assinatura do Oponente).
***

Motivação Da Matéria De Facto
A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme indicado em cada um desses factos.»
****
Conforme referimos, foi proferida nos presentes autos decisão sumária pela Juíza Relatora ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC. Na decisão sumária decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação que aqui se transcreve e mantém na íntegra:

“Com base na matéria supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Almada julgou procedente a oposição, quer porque considerou o Oponente parte ilegítima na execução, quer porque não foram considerados os elementos convocados em sede de audição prévia nos termos do art. 60.º, n.º 7 da LGT, quer porque não se fundamentou a falta de audição das testemunhas arroladas.

A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, invocando enquanto único fundamento do recurso, o erro de julgamento de facto. Entende que resulta provados nos autos a gerência de facto do Oponente, e nessa medida, considera que aquele é parte legítima na execução.

Contudo, se é verdade que a sentença recorrida julgou procedente a pretensão do Oponente com fundamento na sua ilegitimidade, considerando que não foi efetuada prova na execução fiscal de aquele exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária, também não é menos verdade que o juízo de procedência da Oposição assentou, de igual modo, na verificação de duas preterições concretas de formalidades relacionados com o direito de audição prévia.

Ou seja, como já referimos entendeu-se na sentença recorrida, de igual modo, que não foram considerados os elementos convocados em sede de audição prévia nos termos do art. 60.º, n.º 7 da LGT, quer porque não se fundamentou a falta de audição das testemunhas arroladas.

Sucede que o recurso só tem a virtualidade de se repercutir na decisão recorrida, ou seja, só terá utilidade, se a recorrente atacar todos os seus fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base no fundamento não sindicado, pois relativamente a este verifica-se o trânsito em julgado.

No caso dos autos é o que acontece, a recorrente Fazenda Pública não ataca o fundamento da sentença recorrida referente às preterições de formalidades relacionadas com o direito de audição prévia do Oponente, e assim sendo, quanto a estes fundamentos verifica-se o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, independentemente de conhecermos do erro de julgamento quanto à ilegitimidade do Oponente, a sentença sempre será procedente com estes outros fundamentos, o que significa que, neste caso, o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso (improcedência da Oposição decorrente da revogação da sentença recorrida) é impossível de alcançar.

“Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (cf. art. 130.º do CPC).” – cf. Acórdão do STA de 14/01/2015, proc. n.º 0973/13.

“I. Se em sede de recurso a Recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença recorrida em que assentou a procedência da acção, e, portanto, verifica-se o trânsito em julgado da decisão quanto ao fundamento que não foi sindicado em recurso;
II. Assim sendo, o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso, ou seja, a improcedência da reclamação decorrente da revogação da sentença recorrida por este tribunal, não é possível de alcançar, uma vez que, ainda que este tribunal concedesse provimento ao recurso na parte sindicada, a procedência da reclamação sempre se manterá na ordem jurídica por força do trânsito em julgado da decisão quanto ao fundamento não sindicado em recurso.
III. Não sendo o efeito jurídico pretendido com o recurso juridicamente possível, nos circunstancialismos dos presentes autos, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT)” – cf. acórdão do TCAS de 30/09/2019, proc. n.º 639/19.0BELRA, e de 16/11/2017, proc. n.º 684/09.4BEALM.

Pelo exposto, e em suma, considerando que a recorrente Fazenda Pública não atacou os outros fundamentos da sentença recorrida que também conduziram à procedência da Oposição, o efeito jurídico pretendido com o presente recurso não é juridicamente possível, devido ao trânsito em julgado da sentença recorrida na parte não recorrida, e nessa medida, não se toma conhecimento do objeto do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (art. 130.º do CPC).

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).”

Efetivamente, a decisão reclamada seguiu jurisprudência pacífica e uniforme na matéria, pelo que que é de manter o decidido e indeferir a reclamação.



Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


Se em sede de recurso a Recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença recorrida em que assentou a procedência da ação, verifica-se o trânsito em julgado dessa decisão quanto ao fundamento que não foi sindicado em recurso, e por conseguinte, a improcedência da oposição decorrente da revogação da sentença recorrida por este tribunal não é possível de alcançar, o que conduz a que o tribunal ad quem não deva tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (art. 130.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT).

II. DECISÃO


Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária da Relatora de não tomar conhecimento do objeto do recurso.



****


Sem custas.

D.n.

Lisboa, 11 de março de 2021.



A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora

A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e Susana Barreto.