Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11712/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO REGIME TRANSITÓRIO. |
| Sumário: | I – O artigo 8º-A, aditado pela Lei 7/2010, introduziu um regime transitório excepcional no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, de acordo com o qual são contratados por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, com a obtenção do título de especialista/doutoramento, os docentes com 10 anos de serviço à data de 14 de Maio de 2010, de acordo com os nº 1 e 3 do artº 8º-A. II – O artº 9º-A, aditado pelo referido diploma, define um regime de “transição especialista” no que respeita à obtenção do título de especialista e não quanto à inscrição em doutoramento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório IP.. – Instituto ………., interpôs recurso da decisão proferida por Tribunal Arbitral – Centro de Arbitragem Administrativa – que julgou procedente acção intentada por Marta ……….., reconhecendo o direito da ora recorrida transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012, condenando o recorrente e a Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de juros vencidos à taxa legal. Formulou as seguintes conclusões: “A - A presente impugnação da decisão arbitral é fundamentada no nº 2 do artº 26º da Regulamento do CAAD. B - Salvo melhor opinião, a Requerente só poderia ter direito a contrato por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, integrando o nº 3 do artº 8-A, com a obtenção do título de especialista/doutoramento (artº 9º-A), se contasse com 10 anos de serviço, à data de 14 de Maio de 2010 (nº 1 do artº 8º-A), o que não é o caso. C - Efectivamente e na verdade, à data de 15 de Novembro de 2009 a Requerente não se encontrava inscrita em doutoramento e, à data de 14 de Maio de 2010 contava apenas com 7 anos, 11 meses, 13 dias de serviço prestado (artigos 3 e 4 do requerimento inicial da Recorrida dados como provados). D - Apoditicamente, segundo o regime transitório excepcional, consagrado no nº 4 do artº 8º-A, a Requerente apenas tem direito às renovações contratuais previstas nos nºs 1 e 2 do artº 8º-A, sendo certo que o regime transitório excepcional tem aplicação prevalecente sobre o regime transitório geral dos nºs 7 e 8 do artº 6, todos na redacção da Lei 7/2010. E - Nem sequer, por se ter inscrito em doutoramento em 2010, data posterior a 15 de Novembro de 2009, poderá a Requerente ……….. celebrar, após, doutoramento, um contrato por tempo indeterminado com período experimental de cinco anos, já que à data de 14 de Maio de 2010, não se encontrava ao serviço há mais de 10 anos (nº 1 do artº 8º-A e nº 3 do mesmo artigo). F - A Lei nº 7/2010, simultaneamente, por um lado, altera o regime transitório do artº 6º do DL nº 207/2009 e, por outro, adita o artº 8º-A que prevê um regime transitório excepcional àquele consagrado no artº 6º e que não terá sido devidamente tido em conta na decisão arbitral, na parte em que se aplica a quem não estava inscrito em Doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009. G - Legalmente, nos artºs 6º e 8º, que aqui se confrontam, estão previstos 3 regimes: i) um regime transitório geral para quem é detentor do grau de doutor (nºs 3, 4, 5 e 6 do artº 6); ii) um regime transitório geral para quem está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (nºs 7 e 8 do artº 6º); iii) um regime transitório excepcional para quem não está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (art. 8º-A). H - O artº 9º-A define um regime de “transição-especialistas” no que respeita à obtenção do grau e não quanto à inscrição em doutoramento, ou seja, sempre que obtido o título de especialista, tal é aplicável à obtenção do grau de grau de doutor (v.g. nº 8 do artº 6º e nº 3 do artº 8-A) I – Tanto mais quanto é certo o título de especialista, previsto no DL nº 106/2009, de 31,08, apenas ter ser regulamentado pelo IPP em Despacho do DR nº 12486, de 02.08.2010, posterior à data de 15 de Novembro de 2009, referida como exigível para inscrição em doutoramento. J - Termos em que não é comparável a inscrição doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009, com qualquer inscrição em título de especialista, além do mais, porque nem sequer estava regulamentado este título àquela data. L - A interpretação patente na pág. 9 da decisão arbitral de que o legislador, perante o requisito preferencial da inscrição em doutoramento, “o substitui…pelo exercício na função docente por certo período”, não tem cabimento na medida em que afasta o regime transitório excepcional contemplado no artº 8º-A da Lei nº 7/2010 e que deve prevalecer sobre o regime transitório geral do artº 6º. M - Talqualmente resulta infundada a interpretação plasmada na pag. 12 da decisão arbitral de que “…os docentes previstos no nº 1 do artº 6º, caso obtenham o título de especialista no período transitório previsto no nº 2 do referido artigo, devem poder beneficiar do mesmo regime jurídico dos docentes que estavam inscrito em programa de doutoramento até 15 de Novembro de 2009 e no período transitório venham a obter o grau de doutor”, por ignorar, mais uma vez o regime transitório excepcional do artº 8-A. N - Termos em que, Tribunal ad quem fará melhor e sábia aplicação do direito aplicando à Requerente o nº 4 do artº 8-A da Lei nº 7/2010 e não o nº 8 do artº 6º do DL 207/2009, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2010. Contra alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões: “A - Não padece de qualquer erro de julgamento, nem de aplicação do direito, a douta decisão arbitral. B - O acesso à categoria de professor-adjunto exige aos candidatos serem detentores, em alternativa, do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto o concurso. C - O ordenamento jurídico-legal e regulamentar aplicável confere ao detentor de título de especialista, o direito de acesso à carreira docente do ensino superior politécnico, na categoria de professor-adjunto. D - É assim, absurdo e sem justificação jurídico-racional que se exija a inscrição num programa de doutoramento e a obtenção do título de especialista como modo de fazer valer verificar a previsão legal de um regime transitório atinente à carreira do ensino superior politécnico, para acesso à carreira de professor-adjunto. E - O artº 9º-A do DL nº 207/2009, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2010, que prescreve que o regime previsto nos artigos 6º, 7º e 8º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista, devem ser lido com o seguinte alcance: onde está escrito aquisição do grau de doutor deve-se ler também aquisição do título de especialista, com as adaptações exigidas pela diferente e concreta realidade normativa para a aquisição de cada grau/título. F - Como proposição final conclusiva, adiante-se que, em consonância com a douta decisão arbitral, a recorrida, cumprindo todos os outros requisitos exigidos, pela aquisição do título de especialista, durante a pendência dos contratos e no período do regime transitório, tem o direito a transitar, ao abrigo do nº 8, do artº 6º para a categoria de professor-adjunto, com efeitos reportados desde Novembro de 2012. O EMMP emitiu parece no sentido da procedência do recurso. II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1º A demandante iniciou funções na ESMAE/IPP, em 1 de Junho de 2002, com a categoria de Equiparada a Assistente de 1º triénio, em regime de tempo integral (100%).2º Em 13/05/2010, a demandante detinha como tempo de serviço contado em regime de tempo integral: 7 anos, 11 meses e 13 dias.3º Em 12 de Novembro de 2012 a demandante adquiriu o título de Especialista na área de Teatro – Cenografia, nos termos do Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto e do Despacho nº IP./.IP – 106/2011.4º Por ofício OFC/PR/231/213, datado de 24 de Maio de 2013, a demandante foi notificada do despacho da Senhora Presidente do IP….., de 22/5/2013, exarado sobre a informação nº INF/DRH/53/2013 relativa ao regime de transição para professor-adjunto – Título especialista.5º Em 7 de Junho de 2013, a demandante, considerando que a notificação referida no número anterior configurou uma notificação para efeitos de audiência prévia, na resposta, argumentou que ao seu caso não se poderia aplicar o referenciado artº 8º-A.III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo. A Lei 7/2010, de 13 de Maio, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, importando para apreciação do presente recurso analisar a redacção conferida, pelo referido diploma, ao artº 6º do Decreto Lei nº 207/2009, bem como os artigos 8º-A, 9º-A, 9º-B e 9º-C, aditados pela Lei 7/2010 no Decreto Lei nº 207/2009, preceitos que se transcrevem: “Artigo 6.º [...]1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Os actuais equiparados a professor–coordenador titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure como professor -coordenador. 4 - Os actuais equiparados a professor -adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor -adjunto. 5 - Os actuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor -adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações. 6 - Os actuais equiparados a professor–coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor -adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações. 7 - No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 8 - Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor -adjunto ou, no caso de equiparados a professor -coordenador, de professor -coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador. 9 - Os actuais equiparados a professor -coordenador, a professor -adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico -científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.” (….) Artigo 8.º -A 1 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica -se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.Regime transitório excepcional 2 - Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se, a título excepcional, mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa. 3 - Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto ou, tratando -se de equiparados a professor -coordenador, de professor-coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador. 4 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica -se o previsto nos n.os 1 e 2. 5 - Os actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria. Artigo 9.º -A O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º -A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.Regime de transição - Especialistas Artigo 9.º -B Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º -A:Regime de transição - Outras situações a) Consideram -se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse três meses; b) Consideram -se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009 aqueles que tiverem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, tenha sido concretizada em data posterior; c) Consideram -se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada. Artigo 9.º -C Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a períodoDisposição transitória experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.» Por sua vez preceitua o artigo 6º da Lei 7/2010 “Artigo 6.º 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Entrada em vigor e produção de efeitos 2 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam- -se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto. 3 - São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.” Conforme consta da matéria de facto assente a recorrida, em 13 de Maio de 2010 detinha como tempo de serviço contado em regime de tempo integral 7 anos, 11 meses e 13 dias, tendo adquirido o título de especialista na área de Teatro – Cenografia em 12 de Novembro de 2012, detendo a categoria de Equiparada a Assistente de 2º triénio, pelo que tendo presente que não estava inscrita em programa de doutoramento em 15 de Novembro de 2009, não pode beneficiar, como doutamente se refere no parecer do M.P. “…do regime do artº 6º, nºs 7 e 8, previsto na Lei nº 7/2010, por força do disposto no artº 9º-A, acima transcrito, introduzido pela mesma Lei. Na verdade, o Tribunal Arbitral partiu de premissas legais erradas que aplicou indevidamente à situação em apreço, pois que o artº 9 A só se aplica a quem queira aceder à categoria de especialista, título que a ora Recorrida já detém.” De facto assim é, não encontrando abrigo na lei o entendimento sufragado na decisão recorrida segundo o qual “…os docentes previstos no nº1 do artº 6º, caso obtenham o título de especialista no período transitório previsto no nº 2 do referido artigo, devem poder beneficiar do mesmo regime jurídico dos docentes que estavam inscritos em programa de doutoramento até 15 de Novembro de 2009 e no período transitório venham a obter o grau de doutor…”, desde logo porque tal entendimento contraria o regime transitório excepcional previsto no artº 8º-A. Como bem refere o recorrente – cfr. conclusão G) das conclusões de recurso – nos artigos 6º e 8º estão previstos três regimes: um regime transitório geral para quem é detentor do grau de doutor (nºs 3, 4, 5 e 6 do artº 6º); um regime transitório geral para quem está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (nºs 7 e 8 do art 6º) um regime transitório excepcional para quem não está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (artº 8º-A-). No caso em apreço, a requerente, à data de 15 de Novembro de 2009 não se encontrava inscrita em doutoramento, contando, em 14 de Maio de 2010, com 7 anos, 11 meses e 13 dias de serviço prestado, não lhe sendo ainda aplicável, ao contrário do raciocínio seguido na decisão recorrida, o regime transitório do artigo 6º, nºs 7 e 8, não adquirindo a recorrida, ao contrário do que foi decidido na decisão arbitral, por ter obtido o título de especialista em 12 de Novembro de 2012, “…o direito a transitar “sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto...”. Com efeito, a recorrida apenas teria direito a contrato por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, integrando o nº 3 do artº 8º-A, com a obtenção do título de especialista/doutoramento (artº 9º-A), se contasse 10 anos de serviço à data de 14 de Maio de 2010 – requisito previsto no nº 1 do artº 8º-A – requisito que não preenche, sendo que o artº 9º-A define um regime de “transição-especialistas” no que respeita à obtenção do grau e não quanto à inscrição em doutoramento, pelo que procede o presente recurso. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar procedente o recurso revogando a decisão arbitral recorrida. Custas pela recorrida. Lisboa, 16 de Abril de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira. |