Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2228/10.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:IRS
DECLARAÇÃO CONJUNTA
UNIÃO DE FACTO
Sumário:I - O regime legal consagrado na Lei nº 7/2001, conjugado com o artigo 14º do CIRS e 19º da LGT, visa permitir, a quem viva em união de facto, optar pelo regime de tributação aplicável aos contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
II - As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos.
III - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do artigo 19º da LGT.
IV - A falta de comunicação da mudança de domicílio não afeta a substância dos direitos invocados pelos contribuintes, pois o domicílio fiscal do sujeito passivo pessoa singular, que é o local da sua residência habitual, não deixa de o ser pelo facto de não o ter comunicado à administração tributária.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 09.06.2018, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou procedente a impugnação deduzida por M......... e B......... (doravante Recorridos), contra as liquidações de IRS com os n.ºs: .........040, .........328 e .........215, substitutivas da Liquidação de IRS referente ao ano de 2008 (na sequência da entrega em conjunto, pelos Impugnantes, da primeira declaração de IRS de 2008), em virtude da Administração Tributária (AT) ter desconsiderado a união de facto, por parte dos dois Impugnantes.

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

I – Nos termos do disposto no n°2 do art°14° do CIRS, para que os sujeitos passivos, unidos de facto, possam optar pela tributação conjunta dos seus rendimentos é obrigatório que haja identidade de domicílio fiscal durante um período de dois anos, período esse estabelecido no n° 1 do art°1° da Lei n°7/2001, de 11 de Maio.

II – Nos termos do n° 3 do art°19° da LGT é ineficaz a mudança de domicílio fiscal enquanto a mesma não for notificada à administração tributária;

III – Está devidamente provado nos presentes autos que no ano de 2008 os Impugnantes não apresentavam o mesmo domicílio fiscal, pelo que nunca aqueles podiam optar pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos naquele ano.

IV – Não se considera provado nos presentes autos, nem por documentos, nem por depoimento de qualquer testemunha, que os impugnantes viveram efectivamente em união de facto na totalidade do período referente ao ano de 2008.

V – Entendeu-se, contudo, na douta sentença a quo, que efectivamente os Impugnantes viveram em união de facto no período indicado.

VI – Mais entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que se mostra verificado o requisito de "identidade de domicílio fiscal" previsto no n°2 do art°14° do CIRS, motivo pelo qual sempre poderiam os Impugnantes beneficiar da tributação como unidos de facto.

VII – Padece, assim, a referida sentença de erro de julgamento, violando assim o disposto no n°2, do art°14° do CIRS e no n°3 do art°19° da LGT, pelo que, ressalvada a devida vénia, não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que:

Concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
*

Os Recorridos, notificados para o efeito, apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões:

C – CONCLUSÕES

A - Os Recorridos têm um filho comum, nascido em 03/03/1982

B - Vivem em comum há mais de trinta anos, tendo vivido por mais de 20 anos nu<ma casa sita na Rua A........., em Lisboa, em comunhão de tecto, mesa e habitação

C - Nesta casa recebiam, em conjunto, os seus amigos e visitas.

D - Os Recorridos viveram um curto período na Rua das C…., que coincidiu com os anos de 2007 e 2008

E - Os Recorridos não coincidiam com o mesmo domicílio fiscal, apesar de viverem em comunhão de tecto, mesa e habitação há mais de 30 anos, nunca tendo ocorrido nenhuma interrupção nesta união.

F - Os Recorridos, em 15/05/2008, procederam à entrega, em conjunto, da declaração de IRS, Mod.3, referente ao ano de 2007, declarando no mesmo, relativamente ao seu estado civil como Unidos de Facto.

G - Esta declaração foi aceite pela AT, que nunca a alterou ou corrigiu, tendo emitido a respectiva liquidação.

H - Os Recorridos procederam à entrega, em conjunto, da Declaração de IRS, Mod.3, referente ao ano de 2008, declarando no mesmo que eram Unidos de Facto.

I - Foram notificados da respectiva liquidação, emitida em 28/07/2009, para pagarem a favor do Estado € 18.310,76 cujo pagamento foi efectuado.

J - Posteriormente a Recorrida M......... foi notificada pela AT que existia divergência de domicílio fiscal, que deu origem a impugnação, por parte do ora Recorridos, B......... e M.........

K - O Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer junto aos autos, referindo, em conclusão, que “assiste razão aos Impugnantes", isto é, aos ora Recorridos, acrescentando na defesa destes,"... que comprovam que, efectivamente, tiveram o mesmo local de residência habitual e comum, pelo menos, durante o período exigido pela lei..."

L- A Lei 7/2001 de 11 de Maio protege a União de Facto que existe há mais de anos com equiparação de certos direitos existentes para casados à união de facto, não sendo punitiva, o que é confirmado, tanto pelo preâmbulo como pela própria lei

M - A União de Facto não é certamente definida pelo domicílio fiscal declarado.


N - O domicílio fiscal é definido na al. a) do n°.1 do artigo 19.° da LGT: "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local de residência habitual."

O - O art°. 14.°, n°.1 do CIRS prevê que “As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. ”, para acrescentar no seu n°.2 que "A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicilio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para a verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos."

P - A lei exige no n°.2 do art°. 14°. Cl RS que as pessoas tenham residência habitual por mais de 2 anos para que possam optar pela declaração conjunta dos seus rendimentos.

Q - Não querendo, em concreto o referido normativo - n°.2 do art°. 14°. Cl RS - referir o domicílio fiscal, mas sim o realmente existente, o da residência habitual, esclarecendo que as pessoas que preencham o requisito da união de facto podem beneficiar do direito de participar os rendimentos em conjunto.

R - O n°.4 do art°. 19.° da LGT que diz “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.", significa que a administração tributária pode actuar como se desconhecesse a situação sem que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade.

S - A Recorrente faz uma apreciação errónea e equivocada da Lei, no que se refere aos art°.s 14° do CIRS e 19° da LGT

T - A comunicação da alteração do domicílio fiscal não é elemento constitutivo do direito estabelecido e previsto no art°. 14° do CIRS, não podendo tal omissão dessa formalidade constituir fundamento para o não reconhecimento desse direito

U - Os Recorridos fizeram prova que há mais de 30 anos viviam em união de facto, sendo que a AT não colocou em causa a união de facto no ano de 2007, em que o domicílio fiscal não correspondia à morada real e apenas não a reconheceu em 2008.

NESTES TERMOS:

Requer-se a V. Exas, Venerandos Desembargadores que julguem improcedentes as
presentes CONCLUSÕES da Recorrente, por não provadas nem fundamentadas, e procedentes as CONCLUSÕES dos aqui Recorridos, mantendo in totum a douta SENTENÇA recorrida,

POIS ASSIM

SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA

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O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

- se a decisão recorrida incorreu em erro de valoração da matéria de facto assente nos autos.

- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, violando assim o disposto no n°2, do artigo 14° do CIRS e no n°3 do artigo 19° da LGT.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

“4.1.

FACTOS PROVADOS

a) Em 15/05/2008, os Impugnantes B......... e M........., procederam à entrega, em conjunto, da declaração de IRS, Mod. 3, referente ao ano de 2007, tendo assinalado no quadro 6 do rosto da declaração, relativamente ao seu estado civil que eram Unidos de Facto doc. n.º1, junto com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

b) Na sequência da apresentação da Declaração de Rendimentos pelos Impugnantes, validade pela AT, na qual fizeram constar que eram unidos de facto, identificada na alínea antecedente, em 27/06/2008, foi emitida a liquidação n.º .........908 pelos serviços da AT, na qual se apurou o valor de € 00 - liquidação junta como doc. n.º2, com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

c) Em 18/06/2009, os Impugnantes B......... e M........., procederam à entrega, em conjunto, da declaração de IRS, Mod. 3, referente ao ano de 2008, tendo assinalado no quadro 6 do rosto da declaração, linha 4 relativa ao estado civil que eram Unidos de Facto doc. n.º3, junto com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

d) Na sequência da apresentação da Declaração de Rendimentos, identificada na alínea antecedente, os Impugnantes foram notificados da liquidação n.º .........518, emitida em 28/07/2009, da qual resultou um pagamento a favor do Estado de € 18.310,76 (dezoito mil, trezentos e dez euros e setenta e seis cêntimos), pagamento que os Impugnantes efectuaram em 29/09/2009 - consultas de demonstração de liquidações e cobranças, juntas de fls. 13 a fls. 17 do PA, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

e) Em 29/07/2009 a Impugnante M......... recepcionou a seguinte notificação da Direcção de Serviço do IRS: “A Declaração de rendimentos relativa ao ano de 2008, com a identificação 19139/87 foi seleccionada para análise por ter sido detectada a seguinte situação: Divergência do domicílio fiscal dos sujeitos passivos” - doc. n.º4, junto com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

f) Nos meses de Julho e Agosto de 2009, no site do portal do cidadão da ATA, relativamente à Impugnante constava ainda a seguinte informação: “Divergência: Relativamente à consideração do estado civil como unidos de facto, não estão reunidas as condições, em termos do domicílio fiscal comum há mais de dois anos, para que a mesma tenha relevância fiscal, pelo que deverá deslocar-se ao seu SF acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, bem como da notificação que em breve lhe será remetida pelos Correios” - citado doc. n.º4, junto com o requerimento de 22/05/2017.

g) Na sequência da notificação, referida em e), bem como do procedimento subsequente, no qual os Impugnantes foram ouvidos, a Administração Fiscal entendeu desconsiderar a união de facto, o que originou a emissão das liquidações, ora impugnadas que substituíram a liquidação identificada em d) - facto admitido por acordo das partes.

h) Consequentemente, em 18/04/2010, foi emitida a liquidação nº .........040, em nome de ambos os Impugnantes, que procede ao estorno e anulação da liquidação originária de IRS de 2008, identificada em d), determinando o reembolso da totalidade do valor pago pelos impugnantes (€ 18,310,76), acompanhada de cheque de igual valor - liquidação junta a fls. 28 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

i) Ainda na sequência do referido em g), em 19/04/2010, foi emitida a liquidação n.º .........328 em nome da impugnante M........., determinando igualmente o reembolso da quantia que a esta tinha sido retida na fonte (€ 13,62) acrescida de juros retenção-poupança (€0,13), no total de €13,75 acompanhada de cheque de igual valor - liquidação junta a fls. 29 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

j) E, na mesma data: 19/04/2010, foi ainda emitida a liquidação n.º .........215 em nome do impugnante B........., determinando o pagamento da quantia de € 21.291,98 acrescido do pagamento de juros compensatórios, no valor de € 606,67 o que totaliza o valor de € 21.898,65 cuja data de pagamento voluntário terminou em 31/05/2010 - liquidação junta a fls. 30 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

k) O Impugnante B........., no ano de 2007, nos dois anteriores e até 19 de Junho de 2008 tinha domicílio fiscal na rua das C.........., em Lisboa - doc. n.º 12 junto com o requerimento de 22/05/2017

l) A Impugnante M........., no ano de 2007 nos dois anteriores e até 26/06/2008 tinha domicílio fiscal na rua A.........., em Lisboa - citado doc. 12

m) Os impugnantes, B......... e M........., em 19/06/2008 e 26/06/208 respectivamente, alteraram o seu domicílio fiscal para a Rua R.........., Lisboa – citado doc. 12 junto com o req. de 22/05/2017.

MAIS SE PROVOU QUE:

n) Os Impugnantes têm um filho em comum, T......... nascido a 03/03/1982 e que conta actualmente 36 anos – cartão de cidadão junto a fls. 17 dos autos, donde consta a respectiva filiação, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

o) Os Impugnantes vivem em comum há mais de 30 anos, provavelmente desde a data do nascimento ou da concepção do seu filho, em condições idênticas à dos cônjuges, em comunhão de tecto, mesa e habitação e não há notícia de que tenham interrompido esse relacionamento durante todos esses anos – depoimento das testemunhas H......... e R..........

p) Desde a década de 80 e por mais de 20 anos viveram na casa sita na rua A.........., em Lisboa, em comunhão de tecto, mesa e habitação, onde recebiam, em conjunto, os seus amigos e visitas – depoimento de todas as testemunhas.

q) Os Impugnantes viveram durante um curto período de tempo na rua das C........., que coincidirá com os anos de 2007-2008, período durante o qual faleceu a mãe do Impugnante e em que este adquiriu a compropriedade do imóvel sito na rua das C.........., em Lisboa, e posteriormente a propriedade total do referido imóvel – certidão de registo predial do imóvel, junta aos autos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e depoimento da testemunha H..........

r) Em Abril de 2008 o Impugnante vendeu o imóvel, identificado na alínea antecedente, e em Junho de 2008 comprou a fracção autónoma correspondente ao 4.º andar esquerdo, do imóvel sito na rua da R........., inscrito na matriz sob o artigo 3… da freguesia da Encarnação – escrituras de compra e venda juntas como docs. N.ºs 7 e 8 com o requerimento de 22/05/2017.

s) Desde Junho de 2008 os impugnantes instituíram como domicílio fiscal comum e residência habitual e comum a morada sita na rua da R........., identificada na alínea antecedente, verificando-se a partir da referida data a identidade do domicílio fiscal dos dois impugnantes – citado doc. 12 e depoimento das testemunhas.

t) Os Impugnantes devolveram os cheques dos reembolsos da liquidação primitiva de IRS de 2008, nos valores de € 18,310,76 e de € 13,62 identificados nas alíneas h) e i) do probatório – originais dos cheques juntos com o PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.”


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Factos não provados

4.2

FACTOS NÃO PROVADOS:

Inexistem factos não provados com relevância para as questões que cumpre decidir.”


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Motivação

“4.3.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo que lhe foi junto, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

Foi ainda relevante para a convicção do Tribunal, o depoimento das testemunhas, melhor identificadas em sede da Acta de Inquirição de Testemunhas, sendo que as duas primeiras conheciam o casal desde a década de 1980 e a terceira desde 1990 e foram todas peremptórias a afirmar que o casal tinha uma vida conjugal, “cuja dinâmica não se recorda de ter sido interrompida” (1.ª testemunha) “não tem conhecimento que alguma vez se tenham separado”(2.ª testemunha).

A segunda testemunha H........., ao revelar o motivo da sua ciência, tornou-se particularmente credível: é amiga de infância do impugnante B........., que conhece desde os 10 anos e reside na rua M…, o que fez dela vizinha dos impugnantes, durante o largo período em que estes residiram na rua A…, próxima da rua M…, além de que conhece o filho destes com cerca de 30 anos de idade.

A referida testemunha sabia ainda que sem grandes pormenores, das vicissitudes familiares relacionadas com as mortes na família do Impugnante B......... e da venda da casa da família deste bem como da compra da casa, pelos impugnantes, sita na rua da R........., local da sua actual morada.

O depoimento desta testemunha, em conjugação com o depoimento das restantes, amigas dos Impugnantes e que os visitaram, por várias vezes na morada sita na rua A… o, onde estes residiram quase todo o período da sua vida em comum, elucidou o Tribunal no sentido de que os dois Impugnantes vivem, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de 30 anos, sem interrupções, não obstante os seus domicílios fiscais não terem coincidido até ao ano de 2008.”

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II.2 - Atento o disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da alínea o) da factualidade provada II.1, em virtude de resultarem dos autos elementos de prova testemunhal que exigem tal alteração.

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto o), transcrito em II.1:

o) Os Impugnantes vivem em comum há mais de 30 anos, provavelmente desde a data do nascimento ou da concepção do seu filho, em condições idênticas à dos cônjuges, em comunhão de leito, mesa e habitação e não há notícia de que tenham interrompido esse relacionamento durante todos esses anos – depoimento das testemunhas H......... e R..........

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II.3 - De direito

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS com os n.ºs: .........040, .........328 e .........215, porquanto considerou que os Impugnantes produziram prova da sua união de facto no ano de 2008, e por período superior a dois anos, independentemente de não terem domicílio fiscal comum em todo esse período de dois anos.

Considerou, portanto, o Tribunal a quo que estão preenchidos os pressupostos substantivos constantes da lei respetiva, pelo que podiam os sujeitos passivos optar, como fizeram, na declaração de rendimentos entregue em maio de 2008, pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, previsto no artigo 14º do CIRS.

A Recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância.
A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda do decidido por entender que a sentença recorrida, estribou a sua fundamentação numa errónea valoração da matéria de facto assente nos autos, assim como numa incorreta interpretação das normas legais aplicáveis.

No seu entender, resulta do artigo 14º do CIRS, conjugado com o artigo 19º da LGT, que: as pessoas que, vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respetiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; a aplicação de tal regime depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respetiva declaração de rendimentos.

Alega, que dos autos resulta, que não se verifica a identidade de domicílio fiscal dos contribuintes.

Refere a Recorrente, que os ora Recorridos não comunicaram a alteração do domicílio fiscal por referência ao exercício de 2008.

E ainda, que caso não haja uma comunicação atempada ou na falta de comunicação, por parte de ambos ou de um dos membros da união de facto, da alteração do domicílio para efeitos de registo no número de contribuinte, não se verificará o pressuposto formal aquisitivo do estatuto tributário das uniões de facto, previsto no artigo 14º do CIRS.

Mais aduz, não se afigurar que dos depoimentos testemunhais ouvidos ao abrigo dos presentes autos resulte demonstrada a asserção de que os Impugnantes viveram na condição de unidos de facto durante o ano de 2008 e que tiveram efetivamente o mesmo domicílio fiscal neste período.

Diz ainda a Recorrente, que do teor dos documentos juntos aos autos pelos Impugnantes, não resulta qualquer evidência de que no período em causa, os mesmos tenham vivido em economia comum e tenham tido domicílio efetivo na dita casa da “Rua das C.........”.

Assim, defende a Recorrente, por os Impugnantes não terem demonstrado que se mostravam reunidos os requisitos da união de facto, também não se poderiam prevalecer deste regime para efeitos de tributação em IRS para o ano de 2008, pelo que, por nenhuma ilegalidade lhe poder ser imputada, deve a liquidação de imposto sindicada manter-se na ordem jurídica.

O Tribunal deu razão aos Recorridos, pois entendeu, que, “… atento o princípio da uniformização das decisões (artigo 8.º, n.º3 do Código Civil), tendo os impugnantes demonstrado que o seu local de residência habitual era o mesmo, apesar de não terem procedido à comunicação fiscal de alteração do domicílio, tal não os impede de optarem pela tributação conjunta de rendimentos verificados que se encontram os restantes pressupostos, previstos no artigo 14.º do CIRS.”

Em consequência do que julgou procedente a impugnação e determinou a anulação das três liquidações em crise, mantendo válida a primitiva liquidação de 2008, decorrente da entrega de Declaração de Rendimentos dos Impugnantes e já paga por estes.

Vejamos de que lado está a razão.

Conforme delimitado pelo Tribunal a quo a questão essencial nos presentes autos reconduz-se a determinar da legalidade, no referente aos pressupostos de facto, dos atos de liquidação de IRS, concretamente se, mesmo sem a identidade de domicílio fiscal, as pessoas que vivem em união de facto podem beneficiar do regime a que alude o artigo 14º do CIRS, caso provem a existência de dois anos consecutivos de vida em comum (no mesmo local de residência habitual), durante o período da tributação.

Do erro de julgamento de facto

Defende a Recorrente no seu recurso, que não se afigura que dos depoimentos testemunhais ouvidos ao abrigo dos presentes autos resulte demonstrada a asserção de que os Impugnantes viveram na condição de unidos de facto durante o ano de 2008 e que tiveram efetivamente o mesmo domicílio fiscal neste período.

Para tando, considera que “…a testemunha R…, dizendo-se amigo dos Impugnantes e que sempre frequentou a respectiva casa, afirmou depois que não sabia se os mesmos chegaram a residir na casa da “Rua das C.........”, Lisboa.

Afirmação que se considera no mínimo estranha, posto que a referida casa foi alienada pelo Impugnante B......... em Fevereiro de 2008 e tinha por este sido adquirida em 2003.07.10, sendo certo que os Impugnantes afirmam que foi nesta casa em que alegadamente residiram efectivamente “de 2007 a 2008” (cfr. o art.ºs 35º e 52º da PI).

Para além disso, esta testemunha afirmou que houve períodos temporais em que não viu os Impugnantes e/ou os viu menos.

Resulta assim que por via deste depoimento, não lograram os Impugnantes demonstrar que no ano de 2008 viviam em economia comum e residiam na mesma casa.

Quanto ao depoimento da testemunha H........., afigura-se o mesmo contraditório com o alegado pelos Impugnantes na respectiva PI, posto que, relativamente à casa da “Rua das C.........”, afirmou ser esta casa arrendada e que depois de resolvido o contrato de arrendamento, o locado ficou para o senhorio, quando, tal casa, como se depreende da certidão do registo predial, também foi propriedade do Impugnante B.......... Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para além disso, afirmou esta testemunha que nunca visitou os Impugnantes na casa da dita “Rua das C.........”.

Sendo que, também esta testemunha afirmou que houve períodos temporais – por vezes de mais de um ano - em que não viu os Impugnantes e/ou os viu menos.

Resulta assim que por via deste depoimento, também não lograram os Impugnantes demonstrar que no ano de 2008 viviam em economia comum, face ao desconhecimento da testemunha revelado quanto à vivência quotidiana dos Impugnantes.

Por último, quanto ao depoimento de P........., resulta que esta testemunha nunca frequentou a dita casa da “Rua das C.........”, local onde no ponto 52º da PI os Impugnantes afirmam que tinham “domicílio efectivo” entre 2007 e 2008.

Assim, também pelo desconhecimento revelado por esta testemunha quanto à vida quotidiana dos Impugnantes nos anos de 2007 e 2008, mormente, se tinham ou não residência efectiva na dita casa da “Rua das C.........”, não se pode considerar que os Impugnantes tenham logrado demonstrar que no referido período temporal viviam em economia comum e tinham residência na mesma casa.

Importa ainda referir que, relativamente aos documentos juntos aos autos pelo Impugnantes, do respectivo teor não resulta qualquer evidência de que no período em causa, os Impugnantes tenham vivido em economia comum e tenham tido domicilio efectivo na dita casa da “Rua das C.........”.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.).

No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.

In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, no atinente à prova testemunhal, dimana que a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita.

No caso sub judice, não foram cumpridas as referidas formalidades legais, pois ainda que convoque o depoimento das testemunhas inquiridas, a verdade é que não indica, com a devida particularização no competente registo áudio, as passagens concretas desses mesmos depoimentos.

Termos em que, in casu, o recurso não pode deixar de estar condenado ao insucesso nesta parte, dada a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra.

***

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto há, então, que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

Importa aferir se o Tribunal a quo errou ao considerar verificados os pressupostos legais substanciais para a apresentação conjunta da declaração de rendimentos dos Impugnantes, referente ao ano de 2008, nos termos previstos no artigo 14º do CIRS.

É contra este entendimento que se insurge em recurso a Fazenda Pública com duas ordens de razão. A primeira é a de que não basta que duas pessoas vivam juntas no mesmo domicílio há mais de dois anos, sendo exigível, ainda, que esse domicílio civil corresponda ao domicílio fiscal declarado pelo mesmo período de tempo. A segunda, que dos factos apurados não resulta provado, nem os documentos ou testemunhas permitem dar como apurado, que os Impugnantes viveram efetivamente em união de facto na totalidade do período em causa.

Prosseguindo.

Regressando à factualidade considerada como provada pelo Tribunal a quo, a este propósito resulta assente o seguinte:

- Em 15/05/2008, os Impugnantes B......... e M........., procederam à entrega, em conjunto, da declaração de IRS, Mod. 3, referente ao ano de 2007, tendo assinalado no quadro 6 do rosto da declaração, relativamente ao seu estado civil que eram Unidos de Facto doc. n.º1, junto com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido [alínea a) dos factos provados].

- Na sequência da apresentação da Declaração de Rendimentos pelos Impugnantes, validade pela AT, na qual fizeram constar que eram unidos de facto, identificada na alínea antecedente, em 27/06/2008, foi emitida a liquidação n.º .........908 pelos serviços da AT, na qual se apurou o valor de € 00 - liquidação junta como doc. n.º2, com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido [alínea b) dos factos provados].

- Em 18/06/2009, os Impugnantes B......... e M........., procederam à entrega, em conjunto, da declaração de IRS, Mod. 3, referente ao ano de 2008, tendo assinalado no quadro 6 do rosto da declaração, linha 4 relativa ao estado civil que eram Unidos de Facto doc. n.º3, junto com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido [alínea c) dos factos provados].

- Na sequência da apresentação da Declaração de Rendimentos, identificada na alínea antecedente, os Impugnantes foram notificados da liquidação n.º .........518, emitida em 28/07/2009, da qual resultou um pagamento a favor do Estado de € 18.310,76 (dezoito mil, trezentos e dez euros e setenta e seis cêntimos), pagamento que os Impugnantes efectuaram em 29/09/2009 - consultas de demonstração de liquidações e cobranças, juntas de fls. 13 a fls. 17 do PA, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea d) dos factos provados].

- Em 29/07/2009 a Impugnante M......... recepcionou a seguinte notificação da Direcção de Serviço do IRS: “A Declaração de rendimentos relativa ao ano de 2008, com a identificação 19139/87 foi seleccionada para análise por ter sido detectada a seguinte situação: Divergência do domicílio fiscal dos sujeitos passivos” - doc. n.º4, junto com o requerimento de 22/05/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido [alínea e) dos factos provados].

- Nos meses de Julho e Agosto de 2009, no site do portal do cidadão da ATA, relativamente à Impugnante constava ainda a seguinte informação: “Divergência: Relativamente à consideração do estado civil como unidos de facto, não estão reunidas as condições, em termos do domicílio fiscal comum há mais de dois anos, para que a mesma tenha relevância fiscal, pelo que deverá deslocar-se ao seu SF acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, bem como da notificação que em breve lhe será remetida pelos Correios” - citado doc. n.º4, junto com o requerimento de 22/05/2017 [alínea f) dos factos provados].

- Na sequência da notificação, referida em e), bem como do procedimento subsequente, no qual os Impugnantes foram ouvidos, a Administração Fiscal entendeu desconsiderar a união de facto, o que originou a emissão das liquidações, ora impugnadas que substituíram a liquidação identificada em d) - facto admitido por acordo das partes [alínea g) dos factos provados].

- O Impugnante B........., no ano de 2007, nos dois anteriores e até 19 de Junho de 2008 tinha domicílio fiscal na rua das C.........., em Lisboa - doc. n.º 12 junto com o requerimento de 22/05/2017 [alínea k) dos factos provados].

- A Impugnante M........., no ano de 2007 nos dois anteriores e até 26/06/2008 tinha domicílio fiscal na rua A.........., em Lisboa - citado doc. 12. [alínea l) dos factos provados].

- Os impugnantes, B......... e M........., em 19/06/2008 e 26/06/208 respectivamente, alteraram o seu domicílio fiscal para a Rua R.........., Lisboa – citado doc. 12 junto com o req. de 22/05/2017 [alínea m) dos factos provados].

- Os Impugnantes têm um filho em comum, T......... nascido a 03/03/1982 e que conta actualmente 36 anos – cartão de cidadão junto a fls. 17 dos autos, donde consta a respectiva filiação, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido [alínea n) dos factos provados].

- Os Impugnantes vivem em comum há mais de 30 anos, provavelmente desde a data do nascimento ou da concepção do seu filho, em condições idênticas à dos cônjuges, em comunhão de leito, mesa e habitação e não há notícia de que tenham interrompido esse relacionamento durante todos esses anos - depoimento das testemunhas H......... e R......... [alínea o) dos factos provados].

- Desde a década de 80 e por mais de 20 anos viveram na casa sita na rua A.........., em Lisboa, em comunhão de tecto, mesa e habitação, onde recebiam, em conjunto, os seus amigos e visitas - depoimento de todas as testemunhas [alínea p) dos factos provados].

- Os Impugnantes viveram durante um curto período de tempo na rua das C.........,
que coincidirá com os anos de 2007-2008, período durante o qual faleceu a mãe do Impugnante e em que este adquiriu a compropriedade do imóvel sito na rua das C.........., em Lisboa, e posteriormente a propriedade total do referido imóvel - certidão de registo predial do imóvel, junta aos autos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e depoimento da testemunha H......... [alínea q) dos factos provados].

- Em Abril de 2008 o Impugnante vendeu o imóvel, identificado na alínea antecedente, e em Junho de 2008 comprou a fracção autónoma correspondente ao 4.º andar esquerdo, do imóvel sito na rua da R........., inscrito na matriz sob o artigo 3….º da freguesia da Encarnação - escrituras de compra e venda juntas como docs. n.ºs 7 e 8 com o requerimento de 22/05/2017 [alínea r) dos factos provados].

- Desde Junho de 2008 os impugnantes instituíram como domicílio fiscal comum e residência habitual e comum a morada sita na rua da R........., identificada na alínea antecedente, verificando-se a partir da referida data a identidade do domicílio fiscal dos dois impugnantes - citado doc. 12 e depoimento das testemunhas [alínea s) dos factos provados].

- Os Impugnantes devolveram os cheques dos reembolsos da liquidação primitiva de IRS de 2008, nos valores de € 18,310,76 e de € 13,62 identificados nas alíneas h) e i) do probatório - originais dos cheques juntos com o PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido [alínea t) dos factos provados].


***

Apreciando.

Efetivamente, para sustentar esta sua pretensão, diz a Recorrente que não existe nos autos prova documental ou sequer testemunhal que suporte a afirmação proferida na sentença de que os Impugnantes viveram efetivamente em união de facto na totalidade dos períodos de tributação em causa.

Diga-se, perentoriamente, que essa alegação não é verdadeira.

Em suma, resulta inequivocamente demonstrado pela prova testemunhal produzida, que os Recorridos vivem em comunhão de vida em condições análogas à dos cônjuges, há mais de 30 anos, pelo que é manifestamente infundada a afirmação de que não existe prova testemunhal bastante a sustentar a afirmação produzida na sentença.

Por outro lado, resulta dos autos que a fundamentação da AT para que o Impugnante não possa beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos em regime de união de facto, previsto no artigo 14º do CIRS, não assenta na circunstância de viver ou não na mesma residência que a sua companheira há mais de dois anos e nos períodos de tributação em causa, mas antes porque se detetou que aquele não tinha o domicílio fiscal enquanto “residência comum fiscalmente comunicada” à AT, ou seja, a fundamentação assenta na inexistência de requisitos formais, das obrigações previstas no artigo 19º da LGT e do artigo 14º, n.º 2, do CIRS.

Vejamos então, qual a resposta que nos merece a crucial questão em causa nos presentes autos: vivendo duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, deve a declaração de rendimentos de IRS conjuntamente apresentada ao abrigo do preceituado no artigo 14.º do CIRS ser aceite se durante esse período de tempo não partilharam também o mesmo domicílio fiscal?

Julgamos que sim.

Na verdade, sufragamos a fundamentação do acórdão do TCAS de 05/03/2015, proc. n.º 05655/12:

“ Recorrente Fazenda Pública, insurge-se contra a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento, entendendo que não basta o preenchimento e respectiva e respectiva prova dos requisitos da união de facto, sendo necessário a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período de 2 anos. Invoca que, os Recorridos para poderem optar pelo regime previsto no n.º 1 do art. 14.º do CIRS tinham a obrigação de alterar o seu domicílio fiscal (art. 19.º, n.º 1 da LGT), considerando que apenas o fizeram em 26/11/2008, e dizendo respeito a 2009 a declaração de IRS, então não se verifica o pressupostos previsto no n.º 2 do art. 14.º.

Apreciando.

Dispõe o art. 14.º, sob a epígrafe “Uniões de Facto”:

1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.(Redacção do DL 198/2001 de 3 de Julho)
O art. 14.º do CIRS é uma norma de incidência subjectiva, pois define o plano de incidência do imposto relativamente aos sujeitos (“As normas de incidência definem o plano de incidência, ou seja o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos da mesma obrigação.” – Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1997, 9.º ed., p. 126).
Neste contexto, prevê o n.º 1 daquele preceito legal que as pessoas que vivendo em união de facto e preencham os pressupostos da lei respectiva [Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Deste modo, nos termos do disposto no art. 1.º,n.º 2 deve tratar-se de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos] podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Para além daquele pressuposto relacionado com o próprio conceito de união de facto que é adoptado pela Lei n.º 7/2001, estabelecem-se [no n.º 2 do art. 14.º] mais dois requisitos ou pressupostos, cumulativos, para que se possa optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens: _ identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação; _ assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
In casu, como já referimos, está em causa o pressuposto da “identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos”.
O conceito de domicílio fiscal vem definido na alínea a) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1 da LGT, e deste modo, salvo disposição em contrário, o domicílio fiscal do sujeito passivo, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual.
É a residência habitual que integra o conceito de domicílio fiscal.
Deste modo, verificando-se a residência habitual do sujeito passivo, pessoa singular, num determinado local, então, esse é o seu domicílio fiscal, independentemente da sua comunicação à AT. Ou seja, a previsão legal não faz depender o conceito de domicílio fiscal de qualquer comunicação, mas tão-somente da “residência habitual”.
A obrigatoriedade da comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária apenas vem prevista, autonomamente, no n.º 3 daquele preceito legal, sendo que no n.º 4 estabelece-se que é ineficaz a sua mudança enquanto não for comunicada à administração tributária.
Ora, trata-se tão-somente de uma questão da eficácia da mudança de domicílio, da sua produção de efeitos perante a AT, que não afecta a substância, e nem sequer integra , o conceito legal de domicílio fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º da LGT.
Dito de outro modo, o domicílio fiscal de um determinado sujeito passivo pessoa singular que é o local da sua residência habitual, não deixa de o ser por não ter sido comunicado à AT.
Por conseguinte, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do art. 19.º da LGT .
A ausência daquela comunicação relevará, in casu , para efeitos de prova do domicílio fiscal, que caberá aos sujeitos passivos, face a ineficácia da mudança de domicílio que resulta do disposto do n.º 4 do art. 19.º da LGT.
Com efeito, o incumprimento da comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º poderá ter como consequência jurídica a exigência da prova da identidade de domicílio [residência habitual] por parte da AT, pois nos termos do n.º 4 o incumprimento daquela obrigação conduz à ineficácia da mudança de domicílio. Porém, uma vez feita a prova da identidade do domicílio fiscal, como aquela exigência legal não é constitutiva do direito dos Impugnantes, então há que concluir que o incumprimento daquela comunicação não a obsta que os Impugnantes optem pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens previsto no n.º 1 do art. 14.º do CIRS (nesse sentido, vide, o recente Ac. do TCA Sul de 19/02/2015, proc. n.º 08313).
Em suma, vivendo duas pessoas, independentemente do sexo, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na mesma residência habitual [prova que cabe aos sujeitos passivos, no caso de incumprimento obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º da LGT] verifica-se a identidade de domicílio fiscal prevista no disposto n.º 2 do art. 14.º do CIRS.
In casu, pese embora apenas em 26/11/2008 tenha sido comunicada à AT a alteração do domicílio fiscal do Impugnante, resulta provado através do depoimento das testemunhas exarado na fundamentação da sentença (que de resto não vem colocado em causa pela Fazenda Pública nas conclusões de recurso), que ambos os Impugnantes viviam na mesma casa há mais de 2 anos, em condições análogas aos cônjuges, pelo que, verifica-se a identidade de domicílio fiscal para efeitos do n.º 2 do art. 14.º do CIRS, e deste modo, o recurso da Fazenda Pública não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.”

À semelhança deste acórdão e jurisprudência aí citada, também no acórdão do STA de 16/11/2016, proc. n.º 0761/15 se sumariou que “O incumprimento do disposto no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, na redacção em vigor à data dos factos, não impedia os interessados de optar pelo regime da tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento.”

Mais se escreveu nesse acórdão do STA que “o que deve ser determinante para que os unidos de facto possam, querendo, beneficiar do regime de tributação dos casados é tão só o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001.

As exigências vertidas no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, indicação de uma morada comum e da assinatura conjunta da declaração de rendimentos, apenas podem ser vistas como requisitos formais que facilitam a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto. Bem como recaem sobre os mesmos as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar.

E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais.”

Regressando ao caso dos autos, a AT não pode extrair da falta de identidade de domicílio fiscal, por falta de comunicação do domicílio fiscal, a inexistência de união de facto, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14º do CIRS, como fez, porque estamos perante requisitos formais, e não requisitos substanciais.

Pelo que, nenhuma censura nos merece o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo quando conclui: “ … tendo os impugnantes demonstrado que o seu local de residência habitual era o mesmo, apesar de não terem procedido à comunicação fiscal de alteração do domicílio, tal não os impede de optarem pela tributação conjunta de rendimentos verificados que se encontram os restantes pressupostos, previstos no artigo 14.º do CIRS.

(…)
Em conclusão: ocorrendo os pressupostos legais substanciais para a apresentação conjunta da declaração de rendimentos dos impugnantes, referente ao ano de 2008, nos termos previstos no artigo 14.º do CIRS, a presente impugnação procede.”

Em suma, as liquidações impugnadas enfermam de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e, portanto, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento de facto, nem do erro de julgamento de direito.

Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, nega-se provimento ao recurso jurisdicional por estar provada a união de facto, apesar de não ser o mesmo o domicílio fiscal.


III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 27 de novembro de 2025.
[Maria da Luz Cardoso]

[Ângela Cerdeira]

[Tiago Brandão de Pinho]