| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
O Instituto da segurança social, I.P., inconformado com o Acórdão do TAC de Lisboa, de 10 de Maio de 2016, que confirmou a sentença reclamada do mesmo Tribunal, de 15 de Outubro de 2014, e consequentemente julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial intentada por José …………………., condenando a entidade demandada a calcular a pensão do A. por aplicação das regras de cálculo do último regime aplicável aos dois períodos contributivos (pensão unificada com o da CGA), com o limite previsto no artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 187/2007, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“ 1º - O que está em causa nos presentes autos é a divergência sobre o modo de contar o tempo de serviço, no âmbito do regime de pensão unificada . Cfr. Ac. Do STA (P. 01004/14 de 22.05.2015, .- Site DGSI, que afere a forma de contabilização do tempo de serviço para a Segurança Social e Caixa Geral de aposentações no âmbito de pensão unificada).
2º - Por um lado a posição do recorrido em que defende que o tempo de serviço é todo contabilizado no âmbito do “ultimo regime”, ou seja, a última instituição para que descontou ou, como defende o recorrente (e resulta do respectivo regime legal), se cada parcela deve ser contabilizada em cada regime, fazendo-se a soma respectiva, sendo que a pensão unificada não pode ser inferior à soma das duas parcelas – cfr. artº 9º do DL 361/98.
3º - As pensões de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou aposentação da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídos de forma unificada, nos termos previstos no Decreto Lei nº 361/98 de 18.11.
4º - Uma vez que o recorrido requereu pensão unificada ao cálculo da mesma foram aplicadas as normas deste regime – cfr. artº 2º do decreto Lei nº 361/98 de 18.11.
5º - O recorrente foi informado, através de ofício, pela Caixa Geral de Aposentações de que fixou ao recorrido o valor da pensão de 227,40€, com base em 6 anos e 8 meses de serviço prestado no período que descontou para o regime da função pública.
6º - Do cálculo para o apuramento da pensão estatutária apenas para os períodos do regime geral denominada por parcela do regime geral, resultou no valor de 1.894,33€.
7º - É então elaborado um segundo cálculo da pensão (teórica ou ideal) com a soma dos períodos do regime geral e da Caixa Geral de Aposentações e deste cálculo resultou uma pensão estatutária de € 2.169,94;
8º - Uma vez que o valor da pensão unificada não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes ao valor que tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes – cfr. artº 9º nº 1 do DL 361/98 de 18 de Novembro, foi fixado o valor da pensão unificada em 2.145,84€.
9º - De acordo com os elementos constantes do processo, o recorrente (CNP) procedeu à atribuição e ao cálculo da pensão unificada de acordo com as regras previstas nos nºs 4º, 7º e 10º do DL 361/98, de 18 de Novembro.
10º - O recorrente aplicou as regras constantes do DL 187/2007 no cálculo da quota-parte de pensão a cargo do CNP, considerando para o efeito 35 anos civis com registo de remunerações que o beneficiário apresenta no regime geral de Segurança Social.
11º - O recorrente nunca poderia ter considerado no cálculo da pensão, por aplicação do DL 187/2007, os 41 anos com registos de contribuições e cotizações com pretende o A., uma vez que os 6 anos de quotizações para a CGA (adiante Caixa Geral de Aposentações) já foram considerados por aquela entidade, e correspondem à parcela de pensão paga por esta instituição ao abrigo do artº 10º do DL 361/98.
12º - A douta decisão do tribunal a quo, salvo o devido respeito não soube interpretar da melhor forma o regime legal aplicável à situação em apreço.
13º - O recorrente limitou-se aplicar o normativo legal ao caso, nomeadamente o artº 9 nº 1 do DL 361/98 de 18.11, que diz o seguinte:
“ 1- O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões”.
14º - A ser como pretende o douto acórdão a quo ao dizer na´pág 16 que: “… competia ao CNP calcular o montante a pensão somando ambos os períodos contributivos. “ os 6 anos e 8 meses de serviço prestados na CGA, seriam contados duas vezes, para o cálculo da CGA e também para o cálculo do CNP, aqui recorrente, contrariando o regime legal aplicável.
15º - A mesma sentença refere que seria outra a forma de calcular a pensão unificada de à data da pratica do acto de fixação da pensão unificada ao autor já estivesse em vigor a Lei nº 83-C/2013, de 31.12 em que alterou o art. 9º nº 1 do DL 361/98 que diz na actual redacção:
“ O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes”.
16ª – Como se verifica o legislador alterou substancialmente a forma de calcular a pensão unificada porquanto mais prejudicial para o pensionista, portanto, se foi alterado o regime foi para romper com o regime legal anterior e que resultou no cálculo tal como efectuado pelo ora recorrente.
17º - Agiu, assim, o recorrente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso sub índice, para atribuir a pensão unificada ao recorrido, violando o douto acórdão, nomeadamente, os artigos 2º, 4º, 7º, 9º, 10º, do DL 361/98 de 18.11 e 26º e sgs. DL 187/2007 de 10.05.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
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DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do actual Cód. Proc. Civil ex vi artigo 1º e 140º nº 3 do CPTA.
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DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso interposto do Acórdão do TAC de Lisboa que confirmou a sentença reclamada do mesmo Tribunal, e consequentemente julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial intentada por José …………………., condenando a entidade demandada a calcular a pensão do A. por aplicação das regras de cálculo do último regime aplicável aos dois períodos contributivos (pensão unificada com o da CGA), com o limite previsto no artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 187/2007.
Discorda o ora Recorrente do entendimento vertido no Acórdão recorrido ao alegar, em síntese, que o cálculo da pensão unificada deve ser contabilizado separadamente em cada regime, fazendo-se a soma respectiva, não podendo, destarte, a pensão unificada ser inferior à soma das duas parcelas, de acordo com a redacção inicial prevista nos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, além das regras constantes dos artigos 26.º e segs. do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, igualmente aplicáveis.
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As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.
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Vejamos então o que se nos oferece dizer.
Está aqui em causa a forma de cálculo de um complemento da pensão do aqui Autor e saber se a taxa aplicável ao cálculo da pensão deverá ser de 80%, em lugar da taxa aplicada pelo aqui Recorrente de 70%.
Importa, por isso, fazer uma breve resenha fáctica da situação, que se encontra melhor descrita na factualidade dada como assente no Acórdão recorrido e que aqui demos por reproduzida.
O aqui Recorrido requereu a pensão de reforma por velhice na modalidade de Pensão Unificada, com fundamento em ter prestado serviço nos Correios Telefones e Telégrafos (CTT) de Setembro de 1964 até Outubro de 1970 (data em que foi incorporado no serviço militar obrigatório de Setembro de 1970 a Outubro de 1973), de Outubro de 1973 a Maio de 1974 nos CTT, tendo efectuado os pertinentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações (doravante designada CGA), e ainda a circunstância de ter trabalhado nos Transportes Aéreos Portugueses (TAP) , com os necessários descontos para a Caixa Nacional de Pensões (doravante designada CNP) desde Outubro de 1970 a Outubro de 2009 – cfr. als. A) a E) do probatório.
Para efeitos dos cálculos realizados foram considerados pela entidade demandada, ora Recorrente, os períodos de descontos de Outubro de 1970 a Setembro de 1973; de Maio de 1974 a Dezembro de 1996; e de Março de 2002 a Outubro de 2009 para o regime da Segurança Social; e de Setembro de 1964 a Outubro de 1970 e ainda de Outubro de 1973 a Maio de 1974 para o regime da Função Pública – cfr. al. E) do probatório.
Importa pois considerar os diplomas legais pertinentes para a questão.
A Pensão Unificada foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 143/88, de 22 de Abril, adiantando o seu preâmbulo as condições de atribuição dessa pensão “ (…) Na perspectiva de que uma pensão unificada poderia ter em alguns casos perda de direitos dos interessados, manteve-se o respeito por melhores espectativas, garantindo o valor total das duas pensões quando superior ao da pensão unificada. Nesta linha e tendo em vista razões práticas de ordem administrativa, apenas se previu este cálculo no caso de as actividades terem sido exercidas sucessivamente, uma vez que, em regra, a prática simultânea das actividades apontaria para a concessão das duas pensões.
A pensão unificada, ao implicar que a atribuição, processamento e pagamento se faça por um só sistema, traduz vantagens para o trabalhador e, ultrapassadas as operações iniciais de cálculo, dará origem, também, a uma simplificação no âmbito dos serviços.
Pareceu ainda justo consagrar no âmbito do diploma as situações em que uma eventual melhoria da pensão, para a qual o trabalhador não contribuiu no âmbito da sua actividade, implica adequada compensação financeira, mediante o pagamento de contribuições ou quotizações, pelo acréscimo de encargos. Com efeito, se tal não se verificasse, o aumento de encargos para o beneficio exclusivo do trabalhador iria incidir nos demais que, eventualmente, nem gozariam dessa melhoria.
Finalmente, dada a natureza da providência e a necessidade de avaliar oportunamente o seu alcance e virtualidades, considera-se conveniente estabelecer que, não obstante a medida ser estabelecida com carácter de generalidade, o interessado tem a faculdade de requerer a sua não aplicação”.
O artigo 3.º deste diploma legal, sob a epígrafe “Regime jurídico da pensão unificada”, previa que:
“ 1 – A titularidade, as condições de atribuição, as regras de cálculo e a forma de concessão da pensão unificada, bem como a avaliação das situações de incapacidade permanente, são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontra vinculado.
2 - A determinação dos períodos contributivos para efeito de cálculo das pensões é feita com base na informação prestada pelos serviços competentes do correspondente sistema de protecção, de acordo com a respectiva legislação.”
Entretanto, o Decreto-Lei nº 159/92, de 31 de Julho, que revogou o Decreto-Lei nº 143/88, veio estabelecer no seu artigo 3.º o seguinte:
“ 1 – O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
2 – A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão.
3 – A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.”
No artigo 6.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Cálculo da pensão unificada”, estabelecia-se que:
“ O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual é atribuída, ressalvando-se o disposto no presente diploma”.
No artigo 8.º deste mesmo diploma manteve-se a garantia do valor das pensões, estabelecendo, contudo, o artigo 9.º as regras relativas à repartição dos encargos, nos termos seguintes:
“ 1 – A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
2 – Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado, em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.
3 – A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão”.
Entretanto, o Decreto-Lei nº 159/92 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, diploma que estabelece actualmente, com as necessárias actualizações, o regime da pensão unificada.
As normas com relevância para a questão sub judice são as seguintes:
Artigo 1.º: “ As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma”.
Artigo 3.º: “ Para efeitos deste diploma considera-se:
a) A referência a “ pagamento de contribuições” ou de “quotizações” bem como a expressão “com descontos”, abrange quer as situações em que esse pagamento foi efectuado, quer as situações que lhes são legalmente equivalentes, nos precisos termos em que relevarem nos regimes em que se verifiquem;
b) O “último regime” e “primeiro regime” designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respectivamente”
Artigo 4.º:
“1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez .
2 - (…)
3 – Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar.
4 – A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.
5 – A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário”.
Artigo 7.º, sob a epígrafe “ Cálculo da pensão unificada”(entretanto revogado pela Lei nº 83-C/2013, não aplicável porém ao caso em apreço):
“ O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime ressalvado o disposto no presente diploma”.
Artigo 8.º ( relativo aos períodos contributivos e remunerações):
“ 1-Para efeito de atribuição e de cálculo da pensão unificada pressupõe-se, sem interrupção, os períodos contributivos para o regime geral da segurança social anteriores a 1971 , que não compreendam situações de mais de 12 meses consecutivos sem pagamento de contribuições entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.
2 – São aplicáveis ao cálculo da pensão unificada, quando for caso disso, os diplomas que tenham atribuído valores convencionais de remunerações a situações contributivas do regime geral de segurança social.
3 – O período correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório é considerado pelo último regime, sempre que esteja registado em ambos os regimes de protecção social.”
Artigo 9.º:
“ 1 – O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre a cumulação de pensões.
2 – A garantia do valor da pensão unificada, prevista no número anterior, é extensiva aos montantes adicionais concedidos e aos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, pelo regime geral de segurança social e pelo regime da função pública” ( o nº 2, na redacção introduzida pelo artigo 80.º da citada Lei nº 83-C/2013, não aplicável contudo ao caso em apreço, passou a ter a seguinte redacção: “ O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes “ ).
Artigo 10.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 437/99, de 29 de Outubro, dispunha:
“ 1 – A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
2 – Sempre que o valor da pensão unificada for superior `a soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.
3 – A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.
4 – As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.” (os nºs 2 a 4 deste artigo vieram a ser revogados pelo artigo 80.º da citada Lei nº 83-C/2013 que, como referimos, não tem aplicação ao caso.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, nos termos do qual foi calculada a pensão de reforma do ora Recorrido alterou o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 35/2002, tendo em vista garantir a sustentabilidade do próprio sistema de segurança social como se alcança do seu preâmbulo:
“ (…) Atendendo a que o envelhecimento da população tem expressão a médio mas sobretudo a longo prazo, os governos e cada vez mais instituições avaliam hoje a dimensão do seu impacte na economia e nas finanças públicas. No plano orçamental, são já hoje notórias as mudanças, afirmando-se nas diferentes legislações, por exemplo, o princípio da sustentabilidade social, económica e financeira da segurança social, que encontra por sua vez respaldo técnico adequado em novos instrumentos de previsão e avaliação: cenários e projecções de longo prazo, de evolução de receitas e despesas e planeamento, de médio prazo, das despesas.(…)
Tendo presentes todas estas vicissitudes e exigências, o XVII Governo Constitucional assumiu, desde logo, no seu Programa, o objectivo da promoção da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social português.(…)
A aprovação do presente decreto-lei procura assim concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez. (…)” .
E do diploma em causa importam reter os seguintes artigos que passamos a transcrever:
Artigo 28.º :
“ (…)
2 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas. (…)”
Artigo 33.º, sob a epígrafe ” Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001”
“1 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
2 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de Janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C
3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte;
«P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior;
«C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
«C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006;
«C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007;
«C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
«C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
4 - Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
5 - Aos beneficiários previstos no n.º 1 que à data em que requeiram a pensão possuam, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos de taxa de formação da pensão é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo previstas no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável.”
Artigo 34.º , sob a epígrafe “ Regras de cálculo para determinação de P1”
“1 - P1 é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 28.º
2 - A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
3 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.”
Feito o enquadramento jurídico da pensão unificada, passemos de imediato a analisar a situação sub judice de acordo com o regime legal aplicável.
Como resulta da factualidade dada como assente, o aqui Recorrido requereu pensão de reforma antecipada em 30 de Setembro de 2009, com inicio em 1 de Outubro de 2009, pretendendo a pensão unificada, o que foi deferido por despacho de 17 de Dezembro de 2009, reportada a 1 de Outubro de 2009, sujeita a revisão por aplicação do regime previso no Decreto-Lei nº 361/98, tendo inicialmente sido estabelecido o valor de €1894,33, considerando apenas os períodos contributivos para a Segurança Social – cfr. als. B) a D) do probatório.
Posteriormente a CGA informou a CNP que foi fixado ao aqui Recorrido o valor da pensão de € 221,40, com base em 6 anos e 8 meses de serviço prestado no período compreendido entre 11 de Setembro de 1964 e 19 de Outubro de 1970 e 12 de Outubro de 1973 e 14 de Maio de 1974.
Para o cálculo da referida pensão o ora Recorrente somou a parcela da pensão da CGA e a parcela da pensão do regime da Segurança Social, sem que tenha aplicado as regras relativas às condições de atribuição da pensão segundo o último regime, ou seja o regime da Segurança Social.
Daí a divergência sobre o modo de contagem do tempo de serviço, no âmbito do regime da pensão unificada, o que implica saber se o tempo de serviço é inteiramente compatibilizado no âmbito do “último regime” , como pretende o ora Recorrido, ou, como adiantamos no parágrafo anterior e é entendido pelo ora Recorrente, se cada parcela deve ser contabilizada em cada regime, fazendo-se a soma respectiva, sendo que a pensão unificada não pode ser inferior à soma das duas parcelas, de acordo com o citado artigo 9.º do Decreto – Lei nº 361/98, na sua primitiva redacção.
Com pertinência para a questão importa invocar o Acórdão do STJ, de 29 de Novembro de 2006, proferido no âmbito do Proc. nº 06S1733, que passamos a citar na parte que interessa:
“ (…) não decorre destas normas que, para efeito de se determinar o valor do suplemento em causa, a pensão unificada possa ser cindida em duas parcelas, uma calculada de harmonia com as regras do regime da Segurança Social e outra computada à luz do regime da Caixa Geral de Aposentações, para se ter em conta, apenas, a primeira.
Na verdade, o que os referidos preceitos impõem é que a pensão unificada deve ser baseada na totalidade dos períodos de pagamentos, no âmbito dos dois regimes, em caso de períodos sucessivos (não sobrepostos), e deve ser calculada por aplicação das regras do último regime (1), não podendo o valor assim obtido ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
(…) o valor da pensão correspondente à carreira contributiva da Caixa Geral de Aposentações não pode ser considerado para outros efeitos que não sejam os do regime da Segurança Social e que o valor da pensão unificada fica sujeito a este regime, sendo, pois, insusceptível de vir a ser cindido.
Quer dizer que as parcelas das várias carreiras integradas na pensão unificada não podem ser consideradas autonomamente, seja para que efeito for.
Não pode esquecer-se que apenas está em causa a determinação de uma diferença que só é possível apurar depois da fixação da pensão segundo o regime legal da pensão unificada, que no caso, por força da aplicação do regime da Segurança Social, limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos (…)”.
De acordo com a jurisprudência citada, a que aderimos, deveria o aqui Recorrente, para o cálculo da pensão unificada , ter considerado o tempo global de serviço por cada um dos regimes relevantemente prestado, devendo, destarte, tal pensão ser baseada na totalidade dos períodos de pagamentos, no âmbito dos dois regimes, aplicando-se as regras de cálculo do último regime ao tempo de serviço dos dois regimes.
E, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, com tal operação, não seriam contabilizados duas vezes os 6 anos e 8 meses de serviço prestados ao abrigo da CGA, mas apenas seriam aplicadas a este período as regras de cálculo do último regime.
Assim, após a CGA ter indicado a totalidade dos períodos contributivos de acordo com as regras próprias desta instituição, cabia ao Recorrente, calcular o montante da pensão somando ambos os períodos contributivos, limitados às 40 remunerações anuais revalorizadas, mais elevadas, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 187/2007, obtendo deste modo o montante da pensão unificada única englobando ambos os períodos contributivos.
Porque assim entendeu, o Acórdão recorrido não merece a censura que lhe vem dirigida devendo por isso ser confirmado, com a consequente procedência da presente acção administrativa especial.
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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o Acórdão recorrido
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Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2017
António Vasconcelos
Pedro Marchão Marques
Helena Canelas
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