Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2761/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA UNICIDADE DE FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | l. A figura da duplicação de colecta exige como pressupostos constitutivos: -a unicidade do facto tributário, a identidade de natureza entre a contribuição ou imposto já pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se exige ou pretende cobrar. 2. Não há unicidade de facto tributário se o que está já pago é um crédito de terceiro sobre a entidade exequente resultante do cumprimento de um protocolo pelo qual esta terá assumido a responsabilidade do pagamento de determinados encargos e despesas suportados por aquele, e não qualquer crédito da exequente relativo à taxa que constitui a dívida exequenda. |
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