Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03867/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/27/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:MILITARES
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:1. Os militares agrupam-se por ordem decrescente de hierarquia, nas categorias de oficiais, sargentos e praças (artº 129º do EMFAR).
2. O direito à progressão na carreira traduz-se, tão somente, na ascensão aos postos imediatos da mesma categoria.
3. Na reconstituição de carreiras não são levadas em conta as promoções que devessem ter ocorrido e que dependessem de concurso ou escolha.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório. -
A..., Oficial do Exército, residente na R....., no Barreiro, veio interpor recurso contencioso de anulação da portaria de 1 de Outubro de 1999 do Sr. General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no D.R. II Série, nº 254, de 30.10.99, no que respeita à antiguidade como alferes do QTPS/QP do Exército.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 29 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
a) O recorrente ingressou no Quadro Permanente (QP) do Quadro Técnico de Pessoal e Secretariado do Exército (QTPS), pela portaria recorrida, depois de completar, com aproveitamento, o curso de acesso à categoria de Oficial, na Escola Superior Politécnica do Exército, onde frequentou, nos anos lectivos de 1996/97 a 1998/99, o 1º Curso de Secretariado e Gestão;
b) A portaria impugnada manda contar a antiguidade do recorrente, no posto de alferes, desde 1 de Outubro de 1999;
c) O recorrente ingressou no QP do Exercito, como 2º Sargento (Artilharia) em 10.08.85, tendo sido promovido a 1º Sargento em 1.08.88
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputa ao acto recorrido a violação dos arts. 66 nº 1 e) do EMFAR e 11º nº 1 da Lei nº 11/89, de 1 de Junho, alegando, em síntese, que a sua antiguidade há-de ser reportada a 1.10.95, pois que, tendo sido colocado como “reserva nº 1” no curso de acesso a oficial iniciado em 1992/93, acabou por ser prejudicado no desenvolvimento da sua carreira em virtude de não ter funcionado nos anos de 1993/94 o curso de acesso a oficial, e por só ter sido chamado a frequentá-lo no ano de 1996/97, logo no primeiro ano de funcionamento da ESPE, no qual obteve provimento.
Alega, ainda, que foi impedido de frequentar o Curso de formação para acesso a Oficial durante quatro anos, por motivo que não lhe é imputável, não podendo sofrer as consequências negativas desse impedimento, sendo certo que, se tivesse frequentado, como era seu direito, o CFO/ISM nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95, teria sido promovido a alferes em 1.10.95.
Por sua vez, a entidade recorrida defende a improcedência do recurso, alegando que a tese do recorrido se alicerça num pressuposto errado, visto que, estando em causa no acto recorrido o ingresso na categoria de Oficiais (artº 28º do EMFAR), ingresso esse que ocorre necessariamente no posto base da hierarquia dessa categoria (o de alferes), apenas é questionável a data daquele ingresso, não fazendo sentido invocar-se a demora na promoção.
Na verdade, a entidade recorrida tem razão
Uma vez que o recorrente pertencia à categoria de Sargentos, com o posto de sargento-ajudante, até ingressar na categoria de Oficiais por via do acto recorrido, não poderia ter ocorrido a alegada demora na promoção, prevista e regulada no artº 62º do EMFAR, aprovado pelo Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho.
Os autos demonstram que o recorrente se candidatou ao 1º Ano do Curso A de Formação de Oficiais, a ser ministrado no Instituto Superior Militar (ISM) no ano lectivo de 1992/93, curso esse que habilitava o recorrente ao ingresso nos quadros técnicos da categoria de Oficiais.
Em tal concurso seriam admitidos todos os sargentos que, satisfazendo as condições de admissão, o requeressem ao Chefe do Estado Maior do Exército, sendo certo que o recorrente ficou posicionado, na lista respectiva, logo a seguir ao último militar que foi admitido, ou seja, ficou posicionado como “reserva nº 1”, o que não lhe conferia qualquer direito a ficar posicionado no 1º lugar na lista do curso do ano seguinte.
Tendo sido desactivado o ISM (os últimos cursos ali ministrados reportam-se ao ano de 1992/1993) e após criação da Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), o recorrente veio a frequentar e a concluir o seu curso no ano lectivo de 1998/99.
Assim sendo, e como dispõe os artigos 214 nº 1 e 237 nº 4 do EMFAR, o ingresso nos quadros técnicos da categoria de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação, prescrevendo o nº 2 do citado artigo que a antiguidade de alferes será reportada a 1 de Outubro.
Logo, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto de alferes a 1 de Outubro de 1999, a portaria recorrida dispôs de acordo com os mencionados preceitos legais.
Como é sabido e tem sido jurisprudência deste TCA, na reconstituição de carreiras nunca se levam em conta as promoções que devessem ter ocorrido e que dependessem de concurso ou escolha, uma vez que os resultados de um concurso “são por natureza aleatórios e nada permite saber, com um mínimo de probabilidade, qual teria sido a classificação do interessado se tivesse concorrido (cfr. Freitas do Amaral, “A execução das sentenças administrativas”, p. 93 a 95; Ac. T.C.A. de 23.01.03. P. 10335).
Dir-se-á, por último, que não se verifica qualquer violação do direito à progressão na carreira militar.
Tal promoção, como deriva do nº 1 do artº 127º do EMFAR, respeita apenas à categoria a que o militar pertence, traduzindo-se na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas.
Concluindo: a situação do recorrente, pelas razões que antecedem, não é configurável como demora na promoção, improcedendo a alegada violação dos normativos por ele referidos.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 27.3.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa