Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5064/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. Não se verifica omissão de pronúncia se a sentença aprecia quer uma invocada violação dos arts. 19º e 20º do Regulamento do Mercado Retalhista do Monte de Caparica, quer a questão da preferência no direito à ocupação de Loja (talho) do Mercado Municipal do Monte de Caparica, por parte da impugnante, concluindo que o direito de preferência e o direito de ocupação são distintos e que o exercício daquele não implica a exclusão da aplicação da taxa prevista no art. 14º do mesmo Regulamento. 2. A discordância da fundamentação do acto de liquidação não se reconduz ao vício de forma desse mesmo acto, se a impugnante ataca os motivos expostos na fundamentação deste. 3. A referência feita no nº l do art. 15º do Regulamento do Mercado Retalhista do Monte de Caparica à disposição constante do seu art. 19º, apenas pode ser interpretada no sentido de, em caso de falecimento de pessoa que seja titular de direito â ocupação de lojas dos mercados, se confere ao cônjuge sobrevivo a preferência em nova ocupação do local. |
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