Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1038/15.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS. COIMAS. |
| Sumário: | A falta de prova da notificação das decisões do procedimento e da decisão de aplicação de coima torna a dívida emergente inexigível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
M........ interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 174 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ........, por dívidas relativas a coimas e custos administrativos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação. Nas alegações de fls. 190 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: 1 - A sentença na sua página 4 ao dizer que o alegado pela oponente na sua oposição, não se insere no artigo 204.º, nº1 do CPPT, 2 - Labora num erro de leitura e interpretação deficientes da alínea b) do citado 204º, nº 1, do CPPT. 3 - Como alegou a recorrente na sua oposição, o veículo nunca foi sua propriedade, não sendo sua a assinatura que consta da declaração de venda do veículo. Esta a causa de pedir. 4 - Daí não se compreender que a Sentença venha com o argumento de que o fundamento que a originou não se insira na alínea b), do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT. 5 - Pois, durante o período a que respeita a dívida exequenda não era possuidora nem proprietária da viatura que fez as passagens na via verde. 6 - Aliás a letra da citada b) do artigo 204.º do CPPT não consente outra interpretação, no qual devem ser subsumidos os fatos constantes deste processo. 7 - Sempre se dirá que a oposição a penhora, as coimas e custas dos processos de contra- ordenação, terem a mesma causa de pedir. 8 - Pelo que, a recorrente só tinha de se opor a execução com o fundamento na sua Ilegitimidade. 9 - Do exposto resulta que a Sentença viola o disposto no artigo 204º, nº 1, al. b). // Termos em que se R.a V.Ex.ª se digne revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que contemple o fundamento da ilegitimidade invocado pela recorrente.» X O Recorrido não apresentou contra-alegações. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 215 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: A) Em 09.01.2015, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila franca de Xira, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ........, para cobrança de coimas fixadas por falta de pagamento de portagens, e custos administrativos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação, no valor de 11.754,03 EUR (cfr. documentos de fls. 3 dos autos e fls. 1 a 45 do processo de execução apenso); B) Por carta regista datada de 19.01.2015, foi a ora Oponente citada para a execução identificada em A) supra (cfr. documentos de fls. 49 a 58 do processo de execução apenso); C) Em 04.02.2015, foi apresentada a presente oposição (cfr. fls. 4 a 11 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão. * Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: D) Ao abrigo do disposto no artigo 208.º/1, do CPPT, o órgão de execução fiscal elaborou informação com o teor seguinte: E) Em 23/04/2014, a VIA VERDE enviou ofício de notificação da recorrente por falta de pagamento das taxas de portagem para a morada Rua……, Barracas de Madeira, Vila Nova da Rainha, 2050-501, Vila Nova da Rainha – fls. 43/45, do pef. F) No sobrescrito foi aposto pelo funcionário dos CTT: “05.05.2014, não atendeu” – fls. 46 do pef. G) Em 30.05.2014, foi enviada nova carta de notificação para a morada indicada – fls. 47 do pef. H) Em 12.06.2014, a carta veio devolvida com a menção: “desconhecido na morada” – fls. 48 do pef. I) A citação referida em B) ocorreu na morada seguinte: Rua………., n.º 7, R/C, Dto, Povos, 2600, Vila Franca de Xira – fls. 49. J) Em 17.09.2014, na sequência de denúncia da oponente, a PSP elaborou o auto do qual consta, designadamente, o seguinte: Foi ainda Notificado nos termos do Art.° 75.° e seguintes, do Código de processo Penal, conforme cópia que se anexa» - fls. 20/21. X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. 2.2.2. A sentença julgou improcedente a oposição. Para tanto, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento, quanto ao direito aplicável.
Dos elementos coligidos nos autos resulta que os ofícios de notificação para esclarecimento da situação do veículo, bem como as decisões de aplicação das coimas, não foram notificadas para o endereço da oponente. A mesma invoca que nunca recebeu tais notificações, bem como que não tem qualquer relação com o veículo em causa, tendo participado criminalmente contra a situação de falsificação da sua assinatura[1]. Do probatório resulta que os ofícios de notificação foram dirigidos a morada distinta da que corresponde à morada da oponente[2]. Tal facto, isto é, a ausência de prova efectiva da notificação das decisões de aplicação das coimas, atendendo ao montante em causa (11.754,03 EUR) e ao facto de a oponente contestar a veracidade dos pressupostos de facto na base dos quais tais coimas foram liquidadas, sem ter tido a possibilidade de os dirimir em tribunal, coloca-a numa situação de indefesa. Ou seja, «[a] falta de notificação da decisão de aplicação de coima é enquadrável na inexigibilidade da dívida, alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário»[3]. Tal significa que a execução deve ser extinta, com fundamento na inexigibilidade da dívida, por falta de notificação à executada das decisões que deram causa à dívida exequenda. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, com a consequente extinção da execução. Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso. (Jorge Cortês - Relator) ___________
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