Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11137/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DISCRICIONARIDADE IMPRÓPRIA JUÍZOS DE NATUREZA TÉCNICA AVALIAÇÃO DE PROVAS DE CONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - A chamada discricionaridade imprópria consiste no poder de a Administração excluir da competência dos Tribunais Administrativos a avaliação e valoração de questões que envolvam juízos técnicos ou máximas de experiência, de modo a evitar a substituição de um juízo problemático da Administração por outro, não menos problemático do Tribunal, em áreas de especialização. II - Tal sucederá, por exemplo, na avaliação de provas de conhecimento nas áreas do Direito Tributário por parte do Júri de um concurso, quando é posto em causa a cotação atribuída, que levou à exclusão de um candidato. III - Em tal tipo de actividade administrativa, o Tribunal apenas pode sindicar a legalidade do procedimento, nomeadamente no tocante à aplicação uniforme dos critérios de classificação estabelecidos como padrão de referência, relacionados com a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade. IV - Não constitui falta de fundamentação a circunstância de o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se apropriar da motivação produzida pelo júri do concurso, visto ser genericamente admitida a fundamentação por remissão, para pareceres ou informações constantes do processo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Rui ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais, de 23.11.01, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso, com vista ao posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário da carreira técnica tributária do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos. - A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. - Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1a) Dá-se aqui por inteiramente reproduzido tudo o declarado na petição inicial; 2ª) O ora alegante tem direito a uma classificação no concurso que lhe permita a sua admissão, tendo em conta os fundamentos abundantes invocados no recurso hierarquico e no recurso contencioso; 3ª) Com efeito, não estando em causa o poder discricionário técnico do júri na elaboração dos critérios, o juri aplicou-os incorrectamente, na medida em que não corrigiu as pontuações dadas de modo, errado, como demonstrado logo em sede do recurso hierarquico; 4ª) O acto contenciosamente impugnado tem como fundamento as considerações e conclusões formuladas pela entidade visada o Júri do concurso, o que viola os princípios da imparcialidade e da justiça; - 5ª) Carece, igualmente, de fundamentação, por aplicação de critérios subjectivos de avaliação 6ª) O acto recorrido enferma, pois, dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, contendendo com as normas e princípios dos arts. 266º nº 2 da Lei Fundamental, 5º nº 1, al. d) e 32 nº 1 do Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, bem como os art. 44º al g) e 124º e 125 do C.P.A. A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente candidatou-se a liquidador tributário estagiário, no concurso aberto pelo Aviso nº 5/33/98, publicado no D.R. II Série, nº 76, de 31.3.98; b) No qual veio a ser classificado em 280º lugar; c) O juri do concurso, em sede do projecto da lista de classificação final de estágio, propôs a sua exclusão; - d) O recorrente, no uso da faculdade prevista nos arts. 100º e seguintes do C.P.A., requereu a revisão das provas por si realizadas, nos termos do doc. nº 4, fls. 14 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido; e) Efectuada a revisão de provas, o juri rectificou a valorização da questão 3, da 3ª prova em mais 0,25 e mais 0,20 à questão 17, pelo que a classificação do recorrente passou a ser de 8,865, tendo o mesmo sido excluído do concurso, por deliberação homologada por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 1.10.02; f) O recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao qual foi negado provimento e, posteriormente, interpos o presente recurso contencioso. x x Direito Aplicável O recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação (arts. 266º nº 2 da C.R.P., 5º nº 1 al. d) e 32º nº 1 do Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro; e arts. 44º al. g) e 124º e 125º do Cód. Proc. Administrativo). Alega o recorrente que, não estando em causa o poder discricionário técnico do júri na elaboração dos critérios, estes foram aplicados incorrectamente na situação vertente, na medida em que não foram corrigidas as pontuações dadas de modo errado, como demonstrado logo em sede de recurso hierarquico. Vejamos: Após ter sido submetido às provas escritas identificadas no processo, o recorrente, classificado em 280º lugar, veio a ser excluído do concurso na lista de classificação final. Na sequência da proposta de exclusão formulada pelo juri, o mesmo recorrente solicitou a revisão das provas realizadas por considerar que algumas questões tinham sido erradamente pontuadas, tendo o juri rectificado a valorização da questão 3, da 3ª prova, em mais 0,25, e da questão 17 em mais 0,20, passando a classificação do recorrente a ser de 8,865. Em virtude de tal classificação o recorrente continuou excluído do concurso, visto que o nº 2 do art. 4º do respectivo Regulamento preceitua que “serão excluídos os candidatos que na classificação final obtenham nota inferior a 10 valores. Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando, em síntese, que a resposta dada pelo Juri não é esclarecedora, e que o recorrente demonstrou os conhecimentos técnicos necessários e suficientes para obter uma classificação final superior àquela que lhe foi atribuída e nessa medida devia ter ficado aprovado no concurso. Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede. No referido recurso hierarquico, ao contestar as pontuações efectuadas pelo juri do concurso, o recorrente levanta apenas questões de ordem técnica (cfr. arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º) relativas a matérias de fiscalidade, pondo em causa as cotações que lhe foram atribuídas e pedindo a sua elevação. Em tal recurso não é demonstrada, e nem sequer alegada a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. A metodologia utilizada pelo Juri do concurso consta de acta oportunamente divulgada aos candidatos (cfr. Doc. 7, fls. 26), versando as provas em causa sobre matérias de Direito Tributário (IRS, IRC, Contribuição Autárquica, Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Veículos” e “Benefícios Fiscais”) de Introdução ao Estudo do Direito, Procedimento Administrativo e Direito da Família, valorizadas de acordo com o disposto no Regulamento de Estágio aprovado pelo Despacho nº 4245/98 (2ª Série), do Sr. Ministro das Finanças e publicado no Diário da República nº 60, de 12 de Março de 1998. Nesta matéria, embora não exista poder discricionário em sentido próprio, o regime jurídico aplicável é o mesmo que o da discricionaridade propriamente dita isto é, ausência de controle jurisdicional de mérito e possibilidade de controle jurisdicional de legalidade (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1988, vol. II, p. 173 e seguintes). A razão de ser da chamada discricionaridade imprópria consiste em excluir da competência dos tribunais administrativos questões cuja interpretação e valoração envolva juízos técnicos ou máximas de experiência que possam levar a substituir um juízo problemático da Administrativo, por outro juízo, eventualmente não menos problemático, do Tribunal (cfr. Freitas do Amaral, ob. cit. p. 173). Como se escreveu no Ac. STA de 11.12.97: «Perante a escolha das provas de conhecimentos como método de Selecção, não podem os tribunais proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração atribuindo a classificação que entendem justa ainda que como mero passo de raciocínio para concluir pela inobservância de tais princípios gerais salvo nos casos de testes de escolha múltipla ... ou na medida em que seja flagrantemente evidente que o juri não fez uma aplicação uniforme dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão de resposta exacta algo que é flagrantemente errado, ou que desprezou resposta que é seguramente pertinente, atendendo aos fins da prova de conhecimentos” (cfr. “Ac. Dout.” nos. 440-441, p. 1061; no mesmo sentido, o Ac. STA de 20.6.96, “Ac. Dout. nº 428-429, p. 966). - Uma vez que, como se viu, o recorrente apenas invocou questões de avaliação técnica, relativas ao modo como o juri valorizou as matérias em causa, pondo em causa a sua autonomia, não se mostram violadas as normas dos arts. 266º nº 2 da C.R.P., 5º e 32º do Dec. Lei 498/88 e 44º do Cód. Proc. Administrativo, não havendo no processo concursal qualquer violação dos trâmites legais. Quanto à alegada falta de fundamentação, é jurisprudência pacífica do STA e deste TCA a tese de que as deliberações dos juris se encontram suficientemente fundamentadas se as actas forem perfeitamente claras quanto aos respectivos parâmetros, critérios ou factores de ponderação de que o Juri se socorreu para a graduação e classificação do mérito dos candidatos, como visivelmente sucedeu no caso dos autos. - Em razão de tudo quanto se disse sobre a natureza da actividade administrativa em causa, o Júri não tem de indicar as razões justificativas da pontuação a cada um dos elementos (cfr. entre outros, o Ac. STA de 29.04.03, Rec. 1505/02, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano VI, nº 3, p. 103 e seguintes). Finalmente, e segundo a mesma jurisprudência do STA e do TCA, não constitui falta de fundamentação a circunstância de o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se apropriar dos fundamentos constantes da apreciação efectuada pelo Juri do concurso, visto ser genericamente admitida a fundamentação por remissão para pareceres ou informações constantes do processo. Também não se mostram, portanto, violados os arts. 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros. Lisboa, 7.10.0.4. as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |