Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00937/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | GRATIFICAÇÕES DOS CASINOS |
| Sumário: | I- As gratificações auferidas pelos empregados da banca dos casinos, atribuídas por terceiros, que não a sua entidade patronal, constituíam, na percentagem de 50%, rendimentos de trabalho para efeitos de IP, nos termos da alínea e) do §2º do artigo lº do CIP. II- 0 facto de o legislador parlamentar não ter definido o modo de arrecadação do imposto, em nada ofende os princípios da legalidade e da tipicidade, pois, tratando-se de normas fiscais de natureza processual ou instrumental, " não dão nem tiram direitos", pelo que não estavam sequer sujeitas ao principio da reserva de lei formal. Acresce que o CIP já dispunha sobre a liquidação e cobrança do IP, vigorando a par do sistema regra de retenção na fonte para os rendimentos de trabalho pagos pela entidade patronal, o sistema assente na declaração do contribuinte, para os restantes rendimentos de trabalho por si auferidos. III- A alínea e) do §2º do artigo lº do CIP, não ofende o princípio da igualdade, porque se aplica, de forma geral e abstracta, a todos os contribuintes que aufiram ou venham a auferir gratificações nas condições ali referidas, sendo o sistema de arrecadação do imposto igual para todos eles, já que, em todos os casos, não há retenção na fonte, ficando dependente da declaração do contribuinte. IV- O facto de, quanto os empregados da banca dos casinos existir um meio previsto na lei de controlo de tais gratificações, não retira a citada alínea e), as características de generalidade e abstracção, em nada afectando o princípio constitucional da igualdade jurídica. V- E também não afecta o princípio da igualdade tributária, princípio geral do direito fiscal, já que a eficácia da aplicação da lei tributária é relativa, face à reconhecida ineficácia ou insuficiência dos meios de controle, num sistema, em regra, baseado na declaração do contribuinte. V1- Igualmente não se mostra ofendido o princípio da justiça do sistema e da proporcionalidade, pois ainda que as gratificações em causa não fossem consideradas para efeitos de segurança social e desemprego ( o que não é rigorosamente verdade), a haver inconstitucionalidade seria, por omissão, relativamente aos sistema social e da protecção do desemprego, em nada podendo afectar a norma de incidência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |