Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00937/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/20/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:GRATIFICAÇÕES DOS CASINOS
Sumário:I- As gratificações auferidas pelos empregados da banca dos casinos, atribuídas por terceiros, que não a sua entidade patronal, constituíam, na percentagem de 50%, rendimentos de trabalho para efeitos de IP, nos termos da alínea e) do §2º do artigo lº do CIP.
II- 0 facto de o legislador parlamentar não ter definido o modo de arrecadação do imposto, em nada
ofende os princípios da legalidade e da tipicidade, pois, tratando-se de normas fiscais de natureza
processual ou instrumental, " não dão nem tiram direitos", pelo que não estavam sequer sujeitas ao
principio da reserva de lei formal. Acresce que o CIP já dispunha sobre a liquidação e cobrança do IP,
vigorando a par do sistema regra de retenção na fonte para os rendimentos de trabalho pagos pela
entidade patronal, o sistema assente na declaração do contribuinte, para os restantes rendimentos de
trabalho por si auferidos.
III- A alínea e) do §2º do artigo lº do CIP, não ofende o princípio da igualdade, porque se aplica, de
forma geral e abstracta, a todos os contribuintes que aufiram ou venham a auferir gratificações nas
condições ali referidas, sendo o sistema de arrecadação do imposto igual para todos eles, já que, em
todos os casos, não há retenção na fonte, ficando dependente da declaração do contribuinte.
IV- O facto de, quanto os empregados da banca dos casinos existir um meio previsto na lei de controlo
de tais gratificações, não retira a citada alínea e), as características de generalidade e abstracção, em nada afectando o princípio constitucional da igualdade jurídica.
V- E também não afecta o princípio da igualdade tributária, princípio geral do direito fiscal, já que a
eficácia da aplicação da lei tributária é relativa, face à reconhecida ineficácia ou insuficiência dos meios de controle, num sistema, em regra, baseado na declaração do contribuinte.
V1- Igualmente não se mostra ofendido o princípio da justiça do sistema e da proporcionalidade, pois
ainda que as gratificações em causa não fossem consideradas para efeitos de segurança social e
desemprego ( o que não é rigorosamente verdade), a haver inconstitucionalidade seria, por omissão,
relativamente aos sistema social e da protecção do desemprego, em nada podendo afectar a norma de incidência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: