Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5996/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/11/2001
Relator:Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO AO ARRESTO.
NÃO INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS.
FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO AO ARRESTO.
Sumário:I. Nos termos do disposto, conjuntamente, nos artºs. 38871/b e 38671, do CPC, na oposição ao arresto, o arrestado pode socorrer-se dos meios gerais de prova, em direito admitidos, na medida em que não é imposta qualquer limitação a tal princípio.
II. A produção da prova testemunhal arrolada pelo oponente não consitui, no entanto, um procedimento vinculado do Juiz ' a quem, casuísticamente, compete apreciar da relevância da respectiva realização, como resulta da expressão «quando necessário», empregue no último daqueles preceitos legais.
III. Nessa medida, se em resultado de uma inadequada avaliação, o Juiz da causa, prescindir da realização de prova testemunhal arrolada que se revele relevante, tal consituirá um vício de fundo, por erro de julgamento, que não deforma, implicando, nessa medida, a revogação da decisão que dele padeça e não qualquer nulidade processual
IV. Se o arrestado reagir contra a providência por meio de oposição, apenas pode, em suporte de tal meio processual, lançar mão ou de /actualidade nova ou de meios de prova não considerados pelo Tribunal, uns e outros, susceptíveis ou de afastar os fundamentos do arresto, ou de conduzirem à limitação da respectiva extensão.
V. Tendo em conta a finalidade a prosseguir com a oposição ao arresto, nos termos do artº. 38871/b do CPC e os fundamentos de tal tipo de providência, consignados no artº. 157º do CPT, não e susceptível de constituir causa de pedir em tal meio processual a apreciação da legalidade do acto tributário de apuramento do imposto para cuja garantia aquela foi solicitada. ' '
VI. Consequentemente mostra-se impertinente a produção de prova testemunhal arrolada visando demonstrar ou que o montante do crédito fiscal de IRC, é inferior ao considerado no decretamento da providência ou que a não apresentação da escrita não é imputável, na medida em que, em qualquer das hipóteses se contende apenas com o acto tributário de liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: