Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06232/12
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS - ADMISSIBILIDADE - PROVA
Sumário:I - O art. 651º, nº 1, do CPC, estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
II - A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos da celeridade.
III - Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
IV - O documento junto com as alegações de recurso “Acordo de Compensação de Créditos” podia e devia ter sido junto na 1ª instância, uma vez que se encontra datado de 5 de Abril de 2005, pelo que não se poderá alegar que não tinha sido possível a sua apresentação até às alegações de recurso.
V - Por outro lado, a recorrente bem sabia que o que estava em causa nos autos era provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, pelo que terá de se recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova.
VI - Termos que que tem de se concluir que o referido documento junto com as alegações de recurso não é admissível.
VII - Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o “Acordo de Compensação de Créditos” apresentado em sede de alegações de recurso nunca poderia ter o valor probatório que a recorrente lhe pretendia dar até porque não é mais que um mero documento particular não oponível à Administração Tributária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:S….., S.A., inconformada com a decisão proferida, a fls. 111 a 121 dos autos, pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto que indeferiu o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de 02.03.2010, da autoria da Directora de Serviços da DSIRC, em subdelegação de competências, que não lhe atendeu o pedido de demonstração do preço efectivo da transmissão da propriedade dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de …., sob os artigos 3..6 e 3..7 urbanos, apresentado em 31.01.2006 ao abrigo do artigo 129 do C.I.R.C, - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo na sua alegação apresentado as seguintes conclusões (vão por nós numeradas):

«1- A Recorrente celebrou em 5 de Abril de 2005 escritura pública de compra e venda de dois imóveis (supra referidos) com a sociedade S…...
2- A escritura foi celebrada pelo valor global de 35.959,39 Euros (valor efectivamente praticado na venda dos referidos imóveis).
3- O Valor patrimonial tributário dos imóveis era de 449.923,68 Euros e 869.874,00 Euros, respectivamente.
4- Para efeitos do artigo 129° n°1 do Código do IRC (actual artigo 139°, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n°159/2009, de 13 de Julho), a Recorrente apresentou, em 31 de Janeiro de 2006, um requerimento (Pedido de Revisão) para demonstrar que o preço efectivamente praticado na operação de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transacções Onerosas de Imóveis.
5- No entanto, o pedido de revisão apresentado pela Recorrente foi indeferido pela Administração Tributária que considerou que os valores contestados respeitavam ao valor patrimonial tributário actualizado nos termos do artigo 16° do Decreto-Lei n°287/2003, de 12 de Novembro, e não aos novos valores patrimoniais tributários resultantes da avaliação efectuada em virtude da primeira transmissão no âmbito da vigência do Código do lMl, como refere o (então) artigo 129° n°3 do Código do IRC.
6- Posteriormente apresentou a Recorrente Recurso Hierárquico, ao qual foi negado provimento, com os mesmos fundamentos.
7- Em sede de Impugnação Judicial veio a Recorrente alegar que a transmissão dos artigos matriciais n° 3..6 e 3…7, não teria que ser entregue, uma vez que os referidos artigos haviam sido desactivados no dia da sua transmissão ao S……., porque, no mesmo dia, foram desanexados e as suas parcelas, incorporadas noutros artigos.
8- O Tribunal ad hoc veio julgar improcedente a pretensão apresentada pela Recorrente, considerando que esta não logrou provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi efectivamente inferior ao respectivo valor patrimonial, não tendo juntado para o efeito nenhuma prova documental/testemunha adequada.
9- Assim, e em sede de Recurso, a Recorrente apresenta a este douto Tribunal documento que comprova, indubitavelmente, que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, juntando para o efeito Acordo de Compensação de Créditos, através do qual se procedeu ao pagamento do preço dos imóveis devido à Recorrente pelo S……..
Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. se dignem aceitar o presente Recurso e ordenar a anulação da decisão do Tribunal ad hoc e consequentemente ordenar o deferimento do pedido efectuado pela Recorrente, nos termos do n°1 do actual artigo 139° do Código do IRC (anterior artigo 129°), considerando como valor para determinação do lucro tributável, o valor declarado na escritura pública de compra e venda».

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A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações.

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Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou relevantes, para a decisão de mérito, os seguintes os factos:

«1. Em 5 de Abril de 2005 foi celebrada escritura pública de "compra e venda” no 5° cartório notarial de Lisboa, entre a ora Impugnante e o S…., resultando da mesma que a Impugnante vendeu ao S…… o prédio urbano composto de lote de terreno para construção situado no A…., em …, freguesia do …., descrito na 7.ª conservatória do registo predial de … sob o número 2..3 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3..6 pelo preço de EUR 22.628,35 e o prédio urbano situado no A…, em …, freguesia do …., descrito na 7.ª conservatória do registo predial de … sob o número 2..4 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3..7, pelo preço de EUR 13.331,04 (cf. cópia da escritura pública, a fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 5 de Abril de 2005 o prédio urbano composto de lote de terreno para construção situado no A…., em …, freguesia do …, descrito na 7.ª conservatória do registo predial de … sob o número 2..3 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3..6 tinha o valor patrimonial de EUR 449.923,68 e o prédio urbano situado no A…, em …, freguesia do …, descrito na 7.ª conservatória do registo predial de … sob o número 2..4 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3..7, tinha o valor patrimonial de EUR 869.874,00 (cf.cópia da escritura pública, a fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 5 de Abril de 2005 o S…. e o …. celebraram escritura pública de permutas, da qual consta que tendo em vista a realização de permutas o S…. procedeu à desanexação de uma parcela do imóvel inscrito na matriz sob o art. 3..6 e de uma parcela do imóvel inscrito na matriz sob o art. 3..7, com vista à criação de novas parcelas de terreno "que ficam a constituir prédios distintos", que deu ao …. em troca de outras parcelas, tendo anexado as parcelas sobrantes com as recebidas do … parcelas e outros prédios, daí resultando um novo prédio "omisso na matriz mas pedida a sua inscrição ... tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório P-3..2" (cf. cópia da escritura, a fls. 27 a 49 dos autos).
4. Em 30 de Março de 2005 foi entregue no Serviço de Finanças de … o modelo 1 de IMI relativo ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo P-3..2 (cf. cópia do comprovativo da declaração modelo 1 para inscrição/actualização de prédios urbanos na matriz, a fls. 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Em resultado de avaliação efectuada ao terreno para construção inscrito na matriz sob o art. P-3..2 da freguesia do …, concelho de …, foi-lhe fixado o valor patrimonial de EUR 403.010,00 (cf. notificação da avaliação, a fls. 50 dos autos).
6. O artigo matricial n.° P-3..2 deu origem ao artigo matricial n.° P-3..0 (cf. cópia do modelo 1 de IMI entregue em 8 de Junho de 2005, a fls. 51 dos autos).
7. Em 31 de Janeiro de 2006, a ora Impugnante apresentou junto do Director Distrital de Finanças de … um pedido de revisão "ao abrigo do artigo 129.° n°1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual requereu o reconhecimento da demonstração de que o preço praticado na transmissão dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia do …, concelho e distrito de …, sob os artigos 3..6 e n.° 3..7, foi "efectivamente o que consta da escritura pública, ou seja, € 35.959,39, de forma a poder (...) considerar este valor na determinação do seu lucro tributário, e não o valor patrimonial tributário" (cf. requerimento a fls. 13 a 16 dos autos e fls. 67 a 70 do processo administrativo tributário, adiante designado PAT, apenso).
8. Em 5 de Maio de 2009 foi emitida a informação n°../2009 pelos serviços de apoio às comissões de revisão da direcção de finanças de …, propondo o indeferimento por falta dos requisitos legais previstos no art. 129° do CIRC, e arquivamento do pedido de revisão identificado no ponto anterior (cf. informação a fls. 103 a 105 do PAT apenso).
9. Em 5 de Maio de 2009 foi exarado despacho de concordância sobre a informação referida no ponto anterior, ordenando o arquivamento do pedido (cf. despacho a fls. a fls. 103 do PAT apenso).
10. O despacho referido no ponto anterior foi comunicado ao administrador da Impugnante através do ofício do … n°3…9 datado de 6 de Maio de 2009, tendo o mesmo sido recepcionado em 7 de Maio de 2009 pelos serviços da Impugnante (cf. ofício, talão de registo, pesquisa de objectos no site dos CTT e A/R assinado a fls. 150 a 152 do PAT apenso).
11. Em 8 de Junho de 2009 a ora Impugnante apresentou recurso hierárquico do indeferimento do seu pedido de revisão junto do Ministro das Finanças, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do respectivo requerimento inicial (cf. RI a fls. 2 a 9 e quanto à data de apresentação, carimbo aposto a fls. 2, do PAT apenso).
12. Em 5 de Outubro de 2009 foi exarada a informação n.°1.. pelos serviços da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento do recurso hierárquico, antecedido da audiência prévia da ora Impugnante (cf. informação a fls. 163 a 169 do PAT apenso).
13. Em 3 de Fevereiro de 2010 foi exarado pela Directora de Serviços da DSIRC despacho de concordância na informação referida no ponto anterior e determinando a notificação da Impugnante para o exercício do direito de audiência prévia (cf. despacho a fls. 163 do PAT apenso).
14. Em 2 de Março de 2010 foi exarada pelos serviços da DSIRC a informação n°4…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento do recurso hierárquico com os fundamentos da informação n°1.. referida no ponto 12 (cf. informação a fls. 161 dos autos).
15. Em 2 de Março de 2010, foi exarado despacho de concordância pela Directora de Serviços do IRC, no uso de competências subdelegadas, sob informação referida no ponto anterior, assim negando provimento ao recurso hierárquico da Impugnante referido (cf. despacho a fls. 161 do PAT apenso).
16. O despacho de indeferimento e a informações em que se fundamentou foram comunicados à Impugnante através do ofício n°2…7 datado de 22 de Março de 2010 dos serviços da Divisão de Justiça Administrativa da …. (cf. ofício a fls. 68 dos autos e 171 do PAT apenso).
17. O ofício nº 2…7 referido no ponto anterior foi recepcionado pelos serviços da Impugnante em 24 de Março de 2010 (cf. A/R assinado a fls. 172 do PAT apenso).
18. A PI da presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de … no dia 20 de Julho de 2010 (cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos)».

A sentença recorrida considerou, em sede fundamentação da matéria de facto o seguinte:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.


A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.


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II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a recorrente logrou provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi efectivamente inferior ao respectivo valor patrimonial.


A sentença recorrida decidiu, em síntese, por ter considerado que a Impugnante, ora recorrente, se limita a tecer considerações sobre o preço que alega ter sido praticado, não apresentando qualquer prova efectiva e concreta de que o mesmo foi o realmente praticado, para o que deveria ter junto prova documental e/ou testemunhal adequada, designadamente através da junção de cheques, recibos, extractos de contas bancárias, documentos comprovativos de depósitos bancários, e correspondentes registos contabilísticos associados à venda em questão. E que não tendo a Impugnante logrado provar, como era seu ónus, que o preço efectivamente praticado na venda dos imóveis em causa foi inferior ao respectivo valor patrimonial, deve a presente impugnação ser julgada improcedente, o que levou ao dispositivo.


A recorrente invoca que vem, em sede de Recurso, apresentar a este douto Tribunal documento que comprova, indubitavelmente, que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, juntando para o efeito Acordo de Compensação de Créditos, através do qual se procedeu ao pagamento do preço dos imóveis devido à Recorrente pelo S… (conclusão nº 9).

Antes de mais, importa apreciar se o documento ora junto é admissível em sede de recurso.

O art. 651º, nº 1, do CPC, estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”

Conforme António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2013, Ed. Almedina, anotação nº 1 ao supra citado artigo:

“A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos da celeridade.”

E na anotação nº 2 ao supra citado artigo, escreveu:

“Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).

Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.

Com o novo regime sofreu uma relevante restrição o que se dispunha no art. 693º-B do anterior CPC relativamente aos recursos de apelação de decisões interlocutórias.”

Face à doutrina acabada de transcrever nenhuma dúvida podemos ter que o documento junto com as alegações de recurso “Acordo de Compensação de Créditos” podia e devia ter sido junto na 1ª instância, uma vez que se encontra datado de 5 de Abril de 2005, pelo que não se poderá alegar que não tinha sido possível a sua apresentação até às alegações de recurso.

Por outro lado, a recorrente bem sabia que o que estava em causa nos autos era provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, pelo que terá de se recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova.

Termos que que tem de se concluir que o referido documento junto com as alegações de recurso não é admissível.

Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o “Acordo de Compensação de Créditos” apresentado em sede de alegações de recurso nunca poderia ter o valor probatório que a recorrente lhe pretendia dar até porque não é mais que um mero documento particular não oponível à Administração Tributária.

Não tendo sido trazida qualquer outra questão a este recurso, o mesmo está votado ao insucesso, o que se levará ao dispositivo.

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Março de 2016



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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Jorge Cortês]