Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06232/12 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/17/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS - ADMISSIBILIDADE - PROVA |
| Sumário: | I - O art. 651º, nº 1, do CPC, estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” II - A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos da celeridade. III - Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. IV - O documento junto com as alegações de recurso “Acordo de Compensação de Créditos” podia e devia ter sido junto na 1ª instância, uma vez que se encontra datado de 5 de Abril de 2005, pelo que não se poderá alegar que não tinha sido possível a sua apresentação até às alegações de recurso. V - Por outro lado, a recorrente bem sabia que o que estava em causa nos autos era provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, pelo que terá de se recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova. VI - Termos que que tem de se concluir que o referido documento junto com as alegações de recurso não é admissível. VII - Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o “Acordo de Compensação de Créditos” apresentado em sede de alegações de recurso nunca poderia ter o valor probatório que a recorrente lhe pretendia dar até porque não é mais que um mero documento particular não oponível à Administração Tributária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | S….., S.A., inconformada com a decisão proferida, a fls. 111 a 121 dos autos, pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto que indeferiu o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de 02.03.2010, da autoria da Directora de Serviços da DSIRC, em subdelegação de competências, que não lhe atendeu o pedido de demonstração do preço efectivo da transmissão da propriedade dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de …., sob os artigos 3..6 e 3..7 urbanos, apresentado em 31.01.2006 ao abrigo do artigo 129 do C.I.R.C, - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo na sua alegação apresentado as seguintes conclusões (vão por nós numeradas): «1- A Recorrente celebrou em 5 de Abril de 2005 escritura pública de compra e venda de dois imóveis (supra referidos) com a sociedade S…... * A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto «1. Em 5 de Abril de 2005 foi celebrada escritura pública de "compra e venda” no 5° cartório notarial de Lisboa, entre a ora Impugnante e o S…., resultando da mesma que a Impugnante vendeu ao S…… o prédio urbano composto de lote de terreno para construção situado no A…., em …, freguesia do …., descrito na 7.ª conservatória do registo predial de … sob o número 2..3 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3..6 pelo preço de EUR 22.628,35 e o prédio urbano situado no A…, em …, freguesia do …., descrito na 7.ª conservatória do registo predial de … sob o número 2..4 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3..7, pelo preço de EUR 13.331,04 (cf. cópia da escritura pública, a fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). A sentença recorrida considerou, em sede fundamentação da matéria de facto o seguinte: **** II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a recorrente logrou provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi efectivamente inferior ao respectivo valor patrimonial.
Antes de mais, importa apreciar se o documento ora junto é admissível em sede de recurso. O art. 651º, nº 1, do CPC, estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Conforme António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2013, Ed. Almedina, anotação nº 1 ao supra citado artigo: “A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos da celeridade.” E na anotação nº 2 ao supra citado artigo, escreveu: “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Com o novo regime sofreu uma relevante restrição o que se dispunha no art. 693º-B do anterior CPC relativamente aos recursos de apelação de decisões interlocutórias.”
Face à doutrina acabada de transcrever nenhuma dúvida podemos ter que o documento junto com as alegações de recurso “Acordo de Compensação de Créditos” podia e devia ter sido junto na 1ª instância, uma vez que se encontra datado de 5 de Abril de 2005, pelo que não se poderá alegar que não tinha sido possível a sua apresentação até às alegações de recurso. Por outro lado, a recorrente bem sabia que o que estava em causa nos autos era provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, pelo que terá de se recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova. Termos que que tem de se concluir que o referido documento junto com as alegações de recurso não é admissível.
Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o “Acordo de Compensação de Créditos” apresentado em sede de alegações de recurso nunca poderia ter o valor probatório que a recorrente lhe pretendia dar até porque não é mais que um mero documento particular não oponível à Administração Tributária.
Não tendo sido trazida qualquer outra questão a este recurso, o mesmo está votado ao insucesso, o que se levará ao dispositivo.
III – DECISÃO Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Março de 2016
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