Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05631/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO – PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - O júri, como responsável por todas as operações do concurso, e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio na selecção dos candidatos, goza do poder de fixar e de se auto impor limites ao seu poder discricionário (discricionariedade técnica) que sempre dispõe na avaliação dos currículos dos candidatos.
II- Isto desde que respeite os critérios de avaliação atempadamente divulgados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Sérgio ...e José ..., ambos id. a fls. 2, interpuseram o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 27 de Abril de 2001, pelo qual foi concedido provimento ao recurso hierárquico interposto pelo contra-interessado, Carlos Alberto Quaresma da Costa, id. fls. 97, contra a o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro supervisor, nível 3, do quadro de pessoal do Hospital de Curry Cabral, em Lisboa.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos e por desrespeito do princípio da justiça, e de forma, por preterição da formalidade essencial da audiência prévia dos interessados.

Por convite do Tribunal os Recorrentes vieram indicar os contra-interessados a quem o provimento do recurso pode prejudicar, Carlos ...e Maria ....

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo a manutenção do acto, porque válido.

Os Recorridos particulares, apesar de citados (fls. 113 e 119), não contestaram.

Em alegações as partes mantiveram no essencial a sua posição inicial.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre conhecer de mérito, já que nada a tal obsta.
*

1. Factos provados com relevo:

. Por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 118, de 21 de Maio de 99, e rectificado no Diário da República, II Série, nº 137, de 15 de Junho de 1999, foi aberto concurso interno geral de acesso para duas vagas na categoria de enfermeiro supervisor no Hospital de Curry Cabral, em Lisboa, aviso no qual se fez constar os seguintes critérios e a sua valorização para a avaliação curricular dos candidatos (ver documento de fls. 29-31 que aqui se dá por reproduzido):

1. APRESENTAÇÃO DO CURRICULUM VITAE:
Critério:
1.1. APRESENTAÇÃO:
1.1.1 - Paginação correcta……………………………………………………………………. 2,5
1.1.2. Anexos correctamente referenciados no texto………………………………………3,5 1.1.3. Existência em anexo da documentação referenciada em texto……………3,5
1.2. ESTRUTURA
1.2.1. Descrição lógica dos factos ocorridos………………………….………………………4,5 1.2.2. Discurso coerente e científico…………………………………………………….6 TOTAL………………………………….………………………………………………. 20
2. HABILITAÇÕES LITERÁRIAS:
2.1. Equivalência e/ou bacharelato……………………………………………………………14
2.2. Equivalência e/ou Licenciatura………………………..………………………………….20
TOTAL………………………………………………………………….………………… 20
3. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL:
CRITÉRIO:
3.1. PRESTAÇÃO DE CUIDADOS:
3.1.1 .Prestação de cuidados de enfermagem globais e ou diferenciados tendo em
conta as necessidades dos doentes……………………….…………………………..2,00
3.1.2. Participação na integração no serviço e orientação de novos
enfermeiros e ou AAM nos serviços………………………….……………..............4,00
3.1.3. Colaboração no estágio de alunos das escolas de enfermagem…………………. 3,50
3.1.4. Colaboração na formação de serviço………………………………………………….3,50
3.2.GESTÃO DE CUIDADOS
3.2.1. Colaboração na definição de normas/protocolos para a prestação
de cuidados de enfermagem……………………………………………………………5,00
3.2.2. Colaborar na implementação de método de distribuição de
trabalho………………………………………………………………………………..……2,75
3.2.3. Colaborar na implementação do PE………………………………………………...2,75
3.2.4. Responsabilização pela integração de novos enfermeiros
e AAM no serviço………………………………………………………………………4,00
3.2.5. Planeamento de acções que visem a melhoria da qualidade
dos cuidados procedendo à respectiva avaliação………………………………….2.75
3.2.6.Utilização dos resultados de estudos ou trabalhos
de investigação na melhoria da qualidade dos cuidados…………………………3,00
3.3. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
3.3.1. Determinação das necessidades em enfermeiros e outros
profissionais tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar…………….2,00
3.3.2. Distribuição dos enfermeiros e AAM de acordo com as
necessidades dos serviços………………………………………………………………1,75
3.3.3. Elaboração de horários e/ou planos de férias……………………………………….1,75
3.3.4. Definição do nível de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem
em função dos cuidados a prestar…………………………………………………….2,50
3.3.5. Promoção de boas relações interpessoais na equipa de enfermagem
e outro pessoal……………………………………………………………………………1,50
3.3.6. Avaliação do pessoal de enfermagem na unidade de cuidados e A.A.M………..3,50
3.3.7. Divulgação, na unidade de cuidados, de informação com interesse…………….1,75
3.3.8. Colaboração na admissão de enfermeiros e sua distribuição pela
unidade de cuidados tendo em conta as necessidades qualitativas
e quantitativas…………………………………………………………………………..3,00
3.3.4. GESTÃO DE RECURSOS MATERIAIS
3.4.1. Determinação dos recursos materiais necessários para a prestação de
cuidados de enfermagem……………………………………………………………….1,25
3.4.2. Colaboração/implementação na reposição de recursos materiais pelo
sistema de reposição por níveis……………………………………………………….2,75
3.4.3. Participação nas comissões de escolha de material e equipamento
para a prestação de cuidados de enfermagem………………………………………4,00
3.4.4. Conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados e
encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correcta e o
controlo de gastos efectuados………………………………………………………….3,50
3.4.5. Determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados
de enfermagem…………………………………………………………………………..3,50
3.5. GESTÃO DA FORMAÇÃO
3.5.1. Promoção de condições para, ou responsabilizar-se pela formação em
serviço do pessoal de enfermagem e outro pessoal da unidade de
cuidados elaborando em articulação com o enfermeiro chefe o plano
anual de actividades e respectivo relatório………………………………………..4,50
3.5.2. Colaboração na definição de políticas de formação para a instituição ou
para a unidade de cuidados/serviço………………………………………………….5,50
3.5.3. Responsabilização pela concretização dos compromissos assumidos
pelo órgão de gestão do estabelecimento relativamente à formação
básica e pós-básica de enfermeiros……………………………………………………3,00
TOTAL……………………………………………………………………………………80
FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
CRITÉRIO:
4.1. Por cada acção como formando no âmbito geral da profissão 0,50 pontos até
ao máximo de 4.50 pontos………………………………………………………………4,50
4.2. Por cada acção de formação no âmbito da gestão 1 ponto até ao limite de
5 pontos……………………………………………………………………………………5,00
4.3. Por cada acção de formação como formador na instituição ou outra 2 pontos
até ao limite de 10 pontos………………………………………………………………10,00
4.4. Participação na organização de jornadas ou outras, 2 pontos por cada
até ao máximo de 6 pontos……………………………………………………………….6,00
4.5. Apresentação de trabalhos em jornadas ou outras. 2 pontos por cada
até ao máximo de 8pontos.........…………………………………………………………8,00
4.6. Realização ou colaboração em trabalhos de investigação…………………………10,00
4.7. Publicação de trabalhos/artigos na área de enfermagem…………………………...6,50
TOTAL…………………………………………………………………………………………...50
5. OUTROS ELEMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES
CRITÉRIO:
5.1. MEMBRO DE JÚRI DE CONCURSOS DA CARREIRA DE ENFERMAGEM
E/OU RECRUTAMENTO DE ENFERMEIROS:
5.1.1. Como presidente 1 ponto até ao limite de 2 pontos………………………………..2,00
5.1.2. Como vogal efectivo 0,50 pontos até ao limite de 2 pontos……………………….2,00
5.1.3. Como vogal suplente 0,25 pontos até ao limite de 0,50 pontos…………………..0,50
5.2. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES:
5.2.1.Por cada comissão/grupo de trabalho de âmbito nacional/regional e/ou
de âmbito organizacional/institucional em que participe 1 ponto até ao limite
de 3 pontos………………………………………………………………………………..3,00
5.3. OUTRAS ACTIVIDADES:
5.3.1. Estágio no País ou estrangeiro c/ duração superior a 30 dias……………………8,50
5.3.2. Visitas de estudo que confiram conhecimentos teóricos ou práticos
sobre organização e gestão de cuidados de enfermagem…………………………………2,00
5.3.3. Coordenação ao Hospital………………………………………………………………4,00
5.3.4. Funções de Enfermeiro Adjunto do Enfermeiro-Director………………………...2,00
5.3.5.Por cada ano completo no exercício da categoria de Enfermeiro-Chefe ou em
conjunto com o exercício da categoria de Enfermeiro Especialista, 1 ponto até
ao limite de 6 pontos…………………………………………………………………….6,00
TOTAL……………...…………………………………………………………………………….30
AC = AGC + HA + EP + FP + OECR
10
Em que:
AGC= Apreciação geral do curriculum vitae – 20 pontos;
HA = Habilitações académicas – 20 pontos;
EP = Experiência profissional = 80 pontos;
FP = Formação profissional = 50 pontos;
OECR = Outros elementos considerados relevantes = 30 pontos.

. O prazo apresentação de candidaturas terminou em 15 de Junho de 1999 (ponto 4 do aviso).

. O Júri do concurso, por deliberação de 27 de Julho de 1999 aprovou, para além do mais, o “Guia de preenchimento de fichas de avaliação curricular”, com o seguinte teor (ver acta n.º 1 do vol. I do processo instrutor):

“HOSPITAL DE CURRY CABRAL
A VALIAÇÃ0 CURRICULAR - CONCURSO PARA ENFERMEIRO SUPERVISOR
1. Apresentação Geral do Curriculum Vitae (AGC).
1.1. Apresentação
1.1.1 Paginação correcta - A paginação do C.V. texto e anexos deve permitir a facilidade de consulta pelo júri independentemente do critério de paginação que utilizar. Atribui-se 2,5 pontos se o C.V. tiver a paginação correcta, e 0 pontos se o C.V. não for paginado correctamente.
1.1.2 Anexos correctamente referenciados no texto - Pretende-se que os anexos sejam referenciados no texto e estejam colocados com idêntica sequência do conteúdo do C.V.. Atribui-se 0 pontos se não estiverem e 3,5 pontos se a referência dos anexos estiver correcta.
1.1.3 Existência em anexo da documentação referenciada em texto - Atribui-se 0 pontos se não estiver nada documentado, e 3,5 pontos se estiver tudo documentado.
1.2 Estrutura
1.2.1 Descrição lógica dos factos ocorridos - Pretende-se que os factos sejam descritos com coerência, clareza e pertinência de acordo com a categoria para que é aberto o concurso, permitindo ao júri fazer a análise do perfil do candidato. Atribui-se 0 pontos se não houver coerência, e 4,5 pontos para o C.V. que permitir uma análise do perfil do candidato.
1.2.2 Discurso coerente e científico - Pretende-se que seja qual for a opção que o candidato escolheu para a apresentação do conteúdo curricular, ela seja lógica, por forma a permitir ao júri fazer uma análise do seu percurso profissional nas 3 áreas de actuação; prestação de cuidados/gestão de cuidados; gestão de materiais; gestão de recursos humanos. Atribui-se 0 pontos se o discurso não for coerente e científico, e 6 pontos se referir as 3 áreas de forma coerente e científica.
2. Habilitações literárias (HL)
2.1.Equivalência e/ou Bacharelato - Atribui-se 14,00 pontos 2.2.Equivalência e/ou Licenciatura - Atribui-se 20,00 pontos
3. Experiência Profissional (EP)
3.1. Área da prestação de cuidados 3.1.1. Prestação de cuidados de enfermagem globais e/ou diferenciados, tendo em conta as necessidades dos doentes - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,00 pontos.
3.1.2.Participação na integração no serviço e orientação de novos enfermeiros e AAM nos serviços - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 4,00 pontos.
3.1.3. Colaboração nos estágios de alunos das escolas de enfermagem - Senão referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 3,50 pontos.
3.1.4. Colaboração na formação do serviço - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 330 pontos.
3.2. Área de Gestão de Cuidados
3.2.1. Colaboração na definição ou actualização de normas /protocolos para a prestação de cuidados de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 5,00 pontos.
3.2.2. Colaboração na implementação de métodos de distribuição de trabalho - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,75 pontos.
3.2.3. Colaborar na implementação do processo de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,75 pontos.
3.2.4. Responsabilização pela integração de novos enfermeiros e AAM no serviço - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 4,00 pontos.
3.2.5. Planeamento de acções que visem a melhoria da qualidade dos cuidados procedendo à respectiva avaliação - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,75 pontos.
3.2.6. Utilização dos resultados de estudos ou trabalhos de investigação na melhoria da
qualidade dos cuidados - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 3,00 pontos.
3.3. Área de Gestão de Recursos Humanos
3.3.1. Determinação das necessidades em enfermeiros e outros profissionais, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,00 pontos.
3.3.2. Distribuição dos enfermeiros e AAM de acordo com as necessidades dos serviços – Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 1,75 pontos.
3.3.3. Elaboração de horários e/ou pianos de férias - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 1,75 pontos.
3.3.4. Definição do nível de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados a prestar - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,50 pontos.
3.3.5. Promoção de boas relações interpessoais na equipa de enfermagem e outro pessoal – Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 1,50 pontos.
3.3.6. Avaliação do pessoal de enfermagem e AAM das unidades de cuidados (inclui processo de orientação) - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 3,50 pontos.
3.3.7. Divulgação, na unidade de cuidados, de informação com interesse - Se não referir
atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 1,75 pontos.
3.3.8. Colaboração na admissão de enfermeiros e sua distribuição pela unidade de cuidados, tendo em conta as necessidades qualitativas e quantitativas - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 3,00 pontos.
3.4 - Área de Gestão de Recursos Materiais
3.4.1. Determinação dos recursos materiais necessários para a prestação de cuidados de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 1,25 pontos. 3.4.X Colaboração/implementação na reposição de recursos materiais pelo sistema de reposição por níveis - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,75 pontos.
3.4.3. Participação nas comissões de escolha de material e equipamento para a prestação de cuidados de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 4,00 pontos.
3.4.4 Conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados e encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correcta e o controlo de gastos efectuados – Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 3,50 pontos.
3.4.5. Determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 3,50 pontos.
3.5. Área da Gestão da Formação
3.5.1. Promoção de condições para, ou responsabilizar-se pela formação em serviço do pessoal de enfermagem e outro pessoal na unidade de cuidados, elaborando em articulação com o Enfermeiro Chefe o plano anual de actividades e respectivo relatório - Atribui-se 0 pontos se não referir e 4,50 pontos se fizer referência.
3.5.2.Colaboração na definição de políticas de formação para a Instituição ou para a unidade de cuidados/serviço - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 5,50 pontos.
3.5.3. Responsabilização pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão do estabelecimento, relativamente à formação básica e pós-básica de enfermeiros, se não referir 0 pontos, se referir 3,00 pontos.
4 - Formação Profissional (FP)
4.1. Por cada acção como formando do âmbito geral da profissão - 0,50 pontos até ao máximo de 4,50 pontos.
4.2. Por cada acção de formação no âmbito da gestão - 1,00 ponto ate ao limite de 10,00 pontos.
4.3. Por cada acção de formação como formador na Instituição ou outra - 2 pontos até ao limite de 10,00 pontos.
4.4. Participação na organização de jornadas e outras - 2,00 pontos até ao máximo de 6,00pontos
4.5. Apresentação de trabalhos em jornadas ou outras - atribui-se por cada 2,00 pontos até ao máximo de 8,00 pontos.
4.6. Realização ou colaboração em trabalhos de investigação - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 10,00 pontos.
4.7. Publicação de trabalhos/artigos na área de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 630 pontos.
S - Outros elementos considerados relevantes (OECR)
5.1. Membro de Júri de Concursos da Carreira de Enfermagem e/ou recrutamento de enfermeiros.
5.1.1. Como Presidente - Atribui-se 1 ponto por cada nomeação até ao limite de 2 pontos.
5.1.2. Como Vogal Efectivo - Atribui-se 0,50 pontos por cada nomeação até ao limite de 2,00 pontos.
5.1.3. Como Vogal Suplente - Atribui-se 0,25 pontos por cada nomeação até ao limite de 0,50 pontos.
5.2. Participação em Comissões
5.2.1. Por cada comissão/grupo de trabalho no âmbito nacional/regional e/ou de âmbito organizacional/institucional em que participe - Atribui-se 1 ponto por cada participação até ao limite de 3,00 pontos.
5.3. Outras actividades
5.3.1. Estágio no País ou estrangeiro com duração superior a 30 dias - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 840 pontos.
5.3.2. Visitas de estudo que confiram conhecimentos teóricos ou práticos sobre organização e gestão de cuidados de enfermagem - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2 pontos.
5.3.3. Coordenação ao Hospital - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 4,00 pontos.
5.3.4. Funções de Enfermeiro Adjunto do Enfermeiro Director - Se não referir atribui-se 0 pontos, se referir atribui-se 2,00 pontos.
5.3.5. Por cada ano completo no exercício da categoria de Enfermeiro-Chefe ou em conjunto com o exercício da categoria de Enfermeiro Especialista – 1 ponto por cada ano até ao limite de 6 pontos.

. A lista de classificação final foi homologada por acto publicado no Diário da República, II Série, n.º 160. de 13 de Julho de 2000 – ver fls. 13 e processo instrutor.

. Nesta lista de classificação final os ora Recorrentes ficaram posicionados nos dois primeiros lugares – ver processo instrutor.

. Os Recorridos particulares, Carlos ...e Maria ..., apresentaram, cada um por si, recurso hierárquico contra o acto homologatório desta lista de classificação final – ver volume II do processo instrutor.

. Notificados nos termos do disposto no art.º 171º do Código de Procedimento Administrativo, os ora Recorrentes apresentaram, em 20 de Outubro de 2000, alegações de igual teor, defendendo a improcedência destes recursos hierárquicos (ver vol II do processo instrutor).

. Sobre estes mesmos recursos hierárquicos recaiu o parecer jurídico n.º GJ/060.151.744, de 21 de Março 2001,reproduzido a fls. 13-18 e do qual se extrai o seguinte:

“ (…)
3. Analisando o aviso de abertura do concurso, verifica-se que no seu ponto 7 se encontram contidos a indicação dos métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório, bem como o sistema de classificação final, entendido como o conjunto de regras, constituído pelas médias aritméticas, simples ou ponderadas das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção, pelos factores que os integram e respectivos coeficientes de ponderação.
A publicitação desses elementos, traduz-se, pois, o cumprimento das determinações contidas no artigo 24.° do DL n.º 437/91, com a redacção dada pelo DL n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
Todavia, para além dos critérios de avaliação, estabelecidos para efeitos de aplicação dos métodos de avaliação utilizados, o júri aprovou por deliberação tomada na Acta da reunião de 27/07/99, todo um conjunto de itens ou sub factores que designou por "Guia de preenchimento de fichas de avaliação curricular", em que se compreendem os parâmetros auxiliares de avaliação considerados na aplicação de cada um dos critérios de ponderação constantes no aviso de abertura do concurso.
Atente-se em que só através desse Guia se consegue determinar as pontuações atribuídas a cada um dos critérios considerados na aplicação de cada um dos factores de avaliação curricular.
Trata-se, por isso, de um conjunto de regras fundamentais para levar a efeito a avaliação e selecção dos candidatos, daí advindo a absoluta imprescindibilidade do seu conhecimento atempado por parte de todos aqueles que pretendiam candidatarem-se ao concurso.
O seu desconhecimento por parte dos interessados, pode comprometer, ou pelo menos prejudicar, a adequada instrução e elaboração dos currículos, adaptando-os às regras de avaliação a que irão ser submetidos.
4. Ora, no caso do concurso em apreço, a elaboração desse "Guia de avaliação curricular", apenas foi elaborado aquando da realização da Acta n.º 1, num momento em que tendo terminado já o prazo de apresentação das candidaturas, (o concurso foi aberto em 21 de Maio de 99, terminando o prazo para apresentação das candidaturas, em 15 de Junho de 99), o júri não poderá alegar o desconhecimento dos currículos dos candidatos.
Tal actuação contraria manifestamente o princípio de falta de divulgação atempada, não porque tais elementos ou parâmetros auxiliares de avaliação devessem ser incluídos no aviso de abertura, mas porque deveriam ter sido estabelecidos em momento prévio ao conhecimento dos currículos dos candidatos.
5. Neste sentido, e retomando as alegações formuladas pelo recorrente, o vício de violação de lei não se traduz na alegada divergência entre os critérios enunciados no aviso de abertura e os que foram aplicados segundo o designado Guia de avaliação curricular, mas, fundamentalmente, no facto de todo o conjunto de regras estabelecidas nesse mesmo documento, terem sido definidos em momento posterior ao conhecimento dos currículos.
Sendo inquestionável que tais elementos, influenciam decisivamente as classificações dos candidatos, a sua fixação deve preceder o conhecimento e análise dos currículos dos candidatos, sob pena de violação dos princípios de imparcialidade e de igualdade de tratamento de todos os candidatos.
6. A esse respeito, a jurisprudência dos nossos Tribunais Administrativos tem sido unânime em reconhecer que ao consentir-se que os júris dos concursos deliberem sobre matéria de definição de critérios de apreciação depois de ter decorrido o prazo de apresentação dos currículos, isso poderia fazer perigar as garantias de imparcialidade, objectividade e neutralidade na avaliação dos candidatos.
Não só pelo afeiçoamento dos critérios adoptados aos dados pessoais dos concorrentes, em ordem a possíveis favorecimentos em prejuízo de outros, como pelo simples risco ou suspeição de que tal se verificasse.
O entendimento jurisprudencial exposto tem tido expressão em sucessivos Acórdãos do STA (V. por todos, Acórdão de 20/01/98, Rec. n.° 36.164).
Por todo o exposto, somos de parecer que procede o vício de violação de lei por falta de divulgação atempada dos critérios definidos pelo júri na Acta n.º 1.
Dado os efeitos que decorrem da ilegalidade dos actos que precederam todo o processo de avaliação dos candidatos, o concurso mostra-se inquinado ab initio, o que desde logo determina a invalidade dos subsequentes actos do concurso tornando-se inútil a apreciação dos demais vícios alegados pelo recorrente.
Termos em que se conclui, propondo que pelas razões aduzidas superiormente, se decida no sentido de ser CONCEDIDO PROVIMENTO ao recurso.
(…) “

. Parecer este que mereceu o despacho, ora impugnado, com o seguinte teor:

“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, concedo provimento ao recurso em apreço. À DGRHS para os devidos efeitos.
27/04/01
(assinatura)”

. Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo imediatamente antes de proferido o despacho ora impugnado.

2. O enquadramento jurídico.

2.1. O vício de violação de lei por erro nos pressupostos - art°s. 18° n° 3 e 29°, n.º 1, al. o), do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro.

O conhecimento prioritário deste vício é o que tutela mais eficazmente a posição jurídica dos Recorrentes – artigo 57º, n.º 2, al. a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -, uma vez que a recusa de acto homologatório da lista classificativa que colocou os ora Recorrentes nos dois primeiros lugares não poderá ter o mesmo fundamento de fundo, a falta de divulgação atempada dos critérios de selecção.

Referem os recorrentes a este propósito o seguinte: carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação da lei referida a um domínio onde não existe vinculação legal e, portanto, não é punível a sua ofensa (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24MAI994 no recurso n.º 32758); verificada como foi a observância das disposições legais aplicáveis e a congruência dos procedimentos seguidos pelo júri relativamente aos métodos e provas de selecção a utilizar, respectivos programas e sistemas de classificação atempadamente divulgados, dizer-se que o cumprimento da lei é insuficiente é colocar-se a Administração fora do princípio da legalidade; a tese que informa o despacho recorrido não tem qualquer suporte legal que, assim, é violada nos seus pressupostos - art°s. 18° n° 3 e 29° do Decreto-Lei n° 437/91;

Logo por aqui têm os Recorrentes razão, em nosso entender.

Ao contrário do que se defende no acto recorrido o Júri, no dito “Guia de Preenchimento, não formulou sub-factores de avaliação.

Os factores e sub-factores de avaliação constantes do aviso de abertura do concurso bem como a classificação máxima por cada item foram cabalmente respeitados.

O júri o que fez foi conformar a sua margem de discricionariedade técnica que poderia utilizar livremente - excluindo as hipóteses de erro grosseiro ou critério manifestamente desajustado - balizando essa discricionariedade dentro de determinados parâmetros objectivos.

O que, longe de afectar a imparcialidade e objectividade na avaliação dos candidatos contribuiu para uma análise mais rigorosa e objectiva.

Também não se vê a necessidade ou utilidade de os candidatos conhecerem previamente essa objectivação da actividade valorativa, antes de apresentarem os seus currículos. Os candidatos sabiam quais os factores e sub-factores que iriam ser tidos em conta bem como a classificação máxima a atribuir por cada item.

A título de exemplo: que relevo poderia ter o facto de um candidato soubesse previamente que lhe seriam atribuídos 0 pontos no item 1.1.1. “paginação correcta” caso de o seu currículo não tivesse a paginação correcta?

Nenhum. É suposto o candidato procurar apresentar o seu curriculum com a paginação correcta.

Em todo o caso, o Júri se não tivesse elaborado o dito “Guia de preenchimento das fichas de avaliação curricular” sempre poderia atribuir a classificação de 0 a quem apresentasse o currículo com a paginação incorrecta. Sem que pudesse ser sindicada pelo Tribunal essa classificação parcial, tendo em conta a discricionariedade técnica de que goza o Júri na tarefa classificativa (ver acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16-10-1997, processo 028238, e de 09-02-2006, processo 0840/05).

Não se pode censurar o Júri por reduzir ao máximo a possibilidade de discrepâncias ou tratamento diferenciado na avaliação dos vários candidatos ao balizar o seu poder discricionário por limites objectivos.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-06-1993, processo: 031360, com o qual se concorda na íntegra:

“O júri, como responsável por todas as operações do concurso, e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio na selecção dos candidatos, goza do poder de fixar e de se auto-impor, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios de orientação, parâmetros de referência, regras, elementos e sub-factores do factor legal" curriculum profissional, - tudo a ser exarado nas respectivas actas -, desde que respeitando sempre os limites de os mesmos não afrontarem o conteúdo dos princípios gerais e especiais impostos por lei para o recrutamento e selecção do pessoal para os lugares a prover.”

No mesmo sentido ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-01-1997, processo: 040436.

Pelo exposto, o acto recorrido, ao anular o acto homologatório da lista de classificação final, violou por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto -, o disposto art°s. 18° n° 3 e 29°, n.º 1, al. o), do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro.


2.2. Demais vícios invocados (violação do princípio da justiça e preterição da audiência prévia).

Procedendo o primeiro vício, fica prejudicado o conhecimento dos demais invocados.
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Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, por violação de lei.

Não é devida tributação por dela estar isenta a Autoridade Recorrida.

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Lisboa, 8 de Novembro de 2007


(Rogério Martins)

(Magda Geraldes)

(Fonseca da Paz)