Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00878/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ARTº 668º, Nº1,AL. D) E Nº4 DO CPC EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I)- A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. . II)- Se é uma questão de facto saber se um acto tributário está ou não fundamentado e afirmando a recorrente FªPª que a liquidação adicional impugnada estava fundamentado e a impugnante e a Mª Juíza que não estava, tal configura controvérsia factual a dirimir pelo TCA por via de recurso impondo, muito naturalmente, a reanálise da factologia fornecida pelos autos III)- De resto, tendo a recorrida alegado, em contra-alegações perante o TCA, determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar que o acto tributário está fundamentado nas vertentes existência/quantificação e a que seja mantido o julgado contra o qual a recorrente se insurge, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles, sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia em questão de julgamento em matéria de facto. IV)- E o conhecimento de tal facto - se o acto estava ou não fundamentado- estava ao alcance do Tribunal «ad quem» já que a impugnante invocou (e esta foi uma questão que colocou) que o acto tributário não estava fundamentado, sendo dada procedência à impugnação com base nesse fundamento, com o qual não se conformou a recorrida, pelo que ao TCA, na consideração de que é questão de facto saber quais hajam sido os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias , cumpria reanalisar o probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia, vendo-se do Acórdão reclamado que dele consta a pronúncia sobre os fundamentos do acto tributário baseada nos documentos que constavam dos autos, ocupando-se de causa de pedir alegada na p.i. e servindo-se de factos que estavam articulados. V)- No contexto precisado, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional e não incorreu na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 11/05/2004 foi concedido provimento ao recurso e, em consequência judiciou-se revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação. Vem agora a recorrida arguir a nulidade do acórdão com os seguintes fundamentos, que se sintetizam: A 2a instância, ao aditar ao probatório fixado pela sentença recorrida factos, sem que essa alteração da matéria de facto lhe houvesse sido colocada pela recorrida ou pela Fazenda Pública, incorreu na nulidade prevista nos art.°s 668° n.° l al. d) do CPC e 125° n.° l do CPPT. É que o uso do poder conferido pelo art.° 712° n.°s l al. a) e 2 do CPC à Relação de alterar a decisão do tribunal de 1a instância sobre a matéria de facto, pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem aproveita a alteração ou a anulação da decisão, sob pena de outro modo sair violada a regra do art.° 684° n.° 4 do CPC. O tribunal ad quem não pode conhecer de quaisquer fundamentos de reforma da decisão recorrida que não lhe sejam colocados em sede de recurso, através do meio próprio de colocação dessas questões que são as suas alegações e respectivas conclusões. Trata-se de um princípio que acolhe suficiente explicitação positiva nos art.°s 678°, 680°, 681°, 682°, 684°, 687°, 690° e, maxime, em sede de matéria de facto, noart.°690°-AdoCPC. Assim sendo, o poder conferido à Relação, mesmo que tributaria, pelo art.° 712° n.° l al. a) do CPC de alterar a matéria de facto tem de ser entendido enquanto referido aos fundamentos do recurso que tenham por objecto a alteração da matéria de facto que foi fixada pela 1ª instância. Já que o acórdão, não obstante cingir-se a dar como provados factos constantes na Comissão de Revisão. Considera que aí se encontram os fundamentos que levaram a administração para se decidir como se decidiu pela prática do acto impugnado. Exprime ainda um juízo sobre a sua correspondência à realidade. Tudo para além do já fixado nela lª instância! Ora esta questão não foi suscitada pela recorrente (Fazenda Pública). Nada diz nas conclusões quanto à fundamentação da quantificação da matéria colectável. A recorrente apenas se refere à aplicação dos métodos indirectos e não faz qualquer referência faz à fundamentação da quantificação da matéria colectável colocada em crise na sentença. Na verdade, as conclusões das alegações de recurso têm por função fixar e delimitar o alcance do mesmo, através da síntese dos fundamentos com que se impugna a decisão recorrida. Obstando a que o Tribunal de recurso conheça de outros fundamentos, além dos levados a essas conclusões. Pelo que não tendo a recorrente atacado, nas conclusões das alegações de recurso, nem a fundamentação de facto, nem a fundamentação de direito da decisão recorrida que desconsiderou a quantificação da matéria colectável e que levou à procedência da impugnação, essa decisão consolidou-se na ordem jurídica, pelo que o recurso estaria votado ao insucesso. Não podia assim, o tribunal ad quem proceder à reapreciação de questões não suscitadas pelo recorrente. Tendo emitido pronúncia sobre uma questão que não lhe foi posta, isto é, que não foi levada às conclusões da alegação ocorre uma nulidade do acórdão. Nulidade por excesso de pronúncia. Nestes termos requer a declaração da nulidade do Acórdão, julgando-se a oposição totalmente procedente, por provada. Notificada a parte contrária, nada disse. O EPGA a fls. 233 emitiu parecer no sentido de que não ocorre a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia termos alegados pela requerente. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 206 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º do CPC, mormente e em atenção ao caso concreto a omissão/excesso de pronúncia tipificada na al. d) do nº 1 ( cfr. artºs.125º e 2º al. e) do CPPT).A arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas não poderiam ser arguidas em recurso interposto para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, apesar da sua natureza de recurso ordinário (art. 668 n°3 CPC/artº 2º al. e) CPPT. Artº 280º do CPPT; ac. TCA 23.04.2002 proc. n° 4 328/00, ac. STJ 16.12.86 rec.n°74 664 BMJ n°362/509). Nesse sentido, há que tomar em consideração os seguintes factos: a)- Na p.i. foi alegado (artºs. 14 a 18º) que “Discorda ainda a impugnante dos critérios utilizados na avaliação indirecta para determinação da matéria tributável,”; “Desde logo e colocados perante a amostra levada a efeito pela administração fiscal, verificamos que esta apenas representa cerca de 3,5% do total das compras”; Sendo certo ainda, que incide exclusivamente nos meses de Janeiro e Dezembro de 1994”, “Não podendo traduzir uma imagem fiel e realista da empresa e conduzindo a distorções da realidade económica-contabilistica da empresa”, “Pelo Que, em definitivo, a amostra realizada pela administração fiscal não é suporte bastante e suficiente por forma a sustentar a presente liquidação, a qual se impugna”. Mais adiante ( artºs 29 a 33) alega a impugnante que “As considerações expendidas, impõem, assim, considerar, que, na fase do procedimento prévio de lançamento/liquidação e em sede de fundamentação do acto tributário respectivo, cumpre à Adm. Fiscal ilidir a presunção de veracidade dos elementos e documentos contabilísticos e demonstrar, de forma inequívoca e absoluta, factos dos quais resulte a inverdade dos valores contabilizados pelo contribuinte”; “Trata-se da alegação e prova bastante, de factos que indiciem, e de uma forma clara demonstrem, as conclusões apresentadas pela administração Fiscal:”; “Falamos, naturalmente, da fundamentação do acto tributário, a qual se exige, seja expressa, referindo, com objectividade, as razões de facto e de direito que justificam a prática do acto,” ;”Razões que sejam suficientes para revelar um “percurso jurídico – intelectual”, adequado a ele conduzir”, ”Sendo a decisão, em cada caso concreto, de promover a liquidação adicional, a conclusão de um lógico silogismo, que aquelas razões de facto, premissam e sustenta”. E, nos artºs 36 da p.i. reforça a impugnante que “...a Administração, como lhe competia, não avança um só facto que, em razoabilidade, lhe permita sustentar cabalmente as suas conclusões” e “Por tudo, carece de fundamentação suficiente, expressa e inequívoca, o acto tributário impugnado”. b)- O TT lª instância do Porto em 10.03.2003 julgou procedente a impugnação deduzida, sendo o seguinte o seu decisório:- “Pelo exposto, considero que os actos de liquidação adicional impugnados se não mostram devidamente fundamentados pelo que determino a sua anulação”. E, sob a perspectiva da “não fundamentação dos actos de liquidação adicional”, vê-se do discurso jurídico da sentença que a Mª Juíza « a quo» considerou que (fls. 177 vº) “Para além de se encontrar suficientemente fundamentado o recurso ao método presuntivo, por ausência de elementos que permitissem apenas a correcção do lucro tributável declarado pela impugnante, do relatório de fiscalização consta ainda, com clareza, a forma como se apurou o montante em dívida”. Mais adiante (vd. fls. 178º vº), afirma a Mª Juíza que “Como já referimos os erros detectados colocam uma fundada dúvida sobre a globalidade dos elementos constantes da contabilidade. Todavia, se nos parece suficientemente fundamentado o recurso ao método presuntivo, o mesmo não pode dizer-se quanto aos concretos procedimentos seguidos para a determinação do imposto em falta. O método utilizado na determinação do lucro tributável parece-nos pois iminentemente pobre, e sem coerência aparente e testável”. No último § dessa página verte a Mº Juíza que “...o relatório de fiscalização quando faz apelo a esses racios para fundamentar a sua decisão está absolutamente infundamentada. Trata-se, com efeito de uma forma paradoxal uma parte pretender mostrar o fundamento da sua opinião com outra opinião que ela própria elaborou, não se sabe como nem onde, sem segundo qual critério. Acrescenta ainda a Srª Juíza que “Isto serve para dizer que, quanto à margem de lucro bruto não há elementos que permitam com precisão saber se a declarada é real ou fictícia. Depois, tendo a Administração Tributária elaborado uma amostragem efectuada, não se explica porque razão foram escolhidos os meses de Janeiro e Dezembro e não qualquer um dos outros, quando, segundo a prova testemunhal, estes meses não são significativos tendo em conta toda a actividade da empresa ao longo do ano”. c)- Nas conclusões de recurso, a FªPª sustenta que o acto tributário impugnado se mostra devidamente fundamentado, como se vê antes de mais das conclusões do recurso. 1- A sentença ora recorrida deu como provados os pressupostos determinantes para existir, por parte da Administração Fiscal, recurso a métodos indirectos, na sequência de todo um procedimento legal da Inspecção Tributária; 2.- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a fundamentação dos actos tributários impugnados, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacificamente instituída; Ora, consistindo as conclusões a “condensação” dos fundamentos expostos no complexo alegatório, da análise deste decorre que a recorrente defende que o acto tributário está fundamentado como resulta da própria factualidade levada ao probatório da própria sentença recorrida, que a recorrente transcreve ( artº 3º), para depois fazer apelo ( artº 5º) ao acordo entre os vogais, nos termos do artº 87º nº 4 do CPT, na fixação definitiva do valor tributável. d)- De resto, nas suas contra – alegações, a ora requerente afirma que a Recorrente não colocou em causa os factos dados como provados na sentença , quando, em bom rigor, também discute a matéria de facto sustentando o bem fundado da sua decisão contida no probatório da sentença e decisão desta de que os actos de liquidação adicional impugnados se não mostram devidamente fundamentados pelo que determino a sua anulação”, , como se vê mormente das conclusões que se transcrevem: c)- O que a recorrente invoca é existência de fundamentação formal do acto e não se debruça sobre a substancia. d)- Nestes termos o recurso não tem qualquer sustentação. e)- Perante os factos provados, apenas se poderia esperar a anulação dos liquidações impugnadas, como ocorreu. f)- Pois que houve errónea quantificação do volume de negócios, já que a determinação da margem de lucro efectuada com base na referida amostragem não merece crédito. g)- É unânime, a doutrina que entende que no processo judicial, a dúvida sobre o acto tributário incerto, face ao art° 121° do CPT, se resolve sempre contra o Fisco, h)- os actos de liquidação adicional impugnados não estão devidamente fundamentados. i)- Falamos da fundamentação do acto tributário, a qual se exige, seja expressa, referindo, com objectividade, as razões de facto e direito que justificam a prática do acto. j)- Por tudo, carece de fundamentação suficiente, expressa e inequívoca, o acto tributário impugnado. k)- Sendo a consequência da fundamentação insuficiente, a falta de fundamentação, l)- E esta ausência de fundamentação, porque legalmente exigível, integra ilegalidade que constitui fundamento de impugnação e que, a proceder como efectivamente procede, determina a anulação da liquidação. Termos em que entende que pela procedência das considerações invocadas deve indeferir-se o recurso interposto pela Fazenda Publica e em consequência manter-se a sentença recorrida.”- sublinhado nosso. Tendo em conta as relatadas realidades e ocorrências, vejamos então se se verificam a arguidas nulidade do acórdão por excesso de pronúncia. Resulta do quadro circunstancial acabado de delinear, que inicialmente a impugnante alegara a falta de fundamentação do acto tributário impugnado. O certo é que na sentença, nas alegações de recurso, nas contra – alegações e no acórdão, esta questão foi apreciada e decidida. Ora, é pacífica a jurisprudência segundo a qual é questão de facto saber quais hajam sido os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias – cfr, por todos o Acórdão do STA de 11/03/92, no Recurso nº 13 726. Mas, lapidar a esse propósito, é a doutrina que dimana do acórdão daquele Tribunal Superior, alinhada nas seguintes proposições: I - A fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções (art. 81 do CPT) e a fundamentação dos actos tributários (art. 82 do CIVA têm requisitos diversos e campos de aplicação próprios. II - A fundamentação dos actos tributários aplica-se aos actos de aplicação da norma tributária material e não às decisões de tributação por métodos indiciários ou por presunções. III - São requisitos da fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções: 1) A especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; 2) A indicação dos critérios utilizados na sua determinação (art. 81 do CPT). IV - Há indicação do critério utilizado na determinação da matéria tributável, quando o chefe da repartição de finanças se serviu de uma margem de lucro de 20% indicada pelo contribuinte numa acção judicial que este intentou contra um cliente. V - A fundamentação da tributação por presunções ou métodos indiciários pode ser feita por concordância com um relatório de exame à escrita, nos termos do art. 125 do Código de Procedimento Administrativo. VI - A exigência de carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, feita no art. 84, n. 1, do CIVA, não é mais um requisito que acresce aos constantes do art. 81 do CPT, mas uma outra forma de enunciar o mesmo. VII - Dado que o objecto da decisão da comissão de revisão a que se refere o CIVA é apenas a quantificação da matéria tributável em IVA, que é uma questão de facto e não uma questão do direito, a fundamentação da decisão do presidente dessa comissão, quando não houver acordo dos vogais, não precisa de indicar as disposições legais aplicadas, pois esta exigência apenas feita pelo art. 82 do CPT para a fundamentação dos actos tributários. VIII- A quantificação da matéria tributável, e o erro praticado nessa quantificação, não pode ser apreciada pelo STA, pois trata-se de matéria de facto que não pode ser conhecida por um tribunal de revista, por escapar aos seus poderes de cognição (art. 21, n. 4, do ETAF). Se é uma questão de facto saber se um acto tributário está ou não fundamentado e afirmando a recorrente FªPª que a liquidação adicional impugnada estava fundamentado e a impugnante e a Mª Juíza que não estava, tal configura controvérsia factual a dirimir pelo TCA por via de recurso impondo, muito naturalmente, a reanálise da factologia fornecida pelos autos. E isso sobretudo porque, embora sem invocar o artº art. 684º-A do CPC, termina a recorrida, ora requerente, as suas contra – alegações, defendendo que, pela procedência das considerações invocadas deve indeferir-se o recurso interposto pela Fazenda Publica e em consequência manter-se a sentença recorrida. Ora, se a impugnante alegou, em contra-alegações perante o TCA, determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar que o acto tributário está fundamentado nas vertentes existência/quantificação e a que seja mantido o julgado contra o qual a recorrente se insurge, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles, sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia em questão de julgamento em matéria de facto. Ora, o conhecimento de tal facto – se o acto estava ou não fundamentado- estava ao alcance do Tribunal ad quem. Diga-se, no entanto, que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de-ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados no artº 125º do CPPT e nas als. do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto recorrido. Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela o recorrente para justificar o pedido de anulação do acto. A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Todavia, a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que tem de ter-se em conta, para a descoberta da verdade material, todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do seu artº 40º nº 1 ( hoje, artº 13º do CPPT), que não apenas a «imputável» ao Fisco. À recorrente incumbia, na situação em apreço, o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação. Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no art. 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juizes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre a questão factual que atrás se apontou em resultado das alegações do recorrente . Afigura-se-nos, pois, que o TCA poderia e deveria ter indagado daquela questão – fundamentação do acto- diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigurava indispensável à boa decisão da causa, consideramos que poderia ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * Todavia, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, mas que em sede deste recurso foi feita mediante a análise de documentos que estavam juntos aos autos. E, assim sendo, visto que sempre se impunha o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinar, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez que tudo isso se mostra cumprido, já que juntos os indicados elementos, foi observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumpria, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto pelo Tribunal Superior. * Destarte, o Acórdão não enferma da invocada na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas não violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC. A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença ou do Acórdão e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC. De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Verifica-se, na parte que ora importa, que o impugnante invocou (e esta foi uma questão que colocou) que o acto tributário não estava fundamentado, sendo dada procedência à impugnação com base nesse fundamento, com o qual não se conformou a recorrida pelo que o TCA, na consideração de que é questão de facto saber quais hajam sido os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias , acabou por reanalisar o probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia. Assim e neste particular, era unicamente sobre esta problemática que o acórdão se poderia ter pronunciado e ele não foi para além disso não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT). Do Acórdão reclamado consta a pronúncia sobre os fundamentos do acto tributário baseada nos documentos que constavam dos autos , o que tudo revela que o acórdão não se deixou de ocupar da causa de pedir alegada na p.i., servindo-se de factos que estavam articulados. Neste contexto, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional. Donde que, como também salienta o Distinto Magistrado do MºPº, neste contexto o TCA limitou-se à reapreciação de questão que o TT1ª instância tinha apreciado e cuja decisão fora impugnada por via de recurso, inexistindo, por isso, a arguida nulidade por excesso de pronúncia. * 3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal na apreciação da nulidade assacada ao acórdão recorrido, em julgar esta inverificada e manter o acórdão nos seus precisos termos, condenando-se a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs. Notifique. * Ascensão LopesLisboa, 19/10/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |