Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1038/10.5 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
GERÊNCIA EFECTIVA
PROVA
Sumário:I – A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II – A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

J…, melhor identificado nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3166-2005/01134779 e apensos, movido pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) por reversão de dívidas da sociedade “C…, LDA.”, pessoa coletiva n.º 503289701, para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2002 no valor de € 14.186,96.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 09 de março de 2018, julgou procedente a oposição à referida execução, determinando, em consequência, a absolvição do Oponente da instância executiva.

Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou procedente a oposição à execução, por concluir pela falta de verificação dos pressupostos da reversão no que respeita à legitimidade do Oponente para ocupar na execução a posição de executado.

B. O Ilustre Tribunal “a quo” ancorou-se, ab initio, quanto ao específico quid em apreço, no acórdão do STA de 02.03.2011, proferido no proc.0944/10, considerando que pese embora estar demonstrado o exercício de gerência de direito no período em que devia ser pago o imposto em cobrança coerciva, ou seja, IRC de 2002 com data limite de pagamento voluntário em 15.09.2005, ao órgão de execução fiscal competia demonstrar os pressupostos da reversão, nomeadamente os respeitantes a existência da gestão de facto, em virtude da inexistência de uma presunção legal da gerência de direito e de facto. Refere também o acórdão de 10.12.2008 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º861/08, atendendo que provada a gerência de direito, pode o juiz com base nesse e noutros facto, presumir a gerência de facto. Contudo, entende que o órgão de execução fiscal retirou a conclusão da gerência de facto da inscrição do registo comercial como gerente de direito, que dos factos provados não é possível afirmar a gerência de facto pelo Oponente, que a Adminstração Tributária não apresentou, em algum momento, qualquer facto que indicie o exercício da gerência de facto como se impunha-lhe as regras do ónus da prova, e ainda, que o Oponente podia estar afastado do giro societário por estarem nomeados cinco gerentes e a forma de vincular a sociedade é com a intervenção de quadro gerentes. Concluindo, que pressupunha-se a prévia demonstração da administração de facto por parte do órgão de execução fiscal.

C. A douta Sentença exarada pelo Tribunal “a quo”, ao considerar que não está demonstrada o exercício da gerência de facto do Oponente, nomeadamente no processo de reversão, e nos factos provados e não provados dos autos incorre, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, no erro de julgamento, conforme melhor veremos de seguida.

D. O Oponente encontra-se inscrito no registo comercial da sociedade devedora originária como gerente, designadamente de direito, desde 1999-01-11, conforme E) dos factos provados.

E. Para os devidos efeitos não foi dado como provado que o Oponente tenha renunciado à gerência da sociedade devedora originária em 2001, conforme factos não provados, em linha do alegado em sede de contestação pela Fazenda Pública.

F. Pelo que, que data das dívidas em apreço, até à dissolução administrativa em 17.11.2008, o Oponente continuava designado como gerente, conforme G) dos factos provados.

G. O Oponente assume que exerceu a gerência da sociedade até 2001, o que atendendo que não ficou provada a aludida renúncia, então significa um assunção indireta do exercício da gerência, designadamente de facto, durante os períodos em apreço na dívida, e até à dissolução em 2008.

H. Assim como, jamais se pode aceitar o entendimento vertido na douta sentença, quanto à designação de cinco sócios gerentes e a forma de vincular ser de apenas quatro, o que permitiria o Oponente manter-se afastado do giro societário.

I. Entendemos, com o devido respeito, que se trata de conclusões que não se encontram suportadas nos factos provados, sendo laterais a questão em apreço, pelo que não podia a douta sentença concluir que o Oponente podia estar afastado nas suas funções gestionárias, assim como extravasar o julgado.

J. Do cômputo desta explanação e relacionamento fático, não existem dúvidas que está demonstrada o exercício da gerência de facto do Oponente.

K. Nessa senda, acompanhamos a douta sentença quando refere que “ É certo, contudo, que provada que esteja a nomeação do Oponente para a gerência de direito, pode o juiz, com base nesse facto e noutros revelados pelos autos, e fundando-se nas regras da experiencia, de que deverá dar devida conta, presumir que o oponente exerceu de facto a gerência. Na esteira do que se afirmou no acórdão de 10.12.2008 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º861/08(…)”

L. Contudo, não partilhamos a conclusão a final da douta sentença, porque com base dos factos provados e não provados, e de toda a conexão patente no quid e na explanação, existe uma probabilidade forte ou certeza que o Oponente exerceu a gerência efetiva da sociedade devedora originária.

M. Porque só assim se pode entender, que as circunstâncias de sempre ter exercido a gerência da sociedade, como o próprio assume até 2001, e dando-se como não provada a renúncia, então não existem razões para duvidar que o Oponente foi gerente de facto.

N. Pelo supra exposto, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto nos artigos 24 .º n.1 al.b) da LGT, ao considerar que o Oponente não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária no período da dívida em apreço referente a IRC de 2002, com data limite de pagamento voluntário em 2005-09-15.

O. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, os factos provados e não provados, e em suma todos os factos do processo de reversão e circunstâncias faticas subjacentes deveriam ter sido interpretados no sentido de que o Oponente exerceu a gerência efetiva, vulgo de facto, da sociedade devedora originária nos período das dívidas em apreço.

P. Designadamente, que ficou demonstrado e permite-se concluir que o Oponente exerce gerência da sociedade desde 1999 até 2008, tendo-se por não provada a renúncia em 2001, e mais importante, manifestando-se uma certeza jurídica de esse exercício de gerência ter ocorrido, nomeadamente durante o IRC de 2002, com data limite de pagamento em 2005-09-15.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido do ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada douta sentença, com todas as consequências legais.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) Em 21.10.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) contra a sociedade “C…, LDA.”, o processo de execução fiscal n.º 3166-2005/01134779, por dívida de IRC de 2002, tudo no valor de € 14.186,96, sendo € 13.911,03 de imposto e € 275,93 de juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário em 15.09.2005 – cfr. fls. iniciais do processo de execução fiscal (PEF) apenso.

B) Por despacho de 17.03.2010 a execução que antecede reverteu contra o ora oponente com os seguintes fundamentos constantes da notificação para efeitos de audição prévia:

«Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/nº 1/b) da LGT].» – cfr. fls. 83 e 85 do PEF apenso.

C) Em 19.04.2010 foi emitida “Certidão de Citação (Por Hora Certa)” do ora Oponente, na sequência de mandado de citação de 09.04.2010 e de “nota de marcação para citação (por hora certa)” de 15.04.2010, na qual foi feito constar que o mesmo não foi encontrado e que foi afixada na porta do notificando a respetiva Nota de Citação – cfr. fls. 103 a 106 do PEF apenso.

D) Em 23.04.2010 foi deixado na caixa postal do ora Oponente o “aviso de entrega” respeitante à citação que antecede – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

E) O ora Oponente era um dos cinco sócios designados gerentes da sociedade “C…, LDA.”, tendo sido designado gerente por deliberação de 11.01.1999 – cfr. fls. 66 do PEF apenso.

F) A sociedade “C…, LDA.” obrigava-se com a assinatura de quatro gerentes – cfr. fls. 66 do PEF apenso.

G) À data de 17.11.2008, em que a sociedade “C…, LDA.” foi dissolvida em procedimento administrativo, o Oponente continuava designado gerente – cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 66 do PEF apenso.

H) Em 24.05.2010 foi a presente oposição dirigida ao órgão de execução fiscal via fax – cfr. fls. 32 dos autos.»


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Factos não provados

«Com relevo para a decisão do mérito da causa, de entre a factualidade trazida aos autos pelas partes, não se provou que:

- O Oponente renunciou à gerência da sociedade “C…, LDA.” em 2001 (cfr. art.ºs 17/18 da p.i.).

Não se provaram outros factos para além dos supra mencionados.»


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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto provada assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e demais elementos trazidos aos autos.
Quanto ao facto dado como não provado resulta de ter o respetivo documento de suporte (doc. 3 junto com a p.i.) ter sido impugnado pela Fazenda Pública na contestação, quer pelo facto de o mesmo não se mostrar datado, quer porque os talões de registo anexos não permitem retirar a conclusão de que a carta em apreço tenha, efetivamente, sido expedida pelo ora Oponente à sociedade e em que data.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar que não foi demonstrada a gerência efectiva do Oponente, ora Recorrido.

A Recorrente entende, em síntese, que, uma vez que se provou ser o Recorrido gerente de direito da devedora originária, e não se ter verificado a sua renúncia ao cargo, está demonstrado o exercício efectivo da gerência.

A sentença recorrida concluiu, depois de enunciar o regime legal aplicável, não ter a Recorrente logrado fazer prova de que o Recorrido exerceu a gerência efectiva da sociedade devedora originária, com base no seguinte entendimento:

“(…)No caso sub judice, não obstante a execução ter revertido contra o Oponente com fundamento do exercício de facto das funções de gerente [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], na tese que apresentada, não dirigiu a atividade societária desde 2001 por, alegadamente, ter renunciado ao cargo de gerente.

Sucede que, no caso, o órgão de execução fiscal, da condição de gerente de direito resultante do registo comercial, retirou a conclusão de que o Oponente era gerente de facto da sociedade e, por isso, presumido culpado pela falta de pagamento e insuficiência patrimonial da sociedade para responder, por si, pela dívida, operando, por isso a reversão. Contudo, e como já se referiu, tal situação de “gerente” decorrente do registo pode não ter reflexo no plano dos factos, resultando da prática situação diversa da do registo. Dito de outro modo, dos factos provados nos autos não é possível afirmar o exercício da gerência de facto por parte do Oponente, não obstante este até admitir que se encontrava para tal designado. E tal impossibilidade decorre, desde logo, de a Administração Tributária não ter alegado nem demonstrado em momento algum no processo de execução fiscal, antes da reversão, nem na fundamentação da reversão, vertida na carta de citação, ou em sede de contestação no âmbito da presente oposição, qualquer facto que indicie o exercício da gerência de facto no período correspondente à data do pagamento voluntário do imposto. Impunha-se-lhe, em face das regras sobre o ónus da prova, que demonstrasse a participação ativa do Oponente na vida da sociedade, designadamente vinculando-a perante terceiros, ou representando-a perante entidades públicas. Por outro lado, resultando do registo a existência e cinco gerentes nomeados, vinculando-se a sociedade com a intervenção de quatro deles [cfr. al. F) do probatório], bem podia o Oponente manter-se afastado do giro societário sem que isso impedisse o normal exercício das funções gestionárias e sem que ficasse comprometido o normal exercício do seu objeto social. Conclui-se, assim, que a Administração Tributária não cuidou de aferir, do ponto de vista dos factos (enquanto acontecimentos da vida, circunstanciados no tempo) da verificação dos pressupostos legais da reversão, designadamente no que se refere à legitimidade passiva para efeitos da reversão da execução. Considerando que o esforço probatório que era exigido ao Oponente era o de demonstrar a inexistência de culpa na insuficiência do património da devedora originária, e que tal pressupunha a prévia demonstração da administração de facto por parte do órgão de execução, impõe-se concluir pela falta de verificação dos pressupostos da reversão no que respeita à legitimidade do Oponente para ocupar na execução a posição de executado, com a consequente procedência da oposição.(…)”.

Adiante-se que a sentença não nos merece qualquer reparo, tendo decidido de acordo com o regime legal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Pretende a Recorrente que está provada a gerência efectiva pelas seguintes circunstâncias:

i) O Oponente encontra-se inscrito no registo comercial da sociedade devedora originária como gerente, designadamente de direito, desde 1999-01-11, conforme E) dos factos provados;

ii) Para os devidos efeitos não foi dado como provado que o Oponente tenha renunciado à gerência da sociedade devedora originária em 2001, conforme factos não provados;

Vejamos, então.

Recorde-se que a reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT (como a situação dos autos) pressupõe que o gerente de facto tenha exercido, efectivamente, o cargo ao tempo em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento das dívidas tributárias, sendo que nessa hipótese, caberá ao revertido demonstrar e provar que não lhe é imputável a falta de pagamento.

E que não há dúvidas, como tem sido jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício efectivo da gerência.

Recuperamos, aqui, o que expendeu a este propósito no Acórdão do STA de 2 de Março de 2011, proferido no âmbito do processo nº 0944/10:

“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.

II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.

III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.

IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.”

Inexiste, pois, presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício do cargo, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas circunscrita à culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora.

Nesta senda, conclui-se que o argumento da Recorrente não tem valia para abalar o decidido, pelo que improcede.

Vejamos, agora, o argumento de que não há notícia de ter ocorrido renúncia ao cargo por parte do Recorrido.

É certo que a sentença deu como facto não provado a renúncia do recorrido ao cargo de gerente, porém, dessa circunstância não se retira, de todo, que tenha exercido, de facto, o cargo. Remetemos para o que supra se disse quanto à prova de que está incumbida a Fazenda Pública, nesta matéria.

Improcede, pois, o argumento apresentado, neste âmbito.

Reitera-se, a prova da gerência efectiva passa pela prova de actos concretos de gerência praticados pelo revertido, sendo que, nos autos, nenhuma prova foi feita nesse sentido, pelo que improcede a alegação recursiva.

Concluímos, assim como a sentença, que a Recorrente não logrou provar o exercício efectivo da gerência pelo Recorrido, sendo de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2023

(Isabel Vaz Fernandes)

(Hélia Gameiro Silva)

(Catarina Almeida e Sousa)