Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00328/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/31/1998
Relator:F. Xavier
Descritores:CRÉDITO EXEQUENDO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PRESCRIÇÃO
Sumário:Com efeito, o facto de o crédito exequendo, proveniente de contrato de empréstimo celebrado entre a CGD e um particular, e, portanto, dívida de natureza privada, poder ser, à data, cobrado através do processo de execução fiscal ( artigo 61 do Decreto-Lei 48953 de 05-04-69 e artigo 159 do 694/70 de 31-12), não pode prejudicar, como é óbvio, a realização do direito concedido à exequente pela lei substantiva, designadamente a aplicação das normas que regem a hipoteca, como os artigo 686-1 e 818 do Código Civil, que conferem ao credor hipotecário o direito de sequela, que lhe permite perseguir a coisa onerada, mesmo que esteja em poder de terceiro, direito de que constitui manifestação o citado nº2 do artigo 56 do Código De Processo Civil.
E existindo normas substantivas de direito comum que conferem ao credor hipotecário, o direito de
executar directamente o actual possuidor da coisa onerada, sem necessidade de excussão do património do devedor, são essas normas as aplicáveis e não os artigo 239-2, 243 e 301 do CPT, que,
manifestamente, visam os créditos de natureza pública, maxime, tributária.
Logo, não tem a recorrente CGD de excutir o património do mutuário devedor, para poder fazer valer a
garantia de hipoteca, antes pode e deve executar directamente o possuidor dos bens onerados, nos
termos do nº 2 do artigo 56 do Código De Processo Civil.'
Com efeito, o citado nº 2 do artigo 56 do Código De Processo Civil, apenas permite que a execução
por divida provida de garantia real siga directamente contra o possuidor dos bens onerados, não impõe que siga contra todos os possuidores desses bens.
E o regime da expurgação da hipoteca, também não permite diferente entendimento. É certo que, salvo disposição em contrário, a hipoteca é indivisível, ou seja, subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituem, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito ( cf artigo 696 do Código Civil ). Ou não estivéssemos face a um direito real de garantia.
Porém, se o credor pode autorizar, individual ou conjuntamente, a expurgação de algumas fracções, sem por em causa aquela indivisibilidade, como decorre dos citados artigo 721 e 830-4 do Código Civil, também pode demandar, individual ou conjuntamente os possuidores dos bens onerados.
Não pode, pois, haver, face ao exposto, preterição de litisconsórcio necessário, determinante da
ilegitimidade do oponente, nos termos do nº 2 do artigo 28.
O prazo de prescrição da divida de juros é, com efeito de cinco anos, nos termos da alínea d) do artigo 310 do Código Civil e tratando-se de uma divida de natureza privada, rege aqui todo o regime da prescrição previsto no citado diploma legal e não o previsto no artigo 34 do CPT.
Subsistem, pois, aqui as razões já referidas a propósito da aplicação do nº 2 do artigo 56 do Código De Processo Civil, quanto à manutenção do regime substantivo do crédito exequendo, onde também se enquadra a prescrição, que continua a reger-se pelo direito comum, não obstante a sua cobrança ser feita através do processo de execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: