Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11339/14 |
| Secção: | CA - 2º, JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Relator: | ESPERANÇA MEALHA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PER (PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO) |
| Sumário: | I – O artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º, ambos do CPC/2013, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º e 140.º do CPTA, acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. II – O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 (na redação do Decreto-Lei n.º 271/2003) exige que a habitação abrangida pelo PER constitua, não apenas a residência permanente do agregado familiar, mas também a única residência desse agregado. Por isso, ainda que o artigo 14.º se refira literalmente à existência de outra residência “no território nacional”, não pode deixar de constituir fundamento de exclusão do PER a circunstância de o interessado ter outra residência “fora do território nacional”, pois não apenas deixa de poder caraterizar-se como “desalojado” (por motivo imputável às medidas de erradicação das construções ilegais) como também revela fortes indícios de falta de residência (pelo menos permanente) no próprio País. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente o MUNICÍPIO DA AMADORA e Recorrida L……., vem interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 11.02.2014, que decidiu o anular o ato, de 25.05.2012, que excluiu a autora do Programa Especial de Realojamento (PER) e, em consequência, condenar o município demandado a retomar o procedimento administrativo, praticando novo ato. O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I. O douto acórdão incorre em erro de julgamento por não considerar que os factos apresentados são suficientes para concluir que a Recorrida não residia na construção em causa nos autos. II. O douto acórdão recorrido não indica nem o Recorrente vê com que fundamentos se considera provado por acordo o facto de que a Recorrida não possui alternativa habitacional em Portugal. III. O Recorrente não entende porque é que não deu como facto provado que a Recorrida possui documentação francesa própria de pessoas que residem em França e não como visitante ocasional em turismo ou por razões de saúde IV. O douto acórdão deveria ainda ter dado como factos provados que (i) filho menor da Recorrida, B…., se encontra escolarizado em França desde o ano 2002, (ii) que a Segurança Social portuguesa e os Serviços de Solidariedade foram contactados pela Recorrente para tentar obter informações que ajudassem a compreender se a Recorrida residia de maneira permanente em Portugal e (iii) que a Recorrida não efetua descontos para a Segurança Social portuguesa desde o ano 2002 [coincidente com o ano em que o filho B…. foi escolarizado em França] nem é paga qualquer prestação social à Recorrida ou qualquer outro membro do seu agregado familiar desde o ano 2002 [por exemplo o abono familiar]. V. Deveria também ter sido dado corno facto não provado que a Recorrida tem autorização prévia da Segurança Social portuguesa para continuar o tratamento em França. Também deveria ter sido dado corno não provado que esse tratamento não pudesse ser realizado em Portugal [evitando assim deslocações desnecessárias e dispendiosas a França]. VI. Porque para receber tratamento médico em França sem autorização prévia tem que se ser residente desse país. VII. Por outro lado, também não foi provado que as viagens a França foram e são por motivos de tratamento médico e não para estar junto aos seus familiares ou mesmo por razões laborais corno a Recorrida parece indicar (cf. art. 27º da p. i.). VIII. Ainda e salvo melhor opinião, o douto acórdão ora recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação do art. 14º do DL nº 163/93. IX. Na verdade, o douto acórdão ora recorrido não teve em conta que o que pretende tal diploma é evitar que com a erradicação das construções ilegais os agregados familiares, nelas efetivamente residentes com carácter permanente, se encontrem sem solução de alojamento. X. Não tendo, seguramente, o legislador pretendido que o erário público mantivesse habitações de férias ou segundas residências para os agregados familiares que se encontravam a residir em construções ilegais, corno a construção PER/3.. do B……..” A Recorrida não contra-alegou. O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recursoO presente recurso tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu, com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, anular o ato de 25.05.2012 que exclui a Recorrida do Programa Especial de Realojamento (PER). Assim, não é objeto do presente recurso a decisão de julgar improcedentes as demais questões suscitadas, traduzidas na ineficácia do ato, na preterição de audiência prévia, na violação das normas do programa “Prohabita” e na violação do direito à habitação, as quais não foram subordinadamente impugnadas pela aqui Recorrida. Em síntese, o Recorrente imputa dois erros ao acórdão recorrido, que cumpre apreciar: o primeiro referente à decisão da matéria de facto e o segundo respeitante à interpretação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 e à sua aplicação ao caso concreto. * III. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) O B…… constitui um bairro degradado no Município da Amadora. Este bairro foi objeto do Programa Especial de Realojamento, no ano de 1993, e nele foi identificada a construção com a referência 3../PER – ver docs juntos aos autos. B) Em 1993 foi recenseado na construção o agregado familiar – P…… – constituído pela Autora, por J……, A……., C……, A…… S……, B……. – ver fls 6 do processo administrativo apenso. C) A…… S…… foi retirada do agregado familiar em 22.2.1996 – ver fls 5 do processo administrativo apenso. D) J…… faleceu em 19.8.2003 e foi excluído do PER por despacho de 9.5.2007 – ver fls 25 do processo administrativo apenso. E) A…… S…… foi excluído do PER em 8.1.2012, por viver em França – ver fls 39 e 56 do processo administrativo apenso. F) C…… e B……. são filhos da Autora. É……. é filho de C……. e neto da Autora – ver docs nº 5 a 7 juntos com o requerimento inicial dos autos cautelares apensos. G) Em 7.3.2012 foi lavrada informação no processo administrativo, relativa à exclusão do PER, da Autora, dos filhos e do neto, nos termos seguintes: Analisado o respetivo processo, verifica-se a referência a fortes e continuadas ligações a França. Recentemente foi tomada decisão final de exclusão do PER de um elemento – A……. S……. (filho da titular) – deste agregado familiar que apresentava domicílio fiscal em V……., em França. No processo consta fotocópia de um documento, «Carte S…...», emitido pelo Ministére des Solidarités de la Santé et de la Famille, emitido em nome de L……. Neste documento a morada de L……. é idêntica à apresentada pelo seu filho A……. S……, em V…….. Aquando do último contacto com os Serviços, em Outubro de 2011, L……. informou que o seu filho B……. se encontrava temporariamente em França, contudo analisando os registos existentes no processo verifica-se que em Abril de 2002, aquela declarara que o mesmo se encontrava matriculado em estabelecimento de ensino sito em França. Contactados os Serviços de Solidariedade e Segurança Social, verificou-se que não são efetuados descontos, nem é paga qualquer prestação a qualquer um dos elementos do presente agregado familiar, tendo o abono de família relativo ao menor sido cessado em 2002. Face ao exposto, considera-se estarem reunidas as condições para se propor a exclusão do PER de todos os elementos recenseados como A….. C……, a saber: - L……. (…), com fundamento no facto de terem deixado de residir no local em que foram recenseados, ao abrigo do disposto no nº 2 do art 1º do DL nº 163/93 – ver fls 63 e 64 do processo administrativo apenso. H) Por ofício de 16.3.2012, expedido por carta registada para a morada «.., A……, 9….. V……, France», a Autora foi notificada para efeitos de audiência prévia – ver fls 68 a 70 do processo administrativo apenso. I) A 13.4.2012 a Autora, por carta registada expedida da Amadora, pronunciou-se sobre a proposta da sua exclusão do PER, invocando que a C……, o É…….. e o B…… emigraram para França a fim de trabalhar e eu fui a França ver a minha irmã que estava doente, eu adoeci fui operada à coluna duas vezes ... ao ombro e ao joelho e estou em acompanhamento médico lá em França e cá em Portugal e nunca abandonei a minha residência – ver fls 96 do processo administrativo apenso. J) A Autora instruiu a pronúncia com um documento médico em francês, datado de 21.9.2011, e com um documento médico português, datado de 18.1.2012 – ver fls 92 e 93 do processo administrativo apenso. K) Em 24.4.2012 os serviços da Demandada lavraram informação, inserta a fls 84 e 85 do processo administrativo apenso, onde se lê: analisados os argumentos apresentados pela interessada na sua pronúncia, para além de não contrariar os fundamentos do projeto de decisão final de execução, vem mesmo confirmá-los, apresentando documentos médicos de 2011 em como é seguida em França em termos de saúde (…). Pelo que se considera que a decisão final a proferir só poderá ser a de exclusão do PER – ver fls. 84 e 85 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. L) Por despacho de 25.5.2012 a Autora foi excluída do PER, por se verificar que não reside em permanência na construção em que se encontrava recenseada para efeitos daquele programa. M) Em 8.6.2012 a Polícia Municipal afixou um aviso na construção com o teor seguinte: Avisam-se os ocupantes da construção com a referência 3…./PER, sita no B…… … que, nos termos da al b) do art 5º do DL nº 163/93, de 7.5, irá esta Câmara proceder, a partir de 25.6.2012 (segunda-feira), à demolição da construção, não se responsabilizando por quaisquer objetos e bens que se encontrem no interior da mesma, aquando da demolição. Mais se informa que a efetivação desta diligência visa dar cumprimento ao disposto no Edital nº 27/2000, afixado nos lugares públicos do costume em 2000. Data: 8.6.2012. O Fiscal Municipal – ver doc. nº 1 junto com o requerimento inicial dos autos cautelares apensos. N) A decisão de 25.5.2012 foi levada ao conhecimento da Autora, em atendimento, em 11.6.2012 – ver fls. 125 do processo administrativo apenso. O) A Autora é doente e tem limitação funcional, deslocando-se com apoio de canadianas – ver fls. 93 do processo administrativo apenso. P) Lê-se, no doc nº 3 junto com o requerimento inicial dos autos cautelares, que a Autora, na opinião do médico subscritor do doc. está impossibilitada de exercer a sua atividade laboral – ver doc. nº 3 junto com o requerimento inicial dos autos cautelares apensos. Q) A Autora não dispõe de outra casa/ alternativa habitacional em Portugal – por acordo. R) No edital nº 27/2000, de 2.5.2000 lê-se: (…) O Presidente da Câmara Municipal da Amadora … faz público que … foi deliberado por maioria pela Câmara Municipal da Amadora …, na sua reunião de 19.4.2000, conforme cópia que se junta em anexo, e faz parte integrante do presente edital, proceder à demolição imediata de todas as construções novas e novas ampliações de construções já existentes, que estejam em curso ou tenham lugar após a afixação deste edital, e que se situem nas zonas e bairros degradados do Município da Amadora, sem prévia notificação dos infratores, que estejam a ser realizadas sem autorização camarária, violando a al a) do nº 1 do art 1º do DL nº 445/91, de 20.11 e o art 1º e 2º do Regulamento das Edificações Urbanas, sendo que o mesmo procedimento será aplicado a construções/ barracas de indivíduos não recenseados no Programa Especial de Realojamento, ou recenseados que ocupem construções/ barracas distintas das ocupadas à altura do recenseamento, salvo se tiverem sido objeto de permuta realizada pela Câmara Municipal da Amadora, implicando esta ocorrência o consequente despejo dos residentes e demolição da barraca, nos termos da al b) do art 5º do DL nº 163/93, de 7.5. Mais faz saber que todas as outras situações de ilegalidade serão objeto dos procedimentos habituais, no sentido de lhes ser colocado termo. Por último, faz público que, nos termos da referida deliberação camarária, as operações de demolição acima indicadas abarcam todas as situações que respeitem a ocupação ilegal de construções e de ampliação de edificações e construções novas, bem como às efetuadas de raiz e resultantes da demolição de construção antigas, além de todo o género de pequenas obras, designadamente, logradouros, alpendres, portões, muros, fileiras de tijolos e outras de características análogas – ver doc. junto com a oposição dos autos cautelares. S) A construção PER 3.. foi demolida no dia 19.11.2012 – por confissão (artigo 6º da contestação). * IV. Direito1. Decisão da matéria de facto O Recorrente questiona os seguintes pontos da decisão sobre a matéria de facto: a) Que tenha sido provado por acordo o facto de a Recorrida não possuir alternativa habitacional em Portugal, por entender que o acórdão recorrido não fundamenta essa decisão, nem o Recorrente vislumbra qual possa ser o fundamento; b) Que não tenham sido dados como provados os seguintes factos: (i) que a Recorrida possui documentação francesa própria de pessoas que residem em França; (ii) que o filho menor da Recorrida, B……, se encontra escolarizado em França desde o ano 2002; (iii) que a Segurança Social portuguesa e os Serviços de Solidariedade foram contactados pela Recorrente para tentar obter informações que ajudassem a compreender se a Recorrida residia de maneira permanente em Portugal; e (iv) que a Recorrida não efetua descontos para a Segurança Social portuguesa desde o ano 2002 [coincidente com o ano em que o filho B…… foi escolarizado em França] nem é paga qualquer prestação social à Recorrida ou qualquer outro membro do seu agregado familiar desde o ano 2002 [por exemplo o abono familiar]. c) Que não tenham sido dados como não provados os seguintes factos: (i) a Recorrida tem autorização prévia da segurança social portuguesa para continuar o tratamento em França; (ii) que o tratamento não podia ser realizado em Portugal; (iii) que as viagens a França foram por motivos de tratamento médico e não para estar junto dos seus familiares ou por razões laborais. As funções atribuídas a este TCAS em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se hoje reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, no artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º, ambos do CPC/2013 (aplicáveis ao presente recurso de acordo com a regra de aplicação da lei no tempo contida no artigo 7.º/1 da Lei n.º 41/2013), que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, apenas admitindo a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). No caso vertente, o Recorrente não cumpriu os ónus a seu cargo para que possa impugnar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. o citado artigo 640.º), nomeadamente, não especificou quais os meios de prova que, no seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados (referidos na alínea b) supra). Assim como não especificou quais os pontos da matéria de facto provada que acolheram os factos que, no entender do Recorrente deviam ter sido dados como não provados, bem como quais os meios de prova que impunham tal resposta (cfr. alínea c) supra), sendo certo, aliás, que pelo menos alguns dos factos que o Recorrente considera que devem ser “não provados” nem sequer foram incluídos nos factos provados. Pelo que, nesta parte, não pode conhecer-se do recurso. Por último, no que respeita ao facto constante na alínea Q) dos factos assentes – segundo o qual “A Autora não dispõe de outra casa/alternativa habitacional em Portugal” – resulta claro do teor do acórdão recorrido (e o próprio Recorrente o refere) que tal facto foi considerado provado por “acordo”, ou seja, por acordo entre as partes ou por falta de impugnação do mesmo. Ora, mais uma vez, o Recorrente não impugna tal decisão em termos que permitam a este Tribunal reapreciá-la, pois nada refere quanto às razões que, em concreto, deviam ter justificado resposta diferente, nem a razão pela qual possa não ter existido tal “acordo”, mas apenas se limita a dizer genericamente que “não vislumbra qual possa ser o fundamento”. Resta dizer que a fundamentação do facto constante da citada alínea Q) dos factos assentes não é obscura ou contraditória, em termos de justificar a sua anulação ou modificação oficiosa, nos termos previstos no artigo 662.º/2 do CPC/2013, uma vez que não se trata de facto para o qual exista prova legal que se imponha ao julgador, o que permitia a sua prova “por acordo”; e, como referido, esta conclusão não foi posta em crise pelo Recorrente, por incumprimento dos ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Pelo que não procede o recurso nesta parte. * 2. Interpretação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93Importa agora analisar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 e sua aplicação ao caso concreto. Na ação administrativa especial de onde emerge o presente recurso vem impugnado o ato do Recorrente Município, de 25.05.2012, que excluiu a Recorrida do Programa Especial de Realojamento (PER), por considerar que esta “não reside em permanência na construção em que se encontrava recenseada para efeitos daquele programa” (correspondente à edificação clandestina – barraca n.º 3.. – do B…… na Amadora), com base nos seguintes fundamentos: i) a Autora ter fortes e continuadas ligações a França; ii) no processo administrativo constar fotocópia de um documento, «Carte S…..», emitido pelo Ministére des Solidarités de la Santé et de la Famille, emitido em nome de L……. Neste documento a morada de L……. é idêntica à apresentada pelo seu filho A…… S……, em V……..; iii) Contactados os Serviços de Solidariedade e Segurança Social, verificou-se que não são efetuados descontos, nem é paga qualquer prestação a qualquer um dos elementos do agregado familiar; iv) a Autora, em sede de audiência prévia, sobre a proposta da sua exclusão do PER, invocou ter ido a França ver a irmã que estava doente, ter adoecido e ter sido operada à coluna duas vezes ... ao ombro e ao joelho e estou em acompanhamento médico lá em França e cá em Portugal e nunca abandonei a minha residência. v) a Autora ter apresentado documentos médicos, de 2011, em como é seguida em França, em termos de saúde. De onde se conclui que “tudo indica que a Autora reside em França, pelo menos, durante períodos prolongados, lugar onde se encontra parte da sua família, voltando à construção PER3... de vez em quando, mais como segunda residência que como única e principal residência”. O acórdão recorrido considerou, com um voto de vencido, que o ato impugnado incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, com a seguinte fundamentação: “(...) compulsado o processo administrativo apenso, onde consta a instrução que alicerçou a decisão impugnada, resultou provado que a Autora é doente, tem filhos a residir em França, se desloca a França, mas a única residência que tem em Portugal é a construção 3..PER, a resposta que dá às notificações do Município ou são presenciais ou por carta expedida da residência em Portugal (cfr als G), I), J), N), O), Q da matéria de facto provada). Ou seja, a Entidade Demandada excluiu a Autora do PER sem se munir de prova bastante de que a Autora reside em França e, por isso, abandonou a construção 3..PER, ou reside habitualmente em França e visita esporadicamente a construção PER. O que tudo visto e ponderado nos leva a concluir que a Autora estava integrada pela Câmara Municipal da Amadora no Programa Especial de Realojamento e não dispunham de outra residência/ habitação no concelho da Amadora, nos concelhos limítrofes ou próximos, no território nacional. A Autora vai a França, para visitar familiares e onde já beneficiou de tratamentos médicos, e não tem qualquer outra casa onde possa viver em Portugal, além da que foi demolida. A Autora não tinha alternativa habitacional no território nacional. Da matéria de facto provada resulta existir desconformidade entre a realidade empírica apurada no processo administrativo apenso e os fundamentos de facto do ato impugnado, não se verificando qualquer dos requisitos que permitissem excluir a Autora do realojamento no âmbito do PER (cfr art 14º do PER).” Do exposto resulta que o acórdão recorrido acolheu o entendimento de que o ato padecia de erro sobre os pressupostos de facto porque, por um lado, não estava suficientemente demonstrado que a mesma residisse permanente ou principalmente em França e, por outro, porque a Recorrida não tinha outra habitação em território nacional, pelo que não se verificavam os pressupostos de aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93. Salvo o devido respeito, afigura-se que esta não corresponde à melhor aplicação do direito ao caso concreto, pelas razões a seguir enunciadas, em parte coincidentes com o voto de vencido aposto ao acórdão recorrido. O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio (com as alterações posteriores), criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), prevendo a concessão de apoio financeiro para construção ou aquisição de habitações destinadas ao realojamento dos agregados familiares residentes em barracas e situações similares. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 outubro, veio introduzir alterações a este regime, designadamente ao seu artigo 14.º, que passou a dispor o seguinte: “Nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer titulo, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.” Ou seja, a regra que aqui se estabelece não é apenas a de que a habituação abrangida pelo PER constitua residência permanente do agregado familiar que dele beneficia, mas sim a de que constitua a única residência desse agregado familiar. Não só tal regra se extrai da letra da norma que expressamente exclui do PER os agregados familiares em que um dos membros tenha inscrito “outra residência em território nacional” – ainda que tal “outra residência” se destine apenas a certos efeitos (fiscais, de segurança social ou outros) –, como é confirmada pela ratio da norma, que se inclui num conjunto de medidas que visaram “assegurar melhor controlo (...) aos regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade aplicáveis aos fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do PER” (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 271/2003). Neste contexto, é fundamento legal de exclusão do PER a simples circunstância de um dos membros do agregado familiar ter inscrito “outra residência em território nacional”, independentemente dos fins a que esta se destine, o que desde logo implica que para esse efeito é irrelevante determinar se a segunda residência é permanente ou meramente ocasional. Por maioria de razão, é fundamento de exclusão do PER a circunstância de o interessado ter outra residência fora do território nacional. Embora não literalmente prevista, trata-se de situação que encontra plena cobertura na norma que se extrai deste artigo 14.º, segundo a qual a habitação em causa tem que ser a única residência do agregado familiar beneficiário do PER. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se entendesse que a regra do artigo 14.º está limitada às situações particulares aí detalhadas, ainda assim a norma seria aplicável analogicamente a um caso em que o beneficiário do PER possua outra residência (temporária ou permanente) fora do território nacional, por se tratar de situação à qual são sobreponíveis, por identidade ou mesmo maioria de razão, os motivos que levaram à consagração destes requisitos para a permanência no PER. Relembre-se a este respeito que, como refere o Recorrente, o regime aqui em causa teve em vista um objetivo muito delimitado, consistente em evitar que, com a erradicação das construções ilegais, ficassem privados de alojamento os agregados familiares aí efetivamente residentes com caráter permanente. Ao apresentar-se como titular ou utilizador de uma segunda habitação o interessado revela que já não será privado de alojamento em consequência daquela erradicação e, como tal, deixa de cair no âmbito de proteção do regime (deixando de ter direito ao prédio ou fração autónoma financiado ao abrigo daquele diploma ou à permanência na habitação clandestina, transitoriamente mantida para o mesmo efeito); e ao apresentar-se com uma outra residência fora do território nacional o interessado não apenas deixar de poder caraterizar-se como “desalojado” (por motivo imputável à destruição da construção ilegal), como também releva fortes indícios de falta de residência (pelo menos permanente) no próprio País. No caso vertente, provou-se que a Recorrida não tem outra residência em “território nacional”; contudo, provou-se também que a Recorrida utiliza um outro local como sua residência, sito em V……, em França, morada onde também foi notificada do ato impugnado e, antes disso, para efeitos de audiência prévia. Ora, como referido, para efeitos do disposto no artigo 14.º mostra-se irrelevante saber se essa habitação em França constitui uma segunda habitação ou uma habitação permanente ou saber os fins que motivam a residência da Recorrida nesse local. Além disso, encontra-se fortemente indiciada a falta de conexão (pelo menos permanente) entre a Recorrida e o território nacional, uma vez que os serviços do Recorrente confirmaram junto dos serviços competentes que aquela não efetua descontos para a segurança social, nem é paga qualquer prestação social à Recorrida ou ao seu agregado familiar, tendo o abono de família relativo ao menor sido cessado em 2002. Resta dizer que a própria Recorrida admitiu perante o Recorrente que a sua família mais próxima emigrou para França e que a Recorrente permaneceu em França, onde foi sujeita a intervenções cirúrgicas e que está a ser medicamente acompanhada lá e também em Portugal. Ora, este circunstancialismo é, só por si, suficiente para concluir que a habitação aqui em causa deixou de ser a única habitação da Recorrente. O que significa que se mostram verificados os fundamentos de facto em que assentou o ato impugnado, os quais determinam, à luz do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 (na redação do Decreto-Lei n.º 271/2003), a exclusão da Recorrida do PER. Pelo que se conclui que o ato impugnado não incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, devendo o acórdão recorrido ser revogado nesta parte e, em substituição, considerando que não foi interposto recurso (subordinado) da decisão contida no acórdão recorrido que julgou improcedentes os demais fundamentos da ação, deve ser julgada improcedente a ação administrativa especial. * V. DecisãoPelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgar a ação administrativa especial improcedente. Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 20.11.2014 (Esperança Mealha) (Maria Helena Canelas) (António Vasconcelos) |