Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1373/21.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/06/2022
Relator: ANA PAULA MARTINS
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
RETOMA A CARGO (BÉLGICA);
FALHAS SISTÉMICAS;
Sumário:I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo.

II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A..., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão de transferência do pedido de protecção internacional para a Bélgica e a condenação do Réu a reconstituir o procedimento.
*
Por sentença de 28.09.2021, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
*
O Autor, inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1- O acto impugnado, que a sentença de que se recorre manteve, incorre em deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in) admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado.
2- Incumbia ao Recorrido, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de protecção belga e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estados-membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de molde a verificar se no caso concreto ocorrem ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência referidos no 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
3- A falta de protecção do recorrente na Bélgica, devida à forte pressão migratória deste país e à sua incapacidade sistémica para instruir os processos de imigrantes e refugiados que lhe são apresentados, traduz-se num acto que afecta o direito à vida e integridade física do mesmo e integra um trato desumano, proibidos nos termos dos artigos 2, 3º e 4º do CDFUE.
4- O Regulamento (EU) 604/2013 prevê que não se possa transferir um requerente de protecção internacional para o Estado-Membro designado responsável se existirem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento e nas condições de acolhimento desse mesmo Estado.
5- No caso sub-judice existem também falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e asilo e nas condições de acolhimento na Bélgica que implicam o risco de o recorrente, após transferência para este país, ser repatriado para o seu país de origem, o Paquistão -- país instável politica e economicamente, onde os direitos humanos não são plenamente assegurados -- e não ter direito a segurança e também protecção alimentar e de saúde, nos termos do artigo 35º da CDFUE, afectando o direito à vida e integridade física do mesmo e integrando um trato desumano, proibidos nos termos dos artigo 2, 3º e 4º do CDFUE.
6- Em face da incapacidade sistémica do Estado belga, nos termos expostos, o repatriamento do recorrente para o Paquistão consubstanciaria também uma violação do princípio da não expulsão, conforme resulta do disposto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 1º, 2º, 4º, 18º e 19º nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, pelo que a sentença recorrida viola tais disposições normativas,
7- A forte pressão migratória pode, em determinadas circunstâncias, exigir adaptações à tramitação normal dos procedimentos que podem passar por uma repartição de esforços entre todos os Estados membros, sob pena de deixar os Estados com fronteiras externas, mais expostos, impossibilitados de cumprir as suas obrigações de respeito pelos direitos procedimentais e substanciais, como acontece com o Estado belga que, por se encontrar em tais dificuldades coloca em causa direitos fundamentais dos requerentes, como acontece no caso sub-judice, bem como o direito à saúde e à protecção social do recorrente.
8- Sendo, no caso sub-judice, o direito à protecção de saúde do recorrente um direito conexo com o direito à vida, à integridade física e o direito a não ter um tratamento desumano.
9- A sentença que ora se impugna, enferma de inconstitucionalidade material por violar o artigo 25º nº 1 e 2º nº 1 da CRP na interpretação que é dada aos artigos 3º, 7º, 19º A nº 2 e 37º números 1 e 2 da Lei de Asilo.
*
O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
*
O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
*
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
*
II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 1º, 2º, 4º, 18º e 19º nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78º do
Tratado sobre o Funcionamento da EU e de inconstitucionalidade material por violar o artigo 25º nº 1 e 2º nº 1 da CRP, na interpretação que é dada aos artigos 3º, 7º, 19º A nº 2 e 37º números 1 e 2 da Lei de Asilo.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
A) – Em 04.06.2021, o Autor requereu proteção internacional, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, data em que preencheu o instrumento intitulado “Inquérito Preliminar”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se identificou pelo nome de A..., de nacionalidade paquistanesa, declarou que requereu anteriormente asilo, na Grécia, Alemanha, Áustria, Itália, Bélgica e França. – Cfr. fls. 2, 9-10 e 17 do PA;
B) Na data referida na alínea anterior, foi consultada a base de dados do Sistema EURODAC e verificado o registo das impressões digitais do Autor, na Alemanha, no dia 31.10.2011, sob a referência DE…7, na Áustria, no dia 06.11.2013, sob a referência AT…, em Itália, no dia 09.12.2013, sob a referência IT…., e no dia 27.07.2016, sob a referência IT1…, na Bélgica, no dia 21.09.2018, sob a referência BE1…, e em França, no dia 17.09.2020, sob a referência FR…. – Cfr. fls. 3-8 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Em 23.06.2021, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, subscrito pelo mesmo e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
(imagem no original)
– Cfr. fls. 21-32 do PA;
D) Em 29.06.2021 foi enviado, por correio eletrónico, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o requerimento dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“A..., nacional do Paquistão, nascido em Tibi Daryani, a 31.01.1986, requerente de proteção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado,
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções os seguintes esclarecimentos e correções aos elementos relevantes para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, ao abrigo do Regulamento Dublin, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado a 23.06.2021 e o qual não foi comunicado, até à data, ao Conselho Português para os Refugiados:
a) O requerente refere que não concorda com o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência para a Alemanha, não querendo ser transferido para este país, porque:
a. Após receber a decisão negativa, o requerente ainda recorreu judicialmente, mas esta foi igualmente negativa;
b. No final do seu processo de asilo na Alemanha, os seus apoios (alojamento, alimentação e monetário) cessaram;
c. Após o término do processo, as autoridades colocaram o requerente na prisão por 3 meses, com o objetivo de o deportarem para o país de origem, Paquistão;
d. No entanto, como as autoridades não tinham qualquer prova sobre a nacionalidade do requerente, pois este não tem qualquer documento e tendo a Embaixada paquistanesa referido não ter conhecimento da identidade do requerente, dado que este nunca fez quaisquer documentos (seja o bilhete de identidade ou passaporte), tiveram que o libertar;
e. Após o libertarem, as autoridades alemãs comunicaram ao requerente que este tinha 15 dias para sair do país e ir para outro local.
Por tudo o que antecede, A… vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do CPA, considerar as presentes clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional.”
– Cfr. fls. 33-36 do PA;
E) – Em 30.06.2021, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades alemãs, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando a ocorrência registada, na base de dados do Sistema EURODAC, sob a referência DE11… e o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. – Cfr. fls. 39-42 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 06.07.2021, as autoridades alemãs comunicaram, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, a não aceitação do pedido referido na alínea anterior. – Cfr. fls. 43-44 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 06.07.2021, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades belgas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando a ocorrência registada, na base de dados do Sistema EURODAC, sob a referência BE… e o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. – Cfr. fls. 44-50 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 16.07.2021, o Autor subscreveu o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
(imagem no original)
– Cfr. fls. 52-62 do PA;
I) Em 16.07.2021, as autoridades belgas comunicaram, aos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados, a aceitação da retoma a cargo do Autor, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. – Cfr. fls. 63 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) Em 21.07.2021 foi enviado, por correio eletrónico, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o requerimento dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“A..., nacional do Paquistão, nascido em Tibi Daryani, a 31.01.1986, requerente de protecção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado,
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos sobre o sentido provável da proposta de decisão a ser proferida ser de decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Bélgica, que lhe foi notificado a 16.07.2021 e o qual não foi comunicado, até à data, ao Conselho Português para os Refugiados:
a) Viveu dois anos na Bélgica e estudou Francês mas ainda assim o seu processo de asilo foi recusado;
b) Não pretende regressar à Bélgica uma vez que todo o seu apoio social - acolhimento, alimentação, apoio pecuniário - foi cessado após o término do seu processo de asilo;
c) Consequentemente dormiu muitas noites na rua e ficou doente;
d) Considera que não existe respeito pelos direitos humanos na Bélgica;
e) Está na Europa há muitos anos e em virtude do Regulamento de Dublin nunca conseguiu explicar os motivos pelos quais abandonou o seu país de origem.
Por tudo o que antecede, A... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do CPA, considerar os presentes esclarecimentos aos elementos relevantes para a determinação do Estado- Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, ao abrigo do Regulamento Dublin.”
– Cfr. fls. 64-66 do PA;
K) – Em 23.07.2021, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º 1258/GAR/2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “
(imagem no original)
(…)
PROPOSTA
Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para Bélgica do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
(…)
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 04/06/2021 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 485/21.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados seis acertos com o "Case ID DE1….", inseridos pela Alemanha, e o "Case ID AT…", inserido pela Áustria, "Case ID IT1…Q e IT1….", inseridos pela Itália, "Case ID BE…", inserido pela Bélgica, "Case ID FR…", inserido pela França.
(…)
5. Aos 23/06/2021 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 22 a 31) anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente, a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. No dia 16/07/2021, o SEF notificou o requerente de que o sentido provável da decisão a ser proferida será de inadmissibilidade e consequente transferência para Bélgica (cf. pág. 62) para, no prazo de 5 dias úteis, sobre ela se pronunciar.
7. Aos 21/07/2021, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos.
8. O requerente alega nos seguintes termos:
(…)
9. Analisadas as alegações (cf. folhas 65 e 66) verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para a Bélgica.
Senão vejamos,
10. As alegações apresentadas pelo requerente incidem sobre o decurso do seu processo de proteção internacional na Bélgica e as condições de acolhimento.
11. A circunstância de o seu processo ter chegado a uma conclusão definitiva na Bélgica, não invalida o facto de que o pedido de proteção internacional do requerente ter sido apresentado perante as autoridades daquele país, devendo, portanto, ser a Bélgica a analisar o mérito do mesmo. Aliás
12. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Bélgica é precisamente o constante do artigo 18º, nº 1, d) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado outro pedido de proteção internacional junto da Bélgica e de este ter sido indeferido por aquele país.
13. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Bélgica, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma.
14. Atendendo a que a Bélgica se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Bélgica que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement.
15. Acresce ainda que a Bélgica garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17º, nº 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país.
16. Sendo certo que a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do art.º 3º do Regulamento Dublin III exige a verificação de "motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro" e que tais falhas "impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 42 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia".
17. Nos termos do art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes". (…)
19. No caso, o requerente não concretiza qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa de forma fiável, "sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado das dificuldades de acolhimento em Itália" (Ac. STA 01786/19.4BELSB), no caso vertente, aplicável à Bélgica.
20. As condições descritas pelo requerente em sede de alegações, não se traduzem na "privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante", no seguimento do que vem sendo o entendimento do TJUE (conforme Acórdão supra referenciado).
21. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
(…)
27. Atendendo ao supra exposto, a matéria alegada pelo requerente não obsta à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, não estando reunidos os pressupostos para aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do artigo 3º do mesmo Regulamento.
28. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 23), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Bélgica.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que o pedido seja considerado inadmissível, uma vez que a Bélgica é, no caso em apreço, o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 18-26 dos autos e 67-75 do PA;
L) – Em 23.07.2021, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a seguinte decisão:
“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 1258/GAR/2021 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A..., nacional do Paquistão, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Bélgica, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 16 dos autos e 76 do PA.
*
De Direito
O Autor instaurou acção pedindo a anulação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 23.07.2021, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a respectiva transferência para a Bélgica, bem como a condenação da Entidade Demandada na reconstituição do procedimento administrativo.
Para tanto, alegou que o acto impugnado incorre em défice de instrução; viola o disposto no artigo 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06; viola o princípio da não expulsão, das disposições dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 35.º da CDFUE; e padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, nºs1 e 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A acção foi julgada totalmente improcedente com a seguinte fundamentação jurídica:
“(…)
O direito de asilo encontra consagração constitucional no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa2 e concretização, no plano legislativo, na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, diploma que – transpondo para a ordem jurídica interna cinco diretivas comunitárias3 – regula as condições e o procedimento de concessão de proteção internacional, o estatuto de requerente de asilo e de refugiado.
O artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei de Asilo prevê que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (…) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”.
Por sua vez, o artigo 36.º – com inserção sistemática no capítulo IV – da Lei de Asilo estabelece que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”.
Por seu turno, o artigo 37.º dispõe – sob a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal” –, designadamente, o seguinte: “1 – Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, dispõe, no seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional”, o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”
No Capítulo V deste Regulamento – onde se definem as “Obrigações do Estado-Membro responsável” – prevê-se, no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (…) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”.
No que concerne ao procedimento aplicável aos pedidos de retoma a cargo, prevê-se, no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”.
E no artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece-se que “Caso o Estado-Membro requerido aceite a (…) retomada a cargo de um requerente (…), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional”.
O caso dos autos – situando-se no âmbito do (sub)procedimento especial de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional – tem enquadramento nas normas dos artigos 37.º e 38.º da Lei de Asilo e dos artigos 3.º, 18.º, n.º 1, alínea d), 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, à luz das quais carece de ser apreciado.
Do quadro normativo convocado pela situação em litígio, nomeadamente, do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), 36.º e 39.º da Lei de Asilo, resulta que, nas situações em que – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar início ao procedimento especial, regulado nos artigos 37.º a 39.º da Lei de Asilo, podendo requerer a esse Estado-Membro a retoma a cargo do requerente de proteção internacional.
Na hipótese aceitação da retoma a cargo pelo Estado-Membro requerido, cabe ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – caso não se verifiquem quaisquer circunstâncias determinantes da aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2 §2, e não seja utilizada, pela Administração, a cláusula discricionária prevista no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho – proferir a decisão a que aludem os artigos 26.º, n.º 1, deste Regulamento e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, considerando inadmissível o pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 20.º da Lei de Asilo, e determinando a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, a executar nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, caso em que, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2, prescinde-se da análise relativa ao mérito do pedido, ou seja, “das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Do artigo 3.º, n.os 1 e 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional, por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação dos critérios previstos no capítulo III daquele Regulamento ou, subsidiariamente – nos casos em que não se mostre possível determinar essa responsabilidade com base nestes critérios –, pela aplicação do critério do primeiro pedido formulado.
No quadro do sistema europeu comum de asilo, que assenta no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sem prejuízo dos casos em que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento, em termos que permitam perspetivar a ocorrência de um sério risco de sujeição dos requerentes a condições incompatíveis com a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradantes [cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça de 21.12.2011, N. S. (C-411/10 e C-493/10)].
É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo [cfr. entre outros, os Acórdãos do STA de 16.01.2020 (Proc. n.º 02240/18.7BELSB), de 02.04.2020 (Proc. n.º 01322/19.2BELSB), de 23.04.2020 (Proc. n.º 0916/19.0BELSB), de 23.04.2020 (Proc.os n.os 01419/19.9BELSB e 01088/19.6BELSB), de 07.05.2020 (Proc. n.º 01705/19.8BELSB), de 21.05.2020 (Proc. n.º 1300/19), de 04.06.2020 (Proc. n.º 01322/19.2BELSB) e de 09.07.2020 (Proc. n.º 01419/19.9BELSB)] que:
i) “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”; e
ii) “Não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de proteção internacional tenha sido e/ou vá ser objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo”.
Na situação em litígio, provou-se que, no dia 04.06.2021, o Autor requereu proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, data em que – por consulta à base de dados do Sistema EURODAC – foi verificado o registo das respetivas impressões digitais, designadamente, na Bélgica, no dia 21.09.2018, sob a referência BE… [cfr. os factos assentes em A) e B)].
Provou-se também que – notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o apuramento da responsabilidade da Bélgica, pela análise do pedido de proteção, e consequente transferência para esse Estado Membro – o Autor apresentou requerimento, no qual declarou que “viveu dois anos na Bélgica e estudou Francês mas ainda assim o seu processo de asilo foi recusado”, não pretendendo regressar a esse Estado-Membro “uma vez que todo o seu apoio social - acolhimento, alimentação, apoio pecuniário - foi cessado após o término do seu processo de asilo” e “consequentemente dormiu muitas noites na rua e ficou doente”, sendo que se encontra na “Europa há muitos anos e em virtude do Regulamento de Dublin nunca conseguiu explicar os motivos pelos quais abandonou o seu país de origem” [cfr. os factos assentes em H) e J)].
Na entrevista, o Autor declarou que o pedido de proteção internacional que formulou na Bélgica foi recusado, tendo-lhe sido facultada a realização da entrevista e tendo beneficiado, durante o procedimento, de alojamento, alimentação e algum dinheiro mensalmente, e que saiu desse Estado-Membro por terem cessado tais apoios, a partir do momento em que o pedido foi recusado. Questionado sobre o motivo da proteção internacional requerida, o Autor declarou que saiu do Paquistão por não ter família, nem documentos, “nem sítio para ir”. [cfr. o facto assente em C)].
Conforme resulta da factualidade assente em K) e L), a Entidade Demandada considerou a Bélgica responsável pela análise do pedido de proteção internacional, designadamente, com base:
i) na ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência BE…, inserida pela Bélgica, em 21.09.2018;
ii) nas declarações que o Autor prestou na entrevista, que confirmam a apresentação de um pedido de proteção internacional anterior na Bélgica e descrevem o circunstancialismo da sua permanência, durante o procedimento, nesse Estado-Membro;
iii) na análise das alegações que o Autor verteu, em sede de audiência prévia, no requerimento enviado no dia 21.07.2021, à luz da norma do artigo 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; e
iv) na aceitação do pedido de retoma a cargo do Autor, por parte das autoridades belgas.
Com efeito, na situação em litígio, a factualidade assente revela que:
i) anteriormente a ter solicitado proteção internacional ao Estado Português, o Autor requereu proteção internacional na Bélgica;
ii) no dia 06.07.2021, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades belgas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando a ocorrência registada, na base de dados do Sistema EURODAC, sob a referência BE1… e o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
iii) no dia 16.07.2021, as autoridades belgas aceitaram expressamente o pedido de retoma a cargo do Autor, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
iv) o Autor, durante o período em que permaneceu na Alemanha, beneficiou de apoio monetário, de alojamento e comida e foi entrevistado no âmbito do procedimento de proteção internacional;
v) o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, na República Federal da Alemanha, foi efetivamente decidido;
vi) os motivos invocados pelo Autor, na entrevista, como fundamento do pedido de proteção internacional, não permitem configurar uma das situações previstas nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo.
Ora, no caso da Bélgica não são conhecidas notícias de que ocorram falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento dos requerentes, passíveis de implicar a sujeição do Autor ao risco de tratamento desumano e degradante, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
Nem os elementos que se colhem do procedimento administrativo permitem concluir que o caso do Autor foi incorretamente apreciado pelas autoridades administrativas e judiciais belgas, em termos que permitam configurar uma situação violadora das normas dos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo e do princípio da não expulsão.
Em face das particularidades acima descritas, a situação dos autos não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que a Bélgica está vinculada em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento levado a cabo pelas autoridades daquele Estado-Membro, aquando da apreciação do mérito do pedido formulado pelo Autor, assim como ao nível das condições do seu acolhimento, razão pela qual não tem aplicação à situação concreta a norma do artigo 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, não se impondo, consequentemente, à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias, destinadas a essa averiguação.
De facto, a situação relatada pelo Autor, no âmbito do procedimento administrativo, não permite concluir que a transferência para a Bélgica seja suscetível de implicar a respetiva exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante ou a afetação do núcleo essencial dos seus direitos à segurança, à saúde, à proteção social, à vida e à integridade física, não se verificando a alegada violação do princípio do non-refoulement, nem a violação das disposições dos artigos 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 2.º, 3.º, 4.º e 35.º da CDFUE.
Nem, de resto, se verifica a alegada violação dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.os 1 e 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que a questão de inconstitucionalidade foi alegada de forma absolutamente dessubstanciada, sem a identificação da(s) concreta(s) norma(s) aplicada(s), eventualmente afetadas por esse vício.
(…)”.
Adiante-se que a sentença transcrita não merece censura, designadamente a que lhe é feita pelo Recorrente.
Uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III (Regulamento (UE) n° 604/2013).
Por sua vez, o art. 18.º, n.º 1, alínea d) prevê que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23°, 24°, 25° e 29°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro.
É este o caso dos autos.
O ora Recorrente, declarando ser nacional do Paquistão, requereu protecção internacional ao Estado Português no dia 04.05.2021, sendo que já o tinha feito antes, na Alemanha (no dia 31.10.2011), na Áustria (no dia 06.11.2013), em Itália (no dia 09.12.2013), na Bélgica (no dia 21.09.2018) e em França (no dia 17.09.2020).
Nesta conjuntura, o Recorrido deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo. Para o que aqui releva, enviou um pedido de retoma a cargo à Bélgica, ao abrigo do art. 18°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III e art. 37.° n° 1 da Lei do Asilo, aceite de forma expressa pelas autoridades belgas, com fundamento no mesmo normativo legal.
Assim, perante a circunstância de um pedido anterior já ter sido decidido (e indeferido) pelas autoridades belgas, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção formulado e determinada a transferência do Requerente, ora Recorrente, para a Bélgica.
Com a primeira decisão do pedido de asilo esgota-se a aplicação do Regulamento de Dublin III porquanto este visa primacialmente estabelecer «os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.» (art. 1.º). Donde, neste enquadramento, não há que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, cumprindo apenas proceder-se à transferência do Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin – neste sentido, os Acórdãos deste TCAS, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc. n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20).
Não obstante a não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º do Regulamento citado (Regulamento de Dublin), defendem os arestos supra referidos que a obrigação do SEF apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas terá cobertura ao abrigo do princípio do non-refoulement, do artº 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra (1951) e do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) bem como da jurisprudência do TEDH neles citada.
Os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro.
Assim, se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência do requerente de protecção para o país que decidiu sobre o pedido de protecção – para, a partir daí, regressar ao seu país de origem/residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso.
O ora Recorrente, a fim de obstar à sua transferência para a Bélgica, invoca que “viveu na Bélgica em condições de grande pobreza, a dormir na rua, sem quaisquer apoios, alimentares, de higiene e saúde”.
Na entrevista, o Requerente, ora Recorrente, afirmou o seguinte sobre o período em que esteve na Bélgica: que ficou cerca de 2 anos; que teve “direito a alojamento, a alimentação e algum dinheiro mensalmente”; que saiu da Bélgica porque “a partir do momento em que o meu pedido foi recusado deixaram de me ajudar”; que teve “ajuda de instituições de apoio aos refugiados”. Sobre o item vulnerabilidade, declarou estar de boa saúde e não ter problemas de saúde.
Posteriormente, notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência para a Bélgica, o ora Recorrente apresentou alegações escritas, dizendo que: “viveu dois anos na Bélgica e estudou Francês mas ainda assim o seu processo de asilo foi recusado”; “não pretende regressar à Bélgica uma vez que todo o seu apoio social - acolhimento, alimentação, apoio pecuniário - foi cessado após o término do seu processo de asilo”; e “consequentemente dormiu muitas noites na rua e ficou doente”.
Para além de as afirmações do Recorrente serem contraditórias entre si, o mesmo não identifica cabalmente quando e em que circunstâncias deixou de ser ajudado/apoiado pelo Estado Belga, (apenas) sendo claro que tal ocorreu após a decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional.
Assinale-se que, nos termos da lei nacional, em caso de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias; ficando, após esse período, sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (cfr. art. 31º da Lei do Asilo). Ainda, determina o art. 60º, nº 1 da Lei do Asilo (norma que segue, sem grandes alterações, o artigo 20º da Directiva 2013/33/EU), que o apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de protecção internacional. A propósito desta norma, afirma Sofia Oliveira (em Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, fls. 372) que “O princípio geral, que resulta do nº 1, nos tremos do qual os apoios sociais cessam com uma decisão definitiva de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, não suscita dificuldades. A partir do momento em que o requerente deixa de o ser, deixa de beneficiar do estatuto que lhe é inerente.”
Donde, o declarado pelo Recorrente não consubstancia a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelas autoridades belgas nem implica o risco de tratamento desumano e degradante e ou que será colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não podemos afirmar que se encontre minimamente demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional.
Por outro lado, não se noticia que existam na Bélgica falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado.
Assim sendo, não se impunha ao Recorrido um qualquer dever acrescido de instrução - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.01.2020 (processo 02240/18), de 04.06.2020 (processo 01322/19), de 02.07.2020 (processo nº 01088/19; 01786/19), de 10.09.2020 (processo nº 01705/19), de 18.02.2021 (processo 01542/19), de 11.03.2021 (processo 01658/19), de 08.04.2021 (processo 02253/19) e de 22.04.2021 (processo 01039/19), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Em suma, neste contexto factual e jurisprudencial, não podemos concluir que a transferência do ora Recorrente para a Bélgica, no âmbito do procedimento de retoma a cargo, o colocará em risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante. Em boa verdade, não há sequer qualquer elemento nos autos que nos permita concluir que o tratamento na Bélgica difere do dado em território nacional.
A sentença recorrida decidiu acertadamente, não tendo violado os preceitos legais que o Recorrente invoca nem tão pouco os preceitos constitucionais, estes, de resto, sem qualquer consubstanciação.
Termos em que o presente recurso terá de soçobrar.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
*
Sem custas (cfr. art. 84º da Lei do Asilo).
*
Registe e notifique.
***
Lisboa, 06 de Janeiro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco