Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 158/21.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/10/2022 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE E FALTA DE PLENA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório O Banco BPI, S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa datada de 18 de Novembro de 2021, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «O Recorrente deduziu, em 2019, Pedido de Pronúncia Arbitral, junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (“CAAD”), com os seguintes pedidos: i) a “anulação do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa”, ii) a “anulação parcial da autoliquidação de IVA efectuada pelo Requerente na declaração periódica de Dezembro de 2017”, iii) a “restituição do valor do IVA pago em excesso na supra referida declaração periódica, no montante global de € 630.169,64” e, bem assim, iv) o “pagamento de juros indemnizatórios”. B. Ora, em face do pedido apresentado, o Recorrente obteve ganho de causa, conforme decisão arbitral proferida, a 29 de Novembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 195/2019. C. A este respeito, tendo decorrido o prazo de execução espontânea daquela decisão arbitral, e perante a inércia da AT quanto à regularização da situação, o Recorrente apresentou uma acção de execução de sentença. D. No passado dia 19 de Novembro de 2021, foi o Recorrente notificado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 158/21.5BELRS, no âmbito do qual se concluiu que “na pendência dos autos foi dada satisfação integral à pretensão do Exequente” e que “[p]elas razões expostas, a presente lide perdeu o seu efeito útil”. E. Efectivamente, na pendência da acção de execução de sentença veio a AT informar o Recorrente que procedeu à consideração, na conta corrente, do montante adicional de IVA dedutível de € 630.169,64; no entanto, relativamente ao pagamento dos juros indemnizatórios, a AT nada disse nem nada fez. F. Da análise da decisão ora recorrida, resulta claro que o Douto Tribunal incorreu numa omissão de pronúncia quanto à execução dos juros indemnizatórios, concluindo, sem mais, pela inutilidade superveniente da lide. G. Conclui-se, portanto, conforme expressamente reconhecido pela própria AT nos autos de cuja decisão ora se recorre, que somente e apenas foi colocado na conta corrente o montante relativo ao imposto indevidamente pago pela Recorrente. H. Ora, tendo em consideração que a sentença objecto do presente recurso é omissa quanto aos juros indemnizatórios devidos pela AT, estar-se-á perante uma situação clara de omissão de pronúncia [causa de nulidade constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], uma vez que deveria aquele Douto Tribunal ter-se pronunciado e, em consequência, condenado a AT à regularização da situação em apreço. I. Assim, considerando os pedidos apresentados pelo ora Recorrente, resulta uma clara omissão de pronúncia do tribunal a quo face à inércia da AT no pagamento dos juros indemnizatórios, razão pela qual não poderá o Recorrente concordar com a alegada inutilidade superveniente da lide. J. De facto, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide apenas deve ocorrer quando, por facto posterior à interposição do recurso, o Recorrente deixar de poder retirar do eventual provimento dele qualquer utilidade jurídica merecedora da tutela do direito. K. O que, claramente, não sucedeu in casu, quanto à execução da decisão arbitral na parte relativa à condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios. L. Atendendo ao exposto, não se observa a excepção de inutilidade superveniente da lide, na medida em que, até à data, a AT ainda não procedeu ao pagamento dos juros indemnizatórios devidos pelo atraso do reembolso do IVA pago indevidamente - direito esse expressamente reconhecido ao Recorrente, pelo Tribunal Arbitral Termos em que, à face dos fundamentos expostos, se requer a Vossas Excelências a procedência do presente recurso e, consequente: a) A anulação parcial da sentença aqui recorrida; e, b) A procedência da acção de execução de julgados quanto ao pagamento dos juros indemnizatórios devidos.» Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida é nula por ter extinto a instância por julgar que a lide perdeu o seu efeito útil com a disponibilidade do crédito de imposto na conta corrente de IVA, omitindo pronúncia quanto à execução dos juros indemnizatórios. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 9.02.2018, o Exequente submeteu a declaração periódica de IVA relativa ao mês de dezembro de 2017, apurando imposto em excesso no valor de € 630.169,64 – cfr. factualidade considerada provada na decisão exequenda, junta aos autos com a p.i. sob doc. 1; 2. O Exequente deduziu reclamação graciosa requerendo a anulação parcial da referida autoliquidação de IVA com fundamento em que a percentagem de dedução devia corresponder a 11%, a qual foi indeferida – cfr. factualidade considerada provada na decisão exequenda, junta aos autos com a p.i. sob doc. 1; 3. O Exequente apresentou pedido de pronúncia arbitral, peticionando a anulação da autoliquidação identificada no nº 1 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no número anterior, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa sob o nº 195/2019-T – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i.; 4. Em 29.11.2019, foi proferido acórdão no processo arbitral mencionado no número anterior, decidindo: “a) Julgar procedente o pedido arbitral e anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, consequentemente, o acto de autoliquidação de IVA referente a Dezembro de 2017; b) Condenar a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios até ao reembolso do imposto pago em excesso.” – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i.; 5. A decisão mencionada no número anterior transitou em julgado – facto não controvertido; 6. Em 25.01.2021, a p.i. da presente ação de execução de julgados foi apresentada neste Tribunal, através do SITAF – cfr. fls. 1 a 3 dos autos; 7. Em 28.01.2021, a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao Exequente a seguinte comunicação eletrónica: «texto no original» «Matéria de facto não provada: Inexistem factos com relevância para a decisão a tomar que importe destacar como não provados. Motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base nas posições assumidas pelas partes no processo, bem como na análise crítica conjugada dos documentos juntos, não impugnados e que se dão por integralmente reproduzidos, reportando-se a menção a fls. dos autos, na falta de descrição adicional, à paginação do processo no SITAF.» III. 2 – Fundamentação de direito
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, no entendimento de que a decisão exequenda estava integralmente cumprida. Pede a final a procedência do recurso e consequentemente a anulação parcial da sentença recorrida e a procedência da acção de execução de julgado quanto ao pagamento dos juros indemnizatórios devidos. Alega a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à execução relativa aos juros indemnizatórios, não se verificando a inutilidade superveniente da lide. A nulidade da sentença por violação do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, também prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como resulta do Acórdão de 07/11/2012, proferido pelo STA no processo 01109/12: «I - Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio (…)». Importa assim, decidir se o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre a questão de saber se o julgado foi integralmente cumprido. Vejamos. No caso dos autos, notificada a entidade executada para, em 20 dias, executar a decisão ou deduzir oposição, veio a Directora Geral da ATA apresentar «contestação» que mais não é do que a prestação da informação de que a decisão arbitral n.º 195/2019-T já foi executada. Alegou a entidade executada que informou o exequente de que tinha à sua disposição, para dedução, um crédito de imposto no valor global de € 5 255 199,75 conforme comunicação constante do ponto 7 da matéria de facto, nada ali se dizendo expressamente quanto ao pagamento de juros indemnizatórios. Na informação prestada ao Tribunal a executada refere-se sempre ao pagamento ou colocação à disposição da exequente de um crédito de imposto e sempre em montante global que abrange a execução de três processos arbitrais. Ora, o segmento decisório da pronúncia arbitral exequenda é inequívoco em dois vectores, como se retira do ponto 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida: i) quanto à anulação do acto de autoliquidação de IVA referente a Dezembro de 2017; ii) e quanto à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios até ao reembolso do imposto pago em excesso. Assim, em face da informação prestada pela executada, mais precisamente quando refere que «considerando o exposto, a respectiva conta corrente, verificada no período compreendido entre dezembro de 2014 e setembro de 2020, (…) comporta um crédito global no montante de € 5.255.199,75 (…) a que, posteriormente, irá ainda acrescer o valor de 110.826,98 (…) relativo ao referido mês de fevereiro de 2015. (…)» deduz-se que o crédito colocado à disposição do exequente em conta corrente de IVA se reporta apenas à restituição do valor do IVA pago em excesso e objecto de anulação. Nada leva a crer que tal quantia inclui juros indemnizatórios. A declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente implica uma actividade do julgador consubstanciada na verificação dos pressupostos da inutilidade. Ainda que a exequente não se pronuncie sobre o pedido de declaração da extinção da instância formulado pela entidade executada, tal julgamento, implica o convencimento do julgador, de que, em face dos elementos de prova fornecidos pela executada, a pretensão material do exequente obteve a sua plena satisfação determinativa da inutilidade do prosseguimento dos termos do processo. O que manifestamente não sucedeu no caso vertente. Com efeito, a entidade executada limita-se a juntar um documento que consubstancia uma comunicação ao exequente informando-a da existência de um crédito de imposto global referente ao período de Dezembro de 2014 a Setembro de 2020, sem outro detalhe. Assim, sem mais, não podia o Tribunal a quo dar como concretizadas todas as operações materiais de execução da decisão arbitral como o fez, pelo que omitiu pronuncia sobre a questão da execução da condenação no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que, importa declarar a nulidade parcial da sentença recorrida. Aqui chegados, importaria conhecer do objecto da apelação nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força da remissão operada pelo artigo 281.º do CPPT. Contudo, os autos não contêm todos os elementos de prova relevantes para a apreciação da questão, designadamente não consta da decisão exequenda a data do efectivo pagamento do imposto em excesso, nem a data em que foi emitido o título de crédito, nos termos do disposto no artigo 99.º do CIVA, resultando dos autos apenas a comunicação ao exequente de que estava disponibilizado o crédito em conta corrente, desconhecendo-se desde que data. Assim sendo, impõe-se a baixa dos autos para a prática dos actos de instrução necessários à apreciação do pedido relativo ao pagamento de juros indemnizatórios se a tal nada mais obstar. * Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual as custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Vencido na acção, considera-se que foi a Recorrida quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas respectivas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte). * IV – CONCLUSÕES
Ainda que a executada não se pronuncie sobre o pedido de declaração da extinção da instância formulado pela entidade executada, o julgamento da inutilidade superveniente do processo implica o convencimento do julgador, de que, em face dos elementos de prova fornecidos pela executada, a pretensão material do exequente obteve a sua plena satisfação determinativa da inutilidade do prosseguimento dos termos do processo.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular parcialmente a sentença recorrida, na parte em que não se pronunciou sobre o pedido executivo relativo ao pagamento de juros indemnizatórios, determinar a baixa dos autos para a prática dos actos de instrução necessários à apreciação do referido pedido se a tal nada mais obstar.
Custas pela AT. Lisboa, 10 de Novembro de 2022.
Ana Cristina Carvalho - Relatora Hélia Gameiro – 1ª Adjunta Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta |