Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04343/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2011 |
| Relator: | MAGDA GERALDES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ACTO DO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DA CGD REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO NULIDADE PROCESSO |
| Sumário: | I - sendo, à data da instauração da execução fiscal, a cobrança dos créditos da CGD coercivamente cobrados pelos tribunais tributários, e a credora exequente representada por advogado constituído, na respectiva execução fiscal, a notificação imposta pelo artº 278º, nº2 do CPPT deverá ser feita à CGD. II - A omissão da referida notificação constitui omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa – artº 201º, nº1 do CPC. III – Verificada tal nulidade, a mesma determina a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Almada que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de todo o processado posterior à apresentação em juízo da reclamação deduzida pelo executado A.... Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “I - Pelo Douto despacho de fls. 77 a 79 o tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pela Caixa Geral de Depósitos de declaração de nulidade de todo o processado posterior à apresentação em juízo da reclamação deduzida pelo executado A..., incluindo a Douta sentença posteriormente proferida, e a notificação da aludida Reclamação à exequente Caixa Geral de Depósitos para sobre a mesma se pronunciar. II - A reclamação deduzida foi efectuada de Acto praticado pelo Órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - A requerente CGD arguiu a nulidade com fundamento de não ter sido notificada, nem qualquer que constituiu na execução fiscal, no âmbito do processo de reclamação de qualquer acto processual no mesmo praticado. IV - O tribunal a quo funda a decisão de indeferimento no facto de ter sido ouvida a Fazenda Pública, mas entendemos que não lhe assiste razão, senão vejamos: V - A acção executiva foi instaurada em 09/11/1992 pela Caixa Geral de Depósitos, enquanto Instituto de Crédito do Estado, junto do Serviço de Finanças de Almada-2, ao abrigo do disposto no artigo 61 do Decreto-Lei n° 48953, de 05 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17° do Decreto-Lei, n° 693/70, de 31 de Dezembro, artigo 62°, n° 1, alínea c) do Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, artigo 9°, n° 6, do Decreto-Lei, n° 154/91, de 23 de Abril e artigos 233°, n° 2, alínea b) e 237° do Código de Processo Tributário. VI - As execuções instauradas pela Caixa Geral de Depósitos, ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças em 01/09/1993, data da entrada em vigor do Dec-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto (diploma que opera a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade de direito exclusivamente público), continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data. (Cfr. N° 5 do Art° 9° do citado diploma). VII - A dívida exequenda emerge de um mútuo concedido aos executados, A... e mulher Isaura da Glória Machado Oliveira Afoito, pela Caixa Geral de Depósitos, no âmbito da sua actividade creditícia. VIII - Dispunha, então o art° 156, n° 1, do Decreto-lei n° 694/70, de 31/12, que "a Caixa e as suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público". IX - E, no n° 4 estabelecia que "sem prejuízo do n° 1, pode o conselho de administração, quando o entenda conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessada". X - Entretanto, com a publicação do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, essa representação deixou de ser feita pelo Ministério Público. XI - A recorrente Caixa Geral de Depósitos nunca foi representada em juízo pelos Ilustres Representantes da Fazenda Pública. XII - A exequente Caixa Geral de Depósitos encontra-se expressamente representada por mandatário judicial no processo de execução fiscal n° 3212-1992/0103104.0, que corre termos no Serviço de Finanças de Almada-2, desde a data da instauração da execução. XIII - Nem a exequente Caixa Geral de Depósitos nem qualquer um dos mandatários que constituiu no processo executivo foram notificados da Reclamação apresentada pelo executado, A..., nem por qualquer forma intervieram ou tomaram conhecimento do processo n° 997/08.2BEALM, em que foi proferida a sentença que declara prescritos juros vencidos e vincendos pedidos na execução fiscal. XIV - A representação da exequente CGD na execução fiscal por advogado é exclusiva de qualquer outra. XV - Nos termos do disposto nos artigos 67° do CPT e no artigo 40° do CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório. XVI - Por outro lado, o artigo 201° do CPC, aplicável à execução fiscal ex-vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT, determina que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade do acto sempre que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. XVII - Na qualidade de exequente a Caixa Geral de Depósitos é parte no processo principal e seus apensos, afectando os seus interesses positivamente ou negativamente as decisões proferidas nos processos em questão, bem como os recursos, reclamações, oposições ou impugnações que neles venham a ser deduzidas pelos executados. XVIII - Do exposto resulta à evidência que, a manter-se o processado posterior à reclamação apresentada pelo executado, A..., incluindo a sentença proferida, os direitos e legítimos interesses da exequente Caixa Geral de Depósitos e do Estado, na qualidade de único accionista da CGD, seriam seriamente prejudicados. XIX - Com efeito, a manutenção do despacho recorrido terá como consequência a extinção do direito de crédito que detém sobre os executados e pode ainda determinar a devolução de parte da verba que lhe foi atribuída do preço da venda do imóvel penhorado nos autos, como, aliás, pretendem os executados na acção declarativa que propuseram contra a exequente CGD. XX - Face ao que antecede, a falta de notificação à exequente CGD dos actos praticados no processo n° 997/08.2BEALM, importa a declaração de nulidade de todo o processado nos autos, de reclamação elaborado pelo executado ao abrigo do disposto no artigo 276°, do CPPT. XXI - O Douto despacho recorrido, ao indeferir o requerimento de arguição de nulidade da exequente, ora recorrente, nos termos e com os fundamentos de fls. 77 a 79, violou ou interpretou incorrectamente os artigos 59°, n° 2, do DL n° 48953, de 05/04/69. 156°, n°4, do DL n° 694/70, de 31/12, 9°, n° 5, do DL n° 287/93, de 20/08, 238°, 67° do CPT, 2°, aliena e), 15°, n° 3, 40°, 278°, n°2, do CPPT, 194°, 201°, n° 1, do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGANDO O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE DÊ PROVIMENTO AO PEDIDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDO, FARÃO VOSSAS EXECELÊNCIAS JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, a Exma. Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS a) – em 09.11.92 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212-92/103104.0, em que são executados A... e mulher Isaura da Glória Machado Oliveira Afoito e exequente a Caixa Geral de Depósitos, por dívida a esta no montante 9.179.648$00, incluindo-se na referida dívida juros contabilizados de 08.12.82 a 08.08.92 no montante de 6.948.334$00 (cfr. fls. 32 dos autos); b) – em 08.10.08 foi apresentada por A... reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto no artº 276º do CPPT (cfr. fls. 2 dos autos); c) – por despacho datado de 26.11.08, a fls. 21 dos autos, foi ordenada a notificação do Representante da Fazenda Pública para, querendo, responder no prazo de oito dias, à reclamação apresentada, nos termos do disposto no artº 278º, nº2 do CPPT; d) – a fls. 24 a 26 dos autos encontra-se a resposta do Representante da Fazenda Pública ao pedido formulado na reclamação apresentada; e) – em 15.01.09 foi proferida sentença nos presentes autos, a qual foi notificada ao mandatário do reclamante e ao Representante da Fazenda Pública (cfr. fls. 32 a 41 dos autos); f) – em 03.05.10 a Caixa Geral de Depósitos, SA apresentou nos autos o requerimento de fls. 57/58 onde arguiu a nulidade do processado posterior à sua falta de notificação da reclamação deduzida pelo executado A...; g) – por despacho datado de 14.07.10 foi indeferida a arguição de tal nulidade (cfr. fls. 78 e 79 dos autos – despacho ora recorrido); h) – a ora recorrente não foi chamada a intervir nos presentes autos de reclamação; i) – a recorrente tem mandatário constituído nos autos de execução fiscal (cfr. fls. 114 dos autos de execução apensos). O DIREITO No presente recurso jurisdicional a Caixa Geral De Depósitos, SA pretende a revogação do despacho proferido nos autos e que indeferiu a sua arguição de nulidade de todo o processado, invocando, em síntese, que a decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC, por omissão de um acto ou formalidade legal devidos, omissão essa que se traduz na não notificação da ora recorrente, no âmbito de uma reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto no artº 276º e segs do CPPT e apresentada numa execução fiscal em que a recorrente é a exequente. Pede, a final, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que dê provimento ao pedido de declaração de nulidade por si deduzido nos autos. Tendo em atenção os factos apurados nos autos, resulta dos mesmos que a agora recorrente é exequente na execução fiscal nº 3212-92/103104.0, em que são executados A... e mulher Isaura da Glória Machado Oliveira Afoito. Considerando que a execução fiscal foi instaurada em 09.11.92, nesta data estava em vigor o CPT que, no seu art.º 355º previa a admissão de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância das decisões da administração fiscal que afectassem os direitos e interesses legítimos do executado. Esse artº 355º do CPT tem hoje correspondência no artº 276º do CPPT, dispondo o artº 278º, nº2 do CPPT que “Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.” Na data da instauração do processo de execução fiscal dos autos - 09.11.92 – este processo de execução fiscal constituía o processo especial de cobrança coerciva dos impostos e outras receitas do Estado e créditos a estes equiparados, nos termos do disposto no artº 233.º do CPT, em vigor à data da instauração da execução fiscal dos autos. Nos termos do disposto no artº 62.º, n.º 1, al. o) do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, competia aos tribunais tributários de 1.ª instância (hoje TAFs) conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas de direito público, nos casos previstos na lei. A Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público, de acordo com o então artº 2º do DL nº 48.953, de 05 de Abril de 1969 e era o instituto de crédito do Estado – cfr. artº 3º de tal DL. A própria lei conferia, expressamente, competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das dívidas de que ela e as suas instituições anexas fossem credoras – cfr. artº 61º, nº 1 do mesmo diploma, na redacção dada pelo artº 17º do DL nº 693/70, de 31.12 e artº 159º do Decreto nº 694/70, de 31.12. As dívidas civis à CGD cabiam na execução fiscal como dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado – cfr. artº 233º, nº 2, al. b), do então em vigor CPT. Este sistema só terminou com o actual estatuto da CGD, aprovado pelo DL nº 287/93, de 20.08. Ora, a dívida em execução é anterior a essa data. As execuções instauradas pela Caixa Geral de Depósitos, ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças em 01.09.1993, data da entrada em vigor do DL n° 287/93, de 20.08 (diploma que opera a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade de direito exclusivamente público), continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data - cfr. n° 5 do art° 9° do citado diploma. Os tribunais tributários, mormente a jurisprudência uniforme do STA, têm entendido que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público. Continuam a ser dívidas de direito privado, apenas com a diferença de serem cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida. Assim, o credor - CGD - mantém os mesmos direitos que tinha se a dívida fosse cobrada nos tribunais civis. Ora, de acordo com o disposto no artº 59º da anterior Lei Orgânica da CGD, esta era representada em juízo pelo Ministério Público, mas podia constituir advogado ou procurador que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte “ou por qualquer forma interessada”. Tratava-se de uma lei especial para este especial credor que era a CGD. E como a lei geral não revoga a especial excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artº 7º, nº 3, do CC - o que não é o caso - temos de concluir que as normas do CPT e as do CPPT não quiseram revogar esses poderes processuais de que gozava a CGD. Deste modo, quer o artº 355º do CPT, que tem hoje correspondência no artº 276º do CPPT, quer o artº 278º, nº2 do CPPT, consagram de forma expressa os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes em juízo, consagrados nos artºs 3º e 3º-A do CPC, de aplicação subsidiária, no sentido vinculado de que, o tribunal se encontra absolutamente inibido de tomar qualquer decisão que seja, com repercussão na esfera jurídica dos intervenientes processuais , sem que lhes seja conferida uma concreta, efectiva e plena possibilidade de discutirem a questão controvertida (neste sentido cfr. Ac. do TCAS de 22.02.05, in Rec. 00437/05, in www.dgsi.pt). Tendo em atenção que à data da instauração da execução fiscal, os créditos da CGD eram coercivamente cobrados pelos tribunais tributários - a execução fiscal em causa foi instaurada em 09.11.92 -, a imposição decorrente daqueles citados normativos do CPPT e do então CPT, não pode deixar de se entender feita para aquela instituição de crédito, enquanto exequente, sempre que a sua intervenção em juízo não fosse por representação da FP, mas sim através de mandatário forense constituído, para o que estava legitimada á luz das respectivas lei orgânica e regulamento, como é caso dos autos, em que a exequente CGD se encontra representada por mandatário judicial na referida execução fiscal. Ora, a decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo executado não foi proferida à revelia da exequente CGD, SA, não tendo a mesma sido notificada nos termos do disposto no artº 278º, nº2 do CPPT para responder a tal reclamação, mas sim a FP, e só quando teve conhecimento da sentença a CGD veio arguir a nulidade da falta da sua notificação para responder à reclamação, alegando que tinha de ser notificada nos autos por ser interessada questão a decidir pelo tribunal. Pelo despacho recorrido foi indeferida a arguição de tal nulidade, por se entender que foi cumprido o disposto no nº2 do artº 278º do CPPT que determina a notificação do Representante da Fazenda Pública. Ora, o despacho recorrido não pode manter-se, pois sendo a CGD a exequente, atentas as normas legais supra citadas, é esta que tem legitimidade para ser notificada para responder à reclamação apresentada pelo executado, tendo o despacho recorrido violado as normas legais citadas nas conclusões das alegações de recurso. Concluindo, no caso dos autos, o tribunal recorrido, antes de proferir qualquer decisão, não podia deixar de ter chamado ao processo a ora recorrente, enquanto credora exequente, em obediência aos aludidos princípios de igualdade de armas e do contraditório, constituindo a omissão da referida notificação uma omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa – artº 201º, nº1 do CPC – e em prejuízo da recorrente , uma vez que lhe não foi facultado o exercício do seu direito de contestar a pretensão do reclamante. Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artº 201º, nº1 do CPC, a determinar a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento, ou seja, após fls. 20 dos autos, nos termos do disposto no artº 201º, nº2 do CPC. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem todas as conclusões das alegações de recurso, carecendo o despacho recorrido de ser revogado, declarando-se a referida nulidade de todo o processado posterior a fls. 20 dos autos. Nestes termos, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e julgar procedente a arguição da nulidade feita pela CGD e anular todo o processado posterior a fls. 20 dos autos, incluindo a sentença proferida; b) – sem custas. LISBOA, 24.05.11 Magda Geraldes………………………………….. José Gomes Correia………………………………. Joaquim Pereira Gameiro…………………………. |