Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0012/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/08/2003 |
| Relator: | Joaquim Casiniro Gonçalves |
| Descritores: | IRS |
| Sumário: | Estando em execução dívida por IRS (mais valias) liquidado por venda de prédio ocorrida em 1994, a alegação na Petição Inicial de oposição e como fundamento (causa de pedir) desta, de que a aquisição do prédio em Agosto de 1985 afasta a aplicação do CIRS e o CIRS só entrou em vigor em 1/1/1989, além de não se enquadrar no fundamento de oposição previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT (inexistência do imposto nas leis em vigor à data da prática do facto), implicaria, igualmente, a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, o que, nos termos do disposto nas als. h) e i) do nº 1 do mesmo normativo, está vedado no processo de oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. O..., residente em C..., recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Santarém, liminarmente rejeitou a oposição que deduzira à execução fiscal 1988-00/100731.9, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças do Cartaxo, para cobrança coerciva da quantia de 6.090.712$00, proveniente de dívida de IRS de 1994. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1° - O recorrente, por contrato promessa de compra e venda de Agosto de 1985, adquiriu a posse do prédio em causa porquanto pagou o preço da compra de 1.200 contos; usufruiu-o na totalidade a partir dessa data; nele construiu uma padaria que começou a funcionar em 1985; ali vivia com o seu agregado familiar, reconhecido por todos como dono e proprietário do mesmo. 2° - Porém só fez a escritura em Março de 1993 pelo referido preço e vendeu-o, posteriormente, por escritura em Agosto de 1994 pelo preço de 23.000 contos. 3° - O Recorrente preencheu em Agosto de 1995 todos os requisitos de uma verdadeira posse e não de uma mera detenção do prédio. 4° - Em 1985 não existia o imposto de IRS, uma vez que o Dec. Lei que o cria é de 30 de Novembro (452-A/88) e só entra em vigor em 01/01/89. 5° - O Recorrente opôs-se à execução fiscal fundamentando-se na inexistência do imposto à data do facto, Agosto de 1985, nos termos do art. 204º n° 1 al. A) do CPPT. 6° - Não se opôs alegando a ilegalidade concreta da dívida exequente, como erradamente, na opinião do recorrente, julgou o douto despacho recorrido. 7º - Houve assim má interpretação entre outros dos artigos 204º nº 1 al. A), 209º n° 1 al. B), C) do CPPT. Termina pedindo se anule o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento da oposição. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer onde sustenta o não provimento do recurso, já que a liquidação se reporta a IRS de 1994 e se funda em factos desse mesmo ano. 1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS 2.1. Para decidir pelo indeferimento liminar da oposição, a decisão recorrida considerou que os fundamentos de oposição invocados pelo oponente na PI (que foi citado para pagar o IRS de 1994; que é fundamento da cobrança o facto de ter adquirido o prédio inscrito na matriz sob o art 439º só em 1993, pelo preço de 1200 contos e tê-lo vendido em 1994 por 23000 contos; que não é assim, já que ele, oponente, entrou na posse do prédio em 1985, através de contrato-promessa de compra e venda, passando a habitá-lo desde essa época; que embora a escritura de compra e venda seja de Março de 1993, a aquisição ocorreu em 1985) não se subsumem a nenhum dos fundamentos legais de oposição constantes do art. 204º do CPPT ou no anterior art. 286º do CPT. Mais considerou a decisão recorrida que (sem curar da tese do oponente que pretende ter adquirido o prédio em 1985 quando dele diz ter tomado posse na base de um contrato-promessa de compra e venda e não quando realizou a escritura de compra e venda, que nos termos do disposto no art. 879° do CC transmite a propriedade da coisa), os factos alegados sempre se reconduziriam à discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, discussão essa que é proibida no processo de oposição à execução fiscal. 2.2. O recorrente discorda do assim decidido, sustentando que se opõe à execução fiscal fundamentando-se na inexistência do imposto à data do facto (Agosto de 1985), nos termos do art. 204º n° 1 al. a) do CPPT e não, como julgou o despacho recorrido, na ilegalidade concreta da dívida exequenda. Esta é, pois, a questão a decidir. Diga-se, aliás, que, embora o recorrente termine pedindo que «se anule» o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento da oposição, nenhuma nulidade imputa à decisão recorrida (art. 668º do CPC). Tratar-se-á, pois, certamente, de mero erro material, pelo que se entende ter sido pedida não a anulação da decisão mas, antes, a «revogação» desta. 3. Vejamos, portanto, a referida questão a decidir: É verdade que na parte final da sua PI de oposição o recorrente invoca expressamente, como fundamento da mesma, o constante da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT: a inexistência do imposto na lei vigente à data dos factos a que respeita a obrigação. Mas que factos é que ele alega como substanciadores daquele fundamento? Alega que foi citado para pagar 6.090.712$00 de IRS 1994, sendo fundamento da cobrança desse imposto o facto de ter adquirido o prédio urbano inscrito na matriz sob o Art. 439 em Março de 1993, pelo preço de 1.200.000$00 e o ter vendido pelo preço de 23.000.000$00 em Agosto de 1994, pelo que, nos termos do art. 10°, n° 1, al. a) do CIRS, porque obteve um ganho, é tributado no imposto em causa. Mas, porque o CIRS só entrou em vigor em 1/1/1989 e porque entende que a transmissão do prédio ao oponente em Agosto de 1985, afasta a aplicação do CIRS, uma vez que a transmissão integral do prédio equivale à sua aquisição em Agosto de 1985, daí retira a conclusão de que o imposto (IRS) inexistia à data dos factos e, em conformidade com este entendimento, invoca a inexistência do imposto na lei vigente à data dos factos. Ora, logo daqui se vê que o recorrente não tem razão na sua discordância com o decidido. Na verdade, é ele próprio que alega que a quantia de IRS para cujo pagamento foi citado respeita a IRS de 1994. E, igualmente, dos documentos por si juntos e constantes de fls. 8 e 9 se vê claramente que a liquidação da qual resulta a dívida exequenda, não se reporta aos factos ocorridos em 1985 mas, sim, ao facto ocorrido em 1994 (a venda do imóvel, por parte do recorrente). A eventual confusão do recorrente resulta de ter considerado que a liquidação decorre de do facto de ter adquirido o prédio em 1985 e não do facto de o ter vendido em 1994. Por isso é que, como bem se diz no despacho recorrido, os factos articulados na PI de oposição estão totalmente fora do alcance do regime previsto no art. 204° do CPPT, já que não são subsumíveis a nenhum dos fundamentos de oposição ali enunciados de forma taxativa, sendo que a tese, alegada pelo recorrente (de que adquiriu o prédio em 1985 - por dele ter tomado posse na base de um contrato-promessa de compra e venda e não quando realizou a escritura de compra e venda, e de que, por isso, não teria agora que pagar IRS pelas mais valias realizadas), sempre implicaria a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, o que, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do nº 1 do citado art. 204º do CPPT, está vedado no processo de oposição à execução fiscal. E nem se diga, como pretende o recorrente, que a al. a) do mesmo nº 1 abarca a factualidade alegada. É que, reportando-se o fundamento de oposição ali previsto, à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda, então, a questão de saber se o recorrente praticou, ou não, acto susceptível de o integrar no âmbito da incidência, objectiva ou subjectiva do imposto, se se verificou, ou não, o facto tributário, já não pode ser apreciada em sede de oposição, pois que ao tribunal é, nessa forma de processo, vedado o conhecimento da legalidade concreta da liquidação. O oponente poderia ter atacado a liquidação do IRS em causa, em sede de processo de impugnação e aí deveria ter discutido a verificação, ou não, do facto tributário: aí se discutiria a legalidade em concreto da liquidação. Os factos alegados e articulados pelo oponente no seu petitório não enquadram, pois, manifestamente, uma ilegalidade em abstracto ou em abstracto, isto é, a inexistência do imposto nas leis da tributação em vigor à data dos factos, consagrada na alínea a) do art. 286º do CPT e, agora, na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT: como se disse, dos factos alegados o que resulta é que ele pretende discutir a inexistência de facto tributário, ao alegar que, atendendo á data da aquisição do prédio, a sua venda posterior não estaria sujeita a IRS (mais valias). É verdade que, como alega o recorrente (Conclusão 4ª), em 1985 não existia o IRS (este imposto só vigora desde 1/1/89). Mas já não é verdade que seja esse o fundamento que decorre, materialmente, dos factos alegados: embora ele afirme (Conclusões 5ª e 6ª) que se opôs à execução fundamentando-se na inexistência do imposto à data do facto, Agosto de 1985, nos termos do art. 204º n° 1 al. a) do CPPT e não alegando a ilegalidade concreta da dívida exequente, o que decorre da factualidade alegada é que ele, além de confundir o facto tributário que deu origem à liquidação (a alienação do prédio em 1994 e não a sua aquisição em 1985), acaba, também, por pretender inserir naquele conceito de inexistência do imposto nas leis em vigor à data da prática do facto, a própria discussão sobre a legalidade (incidência ou não incidência) da liquidação (feita em 1994) do imposto em causa. E que assim é, demonstra-o bem a alegação constante dos arts. 17º e 18º da Petição Inicial da oposição e repetida nas alegações do recurso: «Entende-se que a transmissão do prédio ao oponente em Agosto de 1985, afasta a aplicação do CIRS, uma vez que a transmissão integral do prédio equivale à sua aquisição em Agosto de 1985 e o CIRS só entrou em vigor em 01/01/1989. Assim, é fundamento da oposição à presente execução a inexistência do imposto na lei vigente à data dos factos a que respeita a obrigação nos termos do Art. 204°, n° 1 alínea a) do CPPT». Ora, porque, como se disse, os fundamentos da oposição à execução são os taxativamente referidos nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 204° do CPPT, ou, para além dos enumerados nessas alíneas, qualquer outro, desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matem de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (cfr. al. i do citado nº 1), não há, portanto, que censurar a decisão recorrida, já que a Petição Inicial, sendo inepta por falta de causa de pedir, quanto ao fundamento de oposição invocado, está votada a indeferimento liminar. Acresce que a PI também não pode aproveitar-se como petição inicial para processo de impugnação da liquidação assim operada, dado que, constando da certidão executiva (fls. 7) que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 2/2/2000 e tendo a oposição sido apresentada em 4/9/2000 (cfr. fls. 2) sempre estaria ultrapassado o prazo de 90 dias em que a impugnação poderia ser deduzida. Conclui-se, pois, que o despacho recorrido não violou o disposto nos arts. 204º nº 1 al. a) e 209º n° 1 als. b) e c) do CPPT. Improcedem, assim, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. |