Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03173/09 |
| Secção: | CT-2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 06/23/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE. CONTRADITÓRIO. DEFESA POR EXCEPÇÃO. "NEGAÇÃO MOTIVADA". PROVA TESTEMUNHAL. FIABILIDADE. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. ADEQUAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA E ACRESCIDO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FACTO INTERRUPTIVO. |
| Sumário: | 1. A reclamação do órgão da execução fiscal, visando permitir ao executado, ou a terceiro, reagir contra decisões do mesmo que afectem direitos ou interesses legítimos seus, consubstancia um procedimento estranho ao normal desenvolvimento da lide executiva; 2. À míngua de regulamentação expressa do procedimento de reclamação do órgão da execução fiscal no CPPT, importa recorrer, a título subsidiário, ao CPC, no que concerne aos incidentes da instância; 3. Nos termos dos art.°s 302.° a 304.°, do CPC, os incidentes apenas admitem, como articulados, a petição inicial e a oposição; 4. Na reclamação do órgão da execução fiscal, o reclamante apenas poderá apresentar um articulado adicional na precisa medida em que ele se mostre necessário ao exercício do contraditório a matéria que constitua defesa por excepção, invocada pela FPública reclamada; 5. A defesa por excepção traduz-se na alegação de factos distintos dos alegados no articulado inicial e que "(...) constituam pressuposto de uma contra-norma impeditiva, modificativa ou extintiva (...)"; 6. Ao invés, a "negação motivada", como vertente da defesa por impugnação, traduz--se na negação dos factos invocados pelo autor, acompanhada da sua justificação, através de "(...) outros factos distintos que se lhe contraponham ou informem (_.)" por forma a que "(...) a sua negativa ganhe consistência e credibilidade"; 7. A fiabilidade da prova testemunhal afere-se pela razão de ciência em que se suportam os respectivos depoimentos, nos termos do art.° 638.°/l do CPC; 8. Em sede de execução fiscal, apesar do direito de nomeação de bens à penhora caber sempre ao exequente, o executado não está inibido de os vir indicar, face ao melhor conhecimento que deles tem, na perspectiva de acatamento do poder/dever de apreensão se limitar, tão só, aos bens suficientes à satisfação da dívida exequenda e acrescido, atenta a ordem estabelecida no art.° 219.° do CPPT; 9. Apenas é possível a desproporção entre o valor da dívida exequenda e acresci4o e o do bem penhorado, se o executado dispuser de outros bens penhoráveis conhecidos capazes de darem satisfação àquelas quantias; 10. A citação tem por finalidade comunicar ao devedor a instauração, contra ele, do processo executivo, bem como, a possibilidade e respectivos prazos, para se opor, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (art.° 189.°/1 do CPPT); 11. Nos casos em que o executado seja legalmente citado por mais do que uma vez (art.°s 191.° e 193.° do CPPT), apenas um de tais actos é susceptível de operar como facto interruptivo da prescrição da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M………………, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão final proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta Reclamação da decisão do Órgão da Execução Fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- A sentença recorrida refere a propósito dos factos não provados: “Com interesse para a decisão da causa não houve”. II- A reclamante havia alegado no art.º 19.º da sua petição de reclamação que o bem penhorado “tem um valor de mercado superior a € 250 000”. III- Facto essencial para a decisão da causa. IV- Mormente quanto à questão da adequação da penhora efectuada ao crédito do exequente. V- Alicerça o Tribunal recorrido o julgamento da matéria de facto, no seguinte: “Em relação à prova testemunhal produzida, o Tribunal não relevou na medida em que o depoimento da testemunha A…………. se cingiu à avaliação do imóvel penhorado, sem que lhe sejam reconhecidas qualidades que atestem a sua razão de ciência. Por outro lado, como à frente se defende, entende que se trata de uma questão jurídica.”. VI- Acontece que, salvo o devido respeito, estamos perante um ponto de facto incorrectamente julgado. VII- Porquanto, aferir o valor do imóvel penhorado se afigura relevante à concreta aplicação do direito. VIII- É facto relevante para a decisão da questão de direito. IX- O valor comercial do imóvel tem de ser considerado um facto. X- E como tal, pode ser objecto de prova. XI- O Tribunal motiva a sua decisão do julgamento da matéria de facto em relação à prova testemunhal na circunstância de não se reconhecerem qualidades à testemunha ouvida que atestem a sua razão de ciência. XII- Ora, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da notificação da penhora junta pela reclamante na petição de reclamação como doc. 2, resulta que o prédio penhorado é um prédio urbano. XIII- Em tais termos, o “homem médio”, ainda que não lhe sejam reconhecidas qualidades de perito, tem conhecimento do valor de mercado de um prédio que conheça. XIV- Pelo que, devia ter sido dado como provado que o valor do prédio penhorado é de pelo menos € 100 000. XV- Porquanto, para prova de tal facto a reclamante arrolou uma testemunha, designadamente a Sra. A…………………... XVI- Que, no seu depoimento, gravado na cassete n.º 1, volta 0 a 315, referiu que conhecia o imóvel e a sua natureza de moradia unifamiliar de tipologia T3. XVII- Bem como o facto de o imóvel ter um valor comercial de € 100.000 a € 120 000. XVIII- Pelo que, salvo o devido respeito, existiu erro na apreciação da prova. XIX- Na verdade, ainda que não se reconheçam qualidades que atestem a razão de ciência á testemunha ouvida. XX- Sempre se dirá que o valor de mercado de um prédio urbano é, pelo menos, substancialmente superior a € 3137,41, o que constitui um facto notório. XXI- E, de acordo com o art. 514.º do Código de Processo Civil e o art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não carece o mesmo de prova. XXII- O que sempre obrigaria o Tribunal a considerá-lo na decisão da questão de direito. XXIII- Acontece que, não foi essa a decisão do Tribunal a quo, assim estamos também perante um ponto de facto incorrectamente julgado. XXIV- Por outro lado, o erro de julgamento, salvo o devido respeito, estende-se à matéria de direito. XXV- Afirma a sentença recorrida: “O art. 278.º, n.º 3, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece como um dos fundamentos da reclamação a determinação de garantia superior à devida.”. XXVI- A referência a tal norma tem de considerar-se como um erro na determinação da norma aplicável. XXVII- Na verdade, a mesma só releva para o efeito da subida da reclamação. XXVIII- Na medida em que traduz uma hipótese, expressamente prevista pelo legislador, de concretização de prejuízo irreparável para o contribuinte. XXIX- Em tal conformidade, só pode relevar para efeitos da fixação do regime de subida da reclamação. XXX- E não para a decisão da principal questão que ressuma nos autos, a da violação do previsto no art. 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XXXI- Daí que, foi violado o art. 278.º, n.º 3, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito da questão essencial dos autos. XXXII- Por seu turno, as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, são as previstas nos artigos 215.º n.º 4, 217.º e 219.º, n.º 1, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XXXIII- Pelo que, o Tribunal a quo ao não aplicar o previsto no art. 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, errou na determinação da norma jurídica aplicável. XXXIV- Ora, no âmbito de uma execução fiscal, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, cfr. art. 215.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XXXV- Contudo, no exercício de tal direito a Administração Fiscal tem de efectuar a concordância prática com outros direitos de que o contribuinte seja titular. XXXVI- Por exigência do art. 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o legislador exige que no exercício do direito da Administração Fiscal nele previsto, a mesma cumpra duas condições cumulativas: a facilidade na realização do valor pecuniário dos bens e a sua adequação à dívida em execução. XXXVII- Bem como a penhora ser feita somente nos bens necessários para pagamento da dívida exequenda, cfr, dispõe o art. 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XXXVIII- Assim, a Administração Fiscal, no âmbito das diligências de penhora que realize, tem de efectuar uma interpretação sistemática do previsto nos artigos 215.º n.º 4, 217.º e 219.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XXXIX- Só assim, se pode efectuar uma concordância prática entre os direitos da Administração e os dos contribuintes. XL- E, em cumprimento de tais normativos, no âmbito dos concretos processos de execução fiscal, pode permitir-se à Administração quando não encontre bens, ou entenda que os mesmos são insuficientes ou excessivos, notifique o executado para indicar bens, assim, no caso concreto, foram, salvo o devido respeito, violados os artigos 215.º e 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XLI- Refere ainda a decisão recorrida; “na ausência de outros bens de valor suficiente para garantia da dívida exequenda e na falta de indicação deles por parte do executado, sempre seria lícito à administração fiscal penhorar um imóvel de valor superior à dívida exequenda. Na verdade, o recorrente ou executado não indicaram outros bens à penhora, no âmbito da execução em causa, limitando-se a recorrente a alegar que o executado tem créditos sobre outros empresários, bem como bens móveis”. XLII- Ora, o direito de nomear bens à penhora é do exequente, ou seja, da Administração Fiscal, cfr. art. 215.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. XLIII- Pelo que, quando não encontre bens ou os mesmos sejam insuficientes ou excessivos, o legislador permite sempre de acordo com o juízo do exequente, que o executado indique bens à penhora. XLIV- Ou seja, há uma prioridade lógica de direitos, o direito de nomeação é do exequente e é preliminar ao direito do executado. XLV- Por outro lado, a penhora tem que limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. XLVI- Assim o executado não nomeou bens à penhora porque não podia, uma vez que, tal direito è da Administração Fiscal. XLVII- Em tal contexto sempre se refere que a Administração Fiscal nunca o notificou para indicar bens. XLVIII- Porquanto, não encontrou bens os considerou excessivos. XLIX- Assim, a penhora de um imóvel com um valor de pelo menos € 100 000 para pagamento de um crédito de € 3137,41, tem de considerar-se desproporcional e desadequada e consequentemente ilegal e em tal conformidade, a decisão do Tribunal a quo, violou os artigos 215.º e 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. L- A tal conclusão, não obsta referir que a reclamante no âmbito da presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal limitou-se: “a alegar que o executado tem créditos sobre outros empresários, bem como bens móveis, Trata-se de uma alegação vaga e genérica, sem qualquer concretização”. LI- Uma vez que, a actividade do Tribunal plasma-se na sindicância de actos praticados pelo órgão da execução fiscal. LII- Por último, a sentença recorrida decidiu “pela não verificação da prescrição” relativamente ao processo de execução fiscal n.º 2089200001042181. LIII- O regime da prescrição aplicável é o vertido nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, na versão dada pela Lei 100/99, de 26 de Julho, nos termos da qual o prazo é de oito anos. LIV- Afirma a sentença recorrida que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação de 17 de Julho de 2008, após a penhora do bem, contudo e, salvo o devido respeito, viola o art.º 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. LV- Ora, o processo em execução tramita para cobrança de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativo ao ano de 1999. LVI- Assim, o termo inicial do prazo de prescrição verificou-se a 1 de Janeiro de 2000. LVII- Contudo, o prazo interrompeu-se com a citação do executado J…………. a 19 de Dezembro de 2000. LVIII- Acontece que, o mesmo processo de execução esteve parado por facto não imputável ao executado até 22 de Novembro de 2004. LIX- Pelo que, de acordo com o art. 49.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, na redacção supra referida, a interrupção transformou-se em suspensão. LX- Assim, até à data da citação do executado já haviam decorrido 11 meses e 18 dias. LXI- O recomeço da contagem do prazo de prescrição iniciou-se a 21 de Dezembro de 2001, não se tendo interrompido ou suspendido até à presente data. LXII- A citação do executado, ocorrida a 17 de Julho de 2008, após a penhora não interrompe a prescrição. LXIII- Porquanto, o referido regime substantivo em vigor à data do facto tributário não atribui efeito interruptivo a tal citação. LXIV- Mas, à citação para a execução fiscal ocorrida em 19 de Dezembro de 2000. LXV- Pelo que, o prazo de prescrição já decorreu integralmente em relação ao presente processo de execução fiscal. LXVI- termina-se imputando erro de julgamento à decisão recorrida. Em face do supra alegado deverá: a) Alterar-se a decisão da matéria de facto, dando como provado que o valor do imóvel penhorado é de € 100 000 e consequência declara-se ilegal o acto reclamado. b) Revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que o processo de execução n.º ………………. seja extinto, com fundamento na prescrição da dívida exequenda. - Contra-alegou a recorrida, FPública pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, a recorrente imputa à decisão recorrida quer o erro de julgamento quanto à matéria de facto (porquanto, não relevou o depoimento da testemunha A……………. relativamente ao valor pela mesma atribuído ao imóvel penhorado nos autos) quer o erro de julgamento de direito (relativamente à desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado em fase da falta de aplicação ao caso dos autos do art. 219.º do CPPT, bem como, no que respeita à prescrição da dívida exequenda objecto do PEF ……………….), consequentemente derivado daquele na óptica da recorrente, donde pretende a revogação do decidido em primeira instância e o deferimento da sua pretensão deduzida nos autos. 2. Vem a recorrente arguir a nulidade da sentença por erro de julgamento na apreciação da prova, por entender ter sido mal julgado, com referência aos respectivos meios probatórios, quanto à “matéria de facto não provada” pelo Tribunal a quo, e da qual, alega, deveria constar que o bem penhorado nos autos “tem um valor de mercado superior a € 250 000”. 3. No caso dos autos, verifica-se que a formação da convicção do julgador não podia deixar de fixar-se na produção de prova oferecida aos autos pela Reclamante/ Recorrente, que através do depoimento da testemunha A…………… pretendeu “avaliar” o bem imóvel penhorado nos autos. 4. A referida testemunha respondeu única e exclusivamente aos quesitos formulados pelo IL. Mandatário da Reclamante/Recorrente sobre o teor dos articulados 19º, 47º, 48º e 49º da PI, tendo, designadamente, referido que na sua actividade profissional explorava um talho, sem que nada a avalizasse a poder presumir que possuísse qualidades profissionais para que se pudesse pronunciar sobre a avaliação de um bem imóvel. 5. Pelo que, bem andou o Tribunal recorrido ao não lhe reconhecer “qualidades que atestem a sua razão de ciência”, subsumindo-o tal circunstância a “uma questão jurídica”, que nesses termos tratou. 6. Com efeito, se a Reclamante/Recorrente pretendesse, efectivamente, comprovar nos autos que o valor do imóvel penhorado era de cerca de “€ 250 000”, então teria de ter levado a depor alguém com qualidades para o efeito, v.g. um técnico avaliador ou perito avaliador. 7. Ora, o conhecimento de factum do Tribunal de 2ª instância é necessariamente limitado, impondo-se que a matéria de facto só possa ser alterada quando o registo da prova o permita com toda a segurança, que no caso dos autos está assegurada pela gravação da produção da prova feita com o depoimento da referida testemunha. 8. Por outro lado, o princípio da livre apreciação de provas não pode confundir-se com a apreciação arbitrária de provas que o IL.Mandatário da Recorrente pretende presumir ter ocorrido no caso dos autos. 9. Pelo que, a apreciação da prova produzida foi realizada de acordo com critérios lógicos e objectivos, determinando uma convicção racional, objectivável e motivável dos factos assentes como provados e não provados, decorrentes da prova demonstrada nos autos, v.g. testemunhal. 10. Pese embora a Recorrente tenha invocado na PI a existência de “créditos sobre outros empresários em nome individual, bem como bens móveis” não fez, posteriormente, a demonstração da sua existência, nem requereu a substituição de garantia, como estava ao seu alcance fazê-lo, no decurso do prazo de citação. 11. Desta forma, o Tribunal a quo mais não fez do que, no seu livre exercício de convicção, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. 12. Pelo que, e enquanto a matéria de facto que fundamentou a convicção do Tribunal, retirada do depoimento oralmente produzido em audiência de julgamento pela testemunha A…………….., conjugada com a prova documental constante dos autos, absolutamente nada, nos permite concluir que o tribunal a quo tenha feito uma incorrecta apreciação da prova, isto é, que tenha apreciado mal prova, promovendo-se a improcedência do recurso quanto a este item. 13. Na tese da Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter procedido à aplicação do artº 219º do CPPT, já que, considerando que o direito de nomear bens à penhora se considera sempre devolvido ao exequente nos termos do disposto no artº 215º nº 3 do CPPT, pelo que a penhora deve começar por fazer-se “pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao crédito do exequente”. 14. O art. 215º do CPPT preceitua que findo o prazo posterior à citação sem que o executado proceda ao pagamento da dívida exequenda procede-se à penhora. 15. O direito de nomear bens à penhora é em primeira linha do executado, que pode fazê-lo quando citado da execução, no prazo de 30 dias subsequente à citação – artº 203º/1 do citado diploma legal, só se procedendo á penhora findo esse prazo – altura em que é devolvido o direito à AT. 16. Razão pela qual, diremos nós: o direito de nomear bens à penhora cabe sempre ao exequente (AT) depois de exercido (ou não) pelo executado, no prazo da citação, e que nos caso dos autos, não foi exercido pela Reclamante/Recorrente. 17. Com efeito, o que a Recorrente pretende é opor-se à penhora efectuada sobre o imóvel sua pertença, que tem valor predeterminado de acordo com a avaliação feita tendo em conta a inscrição matricial, o que não se confundo com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicada, e muito menos, com o erro na interpretação desta. 18. In casu, o Tribunal entendeu que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica, e é este o seu entendimento que é expresso na fundamentação de direito (ou que dela decorre). 19. Com efeito, a qualificação jurídica surge devidamente concretizada, sobre os bens que a Recorrente alega existirem na sua esfera patrimonial mas que não consegue comprovar a sua existência, tratando-se assim de uma “alegação vaga e genérica, sem qualquer concretização” conforme doutamente refere a decisão recorrida. 20. Pelo que, não tendo a executada indicado outros bens, e na falta de existência de outros bens não tinha o órgão da execução fiscal ao seu alcance outro conhecimento para além do bem imóvel penhora nos autos, mostrando-se a penhora conforme aos ditames do disposto no artº 217º do CPPT. 21. Donde, não tem aqui enquadramento o disposto no artº 219º do CPPT, pelo que, não merece acolhimento a tese propugnada pela Recorrente, também, nesta parte. 22. Finalmente, alega a prescrição do PEF ………………, proveniente de dívida de IRS do ano de 1999, instaurado que foi em 13/12/2000. 23. Dispõe o artº 48º nº 1 da LGT que o prazo de prescrição para os impostos periódicos se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que, tem-se que o “prazo de prescrição iniciou-se em 01 de Janeiro de 2000, tendo-se interrompido a 19 de Dezembro de 2000, data da citação do executado. Por conseguinte, a 20 de Dezembro inicia-se novo prazo, tendo sido interrompido a 17 de Julho de 2008, data da citação pessoal” – a cujo entendimento da douta decisão recorrida aludimos. 24. Assim, tem-se por não verificada a alegada prescrição da dívida, pelo que, também quanto a esta questão deverá improceder o recurso interposto. 25. Neste conspecto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que esta RFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão de erro de julgamento da matéria de facto e de direito constante da decisão recorrida, bem como da aludida prescrição de dívida, que certamente será julgada improcedente. - A recorrente M………… houvera, no entanto, já e anteriormente, interposto um outro recurso, de despacho interlocutório da Mm.ª juiz recorrida, de 2009JAN13, pelo qual, embora mantendo nos autos o articulado daquela recorrente, constante de fls. 128 a 136, inclusive, julgou como não escritos os artigos 15.º a 46.º, do mesmo, mais condenando a recorrente nas custas de tal incidente. - Em tal recurso formulou, a recorrente M……….., as seguintes conclusões; I- O despacho recorrido entendeu que no articulado apresentado pela agora recorrente em que “veio a mesma apresentar resposta, versando esta, em síntese, sobre a matéria de excepção alegada, bem como sobre os demais aspectos referidos constantes da referida contestação”. II- Considerando, o Tribunal a quo “como não escrito o teor dos artigos 15.º a 46.º do articulado de fls. 128 e ss. …”. III- Ora, salvo o devido respeito, tal despacho padece de erro de julgamento. IV- Contudo, não podemos concordar coma interpretação que foi dada ao art.º 113º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 502.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. V- Na sua resposta, afirma a Fazenda Pública no art. 20.º, que a notificação para que o cônjuge do executado pudesse requerer a separação de pessoas e bens foi cumprido no dia 21/10/2008. VI- O que, a verificar-se pode conduzir à improcedência da pretensão invocada pela agora recorrente na petição de reclamação. VII- Consequentemente, ficou a reclamante legitimada a responder a tal excepção peremptória. VIII- Foi o que fez do art. 15.º a 22.º da peça processual por si apresentada. IX- Por seu turno, no art. 43.º a 47.º, da Resposta da Fazenda Pública foi alegado que é ao executado que cabe a nomeação de bens à penhora e que nunca a Reclamante demonstrou intenção de proceder ao pagamento da quantia exequenda. X- Ora, tal alegação é apta a extinguir a pretensão que a Reclamante verteu na sua petição inicial. XI- Pelo que, impunha-se à Reclamante responder a tal excepção peremptória. XII- Foi o que fez de 23.º a 37.º. XIII- Por último, a Fazenda Pública alega que a dívida relativa ao processo de execução fiscal n.º ……………………. não se encontra prescrita. XIV- Isto é, invocou factos que impedem o direito invocado pela Reclamante relativamente a tal processo. XV- Assim, de 38.º a 46.º do articulado apresentado pela Recorrente a fls. 128 e ss., respondeu a mesma a tal excepção peremptória. XVI- Assim não podemos concordar com a interpretação que foi dada ao art. 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 502.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. XVII- A Reclamante só respondeu às excepções peremptórias invocadas pela Fazenda Pública. XVIII- Porquanto tais excepções consubstanciam factos extintivos dos direitos invocados pela Reclamante na sua petição. XIX- Por tal somatório de razões, entendemos que foi violado o art. 502.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. XX- Pelo que, a sua invocação no contexto do articulado de fls. 128 e ss, não é susceptível de qualquer censura jurídica. XXI- E, como tal, não podia ser sancionado. XXII- Para além do mais, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou na determinação da norma aplicável. XXIII- Isto é, o art. 113.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável à impugnação judicial e não à presente espécie processual. XXIV- Veja-se a sua inserção sistemática no Capítulo II do Código de Procedimento e de Processo Tributário – Do processo de impugnação. XXV- Pelo que, não podia o Tribunal a quo ter aplicado tal artigo para apreciar o articulado apresentado pela reclamante a fls. 128 e ss.. XXVI- Uma vez que à sua apreciação apenas devem ser aplicados o art.º 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art.º 502.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. XXVII- Termina-se imputando erro de julgamento ao despacho recorrido. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue o despacho recorrido, com a consideração, pelo tribunal, da matéria constante dos referidos art.ºs 15.º a 46 do articulado que constitui fls. 128 e ss. dos autos. - Contra minutou a FPública, pugnando pela manutenção do despacho recorrido na ordem jurídica, concluindo pela forma que segue; 1. A Recorrente interpôs recurso intercalar do despacho de fls. …, alegando em síntese, que o despacho recorrido padece de erro de julgamento, porquanto, não concorda com a interpretação que foi dada ao art.º 113.º do CPPT e ao art.º 502.º, n.º 1 do CPC, sendo certo ainda que, o art. 113.º do CPPT, apenas se aplica à impugnação judicial. 2. Cumpre referir que a Representação da fazenda Pública contestou por excepção sobre: 1º- O prejuízo irreparável enquanto pressuposto de atribuição de carácter urgente às reclamações instauradas ao abrigo do art. 278.º n.ºs 3 e 5 do CPPT; 2º- da tempestividade da apresentação da reclamação pela ora Recorrente. 3. Excepções que ficaram sanadas ou foram ultrapassadas com o despacho de recebimento da acção e posterior despacho a designar data para a audiência de julgamento que a Recorrente agora põe em crise, relativamente à 1.ª parte do mesmo. 4. Assim sendo, apenas poderia o recorrente apresentar réplica sobre aquelas excepções colocadas pela RFP e não sobre quaisquer outras. 5. Nos termos do disposto no art. 502.º do Cód. Civil só é admitida réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta. 6. Por isso que, a réplica tem cabimento apenas quando na contestação o Réu alegue alguma excepção (entendendo-se como defesa indirecta ou lateral) ou deduza reconvenção, dada a sua função de resposta às excepções invocadas pelo demandado e uma função de contestação do pedido reconvencional, quando este tiver sido deduzido pelo Réu. 7. Neste sentido, veja-se Ac. do TRE de 28/6/2007, o Ac. do TRC de 24/4/2004 e o Ac. do TRC de 27/4/2004, Procº 3664/03, todos in 8. Defende-se por excepção o Réu, quando alega factos que obstam á apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. 9. A defesa por excepção consiste, antes, num ataque lateral ou de flanco, com a alegação de factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, socorrendo-se o réu de factos diversos daqueles em que se funda a petição. [Como escreveu Alberto dos Reis, o réu, para se defender, desloca-se para campo diverso daquele em que se encontra o autor e procura, por via transversal, obter o fracasso da acção (CPC anotado, vol. III, pg. 25)]. 10. No que concerne à aplicabilidade do art. 113.º do CPPT, o Recorrente alega não ser aplicável no presente processado, entendendo ser de empregar exclusivamente no âmbito da impugnação judicial. 11. Na hipótese absurda da não aplicação do art. 113.º n.º 2 do CPPT aos presentes autos, sempre a matéria relativa à defesa por excepção e sua contestação recairia na aplicação subsidiária do disposto no art.º 502 do CPC, cujo teor não é discordante com o citado preceito legal do procedimento administrativo. 12. Mais, a entender-se existir lacuna da lei quando à possibilidade de réplica neste procedimento, também sempre seria aplicável a referida norma do CPC, pelas normas gerais de direito que determinam a aplicação do processo civil, subsidiariamente, não havendo norma específica que trate certa matéria (referimo-nos à remissão constante do art.º 2.º al. e) do CPPT para as normas do CPC)- o que in casu não acontece. 13. Também na hipótese de integração de lacunas relativamente ao processado seguido para a reclamação do acto do órgão da execução fiscal, não colide com as garantias do ora Recorrente, nem a interpretação do citado art. 113.º n.º 2 do CPPT vai contra a coerência da própria sistemática orgânica do CPPT. 14. É por isso legal e defensável que nesta instância se faça aplicação do art. 113.º n.º 2 do CPPT, bem como as normas do CPC. 15. As normas do processo judicial tributário, não colidem com as normas da lei geral inscritas no CPC, e sendo o Código de Procedimento e Processo Tributário lei especial, sempre prevaleceria sobre as disposições daquele. 16. Até por que, a aplicabilidade das normas estabelecidas para a impugnação judicial são-o por via do art. 211.º do CPPT aplicáveis à oposição. 17. Ora, considerando que a reclamação de acto do órgão da execução fiscal se encontra quer em termos procedimentais, quer pela sua natureza, a par da oposição, não subsiste qualquer contradição com a consciência nem com as garantias do contribuinte/executado, já que, a aplicação das normas do processado empregues para a oposição o sejam também para este processo cuja natureza é essencialmente a mesma. 18. Donde, a questão decidenda a apreciar não poderá deixar de improceder para o recorrente. 19. A esta luz, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que esta RFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, que certamente será julgada improcedente. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 309 a 311, inclusive, pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, no entendimento de que se verifica a prescrição da dívida exequenda a que se reporta o PEF ……………………, sendo de lhe negar provimento no restante. ***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência para decisão. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No dia 10 de Dezembro de 1999 foi instaurado no SF de Santarém o PEF n.º …………………, proveniente de dívidas de IRS, aos quais foram posteriormente apensados os PEF …………………, …………………, ……………….., …………….., ……………., respeitantes a tributos de IRS, IVA, IMI e coimas fiscais – cfr. fls. 2, 3 e 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; B). O executado era à data dos factos casado com a Autora, no regime da comunhão de adquiridos – cfr. fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; C). O valor total em dívida, perfaz a importância global de três mil, cento e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos – cfr. fls. 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; D). No âmbito da referida execução foi no dia 17 de Junho de 2008, penhorado o imóvel descrito a fls. 14 dos autos – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – pertencente ao executado e a Autora; E). A penhora foi registada pela Ap. 35, de 17 de Junho de 2008 – cfr. fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; F). A Autora foi citada nos termos do art. 220.º, do CPPT, por remissão do art. 239.º, do mesmo diploma, a 14 de Outubro de 2008 – cfr. fls. 20, 21, 109 e 110, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; G). Não foi prestada garantia pela autora para efeitos de suspensão da execução ou indicados outros bens à penhora em substituição; H). O PEF …………………….. foi instaurado a 13 de Dezembro de 2000 – cfr. fls. 112, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; I). No âmbito deste PEF, o executado J………………….. foi citado a 19 de Dezembro de 2000 e a 17 de Julho de 2008 – cfr. fls. 112, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que «A convicção do tribunal» se «baseou(…) nos documentos juntos aos autos, indicados por remissão nos “factos provados”, bem como no PEF em anexo. Em relação à prova testemunhal produzida, o Tribunal não relevou na medida em que o depoimento da testemunha A……… se cingiu à avaliação do imóvel penhorado, sem que lhe sejam reconhecidas qualidades que atestem a sua razão de ciência. Por outro lado, o Tribunal, como à frente se defende, entende que se trata de uma questão jurídica.». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Na apreciação que se impõe fazer dos recurso interpostos iniciar-se-á, a mesma, pelo recurso interlocutório, na medida em que a questão que ali se suscita pressupõe ser dirimida antes da apreciação das questões de substancia que, nos autos, se controverte e relativas à penhora do bem apreendido para a execução, no que concerne ao respectivo valor e à prescrição parcial da dívida exequenda. - Vejamos então; 1. Quanto ao recurso interlocutório. - Em tal recurso, a questão decidenda consiste em saber se a decisão da Mm.ª juiz recorrida de considerar como não escrito o teor dos artigos 15.º a 46.º, do articulado apresentado pela recorrente, na sequência do exercício do direito de resposta por parte da FPública, padece de ilegalidade. - Sustenta a recorrente resposta afirmativa a tal questão no entendimento de que, os referidos artigos consubstanciam a alegação de circunstancialismo que visa contestar matéria de excepção suscitada pela FP naquela resposta, na medida em que pretende rebater afirmação de que foi notificada para requerer a separação de pessoas e bens em 2008OUT21, o que pode conduzir à improcedência da sua pretensão (cfr. concls. V e VI), ou a de que cabe ao executado a nomeação de bens á penhora, nunca tendo a recorrente demonstrado intenção de proceder ao pagamento da dívida exequenda, matéria adequada a extinguir a sua pretensão (cfr. concls. IX e X) ou, ainda e finalmente, de que a dívida pretendida cobrar pelo PEF ……………….. se não encontra prescrita, assim obstando ao direito que invocou com referência a tal processo (cfr. concls. XIII e XIV), como e respectivamente resulta do alegado de 15.º a 22.º (cfr. concls. VIII), 23.º a 27.º (concls. XII) e de 38.º a 46.º (concls. XV). - Acrescenta, ainda e como suporte da sua discordância com o despacho recorrido, o entendimento de que o art.º 113.º/2, do CPPT, invocado no despacho, não é, ao caso aplicável uma vez que o mesmo se reporta, apenas, ao processo de impugnação judicial. - Comecemos, pois, pela possibilidade de apresentação de novo articulado pelo reclamante, na sequência da apresentação da resposta por parte da FP como, no caso, sucedeu. - E, nesta matéria, se bem que se nos afigure, pelo menos, controverso, que a sustentação da possibilidade de apresentação do articulado em causa limitada aos casos em que seja invocada matéria obstativa do conhecimento do pedido, onde, manifestamente, se inserem as excepções peremptórias, decorra do referido art.º 113.º/2 do CPPT, a verdade é que, de todas as formas, tal conclusão se nos apresenta, ainda que por outra via, absolutamente inultrapassável. - É que, a não ser assim, então a ilação que se impõe forçosa é a de que o CPPT não disciplina, de forma expressa, a tramitação do processo de reclamação previsto 276.º e segs. pelo que, nos termos do seu art.º 2.º/e, importa recorrer, a título subsidiário, à lei processual civil. - Ora, o processo de reclamação do art.º 276.º do CPPT, constitui um procedimento do processo de execução fiscal limitado às decisões do órgão da administração fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro e que, por isso, não deverão ocorrer, ou seja, estranhos ao desenvolvimento normal da lide executiva. - Trata-se, pois e na linha do que doutrina JRBastos(1), de um procedimento destinado a regular questões anormais surgidas no desenvolvimento da lide executiva, “(…) ligada aos termos que nel(a) se discutem, e que, por sua natureza, exige uma decisão prévia e especial” e, como tal, de qualificar de “incidente”. - O entendimento de que estamos perante um incidente é, também, sufragado pelo Cons. JLSousa (2) quando refere que “(…) a reclamação prevista neste art. 276.º, constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo (…)”. - Ora, sendo assim e em face do acima exposto, importa lançar mão, na matéria que ora se controverte, do estatuído nos art.ºs 302.º a 304.º, do CPC, e, nos termos dos quais resulta que o processo que lhes é próprio, não admite, por princípio, outros articulados que não o requerimento inicial e a oposição ao mesmo, como., aliás, já sucedia nos regimes anteriores(3) - Daí que, ao abrigo da fundamentação jurídica invocada nos precedentes §§ se tenha de inferir que, no caso que, aqui, nos ocupa, a recorrente estivesse, por princípio, legalmente impedida de deduzir um novo articulado em resposta àquele que a FPública apresentara em contestação da reclamação deduzida. - Contudo, e como bem o entendeu a Mm.ª juiz recorrida no despacho de fls. 114 dos autos, esta regulamentação processual não pode deixar de ser concatenada e submetida a um outro princípio estruturante da nossa ordem jurídica, qual seja a de que ninguém pode ser prejudicado por qualquer decisão judicial que postergue qualquer direito de defesa, como será o caso das decisões surpresa pela consideração de circunstâncias relevantes ao respectivo sentido decisório com referência às quais a parte não tenha a possibilidade de exercer o contraditório, defendendo-se das mesmas, nos termos, aliás, impostos pelo art.º 3.º do CPC, aqui aplicável. - Ora, neste enquadramento que se insere o direito de um articulado não previsto na tramitação normal deste tipo de incidente mas exigido por aquele referido princípio, sempre que a demandada se defenda por excepção, ou seja, pela alegação de factos que, no dizer da Anselmo de Castro (4), “(…) constituam pressupostos de uma contra- -norma impeditiva, modificativa ou extintiva.”. - Importa, no entanto, na delimitação do conceito de defesa por impugnação e por excepção, não confundir, como fazendo parte desta última, aquilo que o último autor citado apelida de “negação motivada”, como vertente da defesa por impugnação e por contraposição à impugnação/negação simples. - Assim, na maioria das vezes, a negação motivada traduz-se em motivação circunstanciada, ou seja, aquela em que a negação é acompanhada de justificação e corresponde aos casos em que a parte demandada justificará “(…) a sua negativa, opondo aos factos respectivos outros factos distintos que se lhe contraponham ou informem, isto é, dando uma versão diversa, quando só assim a sua negativa ganhe consistência e credibilidade.”. - E, prossegue o mesmo autor(5), “Essa forma de negação, cuja oportunidade dependerá, pois, das circunstâncias de cada caso, é a chamada negação motivada: negatio per positionem ou exceptio (aparente) rei non sic sed aliter gesta. O exemplo de escola é o de negação em que se diga que o contrato não foi de mútuo, mas de doação. Idênticos serão os casos em que se negue o mandato e se alegue que o contrato foi de comissão, ou que não houve venda, mas arrendamento, etc. Negação motivada terá de considerar-se ainda o tipo de negação próprio da contestação de acção de simulação de acto jurídico por alegação de contra-indícios opostos aos que fundamentem a simulação.”. - Por outro lado, a defesa por excepção implicará a invocação de factos que não consubstanciam qualquer resposta directa, ainda que nos termos da alegada negação motivada, aos factos invocados no articulado que se contesta, antes se traduzem em factos distintos, e por isso novos no processo, que, a darem-se por provados, implicam que, ainda que o autor demonstrasse aqueles que alegou, sempre a acção estaria votada ao malogro por impedirem, modificarem ou extinguirem o direito ao abrigo do qual foi formulado o pedido e que, assim, se quer ver reconhecido(6) /(7). - Atento o que se vem de referir, temos por manifesta a sem razão da recorrente. - De facto, todas as circunstâncias de facto alegadas pela FP, na sua resposta e a que a recorrente pretendeu reagir com os referidos art.ºs 15.º a 46.º do articulado aqui em causa, constituíram, por seu turno, contestação, por negação, àquilo que, a última, houvera, já suscitado no requerimento inicial de reclamação, designadamente no que concerne à sua notificação, nos termos e para os efeitos do art.º 220.º do CPPT (cfr. art.ºs 6.º a 13.º), seja no que respeita à diligência de penhora (cfr. art.ºs 16.º a 24.º da p.i.), seja, ainda e finalmente, no que toca à prescrição (cfr. art.ºs 25.º a 41.º), sendo essa a perspectiva concretamente assumida naquele articulado da FPública como decorre da necessária correspondência do art.º 25.º, ao art.º 24.º, do conjunto dos art.ºs 39.º a 47.º ou, finalmente, dos art.ºs 54.º e segs.. - É, pois, manifesto que, a recorrida FP, na sua resposta, no que concerne à matéria por referência à qual a recorrente entende ter-lhe sido conferido o direito de invocar os art.ºs 15.º a 46.º aqui em causa, não lançou mão de quaisquer factos novos e distintos dos invocados no seu requerimento inicial de reclamação e que, se demonstrados, se viessem a revelar impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que quer fazer valer, independentemente da demonstração das causas de pedir que articulou. - Improcede, por isso e na totalidade, como adiante se decidirá, o recurso interlocutório apresentado pela recorrente M…………. 2. Quanto ao recurso da decisão final. - No âmbito deste recurso a recorrente acusa, a sentença recorrida, de erro de julgamento, no âmbito da matéria de facto, no essencial porque, tanto quanto transparece das suas três primeiras conclusões, entende que se deverá dar por provado que o imóvel penhorado terá um valor de mercado superior a € 250 000, o que não foi consignado no probatório, ancorando-se, para o efeito, na prova testemunhal produzida. - Sem embargo, se assim é, isto é, se o que se vem de dizer corresponde efectivamente ao alegado pela recorrente, então parece ser legítimo concluir que tal se apresenta contraditório com o teor das conclusões XVI a XVIII, conjugadas com a anterior conclusão XIV, nas quais e com suporte, precisamente, na mesma prova que entende produzida, propugna no sentido de que se dê como provado que o referido imóvel tem (ainda que “pelo menos”) um valor de mercado de € 100 000 o qual, no entanto, não excede o de € 120 000 (concl. XVII). - Cabe, no entanto, referir que, como aliás decorre das conclusões de recurso, qualquer destes valores, os pretende fazer decorrer, no essencial e como parece irrecusável resultar das suas conclusões de recurso, - particularmente das XIII a XVII -, apenas e só, do que foi referido pela testemunha A…………., no seu depoimento que, a pouco mais se limitou. - Tal depoimento, foi, no entanto, menosprezado pela Mm.ª juiz recorrida com fundamento no facto de não serem reconhecidas qualidades à testemunha que atestem a sua razão de ciência. - A recorrente, no essencial pretende ver afastado tal entendimento com suporte na argumentação que a referida A………. se insere na qualificação de “homem médio” o qual, ainda que sem qualificações próprias de um perito, “(…) tem conhecimento do valor de mercado de um prédio que conheça.”. - Também aqui não tem, a nosso ver, qualquer razão. - Ora, nesta matéria e como consta do aresto deste Tribunal, de 2000FEV01, tirado no Proc. n.º 752/98 e que, aqui, se subscreve “Na medida em que a prova testemunhal segue o regime probatório da livre apreciação pelo Tribunal , artº. 396º Código Civil , a fiabilidade desta prova afere-se pela razão de ciência exarada na acta dos depoimentos , correlacionando-a com as circunstâncias de tempo , lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que depõe cada testemunha de per si. De facto dispõe o artº. 638º nº. 1 do CPC , aplicável nesta sede ex vi artº. 2º f) CPT(8), que: «A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada». Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis - .... – em comentário ao artº. 641º correspondente ao vigente no Código de 39: «[...] Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. [...] Tanto apreço ligou a lei ao factor – razão de ciência – que _ 2º do artº 641º manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. [...] Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez de destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão de ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento. [...]» - .... . - Ora é evidente que uma afirmação credível sobre o valor de mercado de um determinado imóvel pressupõe, necessariamente, o conhecimento sustentado desse mesmo mercado, nos termos da lei da oferta e da procura e por consideração a parâmetros diversificados que vão desde a tipologia do imóvel à sua concreta localização num edifício, quando se trate de fracção autónoma, passando pela sua natureza de novo ou usado e, nesta última hipótese, pela respectiva “idade” de construção, até à sua concreta localização numa determinada e concreta zona de implantação, pelo necessário recurso ao termo de comparação com (tipo e valor de) outros imóveis subsumíveis ao mesmo tipo de circunstâncias, o que, estando “mais naturalmente” ao alcance de quem, por exemplo, exerça a sua actividade nessa área de negócio, pode ser atestado com credibilidade por qualquer cidadão desde que, evidentemente, justifique um conhecimento minimamente aprofundado e detalhado de mercado por referência ao imóvel, à zona de implantação e à época. - Ou seja e “a contrario”, o eventual conhecimento que um qualquer cidadão, enquanto “homem médio”, tenha de um qualquer valor pedido, ou mesmo, por que tenha sido transaccionado um determinado imóvel, não implica que, esse, seja o correspondente valor de mercado, o qual, por seu turno, não é, por outro lado, imutável, estando sujeito a oscilações, decorrentes da conjuntura do mercado, positivas ou negativas. - Ora, como temos por manifesto, a testemunha Aida, inquirida sobre a matéria, não aportou para os autos nenhuma circunstância justificativa, à luz dos parâmetros acima referenciados, enquanto balizas adequadas de credibilidade, para o valor que a recorrente pretende ver levada ao probatório, como valor de mercado do penhorado. - De facto, nem a sua actividade profissional, - explora, por conta própria, um talho -, lhe confere qualquer credibilidade fundamentada para atribuir valor de mercado a um qualquer imóvel, nem, tão pouco, tal testemunha demonstrou, sequer, estar segura, ainda que eventualmente errada e/ou sem fundamentos a que se ancorar, do valor de mercado do imóvel em causa, já que questionada sobre tal matéria, quer pelo ilustre mandatário da reclamante, quer pela ilustre RFP, se limitou a responder, ao primeiro, que tal valor, “por alto” deveria, “talvez isso”, rondar os € 200 000,00 e, à segunda – e na tentativa de obtenção de uma explicitação para afirmação daquele valor -, que talvez fosse esse o valor da casa, sem, contudo, apresentar qualquer elemento adequado a tal extrapolação. - Diga-se, aliás, que daqueles parâmetros, acima elencados, a título enunciativo, como relevantes ao apuramento do valor aqui em discussão, aquela testemunha apenas foi capaz de afirmar, com segurança, que se trata de uma casa com 3 quartos, uma sala grande e com quintal que se situa em “Casal ………”, S……..que é, em seu entender, uma zona boa e tranquila; Ora, como é axiomático, tais referências são, de todo e por si só, imprestáveis à extrapolação que a recorrente pretende ver levada ao probatório, sendo, desde logo, totalmente omissas a qualquer termo de comparação que a justifique. - Diga-se, no entanto, que ainda que assim não fosse, se crê que, tal, no caso, não teria a virtualidade que, a recorrente, pretende extrapolar. - É certo que, em sede de execução fiscal, o direito de nomeação de bens à penhora cabe, sempre, ao exequente, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 215.º do CPPT, sem prejuízo, por um lado, de o executado poder, por sua iniciativa, vir indicá-los e, por outro, de que, apesar daquela devolução originária do direito de nomeação ao exequente, este não pode deixar de o compaginar quer com poder/dever que resulta do art.º 219.º do CPPT, quer com o que decorre do art.º 217.º, do mesmo compêndio legal e, por força dos quais, a penhora apenas deve ser feita em bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, devendo, na sua concretização, ter em linha de conta a ordem estabelecida no aludido art.º 219.º (9). - Mas, sendo assim, daqui decorre, por um lado, que se é o exequente quem tem, sempre, o direito de nomeação, não existe, contudo, nenhuma imposição legal para que, encontrando bens excessivos, - já que se forem insuficientes, embora não exista tal tipo de obrigação, a notificação do executado para indicar se possui alguns e quais, justificar-se-á como diligência possível na tentativa de satisfação do direito do credor e razão de ser do procedimento executivo -, deva notificar o executado para indicar quais os que hão-de ser penhorados, - como parece decorrer do sustentado pela recorrente, v.g., na conclusão XL -, apenas devendo, ter em atenção o preceituado nos referidos art.ºs 217.º e 219.º, do CPPT, e, por outro, que a aplicação dos referidos art.ºs 217.º e 219.º pressupõe, inexoravelmente, que sejam encontrados bens apreensíveis para a execução de valor manifestamente superior àquilo a que visam dar satisfação, do mesmo passo que, sejam subsumíveis nas distintas categorias do art.º 219.º do CPPT, pois só assim se pode aferir da legalidade da opção do exequente, na efectivação da diligência, por referência ao aludido poder/dever que, para ele, resulta dos artigos mencionados. - Ora, sendo certo que é o funcionário que efectua a penhora aquele que, em primeira instância, afere, face ao preceituado no art.º 215.º/1 do CPPT, da adequação do valor do bem penhorado à satisfação do crédito exequendo, o que resulta demonstrado nos presentes autos é que, na realização da diligência, se ateve ao valor patrimonial actual e que, para além do penhorado, a AT apenas conhecia, na titularidade do executado, um outro imóvel de valor patrimonial manifestamente inferior à dívida exequenda e dois veículos automóveis, qualquer deles com mais de 30 anos de existência. - Ou seja, não se vislumbra aqui que a AT dispusesse de elementos que lhe permitissem ter optado pela penhora de outros bens, de menor valor relativamente ao penhorado mas suficiente ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nem tão pouco, que os outros bens conhecidos pudesse ter obrigado a uma diferente ordem de prioridades na penhora, face ao que estatui o aludido art.º 219.º do CPPT; e, por consequência, se não se demonstra ou indicia a existência de bens, na titularidade do executado, diversos do penhorado, suficientes ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, não se pode falar, em circunstância alguma, em desproporção entre o valor do penhorado e o valor da dívida e acrescido, por muito discrepantes que sejam, uma vez que a exclusão da penhora do apreendido para a execução, em tal circunstancialismo, significaria a frustração do crédito do credor. - Se, no entender do recorrente, exist(ia)em outros bens na titularidade do executado susceptíveis de vincular a AT à respectiva apreensão, em lugar daquele que se encontra penhorado, face ao estatuído nos mencionados preceitos legais, então o que tinha de ter feito era de ter vindo, desde logo, solicitar a substituição da penhora por esses bens, demonstrando a capacidade dos mesmos à satisfação do crédito exequendo e acrescido e, a não ser atendido, reclamar da decisão que assim viesse a determinar. - Contudo, o que a recorrente fez foi limitar-se a referir que o executado era titular de activos de mais fácil realização do que a venda do imóvel e que referiu serem “(…) créditos sobre outros empresários em nome individual, bem como bens imóveis”, não tendo, contudo, concretizado uns ou outros sendo que, AF, nenhuns outros bens conhece, para além daquele outro imóvel das duas viaturas automóveis, mas que decidiu não apreender por entender que o respectivo valor era insuficiente àquele desiderato, visado com a penhora, o que se não mostra, minimamente em crise, nos autos. - E com o que se vem de dizer logo cai pela base a argumentação de que é um facto notório (10), e como tal, não carecido de prova, que um imóvel urbano tem um valor de mercado, pelo menos, substancialmente superior a € 3.137,41, uma vez que, ainda que assim fosse, se não se apura a existência de outros que satisfaçam o seu pagamento (e do acrescido), pelo que, como acima se referiu, a eventual desproporcionalidade entre o valor do penhorado e aquele crédito não pode ser justificativo para que, pura e simplesmente, se deixe o credor sem a tutela jurídica a que tem direito, pela libertação daquele bem apreendido para a execução. - No que concerne á matéria das conclusões XXIV a XXXI há que concluir que a razão assiste á recorrente quanto sustenta que a Meritíssima juiz recorrida, ao ancorar-se ao art.º 278.º/3/d, do CPPT, como repositório de um dos fundamentos da reclamação graciosa, no que concerne à determinação de garantia superior á devida corresponde a um erro de julgamento de direito, já que, como de tal preceito resulta, a determinação da prestação de garantia indevida ou superior á devida apenas releva como consubstanciador do conceito de prejuízo irreparável justificativo ou, ele sim, fundamentador de uma apreciação imediata da reclamação contra o regime-regra estabelecido no n.º 1 daquele mesmo normativo e não como delimitação de qualquer fundamento da reclamação. - Sem embargo, tal não releva na decisão final a tomar, à luz do quadro legal aplicável, isto é, não é tal afirmação que constitui o núcleo essencial, de direito, para a decisão tomada e a tomar. - Resta, então e por último, a questão de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que julgou que a dívida exequenda, no PEF ……….., referente a IRS, do ano de 1999, se não encontra(va) prescrita, como sustentou a recorrente. - Sobre esta matéria, consignou-se, o seguinte, na decisão recorrida; «O art.º 48.º, n.º 1, da LGT, dispõe que é de oito anos o prazo de prescrição, contando-se no caso dos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Ora, este PEF teve início em 13 de Dezembro de 2000. Assim, sendo o tributo de 1999, o prazo de prescrição iniciou-se em 01 de Janeiro de 2000, tendo-se interrompido a 19 de Dezembro de 2000, data da citação do executado, por conseguinte a 20 de Dezembro de 2000 inicia-se novo prazo, tendo sido interrompido a 17 de Julho de 2008, data da citação pessoal. Nestes termos decide-se pela não verificação da alegada prescrição.». - A recorrente sustenta entendimento contrário na consideração, no que é, aliás, acompanhada pelo EMMP junto deste Tribunal, que a “dupla” citação do executado, primeiro na sequência da instauração do processo executivo, em 2000DEZ19 e, posteriormente, em 2008JUL17, após a concretização da penhora, não pode relevar, naquele dois momentos, como facto interruptivo. - Ora, crê-se que, ainda que seja de admitir que, no decurso do prazo prescricional, no regime que, a nosso ver e à luz das considerações que seguem, aqui importa considerar, isto é, o da LGT, na redacção posterior à Lei n.º 100/99JUL26, a possibilidade de ocorrência de mais do que um facto com capacidade interruptiva, desde que o prazo prescricional se encontre, então, em curso, o legislador, com o factos elencados no n.º 2 do art.º 49.º da LGT, apenas lhe conferiu capacidade interruptiva por uma única vez. - Assim e no que concerne à citação, quando ela tenha lugar por mais do que uma vez, nos termos do disposto dos art.ºs 191.º e 193.º, do CPPT, o efeito interruptivo apenas pode ocorrer por uma vez, ou seja, ainda que seja necessária a citação pessoal do executado, após a penhora, quando haja havido, antes disso, citação postal nos termos do art.º 191.º referido, a verdade é que, sendo qualquer delas qualificada pela lei como citação, e, por consequência, com a função de comunicarem “(…) ao devedor os prazos para oposição à execução, para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (…)” (cfr. art.º 189.º/1 do CPPT), de acordo o art.º 190.º do mesmo diploma legal, não se vislumbra como retirar a qualquer delas a capacidade, abstracta, de fazerem interromper o decurso do prazo de prescrição; Mas, uma vez aceite o cumprimento da respectiva função, estipulada pelo art.º 189.º, não se crê legítimo que, um novo acto de citação que nada acrescenta possa ter uma nova oportunidade de fazer interromper o referido prazo. - Ou seja, estando demonstrado que o executado foi citado em 2000DEZ19, tendo o prazo prescricional voltado a correr em 2001DEZ20, não se aceita que a nova citação daquele mesmo executado, em 2008JUL17, possa voltar a interromper aquele aludido prazo. - Assim e não se dando conta da ocorrência, de então para cá, de qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo é forçoso concluir que em 2008DEZ20 se completaram sete (7) anos, dos sete anos e treze (13) dias que faltavam para completar os oito (8) anos legais, considerando o prazo que decorreu desde 2000JAN01, - início do ano seguinte àquele a correspondem os factos tributários do IRS exequendo -, o que vale por dizer que em 2009JAN02 se completou o referido prazo prescricional. - A estar correcto o nosso entendimento de que, ocorrendo duas citações do executado, ao abrigo das mencionadas normas legais, apenas importa considerar uma delas, como efeito interruptivo idóneo da prescrição, a idêntica solução se aporta, para quem sustente que a citação a considerar é a de natureza pessoal e posterior à penhora, no caso a ocorrida em 2008JUL17, na medida em que, a ser assim, o facto interruptivo apenas teria tido lugar nesta última data, o que significa que já depois de esgotados os oito anos legais, iniciados na referida data de 2000JAN01 e concluídos em 2007DEZ31. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em; a) Conceder parcial provimento ao recurso da decisão final, por prescrição da dívida exequenda a que se refere o PEF …………., nessa medida se revogando a decisão recorrida e se julgando procedente a reclamação; b) Negar provimento a ambos os recursos, no remanescente, nessa medida se mantendo, na ordem jurídica, a decisão recorrida. - Custas 09 JUN23 LUCAS MARTINS MANUEL MALHEIROS ASCENSÃO LOPES (1) Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 101. (2) Cfr. CPPT, anotado e comentado, 2007, a fls. 646. (3) Cfr. JRBastos, ob. e local cit. e Prof. A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, 566 e segs.. (4) Cfr. Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 208. (5) Cfr. obra e vol. cit., 213. (6) Cfr. A. de Castro, ob. e local cit, 214 e segs.. (7) Cfr., ainda e no mesmo sentido, Prof. A. dos Reis, CPC anotado, vol. III, 22 e segs.. (8) Hoje, art.º 2.º/e, do CPPT. (9) Cfr. CPPT anotado e comentado do Cons. JLSousa, 2007, nota 4, ao art.º 215.º. (10) Como doutrinou o Prof. A. dos Reis, in CPC anotado, vol. III, 259/262, a propósito do art.º 518.º do CPC de 39, mas com absoluta pertinência considerando, nesta matéria, a identidade de tal preceito com o art.º 514.º aqui em causa, “facto notório é, por definição, facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, (...), revestido de carácter de certeza.”, devendo, por isso ser de conhecimento pela generalidade dos habitantes de cultura média do País regularmente informados, ou seja, com acesso e capacidade de acesso o transmitido pelos normais órgãos de informação; acresce que, continuando na esteira dos ensinamentos daquele ilustre mestre, podendo os factos notórios assumir-se numa dupla vertente, consoante constituam acontecimentos da percepção directa de todos ou, antes, apenas de alguns, chegando ao conhecimento dos restantes por via indirecta e resultante de raciocínios entabulados sobre a observação que deles foi feita por aqueles, estes só se devem ter por provados se o juiz “(...) adquirir a convicção (...)” não só “(...) que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses (...)” mas ainda e também “(...) que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”. |