Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06568/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/21/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS |
| Sumário: | 1. O disposto no artº 10º nº 8 CPTA é absolutamente claro quanto à admissão de todas as formas de intervenção principal, seja espontânea seja provocada, no domínio adjectivo administrativo. 2. A lei atribui ao incidente de intervenção de terceiros a função básica estabilizadora do quadro de pressupostos processuais no tocante aos sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como o Autor a prefigura no articulado inicial, v.g. na hipótese tipicizada no artº 31º-B CPC de dedução subsidiária do pedido contra sujeito diverso do demandado a título principal em caso de, no decurso da acção, surgirem dúvidas sobre o sujeito da relação controvertida, independentemente de tais dúvidas assentarem em razões de facto ou de direito. 3. Atenta esta função estabilizadora dos sujeitos processuais, o tempo de urgência inerente à acção cautelar não é incompatível com a admissibilidade da intervenção de terceiros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A...– Parque de Ciência e Tecnologia da Covilhã, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Ao absolver da instância o ministério do ambiente e do ordenamento do território, com fundamento na ilegitimidade passiva deste, a sentença recorrida violou o disposto no n.° 2 (ou, pelo menos, no n.° 3) do artº 10.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. De facto, aos presidentes das CCDRs compete "exercer as Junções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respectiva estrutura de apoio técnico nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria", nos termos da alínea a) do n.° l do artº 6º do Decreto-Lei n.° 134/2007, de 27 de Abril. 3. Em função da legislação aplicável, os presidentes das CCDR são órgãos da administração directa do Estado, que funcionam no âmbito do ministério DO ambiente e do ordenamento do território, por força do disposto na alínea b) do n,° 2 do artº 3.° da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 207/2006, de 27 de Outubro, e no artº 1.° do Decreto-Lei n.° 134/2007, de 27 de Abril, (circunstância esta que não foi alterada pela Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional). 4. Enquanto gestores dos programas operacionais regionais do continente e presidentes das respectivas autoridades de gestão, aqueles respondem perante a correspondente comissão ministerial de coordenação e, em especial, perante o ministro coordenador desta última, que mais não é do que o ministro do ambiente E do ordenamento do território (cfr. n.° 4 do artº 52.° e alínea a) do artigo 40.°, ambos do Decreto-Lei n.° 312/2007, de 17 de Setembro). 5. O ministro do ambiente e do ordenamento do território é órgão competente para (i) "assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação" com as autoridades de gestão (cfr. n.° 4 do artº 52.° do Decreto-Lei n.° 312/2007, de 17 de Setembro), para (ii) acompanhar a gestão corrente dos programas operacionais [cfr. alínea a) do n.° 10 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 312/2007, de 17 de Setembro] e para (iii) "apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades de gestão dos respectivos PO" [cfr. alínea b) do n.° 10 do mesmo artº 40.°], o que lhe confere hierarquia sobre a entidade responsável pela prática dos actos suspendendos. 6. Por isso, à semelhança do que resulta do disposto na alínea b) do n.° 2 do artº 3.° da lei orgânica do MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e no artº 1.° do Decreto-Lei n.° 134/2007, de 27 de Abril, e também enquanto gestores dos programas operacionais do continente, os presidentes das CCDR são subalternos do referido ministro do ambiente e do ordenamento do território e integram-se no ministério do ambiente e do ordenamento do território. 7. Pelas razões supra descritas, conclui-se que o ministério do ambiente e do ordenamento do território dispõe de legitimidade passiva nos presentes autos, razão pela qual a sentença recorrida violou o disposto no n.° 2 (ou, pelo menos, mencionado no n.° 3) do artº 10.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para além das várias disposições legais referidas nas conclusões anteriores que apontam, justamente, no sentido dessa legitimidade. 8. Ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 31.°-B e 325.°, n.° 2, do Código de Processo Civil e ainda nos artºs 1.°, 7.° e 10.°, n.° 8, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, lidos conjugadamente, admitem tal incidente no quadro do contencioso administrativo e, em especial, de providências cautelares. 9. Na hipótese de se entender que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria de incidente de intervenção de terceiros no domínio das providências cautelares, é impedida pelo disposto no artº 114.°, n.° 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verifica-se então a nulidade da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 201.° do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal não notificou a A...para regularizar o requerimento inicial, o que, por cautela, se invoca para todos os efeitos legais. Termos em que se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso jurisdicional, julgando-o procedente, por lhe assistir fundamento, e, em consequência, determinar (i) a revogação da sentença recorrida em função dos vícios de que padece e a sua substituição por outra que confirme a legitimidade da entidade requerida ou (U) a declaração da nulidade invocada, assim se fazendo justiça! * Devidamente notificado, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT), ora Recorrido, não contra-alegou. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA. * A matéria de facto constante do probatório não vem controvertida pelas partes, pelo que se remete para a mesma, dando-se aqui por reproduzida – artº 716º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA. DO DIREITO O disposto no artº 10º nº 8 CPTA é absolutamente claro quanto à admissão de todas as formas de intervenção principal, seja espontânea seja provocada, no domínio adjectivo administrativo. Na circunstância, a admissibilidade do chamamento à instância do Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento requerido ao abrigo do regime adjectivo cível estatuído no artº 325º e ss. do CPC pelo ora Recorrente na sequência da ilegitimidade passiva excepcionada pelo Requerido cautelar Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) foi arredada pelo Tribunal a quo com fundamento no tempo de urgência inerente à acção cautelar. Não acompanhamos tal entendimento precisamente pelo escopo que a lei atribui ao incidente de intervenção de terceiros na sua função básica estabilizadora do quadro de pressupostos processuais no tocante aos sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como o Autor a prefigura no articulado inicial, v.g. na hipótese tipicizada no artº 31º-B CPC de dedução subsidiária do pedido contra sujeito diverso do demandado a título principal em caso de, no decurso da acção, surgirem dúvidas sobre o sujeito da relação controvertida, independentemente de tais dúvidas assentarem em razões de facto ou de direito. (1) De modo que cabe revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para, uma vez admitida a intervenção principal provocada do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, dar andamento ao incidente nos termos dos artºs. 325º e ss. do CPC. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida, ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância para, uma vez admitida a intervenção principal provocada do Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento, dar andamento ao incidente nos termos dos artºs. 325º e ss. do CPC e decidir da acção cautelar, se nada mais a tal obstar. Sem tributação. Lisboa, 21.OUT.2010, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) 1- José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC – Anotado, Almedina/2008, vol. I, págs. 70 e 619 e ss. |