Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1215/19.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/21/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA; ANGOLA
Sumário:I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega;
II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de protecção internacional, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor;
III – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
A........ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 11-06-2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformada com a decisão, a Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª – Perante o quadro apresentado pela aqui recorrente, afigura-se a esta que reúne condições para beneficiar do estatuto de protecção internacional. Com efeito,
2ª – Ao contrário do que se sustenta na douta sentença recorrida, a factualidade invocada pela recorrente é pertinente, merecendo, por tal facto, beneficiar da dúvida por forma a poder ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias;
3ª – Por tudo isto a situação fáctica da recorrente, tal como esta a descreve – e não há razões de ordem substancial que permitam concluir pela inveracidade das afirmações por si produzidas – tem o seu enquadramento normativo no Artº 7º da referida Lei nº 27/2008, de 30.06, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
4ª – A douta sentença recorrida faz, no entender da recorrente, um errado enquadramento dos factos por si invocados sendo certo que estes têm o seu enquadramento normativo no citado Artº 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos Artsº 3º e 19º da referida Lei nº 27/2008, foram violados pela Mmª Juiz recorrida, por erro de interpretação e de aplicação.
5ª – Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o início da instrução do procedimento administrativo tendo em vista a pretendida concessão de protecção internacional por parte da recorrente.”

O Recorrido não contra-alegou.
Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 3.º, 7.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária à A. e Recorrente.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém.
Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”
Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 03-10-2017]. Disponível em <URL: http://bit.ly/2fZ7eCU, pp. 51-53).
Da aplicação conjugada dos art.ºs 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, compete ao Requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo-se, no entanto, nos termos do n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, que tal ónus seja repartido quando se reúnam, em termos cumulativos, as seguintes condições: (1) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; (2) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e dê uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; (3) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis e não contraditórias face às informações disponíveis; (4) o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; (5) tenha sido apurada a credibilidade geral do discurso do requerente.
Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.
Neste sentido, conforme o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR “205. O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá:
(i) Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso.
(ii) Esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais.
(iii) Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas.
(b) O examinador deverá:
(i) Assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis.
(ii) Apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fi m de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
(iii) Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante” (in ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado [Em linha] ACNUR [Consult. em 9-10-2017] Disponível em http://bit.ly/2g8z4jY).
Portanto, em sede de direito de asilo imputa-se ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de asilo, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – “ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243).
Determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, a Requerente do pedido de asilo e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuído o estatuto de asilada.
De facto, a Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, ou que tenha sido perseguida em função desse exercício.
Por outro lado, a Recorrente invoca uma perseguição caso volte a Angola, por ter sido alvo de um assalto e de uma violação por um membro do grupo de assaltantes, mas todo o seu relato neste aspecto é vago, não detalhado e inconsistente. Igualmente, não ficou alegado e não foi provado que o Estado Angolano esteja incapaz de proporcionar a protecção aos seus nacionais contra perseguições de agentes privados. Da mesma forma, a Recorrente não apresentou quaisquer elementos adicionais de prova, quando face ao seu relato lhe era possível apresentar tal prova.
Ou seja, ainda aqui, em relação à invocada perseguição pelo grupo de assaltantes, a Recorrente não alegou e provou, como lhe competia, factos consistentes e suficientes que pudessem indicar que seria realmente alvo de perseguição individual, ou que sente gravemente ameaçada em Angola, e que o respectivo Estado não é capaz de lhe dar protecção contra essas perseguições.
Quanto ao seu receio individual, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição.
A jurisprudência do STA é unânime a defender que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 07-05-1998, Proc. n.º 42793, de 02-02-1999 e Proc. n.º 43838, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta).
Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira – Introdução…, op. cit., p. 55).
Portanto, ainda que a Recorrente expresse algum receito, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, com que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que a A. e Recorrente tenha sido efectivamente perseguida e não possa regressar a Angola, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave.
No caso dos autos, como se disse, o relato da Requerente relativamente à invocada perseguição individual foi ab initio inconsistente, vago e não veio alicerçado de quaisquer provas, quando tal seria possível face à situação relatada. Logo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido no seu caso, porque lhe faltou cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.
Ademais, como se refere, e bem, na decisão recorrida das declarações da A. e Recorrente “resulta (no que releva para a apreciação do pedido), que a Autora é nacional de Angola e que o motivo de ter deixado este país foi o facto de a casa onde vivia com a sua irmã e cunhado ter sido assaltada, com recurso a armas de fogo, e nesse assalto a Autora ter sido violada.
Em sede de inquérito preliminar, a Autora referiu não pertencer a qualquer partido político, nunca ter sido presa e nunca ter cumprido pena de prisão. E questionada sobre o receio de voltar a Angola, mencionou a violência que existe naquele país.
Da factualidade apurada, não resulta que a Autora esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto aquela não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito e que tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada em virtude de tal facto, afigurando-se, assim, manifesto que não preenche os pressupostos de concessão do direito de asilo. Não se encontram nas declarações da Autora, qualquer facto que permita formar convicção da necessidade de proteção internacional, no sentido de que, dada a sua condição, a sua vida ou integridade física, corra risco insuscetível de ser adequadamente protegido pelas autoridades estatais, pois apenas alega razões predominantemente pessoais, assente na violência existente em Luanda e da qual foi vítima, circunstância que é comum a vários Estados, uma vez que a criminalidade desta natureza não é um exclusivo daquele país, fazendo-se sentir, inclusive, no nosso país.
Pelo exposto, não tendo a Autora logrado provar a existência de uma ameaça real consubstanciadora de uma das situações a que se refere o artigo 3.º, ter-se-á de concluir, em conformidade com o disposto na alínea e), do n.º 1 do art.º 19.º, que o pedido de asilo é infundado e, nessa medida, tem de improceder a ação quanto ao pedido de asilo.”
Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, à situação da Recorrente.

Nos termos artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Dos presentes autos não deriva que a situação da A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Como resulta da factualidade apurada, o SEF apreciou as informações existentes sobre a alegada situação económica e social em Angola e sobre a criminalidade ali verificada.
Frente à factualidade trazida aos autos, não resulta indiciado que regressando ao seu país de origem a A. e Recorrente corra o risco de sofrer ameaça grave contra a vida ou integridade física ou que o Estado Angolano não intervenha e não consiga garantir a sua segurança.
Como se refere na decisão recorrida “(…) Na situação dos autos, não foram alegados quaisquer factos que consubstanciem a verificação de uma situação de violação dos direitos humanos no país de nacionalidade da Autora, nem tais factos resultam das condições existentes naquele país, apuradas no procedimento administrativo.
Como referido supra, o pedido de proteção internacional foi motivado por razões de criminalidade, comuns a tantos outros Estados, nada sendo alegado quanto a ofensas relevantes violadoras dos direitos humanos sofridos ou temidos pela Autora, como por exemplo, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante no país ou ameaça grave contra a vida ou integridade física.
Por outro lado, não deixa este Tribunal de estranhar que a Autora tenha estado em Portugal durante três dias, antes de se deslocar para a Alemanha, e aqui não tenha, de imediato, requerido proteção internacional, o que retira alguma credibilidade às declarações da Autora.
Acresce ainda, que a Autora reporta uma situação de criminalidade em Luanda, nada referindo ou resultando dos autos que não possa deslocar-se para um local onde se sinta segura em Angola (país de que tem uma dimensão considerável), e onde a criminalidade reportada esteja menos presente.
Assim, não se afigura que a Autora esteja objetivamente, por razões da sua segurança, impossibilitada de regressar a Angola.”
Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).

Lisboa, 21 de Novembro de 2019.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)