Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12450/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/26/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:
O art. 108º, nº 2, do CPTA/2002 impõe que o juiz decida aplicar ou não aplicar a sanção pecuniária compulsória, na sequência de decisão condenatória sobre o objeto da causa, não devendo o juiz se limitar a repetir o já ali sentenciado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· MUNICÍPIO DE LOURES, devidamente identificado nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa

Intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra

· …………………………………………………………………………….., S.A.

Pediu o seguinte:

- Consulta do processo relativo ao Concurso Público para a reprivatização da …………………………………………, SA (........) - Procedimento n.º 1988/2014 -, por ele solicitada em 7 de Agosto de 2014 (ao abrigo do disposto no art.º 61.º e segs. do CPA), pedido esse indeferido pela Requerida em 21/08/2014, que manteve a sua recusa, não obstante a queixa do ora Requerente à CADA, em 09/09/2014, e o Parecer obtido (n.º 524/2014), rececionado pelo Requerente em 26/11/2014, tendo reiterado tal pedido em 28/11/14;

- Depois, ao abrigo do art. 108º/2 do CPTA, dizendo existir incumprimento parcial da intimação determinada nos presentes autos e não apresentando a Requerida qualquer fundamento justificável para a restrição da consulta, pediu ainda a aplicação das medidas compulsórias ali previstas.

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Por sentença de 17-4-2015, o referido tribunal decidiu «intimar a Requerida …………………………………., S.A., a satisfazer, no prazo máximo de 10 dias, o pedido de consulta do Procedimento nº 1988/2014, formulado pelo ora Requerente em 7 de agosto de 2014, concretamente, a facultar-lhe o acesso à documentação, em conformidade com o Parecer n.º 420/2014 da CADA».

Depois, por despacho de 2-7-2015, decidiu «determinar à Requerida ………………………………., S.A., que dê integral cumprimento ao julgado condenatório nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória».

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Inconformada, a ré recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:



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O recorrido contra-alegou, concluindo:



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O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Este tribunal tem presente o seguinte:

(1º) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada ser humano (conforme a nossa Lei Fundamental); (2º) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental; (3º) os princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica para todas as pessoas e a igualdade jurídica de todos os seres humanos); (4º) os comandos definitivos ou normas jurídicas que exijam algo de modo definitivo, dispositivo ou quase-conclusivo (i.e., as normas-regra), sob a égide dos importantíssimos artigos 9º a 11º do nosso Código Civil (cf. K. LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, trad., 3ª ed., FCG, Lisboa, 1997; M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 301-411); (5º) os eventuais comandos de otimização que exijam do aplicador a otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto, através do sopesamento/ponderação racional e justificado das normas colidentes que tenham significados não específicos ou valorativos, sopesamento pelo qual se escolhe a norma a concretizar depois no caso concreto (i.e., normas-princípio, normas não conclusivas, com textura aberta ou com significado não específico e valorativo) (cf. R. GUASTINI, Il giudice e la legge. Lezioni di diritto costituzionale, Giappichelli, Torino, 1995; Lezioni di teoria costituzionale, Giappichelli, Torino, 2001; Lezioni di teoria del diritto e dello stato, Giappichelli, Torino, 2006; “Sobre el concepto de constitución”, in Miguel Carbonell (ed.), Teoría del neoconstitucionalismo. Ensayos escogidos, Trotta-UNAM, Madrid, 2007, pp. 15-27; “A propósito del neoconstitucionalismo”, trad., in Gaceta Constitucional, Tomo 67, Julio-2013, Lima, pp. 231-240; diferentemente R. ALEXY, “Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade”, in O Direito, Ano 146º, 2014, IV, Lisboa, pp. 817-834); e (6º) a máxima da unidade e coerência do sistema jurídico, bem como, quando estritamente necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade (cf. arts. 2º, 13º e 18º da CRP).

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Os recursos, seja para o TCA, seja para o STA, devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos. Têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (TAC, TCA ou STA (1)), ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:



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Continuemos.

II.2. DIREITO

Exposto todo o contexto do presente recurso, temos uma questão prévia a apreciar.

A “decisão” ora recorrida, de 2-7-2015, embora se refira ao art. 108º/2 do CPTA, não aplicou, estranhamente, qualquer sanção pecuniária compulsória.

A Mmª juiza a quo, no âmbito do incidente previsto no cit. nº 2, acabou por nada decidir ex novo («determinou à Requerida ……………………………, S.A., que dê integral cumprimento ao julgado condenatório nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória»), tendo apenas concluído (na fundamentação de direito do incidente, logicamente) que houve incumprimento da intimação.

Como decidir significa, em Português, “resolver após discussão ou exame prévio”, o que aqui ocorreu em 2-7-2015 foi a mera repetição do dispositivo da sentença intimatória, aliás já transitada em julgado. A possibilidade, a ameaça, da sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, já resultava da lei.

Em rigor, o TAC não cumpriu bem o nº 2 do art. 108º cit., porque não impôs qualquer sanção pecuniária compulsória, que, além do previsto no art. 159º do CPTA, é a consequência jurídica do incumprimento apurado. Não resolveu o incidente, a final. Repetiu o julgado anterior.

É que o “decidido” em 2-7-2015 já constava expressamente da sentença de 17-4-2015 («intimar a Requerida …………………………………………………., S.A., a satisfazer, no prazo máximo de 10 dias, o pedido de consulta do Procedimento nº 1988/2014, formulado pelo ora Requerente em 7 de agosto de 2014, concretamente, a facultar-lhe o acesso à documentação, em conformidade com o Parecer n.º 420/2014 da CADA»).

O resto ali referido (e não “decidido”) na fundamentação do despacho (i.e., que a ré incumpriu a sentença, conforme a 1ª parte do art. 108º/2 cit.) não é uma decisão, porque não resolve nada, não decide o incidente; trata-se, apenas, do fundamento da decisão que pode resultar da aplicação do art. 108º/2 do CPTA.

Por isso, a ora recorrente não é parte vencida no incidente. Ninguém o foi, na verdade. O TAC analisou o caso, mas não decidiu/resolveu o incidente, limitando-se a repetir o que já constava da sentença, apesar de ter constatado que houvera incumprimento da sentença.

A ré ganhou, assim, mais uns meses para poder incumprir a sentença sem uma sanção pecuniária.

Enfim, não contendo uma decisão jurisdicional, o despacho aqui impugnado é, na verdade, irrecorrível. Nem há partes vencidas, i.e., ninguém tem legitimidade para recorrer (cf. art. 141º/1 do CPTA).

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 26-11-2015

(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(Carlos Araújo)

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(1) Quanto aos recursos para o nosso Tribunal Constitucional: no caso do recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, ele tem por objeto apenas uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo para defesa de direitos fundamentais. Daí que não podem as particularidades do caso concreto ou as circunstâncias que rodearam a sua aplicação ao caso, se não integrarem o conteúdo normativo sindicado, delimitando-o, serem fatores determinantes de um juízo de inconstitucionalidade que vai afetar uma norma que, apesar de fundamentar a decisão tomada no processo, tem uma eficácia que extravasa o caso, por força das suas características de generalidade e abstração.