Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07519/04
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/11/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PENA DISCIPLINAR DE 10 DIAS DE DETENÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:Nos termos do art. 26º., nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, é o STA o Tribunal competente para conhecer dos presentes autos respeitantes a um recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC proferida numa acção emergente de responsabilidade civil extracontratual.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ..., residente em ..., Caixa Postal ..., ..., Olhão, inconformado com o despacho que lhe indeferira o pedido de apoio judiciário formulado na acção ordinária emergente de responsabilidade civil extracontratual que, no TAC de Lisboa, intentou contra o Estado Português, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.
Apesar de o recorrente ter interposto o recurso para o TCA, o Sr. juiz do TAC admitiu-o com “subida imediata ao STA” e, posteriormente, ordenou que os autos subissem a este Tribunal.
No STA, foi proferido o douto despacho de fls. 30, onde se ordenou a remessa do processo ao TCA, por ter sido a este Tribunal que o recorrente dirigiu o recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) O ora recorrente intentou, no TAC de Lisboa, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, contra o Estado Português, pedindo que este fosse condenado a indemnizá-lo por ter sido obrigado a cumprir a pena disciplinar de 10 dias de detenção sem que ainda houvesse decisão do recurso hierárquico que apresentara do acto punitivo;
b) Nessa acção, o ora recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, que lhe veio a ser indeferido pelo despacho agora recorrido.
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2.2. Nos termos do art. 3º., da LPTA, a competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
No caso em apreço, afigura-se-nos que este Tribunal carece de competência para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Vejamos porquê.
De acordo com os arts. 40º., nº 1, al. a) e 104º., ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre a matéria relativa ao funcionalismo público, considerando-se como actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Uma interpretação meramente literal deste preceito, poderia conduzir à conclusão que, quer nos recursos contenciosos de anulação, quer nas acções de jurisdição administrativa, o que era decisivo para a determinação do Tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos das decisões dos TACs era a caracterização jurídica da relação estabelecida entre o particular e a Administração.
Mas o STA, no Ac. do Pleno da 1ª Secção de 29/6/2000 Rec. nº 45921, tirado por unanimidade, distingiu entre os recursos contenciosos e as acções de jurisdição administrativa, para efeitos de repartição de competência entre o STA e o TCA, considerando “que o legislador, ao criar o TCA, apenas teve em vista retirar da competência do STA as matérias respeitantes ao contencioso de anulação, elencadas no art. 40º do ETAF, mantendo-a, em via de recurso, quanto àquelas acções, à semelhança do que já acontecia antes de haver sido criado aquele Tribunal”.
Esta posição, a que se adere e quem tem sido acolhida pela jurisprudência dominante do TCA (cfr., v.g, os Acs. de 15/3/2000 Rec. nº 5185, de 15/11/2001 Rec. nº 5586 e de 13/12/2001 Rec. nº. 2541), baseia-se na intenção do legislador do D.L. nº 229/96 diploma que criou o TCA , patente no facto de no preâmbulo deste D.L. se realçar “a admissibilidade do recurso per saltum para o STA das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes”, sendo certo que, como se refere no aludido Ac. do STA, “entre as decisões consideradas qualitativamente mais importantes, estão necessariamente as acções de jurisdição administrativa”
No mesmo sentido decisório se pronunciou o Ac. do STA de 17/5/2001 Proc. nº. 44213 que, em resolução de conflito negativo de competência, decidiu que competia ao STA e não ao TCA conhecer de recurso interposto de decisão do TAC em acção de responsabilidade por acto de gestão pública destinada a obter indemnização pelos prejuízos decorrentes da errada determinação do montante da pensão de aposentação, dado que embora a acção tenha por pressuposto a lesão de direitos integrantes de uma relação jurídica que constitui matéria da função pública não se destina a efectivar um direito que seja modelado por um regime administrativo específico dessa relação, pois o que está em causa é o regime geral da responsabilidade por actos de gestão pública (cfr. “C.J.A”, nº 29, pag. 69).
Assim sendo, consideramos que, nos termos do art. 26º., nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, é o STA o Tribunal competente para conhecer dos presentes autos respeitantes a um recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC proferida numa acção emergente de responsabilidade civil extracontratual.
Refira-se, finalmente, que este entendimento não contraria o constante do despacho de fls. 30, que não se pronunciou sobre a questão da competência do Tribunal, tendo ordenado a remessa do processo ao TCA por considerar que a sua remessa ao STA se devera a mero lapso.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 40 e 20 Euros.

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Lisboa, 11 de Março de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelo
Magda Espinho Geraldes