Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00832/03
Secção:Contencioso tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/04/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
AJUDAS DE CUSTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. As ajudas de custo pagas pela entidade patronal aos seus trabalhadores, visam compensá-los por despesas efectuadas ao seu serviço, sem correspectividade com a prestação do trabalho, e que por razões de conveniência foram por estes suportadas;
2. Tais ajudas de custo não se consideram retribuição e não se encontram sujeitas a IRS na parte em que não excedam os limites legais (art.º 2.º n.º3 e) do CIRS;
3. Em sede de impugnação judicial cabe à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos legais que levaram à liquidação que o contribuinte omitiu, ainda que o possa fazer através de provas indirectas;
4. E ao contribuinte que alegue e prove através de factos susceptíveis de porem em dúvida fundada esses pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal e que levaram à sua existência ou à sua quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL:


A. O Relatório.
Albino ....., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A - A recorrente é uma empresa de construção civil e de exploração de cantinas cuja actividade se desenvolve por todo o país, motivo pelo qual os seus funcionários se encontram frequentes vezes deslocados ao seu serviço, sem possibilidade de efectuar as suas refeições e dormida nas respectivas residências;
B - Por esta razão, além da retribuição mensal, pagou, nos anos de 1998 e 1997, a alguns deles, ajudas de custo para compensação das despesas suportadas ao seu serviço, sem ultrapassar os limites fixados nas Portarias nos 101-A/96, de 4 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro;
C - Como documento de suporte a esse pagamento, que a impugnante evidenciou em separado quer nos recibos de vencimento, quer na sua contabilidade, foi apresentado por cada funcionário um boletim itinerário mensal, com discriminação do dia, hora de partida e de chegada, motivo da deslocação e respectivo local, bem como o número de dias com direito a ajudas de custo e respectivo quantitativo diário e total, sem inclusão de quaisquer despesas de transporte, elementos que foram recolhidos pelos agentes da Administração Fiscal a quando da realização da inspecção tributária e que constam expressamente do seu relatório a fls. 16 a 18 dos autos;
D - Nos termos do art. 2°, n° 3, alínea e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, o pressuposto legal para que as ajudas de custo sejam consideradas rendimento do trabalho dependente é, única e exclusivamente, o excesso dos limites legais:
E - Esta disposição constitui, de facto, uma norma de exclusão tributária ou de não incidência quanto às ajudas de custo que não excedam os limites legais, fixados anualmente em Portaria;
F - Em consequência, tendo a impugnante e os seus funcionários qualificado determinados montantes como ajudas de custo, está vedado à Administração Fiscal, por mera divergência de critério, alterar essa qualificação, a não ser que demonstre, inequivocamente, que essas verbas não constituem ajudas de custo;
G - O facto de a impugnante ter iniciado, a título acessório, a actividade de exploração de cantinas, justifica que estejam registadas na sua contabilidade despesas com a aquisição de equipamento de cozinha, gás e contratação de pessoal especializado, não podendo concluir-se desse facto, ainda que conjugado com a existência de despesas de aluguer de contentores e outras, de valor insuficiente, que a impugnante suportou todas as despesas com as deslocações dos seus funcionários, incluindo a estadia e as refeições;
H - É à Administração Tributária que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito, não incumbindo à impugnante a prova de que se não verificam os factos constitutivos daquele direito - -cfr. art. 74°, n° 1, da L.G.T.;
I - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, violando, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, nos 2 e 3, da C.R.P., motivo por que deve ser revogada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE
DIREITO E COM O SMEPRE MUI DOUTO SUPRIMENTOS DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V.EXªS SÃ, OBJECTIVA
JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por as quantias pagas pela recorrente aos seus trabalhadores não poderem ser qualificadas de ajudas de custo mas antes como “remunerações acessórias”, encontrando-se sujeitas a IRS.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se constituem verdadeiras ajudas de custo as quantias pagas a tal título pela entidade patronal aos seus trabalhadores, em que não se provou que visassem compensá-los por despesas efectuadas ao seu serviço, e que por razões de conveniência tivessem por estes sido suportadas.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Foram efectuadas as seguintes liquidações à Impugnante:
IMPOSTO ANO VALOR LIQUIDAÇÃO N.º DATA
J. Comp.(falta retenção fonte) 1996 152.433$00 6410001099 22.6.00
J. Comp. (falta retenção fonte) 1997 227.480$00 6410001100 22.6.00
I. Selo e J. Compensatórios 1996 155.260$00 ....... ......
1997
2. As liquidações tiveram origem em correcções técnicas efectuadas com base em acção de fiscalização, cujo relatório, datado de 30-03-2000, está junto a fls. 33 a 55 e cujo teor dou aqui por reproduzido, e assim como na informação datada de 26-04-2000,junta a fls. 16° a 18 e cujo teor aqui dou por reproduzido.
3. Consta do referido relatório da fiscalização o seguinte com interesse para a decisão:
«B)Correcções relativas a IRS
Nos recibos dos funcionários, contemplou para além do vencimento, uma rubrica que designou de ajudas de custo, isentas de IRS, mas que se apresentam na realidade, conforme se demonstra e conclui, como autênticos complementos de remuneração mensal. Estas sujeitas a IRS nos termos do mo 2° do CIRS.
Tal conclusão extrai-se de:
1) A empresa possui na sua contabilidade, designadamente na conta de deslocação e estadas, despesas relacionadas com transporte e refeições do seu pessoal. As quantias ascendem a 1.065.771$ em 1996 e a 2.946.959$ em 1997;
2) Da contabilidade constam ainda despesas de:
a) Rendas de aluguer de contentores, que servem de dormitório;
b) Equipamento de cozinha, adquirido em 1996, isto é, sem destino directo às cantinas, que aparentemente apenas possuem início de funcionamento em Outubro de 1997;
c) Quantidades avultadas de gás ao longo de ambos os exercícios alvo de fiscalização;
d) Bem como despesas com cozinheiras, também em ambos os exercícios.
Do exposto se conclui claramente que o sujeito passivo, efectivamente, suporta todos os encargos de deslocação do seu pessoal;
3) Solicitados e notificados para apresentarem os boletins itinerários do pessoal, foram-me entregues, um conjunto de documentos, alegadamente os boletins itinerários. Da análise aos referidos documentos, destaçam-se diversos factos:
a) Nenhum dos "boletins itinerários" entregues está assinado e rubricado;
b) Um mesmo funcionário, não possui abonos unitários iguais ao longo do tempo. Estes variam de mês para mês sem qualquer explicação aparente;
c) Persistem funcionários, em que o valor auferido, relativamente a ajudas de custo é em diversos meses consecutivos, sempre, igual;
d) A descrição dos dias deslocados face ao n.º de diárias completas indicadas e consideradas para efeitos de cálculo do complemento do vencimento, não coincidem. Estas são superiores àquelas;
e) Nalguns casos, para o mês de Junho foi considerado o dia 31;
f) O dia de regresso, está sempre considerado a 100%, quando no máximo poderia atingir os 50%;
g) Diversos funcionários recebem cerca de 70% a (0% do valor considerado pelo contribuinte como vencimento, no entanto, esses mesmos funcionários recebem 22 diárias referentes a dias úteis de serviço prestado;
4) Ao nível legal, destaca-se:
a) De acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho, para a construção civil, refere, na sua cláusula n. 1 ao cumprimento por parte das empresas de construção civil do definido naquele contrato;
b) Nas cláusulas 25º a 27º do mesmo diploma, dispõe que as empresas devem fornecer ou a pagar todas as despesas de transporte e deslocação, nomeadamente, refeições e alojamento, o que aliás a empresa cumpre, como já se aludiu;
c) A cláusula 27ª, prevê ainda um subsídio correspondente a 25% da retribuição mensal. Contudo este não é isento de IRS, conforme dispõe o art.º 2.º do CIRS;
5. Ao considerar os montantes pagos pela empresa aos seus funcionários sob a forma de ajudas de custo, usufrui indevidamente de benefícios, dado que, consideradas como tal, os valores, são por um lado isentos do pagamento do encargo para a Segurança Social da responsabilidade da entidade patronal e isentos de IRS para quem as recebe.
Desta forma, a firma em análise, deixou de reter na fonte o IRS devido sobre parte dos vencimentos pagos aos seus funcionários, de acordo com os normativos legais- art.º 91° n.º I e art.º 92º, ambos do CIRS e o DL 42/91 de 22.01, uma vez que, aqueles recebimentos são rendimento de trabalho dependente, Categoria A, nos termos do art. ° 2° do CIRS.
Desta irregularidade resultou uma falta de entrega antecipada de IRS nos cofres do Estado, da responsabilidade da entidade pagadora, que está sujeita a juros compensatórios, nos termos do n.º 3 do art.º 96° do CIRS.

Para o apuramento dos juros, procedeu-se a um novo processamento de ordenados nos diversos exercícios, aplicando as normas legais, com base nos elementos da contabilidade relacionados com as referidas despesas com pessoal, nomeadamente, os recibos dos funcionários e os elementos que me foram disponibilizados relativos à situação pessoal dos diversos trabalhadores.

Do aludido processamento, deduzido das quantias já pagas, são devidos juros sobre o montante global de IRS: 2.271.900$ em 1996 e 3.062.220$ em 1997, e que se subdividem por períodos de acordo com a alínea c) do 1º capítulo desta informação

C) Correcções relativas a Imposto de Selo
Na sequência do explanado e do levantamento descrito no ponto anterior, constatou-se, também, da existência de Imposto de Selo em falta, conforme art.º 141º da TGIS. A partir dos mesmos elementos o Imposto de Selo em falta ascende a 55.819$ em 1996 e 54.86$ em 1997, subdivindindo-se por períodos conforme a al. d) do 1° capitulo deste relatório.»

4. Da informação consta com interesse o seguinte:
«I IMPOSTO DO SELO
Na visita efectuada à presente firma, no seguimento da acção de fiscalização aos exercícios indicados, constatou-se que o contribuinte procedeu à retenção insuficiente do Imposto do Selo nos vencimentos dos seus funcionários.
Isto é, nos recibos dos funcionários, contemplou para além do vencimento, uma rubrica que designou de ajudas de custo, isentas de IS, mas que se apresentam na realidade, como autênticos complementos de remuneração mensal. Estas, sujeitas ao referido imposto nos termos do art.º 141°da TGIS
Desta irregularidade resultou uma falta de entrega do Imposto do Selo nos cofres do Estado, da responsabilidade da entidade pagadora.
Para apuramento dos juros, procedeu-se a um novo processamento de ordenados nos diversos exercícios, aplicando as normas legais, com base nos elementos da contabilidade relacionados com as referidas despesas com pessoal, nomeadamente, os recibos dos funcionários e os elementos que me foram disponibilizados relativos à situação pessoal dos diversos trabalhadores.
Do aludido processamento, o imposto em falta ascende a 55.8l9$00 em 1996 e 54.816$ em 1997, subdividindo-se por Períodos da seguinte forma: (...)
A data limite para a obrigatoriedade de proceder à entrega do Imposto do Selo, é o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorreu a retenção do mesmo, nos termos do art.º 141° da TGIS.»
5. O prazo para pagamento voluntário dos juros compensatórios terminou em 09-08-200 e o prazo para pagamento voluntário do imposto do selo e juros compensatórios em 21-09-2000 – informação de fls. 22-23.
6. A Impugnação foi deduzida em 20-11-2000 – fls. 2.

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão, designadamente não se provaram os factos alegados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da petição, uma vez que a Impugnante não apresentou qualquer prova.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo” que, a AT pode qualificar ou não certa verba de ajuda de custo, inscrita pela contribuinte na sua contabilidade, e que no caso as quantias pagas aos seus trabalhadores não podem ser como tal qualificadas, mas antes como remuneração, porque não se prova que tenham visado compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da sua entidade patronal e que por razões de conveniência tenha sido aquele a suportar, tendo a AT elencado factos suficientes para desconsiderar tais verbas dessa qualificação (de ajudas de custo), que a impugnante não logrou infirmar, não tendo carreado para os autos quaisquer provas.

E desde já se poderá avançar, mostrar-se tal entendimento conforme à prova existente nos autos, à lei aplicável e à generalidade da jurisprudência, designadamente da produzida por este Tribunal, como aliás se dá conta na sentença recorrida, mencionando dois dos acórdãos do então TCA, sendo por isso de manter.

Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 40.º n.º1 do CPT e hoje art.º 99.º n.º1 da LGT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.

E é à AF que cabe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar (pois que no exercício da sua competência de averiguação e fixação dos factos que integram a base de incidência do imposto actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade), compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas quantias pagas pela impugnante aos seus trabalhadores, o foi enquanto compensação de despesas efectuadas por estes ao seu serviço e que por razões de conveniência estes haviam suportado, constituindo por isso tais montantes verdadeiras ajudas de custo que não complementos ou parcelas das respectivas retribuições dos mesmos.

Ou seja, a AF tem o ónus de demonstrar a factualidade que leva a qualificar tais quantias pagas pela impugnante aos seus trabalhadores como de remunerações normais do trabalho, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no então art.º 121.º do CPT e hoje no art.º 100° n° 1 do CPPT - onde se preceitua que "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado".
Com efeito, neste artigo estabeleceu-se a regra de que nos processo de impugnação judicial as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do acto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. Daí que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverta, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem elementos concretos e consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente a afirmação do seu convencimento sobre a existência do facto tributário com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
E se é verdade que a AF tem, a maior parte das vezes, de recorrer a provas indirectas ou como diz Alberto Xavier in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", pág. 154, a «factos indiciantes do quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», o certo é que tais indícios devem ser, como acrescenta, «suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade».

A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto...cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163.

A repartição do ónus da prova em sede de impugnação judicial, após a entrada em vigor do CPT, em que se situa a presente liquidação, ao vir introduzir um novo preceito - o do art.º 121.º - afigura-se-nos como exprimindo um princípio estruturante do processo contencioso tributário, como do processo administrativo tributário, em que a «fundada dúvida sobre a existência do facto tributário» deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto.
No dizer de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 275, notas 7. e 8., é a consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que, na prática, era acatado no regime anterior à Reforma Fiscal.
O preceito em anotação, todavia, carece de aprofundado esforço interpretativo, a fim de se aferir do seu correcto alcance.

A «dúvida fundada» a que alude o referido art.º 121.º do CPT e hoje o art.º 100.º do CPPT, que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 15.1.1997, recurso n.º 17 914..
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de facto tributário.
Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los.
Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível pelo fundamento daquela dúvida.

A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva. No caso, pretendia a impugnante anular o acto de liquidação de juros compensatórios por falta de retenção na fonte do IRS devido nos pagamentos de ordenados e salários aos seus trabalhadores e correspondente imposto do selo e respectivos juros, relativos a 1996 e 1997, quanto às invocadas ajudas de custo, por como tal, não se encontrarem sujeitas a tributação em sede de IRS - art.º 2.º n.º3 alínea e) do CIRS.

Cabia, com efeito, à impugnante, para obter a almejada anulação da liquidação, ter provado tal factualidade, que tais verbas constituíam verdadeiras ajudas de custo, como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se diz na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 4.4.1995, recurso n.º 62 872. .

Cabia à impugnante alegar tal matéria, como alegou, na matéria dos artigos 2.º a 25.º da sua petição inicial de impugnação judicial, mas também prová-la, aliás de acordo também com a norma geral em tal matéria, a do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º da LGT.

No caso, a liquidação de IRS é fundada, em entre outras, nas seguintes premissas:
...
1) A empresa possui na sua contabilidade, designadamente na conta de deslocação e estadas, despesas relacionadas com transporte e refeições do seu pessoal. As quantias ascendem a 1.065.771$ em 1996 e a 2.946.959$ em 1997;
2) Da contabilidade constam ainda despesas de:
a) Rendas de aluguer de contentores, que servem de dormitório;
b) Equipamento de cozinha, adquirido em 1996, isto é, sem destino directo às cantinas, que aparentemente apenas possuem início de funcionamento em Outubro de 1997;
c) Quantidades avultadas de gás ao longo de ambos os exercícios alvo de fiscalização;
d) Bem como despesas com cozinheiras, também em ambos os exercícios.
Do exposto se conclui claramente que o sujeito passivo, efectivamente, suporta todos os encargos de deslocação do seu pessoal;
3) Solicitados e notificados para apresentarem os boletins itinerários do pessoal, foram-me entregues, um conjunto de documentos, alegadamente os boletins itinerários. Da análise aos referidos documentos, destaçam-se diversos factos:
a) Nenhum dos "boletins itinerários" entregues está assinado e rubricado;
b) Um mesmo funcionário, não possui abonos unitários iguais ao longo do tempo. Estes variam de mês para mês sem qualquer explicação aparente;
c) Persistem funcionários, em que o valor auferido, relativamente a ajudas de custo é em diversos meses consecutivos, sempre, igual;
d) A descrição dos dias deslocados face ao n.º de diárias completas indicadas e consideradas para efeitos de cálculo do complemento do vencimento, não coincidem. Estas são superiores àquelas;
e) Nalguns casos, para o mês de Junho foi considerado o dia 31;
f) O dia de regresso, está sempre considerado a 100%, quando no máximo poderia atingir os 50%;
g) Diversos funcionários recebem cerca de 70% a (0% do valor considerado pelo contribuinte como vencimento, no entanto, esses mesmos funcionários recebem 22 diárias referentes a dias úteis de serviço prestado;

Não tendo a impugnante e ora recorrente vindo trazer aos autos, quaisquer provas, quer documentais (os documentos por si juntos, de fls 6 a 14 dos autos, nenhum relevo apresentam para este efeito), quer testemunhais, no sentido de infirmar os factos carreados pela AT, donde se conclui, sem margem para dúvidas, que tais quantias não podem constituir a compensação por despesas efectuadas pelos trabalhadores ao seu serviço, e que por razões de conveniência foram por estes suportadas, por desde logo ser a impugnante que por si suportava todas essas despesas, designadamente com os trabalhadores deslocados, ou seja, não foram assim minimamente contrariados os índices carreados pela AF referidos supra e com base nos quais considerou que tais montantes não podem ser considerados a título de ajudas de custo, cujo ónus probatório aqui lhe cabia como parte do seu direito à anulação, não podendo a causa deixar de ser decidida contra esta nos termos do disposto no art.º 74.º n.º1 da LGT.

E não tendo feito tal prova, não se mostra infirmada a conclusão tirada pela Administração Fiscal baseada naqueles indícios supra, de que tais montantes constituem remunerações normais do trabalho dependente, que enquanto entidade patronal pagou aos seus trabalhadores, tendo a causa de ser decidida contra a impugnante, com a confirmação da sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu.

Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais.
Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 5.12.95, recurso n.º 63 479..
Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 21.12.1999, recurso n.º 2 417/99, de que o aqui relator ali foi adjunto., e no caso, possível dúvida, é-lhe imputável, por falta da pertinente prova.

Cabia à recorrente, ter alegado e provado factos certos e concretos para prova da existência daquelas concretas deslocações em serviço da sua entidade patronal por parte dos referidos trabalhadores, pelas quais lhes foi pago as exactas quantias que constam escriturados na sua contabilidade. Ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que os mesmos tivessem sido apoiados em documentos nos termos em que o foram, mas que os seus montantes consistiam exactamente nos montantes pagos pela entidade patronal para cobrir tais despesas e deslocações suportadas pelos mesmos trabalhadores. Situação que colocava a impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar, como antes se disse, e que nos termos supra, não fez, não tendo juntar qualquer prova documental relevante e não tendo vindo sequer arrolar prova testemunhal.

Não podendo tais verbas pagas aos seus trabalhadores serem qualificadas de verdadeiras ajudas de custo, como não podem, desinteressa de todo averiguar e saber se as mesmas estão contidas ou não dentro dos limites legais previstos no art.º 2.º, n.º3, alínea e) do CIRS e Portarias n.ºs 101.º-A/96, de 4 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro, por tais limites só serem de aplicar às verdadeiras ajudas de custo, como também bem se decidiu na sentença recorrida.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.


Lisboa,04-05-2004

Eugénio Sequeira ( Relator )
Francisco Rothes
Jorge Lino