Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06642/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Elsa Pereira Esteves
Descritores:AUTORIDADE OU FORÇA DO CASO JULGADO
Sumário:I- O despacho do relator que julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide com fundamento em que o acto impugnado - de homologação da lista final de candidatos ao concurso para chefe de repartição do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML - já fora anulado em recurso interposto por outro candidato, «devendo os incidentes relativos à execução dessa decisão anulatória correr por apenso ao recurso que pende no T.A.C. de Lisboa, onde foi proferida a sentença anulatória», não pode deixar de ter implícita a consideração de que a sentença que anulou esse acto forma caso julgado oponível "erga omnes" relativamente a todos os candidatos, quer hajam impugnado, quer não, o referido acto.
II- Essa sentença anulatória proferida em outro processo, acrescida daquele despacho, é também título executivo para os Recorrentes do processo em que a instância foi extinta por impossibilidade superveniente da lide.
III- Porém, o despacho referido em I) não diz que tais incidentes deveriam correr nos autos de execução de julgado que viessem ou tivessem sido instaurados pela Recorrente do processo em que foi proferida a sentença anulatória, mas por apenso a esse processo de recurso.
IV- O despacho judicial recorrido, que manda prosseguir os autos de execução instaurados pela Recorrente do processo em que foi proferida a sentença anulatória só com essa Recorrente por ser a única que «na presente execução tem título bastante», não é susceptível de violar o despacho referido em I, por neste não ter sido dito que os Recorrentes do processo em que a instância foi julgada extinta deduzissem os seus pedidos executivos naquele incidente de execução, mas em incidentes a correr por apenso ao processo em que foi proferida aquela sentença.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- PEDRO ... E OUTROS vieram interpor recurso do despacho judicial proferido a fls 118, que ordenou que os presentes autos prosseguissem apenas com a Exequente Alice ..., alegando que:
a)- Os ora Recorrentes impugnaram contenciosamente o Despacho do Sr Vereador do Pelouro do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa de 25/5/90, despacho este que homologou a lista definitiva da classificação final do concurso para chefe de repartição (área administrativa e financeira) do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML, recurso contencioso este a que foi atribuído o n° 387/90 da 2ª Secção do TAC de Lisboa;
b)- O mesmo despacho também foi impugnado contenciosamente por outra funcionária da CML, Maria ... , correndo o respectivo processo sob o n° 380/90, 2ª Secção do TACL, no qual foi proferida sentença a anular o acto de 25-05-1990 que foi confirmada por Acórdão do STA de 28-05-1996, Proc. nº 38057, já transitado em julgado;
c)- Da sentença proferida no proc. nº 387/90 foi interposto recurso jurisdicional que correu termos no STA com nº 31761, tendo sido notificado o mandatário dos ora recorrentes pelo Exmo Sr Conselheiro Relator de que o acto de 25-05-1990 já tinha sido anulado no proc. 380/90, pelo que a instância devia ser extinta por “inutilidade superveniente da lide, dado que o acto impugnado já tinha desaparecido da ordem jurídica”;
d)- Em consequência, no Proc. 31761 do STA (Proc. 387/90 do TACL), por decisão do Exmo Sr Conselheiro Relator, de 8-10-1997, a instância foi declarada extinta “por inutilidade superveniente da lide”, sendo determinado nesse mesmo despacho que todos os incidentes relativos à execução da decisão que anulou o acto de 25-05-1990 deveriam de correr por apenso ao Proc. nº 380/90;
e)- Desse modo, em 9-01-1998, os ora Recorrentes requereram expressamente na presente execução de julgado que estes fossem considerados no pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no Proc. 380/90 e, em 10-01-2001, que se notificasse a autoridade requerida para, nos termos do art. 10º, nº 2 do DL 256/A/77, acordarem o montante da indemnização devida;
g)- Em consulta aos presentes autos, o mandatário dos ora Agravantes constatou que, por despacho de 2-10-2001, «o Sr Juiz tinha considerado que os autos apenas prosseguiriam quanto à exequente Maria Alice, por ser a única que possuía título executivo bastante», pelo que esta «decisão é ilegal por ofensa ao caso julgado- art. 671º, nº 1 do CPC», pois o despacho do «Sr. Conselheiro relator em 8-07-97 no Proc. 387/90 deste TAC, era bem claro no sentido de ordenar que os incidentes relativos à execução da decisão anulatória do acto de 25-05-90 tinham de correr por apenso ao recurso onde tinha sido proferida a decisão anulatória, ou seja, Proc. 380/90, hoje, Proc. 380-A/90».
O ora Agravado, nas suas alegações, veio defender que deve ser negado provimento ao recurso por, embora o despacho de 8-10-1997 ter decidido que os incidentes relativos à execução da sentença anulatória do acto de 25-05-1997 deveriam correr por apenso aos autos onde a mesma foi proferida, os ora agravantes não figurarem aí como recorrentes e, por isso, não poderem figurar como exequentes na execução que corre por apenso a esses autos, «por não deterem quanto à mesma, como bem refere o Mmº Juiz “a quo”, título executivo».

II- OS FACTOS
a)- Os ora Agravantes e Maria ... foram candidatos ao concurso para chefe de repartição do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML;
b)- Maria ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa que, em 25-05-1990, homologou a lista definitiva de classificação final dos candidatos a esse concurso, o qual correu termos com n° 380/90 da 2ª Secção do TAC de Lisboa, sendo, aí, os ora Agravantes contra-interessados, e no qual foi proferida sentença de anulação, confirmada por Acórdão do STA de 28-05-1996, rec. nº 38057, transitado em julgado;
c)- Em 17/9/90, os ora Agravantes interpuseram recurso contencioso de anulação do mesmo acto de homologação, o qual correu termos com o n° 387/90 daquela Secção e Tribunal e no qual foi proferida sentença a anular o despacho de 25-05-90;
d)- Interposto recurso jurisdicional dessa decisão, que correu termos no STA com o nº 31761, foi proferido pelo Exmo Sr Conselheiro Relator, em 8-10-1997, o seguinte despacho que transitou em julgado:
«...Mas é evidente que se está perante uma situação de impossibilidade de prosseguimento da lide, por carência de objecto, pois que o acto administrativo em causa desapareceu da ordem jurídica, ao ser anulado por decisão do T.A.C de Lisboa, confirmada pelo referido acórdão de 28/5/96 desta Secção do STA, devendo os incidentes relativos à execução dessa decisão anulatória correr por apenso ao recurso que pende no T.A.C. de Lisboa, onde foi proferida sentença anulatória – cfr. art. 7º, nº 1, do DL nº 256-A/77, de 17/6.
Nestes termos,”ex vi” do art 287º, al. e) do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas»;
e)- A Recorrente do processo nº 380/90 instaurou a presente execução (proc. nº 380-A/90) em que requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença referida em b), vindo os ora Agravantes, a fls 32 a 34 deste incidente, requerer o seguinte:
«Pretendem os aqui requerentes que, como interessados que são, face ao despacho proferido pelo STA no citado recurso, que a sua posição seja considerada neste pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória.
Com prejuízo do recurso prévio à entidade recorrida, uma vez que já foi cumprido pela requerente do incidente pendente, sem resultados.
Requerem assim, que o presente requerimento seja considerado para todos os efeitos no incidente pendente, no que se refere aos requerentes, quanto ao pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução daquela sentença homologatória.
Mais requerem que seja ordenada a apensação do Proc. 387/90, deste Tribunal e Secção, aos presentes autos, para efeitos do que antes foi referido».
f)- O Magistrado do Ministério Público prestou parecer do qual consta designadamente o seguinte:
«Relativamente aos requerentes de fls 32 a 34, além de ainda estarmos no começo do processo (refira-se que requereu a apensação do processo nº 387/90 – agora P. nº 836/90 da 3ª Secção) existem situações diversas que se torna necessário resolver no processo próprio, uma vez que uns morreram, outros estão reformados e ainda outros estão no activo.
E este processo próprio será a acção executiva/requerimento a seguir por apenso ao processo nº 836/90 – 3ª Secção deste TAC, onde foi resolvido o recurso dos requerentes, que por douto (...) despacho do Exmº Relator foi considerada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que já no nosso processo tinha sido revogado o acto impugnado, decisão confirmada pelo STA (decisão do Exmº Relator de 8 de Outubro de 1997 conforme constatámos da análise do processo nº 836/97).
Refira-se ainda que no nosso processo os ora requerentes intervieram como contra-interessados embora a anulação do acto os venha a beneficiar porque dele também interpuseram recurso.
Pelo exposto deverá este processo prosseguir apenas com a ora exequente, Maria Alice (...)»;
g)- Por despacho de 2-10-2001, o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Concordo inteiramente com a posição defendida na promoção que antecede pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aliás, na sequência do nosso despacho de fls 117.
Nestes termos, os presentes autos prosseguirão apenas quanto à exequente Maria Alice (...), única que possui na presente execução título executivo bastante.
Notifique ...»;

III- O DIREITO
Os Agravantes impugnam o despacho judicial transcrito em g) do ponto II, alegando que é ilegal por ofender a força de caso julgado do despacho de 8-10-1997 (transcrito em d) do Ponto II), “violando assim o art. 671º, nº1 do Código de Processo Civil e o próprio art 205º, nº 2 da CRP”.
Portanto, a única questão a decidir no presente recurso é saber se, face ao decidido em 8-10-1997, no processo do STA nº 31761 (Proc. 387/90 do TACL, em que são Recorrentes os ora Agravantes), de que deveriam «os incidentes relativos à execução dessa decisão anulatória correr por apenso ao recurso que pende no T.A.C. de Lisboa, onde foi proferida sentença anulatória», o Mº juiz “a quo” podia determinar, que a presente execução, que corre por apenso ao proc. 380/90 (onde foi proferida a sentença de anulação do acto de 25-05-1990), prosseguisse apenas quanto à Requerente Maria Alice, que foi Recorrente nesse recurso contencioso.
Subjacente àquele despacho proferido em 8-10-1997 no proc. nº 31761, não pode deixar de estar implícita a consideração de que a sentença que anulou o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para chefe de repartição do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML forma caso julgado oponível “erga omnes” relativamente a todos os candidatos, quer hajam impugnado, quer não, o referido acto (vide Ac. do STA de 13-04-1951, in Col Ac, pág. 261). E, sendo assim, porque os ora agravantes o impugnaram, o recurso não foi rejeitado, prosseguindo os seus termos até a instância ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide (e não por “inutilidade superveniente da lide” como consta das alegações dos Agravantes e do parecer do Magistrado do Ministério Público) por falta de objecto decorrente da eliminação da ordem jurídica desse acto administrativo por decisão judicial proferida em outro processo instaurado também por candidato ao mesmo concurso, essa sentença anulatória, acrescida desse despacho, é também título executivo para eles.
Por isso, tendo a decisão que anulou o acto impugnado nos recursos 387/90 e 380/90 sido proferida neste último processo, o Exmº Relator entendeu que os incidentes de execução relativos aos Recorrentes no rec. nº 387/90 deveriam correr os seus termos por apenso ao processo onde constava a sentença anulatória, sendo tal processo, como se disse, o rec. nº 380/90 (e não nº 380-A/90 como sub-repticiamente os Agravantes fizeram constar do final do artigo 11º das suas alegações, por este ser apenas o nº da presente execução, que corre por apenso ao processo em que foi proferida a sentença anulatória).
Ora, nesse despacho não se diz que tais incidentes deveriam correr nos autos de execução de julgado que viessem ou tivessem sido instaurados pela Recorrente do proc. nº 380/90, o que, aliás, não faria sentido, na medida em que os ora Agravantes ocuparam a posição de contra-interessados nesse recurso contencioso.
Porém, os Agravantes dirigiram expressamente o seu requerimento à presente execução e foi aí que formularam os pedidos seguintes:
«Pretendem os aqui requerentes que, como interessados que são, face ao despacho proferido pelo STA no citado recurso, que a sua posição seja considerada neste pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória.
Com prejuízo do recurso prévio à entidade recorrida, uma vez que já foi cumprido pela requerente do incidente pendente, sem resultados.
Requerem assim, que o presente requerimento seja considerado para todos os efeitos no incidente pendente, no que se refere aos requerentes, quanto ao pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução daquela sentença homologatória.
Mais requerem que seja ordenada a apensação do Proc. 387/90, deste Tribunal e Secção, aos presentes autos, para efeitos do que antes foi referido».
Ou seja, os ora Agravantes não deduziram o incidente de execução por apenso ao processo em que foi proferida a sentença de anulação do acto de homologação, conforme determinava o despacho de 8-10-1997, do Exmº Conselheiro Relator, antes vieram ao incidente de execução nº 380-A/90, apenso ao processo 380/90, instaurado pela Recorrente deste recurso contencioso, requerer que, nesse incidente, fosse considerado também o seu pedido de declaração de causa legítima de inexecução e ainda «Com prejuízo do recurso prévio à entidade recorrida...», por isso já ter sido feito, sem êxito, pela requerente desse incidente.
Acresce que os Agravantes nem sequer instruíram o seu requerimento inicial com o despacho de 8-10-1997, sendo que, especificamente para eles, esse despacho não pode deixar de fazer parte integrante do título executivo com que se teriam de apresentar a instaurar o incidente de execução nos termos determinados no despacho de 8-10-1997, já que a sentença anulatória do acto de homologação, só por si, não seria suficiente para demonstrar, designadamente, que são recorrentes do mesmo acto em outro processo e, bem assim, o destino desse recurso que legitimaria a instauração da execução por apenso a um recurso contencioso onde não ocupam aquela posição processual.
Portanto, o despacho recorrido, ao determinar que os autos prosseguissem apenas contra a Exequente Maria Alice, única que, “na presente execução” (expressão que consta expressamente do despacho e que os agravantes omitiram nas suas alegações, designadamente, no artigo 10º), possuía título executivo bastante, não contraria nem apresenta qualquer incompatibilidade com o despacho de 8-10-1997.
Sendo assim, o despacho recorrido não violou o nº 1 do art. 671º do Código do Processo Civil nem o nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando para cada um deles, respectivamente, a taxa de justiça e procuradoria em 60 (sessenta) e 40 (quarenta) euros.

Lisboa, 9 de Março de 2006

Relator (Elsa P. Esteves)
1º Adjunto (Coelho da Cunha):
2º Adjunto (Cristina Santos):