Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3428/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/01/2000
Relator:C. Rodrigues
Descritores:ABONO PARA FALHAS
Sumário: 1. O suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI e da DGITA
que preencham os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 132/98, de 04.03., e tem natureza diversa do
abono para falhas a que têm direito os funcionários da DGCI que, prestando serviço nas tesourarias da
Fazenda Pública se encontram investidos no serviço de caixa e aqueles que exercem as funções de
gerência das tesourarias.
2. O abono para falhas não deve ser subtraído ao montante devido a titulo de suplemento de
produtividade.
3. A aplicação da norma do art. 3º, nº 3, do DL nº 335/97, de 02.12., estatuindo que, "o abono para
falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que
se refere o n º l do presente artigo" (suplemento do FET), é directamente violadora do princípio da
igualdade consagrado no art. 13º, na vertente de obrigação de tratamento diferenciado de situações
substancialmente diversas, e do art. 59º, nº l, al. a), segundo o qual "para trabalho igual, salário igual" -
preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º, nº l - e todos da C.R.P..
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: