Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 446/22.3BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – MENÇÃO DE ‘SATISFAZ’ Nº 3 DO ARTº 18º DA LOE PARA 2018 ARTº 113º DA LVCR |
| Sumário: | I - Em 2018 vigorava um regime que garantia a diferenciação de desempenho para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável ex vi do nº 5 desse normativo sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artº 18º da LOE 2018. II - Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artº 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, atenta a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 daquele artº 113º, decorre a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Não Satisfaz’. III - Assim, a sentença recorrida interpretou correctamente o direito, dada a inaplicabilidade ao caso concreto do previsto ab initio no nº 3 do artº 18º da LOE/2018 que ditava o direito à atribuição de 1 ponto por cada ano em que foi obtida a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por estar em vigor e se lhe aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artº 113º ex vi do nº 5 da LVCR, que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, actualmente Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativa o Fiscal de Sintra, datada de 27 de Novembro de 2023 pela qual foi julgada procedente, por provada, a acção administrativa intentada por R..., Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica – Radiologia, que havia peticionado ser-lhe reconhecido o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano, desde 2004 a 2021, a anulação do acto que lhe determinou a atribuição de 1 ponto por cada ano avaliado com a menção de ‘Satisfaz’, naquele período temporal, com a consequente concessão, bem como nas futuras avaliações de desempenho de 1,5 pontos, num total de 27 pontos, com o inerente reposicionamento remuneratório na 3ª posição e conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a “acção totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) declara-se a nulidade dos atos impugnados; e, b) condena-se o Réu: i) a proceder à contabilização dos pontos do Autor, desde 2004 a 2021, à razão 1,5 por ano (e não 1 por ano), num total de 27 pontos; ii) na reconstituição remuneratória do Autor, em face da aplicação de 1,5 pontos por ano, reposicionando-o na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório; e, iii) a pagar as remunerações em dívida, a liquidar em sede de execução de sentença, com efeitos à data de 01 de janeiro de 2022”. Inconformado, a Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o acto correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente ao recorrido, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com o recorrido. 2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais. 3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito. 4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18º nº 3 da Lei nº 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113º nº 2 alínea d) da Lei nº 12-A/2008, de 31/12. 5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018. 6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos. 7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato). 8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo. 9) Tudo com o objectivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas. 10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira. 11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais. 12) Neste sentido, veja-se o disposto no nº 8 do artigo 18º da LOE2018. 13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal. 14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes. 15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado nº 3 do artigo 18º da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal. 16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspectos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural. 17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18 nº 3 da LOE2018). 18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroactividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4º A nº 1 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11/02). 18) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir ao recorrido um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, do ora recorrido. 19) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18º nº 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit. 20) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE. 21) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas. 22) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído ao recorrido um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho. Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser o presente recurso julgado totalmente procedente com as legais consequências, por desta maneira se revelar ser de inteira”. * O Recorrido R... notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações sendo que exprimiu nas conclusões, os seguintes termos:“1.º O Recorrido discorda integralmente dos fundamentos em que assenta o entendimento sufragado nas alegações da Recorrente, subscrevendo inteiramente o douto raciocínio do Tribunal a quo, porquanto a questão em causa nos presentes autos não pode ser interpretada e decidida à luz de uma perspectiva meramente orçamental, de contenção, com vista à eliminação do crónico deficit orçamental, como pugna a Recorrente, na medida em que estamos perante o reconhecimento do direito do Autor e dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica a progredir na carreira, com os devidos efeitos remuneratórios, como contrapartida da sua dedicação ao serviço público. 2.º Não pode vingar a interpretação que a Recorrente quer fazer valer do quadro normativo aplicável, em concreto a de que ao caso dos autos apenas pode ser aplicável a primeira parte do disposto no n.º 3 do art. 18.º da LOE, e assim ser atribuído ao Recorrido apenas um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho. 3.º Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e também conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável ao Autor, previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. 4.º Ainda que o Tribunal a quo – secundando o Acórdão do TCAN de 23.06.2022 proferido no processo n.º 490/18.8BEAVR – tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação de mérito, por não distinguir diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que eram excluídas do âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 18.º da LOE2018 as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos. 5.º Ora, além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável ao Autor não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório – o da alínea d) do n.º 2 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.º da mesma Lei – pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.º, 20.º, n.º 2 e 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. 6.º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113.º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. 7.º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem a Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto. 8.º Da análise dos dispositivos devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que o Autor se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório – em concreto, o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do art.º 113.º da LVCR – a primeira parte do art. 18.º, n.º 3 não se aplicaria. 9.º Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos ao Autor e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2004 em diante, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art. 113.º da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.º n.º 3, primeira parte, da LOE, a Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei. 10.º Não podem proceder as alegações da Recorrente, de que apenas a primeira parte do n.º 3 do art. 18.º da LOE pode ser aplicado para a contagem de pontos – 1 ponto por cada ano avaliado – e que a atribuição de 1,5 pontos é desconforme aos objectivos de esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas, pois essa interpretação que a Recorrente faz das normas aplicáveis contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores para efeitos de progressão na carreira. 11.º As alegações apresentadas pela Recorrente assentam numa errada interpretação do art. 18.º n.º 3 da LOE, violando o direito fundamental à progressão na carreira, bem como o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, pois é inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que a primeira parte do n.º 3 do art. 18.º do LOE não é aplicável à situação concreta do Autor, pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que o Autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.º n.º 3 al. d) da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente e assim as alegações contidas nas conclusões de recurso, tal como também se decidiu na recente jurisprudência que vem sendo proferida no âmbito de processos em que a questão de direito é a mesma que está em causa nos presentes autos – cf. Acórdãos proferidos pelo TCA Norte a 27/01/2023 no processo n.º 356/19.1BECBR e a 14.07.2023 no processo n.º 431/22.5BEAVR (que ora se juntam) – bem como Acórdãos proferidos por este Venerando Tribunal Central Sul a 23.11.2023 no âmbito do processo n.º 2523/22.1BELSB, a 19.12.2023 no âmbito do processo n.º 1327/22.6BELSB, e a 25.01.2024 no âmbito do processo n.º 420/22.0BEALM (todos transitados em julgado). 12.º Considerando que não se verifica o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer sustendo que o recurso não merece provimento.* Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional resume-se, em síntese, em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter sido considerado que a primeira parte do nº 3 do artº 18º do OE para 2018 não é aplicável ao caso, arguindo a Recorrente que isso abre a porta a uma situação de declarada iniquidade interna do sistema e, por conseguinte, o Recorrido tem apenas direito à atribuição de 1 ponto, e não de 1,5 pontos. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):“1. Desde 01/08/1997, o Autor presta trabalho no Serviço de Imagiologia do Hospital São Francisco Xavier, integrado no CHLO E.P.E, mediante vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o n.º mecanográfico 61470 (admitido por acordo). 2. O Autor é Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, categoria de técnica superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Radiologia (admitido por acordo). 3. A 31/12/2017, o vencimento base do Autor era de 1.064,80 euros (cf. documento n.º 1, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do acordo das partes). 4. A 02/04/2018, o Réu emitiu «Circular Informativa nº 11/18», referente ao «Assunto: Alteração do posicionamento remuneratório – tomada de conhecimento dos pontos acumulados entre 2004 e 2016», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 1, junto com a contestação, e do acordo das partes). 5. No mês de janeiro de 2022, a remuneração base auferida pelo Autor foi de 1.215,93 euros (cf. documento n.º 2, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do acordo das partes). 6. No mês de fevereiro de 2022, a remuneração base auferida pelo Autor foi de 1.424,38 euros (cf. documento n.º 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do acordo das partes). 7. Na avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2021 o Autor foi classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” (cf. documento n.º 5, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do acordo das partes). 8. A Entidade Demandada atribuiu ao Autor 1 (um) ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa e “Satisfaz”, num total de 18 pontos entre 2004 e 2021 (admitido por acordo das partes). 9. Com data de 07/03/2022, foi emitida comunicação, pelos serviços do Réu, e dirigida ao Autor, referente ao «Assunto: Aplicação da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho – Nova transição e reposicionamento remuneratório na carreira de TSDT», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «Tendo em consideração a aplicação da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que altera o Decreto-lei n.º 25/2019 de 11 de Fevereiro, que estabelece o Regime Remuneratório aplicável à Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica bem como as regras sobre a transição dos trabalhadores para esta carreira, temos a informar que se procedeu à sua transição e reposicionamento remuneratório na nova tabela, transitando para a categoria de TSDT na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da nova Tabela Remuneratória, a partir de 01.01.2022. Até 31.12.2021 detém 8 pontos, para efeitos de futura progressão. (…)». (cf. documento n.º 4, junto com a p.i., e do acordo das partes). 10. A 12/05/2022, foi emitida comunicação, pelos serviços do Réu, e dirigida ao Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…), vimos informar V. Exa. que, considerando o total de pontos atribuídos até 31/12/2016, poderá ser reposicionado(a) na posição e nível seguinte ao detido, com efeitos a 01/01/2018. Acresce, ainda, informar que, caso tenha acumulado até 31/12/2016 mais do que os pontos legalmente exigidos para o efeito (10 pontos), os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. (…) Total de pontos em 31/12/2016 13 pontos». (cf. documento n.º 2, junto com a contestação, e do acordo das partes). Não se logrou provar outros factos com relevância para decidir os presentes autos”. * Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em conhecer – Do erro de julgamento de direito por ter sido concedido que a atribuição de 1 ponto por cada ano de serviço previsto no nº 3 ab initio do artº 18º do OE para 2018 não é aplicável ao caso, se tal consubstancia uma iniquidade interna do sistema, avaliando se o Recorrido tem apenas direito à atribuição de 1 ponto, e não de 1,5 pontos. Vejamos. A presente quaestio foi objecto de apreciação em Acórdãos do TCA Norte, Processo nº 490/19.8BEAVR, de 23 de Junho de 2022 e Processo nº 356/19.1BECBR, de 27 de Janeiro de 2022, e bem assim, nos recentes Acórdãos deste TCA Sul, Processo nº 451/22.0BESNT, de 20 de Fevereiro de 2024 e Processo nº 1533/22.3BELSB, de 19 de Março de 2024, todos in www.dgsi.pt, precisamente sobre técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que solicitavam a pontuação resultante da avaliação de desempenho e, ainda, o correspondente reposicionamento remuneratório, sendo que essa pretensão foi indeferida com fundamento assente nos nºs 1 e 3 do artº 18º da LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, apenas permitir o direito à atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos. Analisando. A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011), aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011. O artº 24º desta Lei instituiu regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais – vide nº 1 do artº 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012); no ano de 2013 pelo artº 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013); no ano de 2014 pelo artº 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014); no ano de 2015 pelo artº 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015); no ano de 2016 pelo nº 1 do artº 18º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo nº 1 do artº 19º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro (LOE/2017). Não obstante, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018, veio estabelecer outro paradigma ao permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Para tal, regulou os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis. Neste enquadramento, o artº 18º da LOE 2018, sob a epígrafe ‘Valorizações remuneratórias, no que ora releva, estabeleceu que “1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso. 2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. 4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação. (…) 6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. (…) 13 – Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”. A sentença recorrida teve por base o pedido deduzido pelo então Autor, ora Recorrido, que consistia em saber se deveria ser deferida a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018. A Recorrente, sustenta, em suma, “(…) que a última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal. Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes. Isto é, apesar do disposto no já mencionado nº 3 do artigo 18º da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal”. Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro), em 1 de Janeiro de 2011, e por via do seu artº 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais. O supra aludido pela Recorrente quanto ao artº 113º da LVCR, assente em que este dispunha o seguinte: “1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos: a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras: a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores; b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores. 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado. 7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. 8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. 9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.ºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço (…)”. Traz-se à colação que o nº 1 do artº 101º da LVCR, designadamente, estatuía sobre “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”. A carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica é especial sendo que, por um lado, a sua progressão se pautava pelos princípios gerais da Lei nº 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, e por outro lado, a sua revisão estava subordinada a legislação a aprovar no prazo de 180 dias, o que não foi cumprido. Perante a demora na implementação da revisão da carreira em causa, a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 – Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, consagrou no nº 1 do artº 18º sob a epígrafe ‘Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço’, que “Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. Este mesmo regime veio a ser mantido até à Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014), quando em 1 de Agosto de 2014 foi publicada a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, com excepção das normas transitórias abrangidas pelos artºs 88º a 115º deste último diploma legal; assim, no que ora interessa, manteve-se em vigor o disposto no artº 113º da LVCR. Mais importa que o parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do arº 41º da LGTFP, sob a epígrafe ‘Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço’ ditou que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações resultantes dos artºs 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Em resumo, o preceituado no artº 113º desta última Lei mantinha-se vigente à data da entrada em vigor da LOE 2018. Isto porque, o Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica não teve efeitos ao nível do sistema remuneratório e da progressão na carreira, nem sequer sobre a avaliação de desempenho. Com efeito, os artºs 20º e 22º deste diploma, previam o que segue: “Artigo 20º 1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. Transição para a nova carreira 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”. Artigo 22º 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. Norma revogatória 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”. Convocamos, também, que a alínea d) do nº 2 do artº 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Concretizando, encontrava-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artº 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro; sucede que da remissão desta norma para a supra enunciada alínea d) do nº 2 do artº 113º, resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço. Salientamos quanto ao caso em apreciação que o desempenho profissional do Recorrido nos anos de 2004 a 2021 inclusive, foi avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e um correspondente ponto, pelo que à luz da alínea d) do nº 2 conjugado com o nº 5, ambos do artº 113º da LVCR e, em conformidade, com o estipulado no nº 3 do artº 18º da LOE 2018 – que evidenciamos teve por fito “garantir a equidade entre trabalhadores” – nada de erróneo resulta de lhe ser concedido 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção qualitativa de ‘Satisfaz’, Termos em que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento de direito por ter aplicado à situação do Recorrido o nº 3 do artº 18º da LOE para 2018, tendo em conta que o seu desempenho profissional tinha sido avaliado, em cada ano, com a menção de ‘Satisfaz’, desde logo, no período entre 2004 a 2021 relembrando que em 2018 o regime vigente garantia a diferenciação de desempenho para efeitos não directamente de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório, ou seja, o da alínea d) do nº 2 do artº113º da LVCR, aplicável ex vi do nº 5 do citado normativo, sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artº 18º da LOE 2018. Ora, a norma que imediatamente antecede – que regulava o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos – teve por fito garantir a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconizou a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito, como vimos ser o caso do Recorrido. Assim, perfilando-se uma norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação e que contribui para a alteração do posicionamento remuneratório assegurando a equidade, não pode significar que lhe seja aplicado o nº 3 do artº 18º da LOE para 2018, pois iria contra a finalidade desta norma que – reiteramos – visou “garantir a equidade entre trabalhadores”. Donde, a sentença em causa não enferma do erro de julgamento de direito suscitado pela Recorrente. Assim sendo, improcedem todas conclusões de recurso, o que vale por dizer que se lhe nega provimento ao mesmo e confirma a sentença recorrida. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. ***
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