Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12133/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ART.º 76.º DA LPTA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. RELATÓRIO. 1.1. T..., LDª, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação n.º 187/2002, de 26 de Setembro de 2002, do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, que determinou o encerramento imediato do estabelecimento Trampolim, de que a requerente é dona - com a cominação de que, caso a requerente não procedesse no prazo de 10 dias a esse encerramento, se procederia ao seu encerramento coercivo - da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1) O encerramento imediato, portanto no decurso do ano lectivo de 2002/2003, traduzir-se-ia em danos directos – materiais e morais – causados aos trabalhadores e aos encarregados de educação, que se repercutiriam como danos da própria Recorrente. 2) Os encarregados de educação já tinham pago a inscrição dos educandos no Trampolim para todo o ano lectivo de 2002/2003, vários meses antes da recepção do ofício n.º 15 016 de 21.08.2002. 3) O encerramento decretado pela deliberação suspendenda seria um enorme transtorno para os encarregados de educação, em termos de tempo tomado em prejuízo do tempo de trabalho e doutras actividades, em termos de reformulação de planos familiares quanto a transportes, pessoal doméstico, horário de trabalho, etc, além do prejuízo de pagamento em dobro da inscrição (já que a ora recorrente, falida de facto, não estaria em condições de restituir o valor pago das inscrições). 4) Os trabalhadores (a maioria deles em férias quando foi recebida a deliberação), a procurarem emprego alhures já dentro do ano lectivo de 2002/2003, teriam tido provavelmente grandes dificuldades de recolocação, deixando de receber da ora recorrente os salários vincendos e demais atribuições patrimoniais de natureza laboral. 5) O recorrido deveria ter avisado a ora recorrente da deliberação de encerramento com pelo menos quatro meses de antecedência, para minimização dos danos causados aos encarregados de educação. 6) Todos os danos que fossem sofridos pelos utentes e pelos trabalhadores seriam danos de imagem para a Gerência e para a Direcção, e portanto para a própria ora recorrente. 7) Haveria dano irreparável para a ora recorrente, se a deliberação de encerramento imediato do Trampolim fosse executada no decurso do ano lectivo de 2002/2003. 8) É uma caricatura da verdade dizer-se que faltam ao estabelecimento Trampolim as “condições mínimas de conforto e bem estar das crianças de CATL”. 9) O estabelecimento Trampolim não está licenciado porque o Despacho Normativo que fez vigorar em Portugal as Directivas Comunitárias sobre requisitos técnicos nesta matéria foi aplicado ao processo de licenciamento iniciado anos antes. 10) A deliberação suspendenda n.º 187/2002 do recorrido, comunicada através do ofício de 01.10.2002, configurou o encerramento como acto administrativo. 11) O ora recorrido não notificou a ora recorrente para a audiência prévia, nos termos do art.º 100.º do CPA. 12) A omissão de audiência prévia constitui violação do princípio geral do contraditório consubstanciado no art.º 100.º do CPA e no art.º 267.º, n.º 4, da CRP, com a consequente violação destas normas legais. 13) A omissão de audiência prévia constitui violação da regra constitucional do direito de defesa consagrado no art.º 20.º da CRP e configura, também, vício de forma porque se traduz numa ilegalidade sob a modalidade de preterição de acto legalmente exigido (...). 14) A conversão da cominação contra-ordenacional em determinação administrativa configura, também, vício de forma. 15) A falta de requisitos de fundo configura vício de violação de lei.”. 1.2. Nas contra-alegações, a sentença recorrida, CONCLUI: “I- Para que seja possível suspender a eficácia do acto recorrido seria necessária a cumulação dos requisitos enunciados nas três alíneas do art.º 76.º da LPTA. No entanto, II- A decisão recorrida concluiu pela não verificação da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA. E fê-lo bem, porquanto, III- A existir nexo de causalidade entre a deliberação e os prejuízos patrimoniais da recorrente (o que não se concede), estes são facilmente determináveis; IV- Também o prejuízo para a imagem do recorrente não é relevante, pois o mesmo não encontra a sua causa na Deliberação de encerramento do estabelecimento, mas sim nas causas que determinaram a existência desta. E finalmente, V- Os alegados prejuízos para os funcionários e utentes não são relevantes para a verificação da alínea a), pois os prejuízos alegados não são seus, mas de terceiros. VI- Em conclusão, não se verifica o disposto na alínea a) citada, razão suficiente para manter a eficácia do acto recorrido.”. 1.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso (fls. 131). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “a) O presidente do requerido enviou à requerente, na qualidade de proprietário do estabelecimento CTL Trampolim o ofício n.º 015016, de 21.08.2002, com cópia a fls. 25, notificando-a para, em face da prossecução ilegal da actividade de CATL nesse estabelecimento (Trampolim), o que contraria o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 133-A/97, de 30 de maio, e tendo em atenção que o estabelecimento não reúne nem tem qualquer hipótese de vir a reunir os requisitos mínimos legalmente estabelecidos para o desenvolvimento de uma actividade dessa natureza, proceder de imediato à cessação da mesma actividade, não a retomando em qualquer caso no próximo mês de Setembro; b) Em 26.09.2002, o requerido tomou a deliberação n.º 187/2000, constante do documento de fls. 28-29, aqui dado por inteiramente reproduzido, em que, em relação ao estabelecimento mencionado na alínea anterior, refere o despacho mencionado na mesma alínea e que em 3.9.2002 a equipa de fiscalização se deslocou às instalações do infantário, e, depois de mencionar a situação que tal equipa terá apurado concluir: Não estão asseguradas as condições gerais de funcionamento. Face situação exposta, considera-se a total inadequação das instalações e não estarem salvaguardadas as condições mínimas de conforto e bem estar das crianças de CATL. Assim, tornando-se insustentável a situação descrita, deliberamos o encerramento do estabelecimento nos termos do despacho nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio. Em caso de reabertura do CTL, a entidade proprietária incorre em crime de desobediência; c) A deliberação referida na alínea anterior foi notificada à requerente pelo ofício com cópia a fls. 27, recebido em 3.10.2002, com envio de fotocópia e assinalando ainda o prazo de 10 dias úteis posteriores à notificação para o encerramento, sob a cominação de, não tendo ele lugar nesse prazo, se proceder ao encerramento coercivo. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o pedido de suspensão de eficácia por entender que não se verificava o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, sendo que os requisitos aí previstos são de verificação cumulativa. No que a este requisito se refere, diz a sentença recorrida: “No que diz respeito em particular ao primeiro requisito, tem-se fixado tradicionalmente na jurisprudência o entendimento de que prejuízo de difícil reparação é o que se verifica quando o dano decorrente da imediata execução do acto (o que pressupõe um nexo de causalidade adequada) não seja susceptível de avaliação económica (Ac. do STA de 8.6.1978, no BMJ 302/299), ou esta seja excepcionalmente difícil (Ac. do STA, de 4.7.1985, Acs. Douts. XXV. (1986), págs. 670-1). Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, os prejuízos que a requerente invocou e que respeitam aos seus funcionários, à Directora do estabelecimento e aos utentes (crianças e respectivos encarregados de educação), por não serem seus, mas de terceiros, não são relevantes para a verificação do requisito da alínea a) acima transcrita. Relativamente aos prejuízos que a requerente invocou e que são seus, os meramente patrimoniais parecem merecer o desvalor da própria requerente, que decerto com ironia até diz que o encerramento o livrará de um cancro financeiro. Seja como for serão eles facilmente quantificáveis, mesmo os que decorrem do não pagamento dos salários aos trabalhadores. Quanto ao prejuízo para a imagem, que a requerente define como decorrente da cessação da actividade em pleno ano lectivo, não se afigura ser particularmente relevante, pois não será o encerramento em si, mas as causas que o determinaram, que poderiam afectar a dita imagem. E, no que respeita a essas causas, a requerente, curiosamente, admite que o estabelecimento não preenche exactamente os requisitos legais que, posteriormente ao início da sua actividade, se tornaram exigíveis, por inspiração comunitária. Aliás, tendo sido dada anterior ordem de encerramento à requerente, em tempo de evitar a reabertura do estabelecimento no início do novo ano lectivo, e tendo ela preferido, no uso sem dúvida dos seus direitos, impugná-la judicialmente (v. fls. 31-43), afigura-se-nos que o dano imagem foi, de algum modo, potenciado pela própria requerente. É, por isso, de concluir que não se encontra preenchido o requisito da alínea a) do art.º 76.º , n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos pelo que se impõe indeferir o pedido.”. 2.2.2. Em face das alegações confrontadas com a sentença recorrida, cumpre-nos apenas dizer o seguinte: a) Os prejuízos advenientes do encerramento do estabelecimento em causa são analisados nos precisos termos em que os mesmos foram alegados no requerimento inicial; b) Acresce que os prejuízos para terceiros advenientes do encerramento do estabelecimento só relevam em sede da análise da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (vide Ac. deste TCA. de 7/02/2002, rec. n.º 10 990/01). c) A sentença recorrida afigura-se correcta, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pelo que este Tribunal limitar-se-á a proferir Acórdão com remessa para os fundamentos da decisão impugnada (vide art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil, aplicável “ex vi” do art.º 102.º da LPTA). 3. DECISÃO. Termos em que acordam em, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos supra descritos, negar provimento ao recurso jurisdicional ora interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003. |