Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 50/11.1 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/19/2023 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente/administrador. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. II I- O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º …..593 e apensos, deduzida por G....... na qualidade de revertido da sociedade devedora originária “T......., S.A.”, por dívidas de IRS, IRC, IVA e Coimas dos anos de 2002 a 2006, no montante total de € 50.133,67. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 08-10-2019, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º …..593 e apensos, deduzida por G......., com o NIF 16….., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “T......., S.A.”, com o NIF 503….., para a cobrança coerciva de dívidas referentes a IRS, IRC, IVA e Coimas, dos anos de 2002 a 2006, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 50.133,67 (cinquenta mil, cento e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos) e acrescido. II – Em rigor, perscrutada a Sentença recorrida, constatamos que o Douto Tribunal a quo postulou que nunca foram carreados para os presentes autos quaisquer elementos probatórios tendentes a demonstrar que o Oponente exerceu, de facto, a gerência da sociedade “T......., S.A.”, com o NIF 503….., no período posterior a 2004, o que acarreta, inevitavelmente, a ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal n.º ……593 e apensos. III – Ora, é consabido que a responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24.º da LGT só pode operar contra quem exerceu, de facto, a gestão da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, sendo esta prévia à verificação dos demais pressupostos legais da reversão, cfr., neste sentido, Acórdão do STA de 28-02-2007, proc. n.º 1132/06, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. IV – E, apesar de ser certo que não existe qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito, a verdade que é sempre possível ao Douto Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da gerência por parte do Oponente possa ter acontecido, cfr. Acórdão de 10-12-2008 do STA, proc. n.º 861/08. V – O que o Douto Tribunal deve aferir com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e as provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública. VI – Ora, regressando aos autos, resulta provado por recurso à prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos, constante de 10:01m a 10:10m, de 10:30m até 10:44m e de 12:12m até 12:29m do ficheiro digital da gravação da audiência de inquirição da testemunha, que a gerência da sociedade devedora originária era bipartida, em que as questões relativas à manutenção, operação, sistema aeronáutico, licenciamentos, eram da tutela do ora oponente, que também tinha a seu cargo as matérias institucionais referentes à autoridade aeronáutica. VII – Merecendo, tal facto, a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, por ser relevante para a decisão da causa, devendo ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. VIII – Pois que o depoimento da testemunha, com conhecimento directo e imediato dos factos ora em apreço, afiançou, com limpidez e objectividade, que as decisões relativas à prossecução da actividade comercial da sociedade devedora originária eram tomadas conjuntamente, por ambos os sócios. Continuando, IX – Devemos deixar assente, uma vez mais, tal como se postulou no Acórdão do STA de 10-12-2008, proc. n.º 861/08, que “eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido”. X – Serve isto para deixar bem vincado que, contrariamente ao que postulou o Douto Tribunal a quo, o facto de não existirem elementos probatórios inequívocos que comprovem que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária após 2004, não significa que não se possa assumir, com base nas demais circunstâncias do caso concreto e nas regras da experiência comum, que tal exercício, de facto, da gerência tenha acontecido. XI – Nesta conformidade, e em primeiro lugar, deve resultar provado nos presentes autos que o Oponente era presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária, cfr. Certidão do Registo Comercial, e que esta última apenas foi cessada em 21-12-2009, cfr. alínea P) da factualidade dada como assente. XII – Com efeito, da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade”, cfr. acórdão do TCA Sul de 07-11-2006, proc. n.º 01291. XIII – Da mesma forma, conforme também resulta provado por perscrutação da mesma Certidão do Registo Comercial, a forma de obrigar da sociedade devedora originária é com a assinatura de dois administradores, de um administrador no âmbito da delegação de poderes ou pela assinatura de um ou mais procuradores XIV – Assim, tendo em conta esta forma de obrigar a sociedade, ou seja, tendo em consideração que a sua assinatura obrigava a mesma, será legítimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artigo 350.º do Código Civil), o exercício efectivo e continuado dos poderes de administração e representação de que a Oponente era titular face à mesma sociedade, cfr. o Acórdão do TCA Sul de 06/10/2009, processo 03336/09. XV – E sabemos que constitui dever dos gerentes a prática, não só dos actos que as disposições legais lhes impõem, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento dos deveres que a lei impõe à sociedade devedora originária, pelo menos até 21-12-2009, data em que esta foi cessada. XVI – Sendo certo que tais funções de gerência subsistem enquanto não findarem por destituição ou renúncia, o que nunca se verificou no caso em apreço e que leva a concluir que o Oponente sempre se afigurou como gerente, de facto, da sociedade devedora originária até à respectiva cessação. XVII – Subscrevendo, na íntegra, a posição jurisprudencial vertida no Acórdão do STA de 10-12-2008, proc. n.º 861/08 e atentas todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente: - a prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos, constante de 10:01m a 10:10m, de 10:30m até 10:44m e de 12:12m até 12:29m do ficheiro digital da gravação da audiência de inquirição da testemunha, de onde resultou provada a gerência bipartida da sociedade devedora originária, em que as questões relativas à manutenção, operação, sistema aeronáutico, licenciamentos, eram da tutela do ora oponente, que também tinha a seu cargo as matérias institucionais referentes à autoridade aeronáutica; - o facto de o ora Oponente, se afigurar como gerente da sociedade devedora originária; - a existência de uma presunção natural ou judicial, que não legal, assente nas regras da experiência comum, de que quem é nomeado para um determinado cargo, o exerce na realidade, cfr. Acórdão do TCA Sul de 07-11-2006, proc. n.º 01291 - o facto de a sociedade devedora originária se obrigar mediante a assinatura de dois administradores, de um administrador no âmbito da delegação de poderes ou pela assinatura de um ou mais procuradores; - o facto de a sociedade devedora originária cessar a sua actividade em 21-12-2009; Não existe outra conclusão a retirar que não seja a de que o Oponente sempre se afigurou como o gerente de facto da sociedade devedora originária no hiato temporal a que se reporta o prazo de pagamento voluntário das dívidas em cobrança em sede dos autos executivos n.º …….593 e apensos. XVIII – Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” * * “A) Não existe qualquer presunção natural ou judicial, baseada nas regras da experiência comum, que permita concluir pela gerência de facto na devedora originária decorrente de uma gerência de direito; B) Quer em sede de despacho de Reversão, quer em sede de Contestação, não foram alegados quaisquer factos ou indícios que permitam relacionar o exercício de funções de gerência do oponente/recorrido na sociedade devedora originária. C) Conjugado este com a circunstância de ter sido dado provado, designadamente, nos factos constantes nas Alíneas F), M) e N) que, no período compreendido a partir de 2003/2004 e até 2009 (data da cessação oficiosa da sociedade) o oponente se ter afastado da sociedade. D) Em face do exposto, não merecendo qualquer censura a douta sentença recorrida, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo TAF de Sintra NESTES TERMOS e nos melhores de direito, com o Venerando Suprimento de V/Ex.ªs, deverá o presente Recurso improceder, por falta de fundamento, devendo, a final, manter-se a douta sentença recorrida. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!!”. * * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido que o recurso não merece provimento.* * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de: i) erro de julgamento de facto quanto à prova testemunhal produzida nos autos, ao ter omitido factos que a Recorrente considera relevantes; ii) erro de julgamento de direito por errónea apreciação dos pressupostos da reversão designadamente da gerência de facto. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) Em 09.09.2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais-2, contra a sociedade “T......., S.A.”, o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º …..593 e aps. para cobrança coerciva de dívidas de IRS (Retenções na Fonte) de 2002 a 2004; IVA dos anos de 2004 a 2007, IRC de 2006 e Coimas e despesas de processos de contraordenação dos anos de 2004 e 2006 a 2010, tudo no valor de € 50.133,67, com datas limite de pagamento voluntário entre 29.03.2004 e 01.03.2010, conforme listagem constante de fls. 33 a 41 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por reproduzida – cf. fls. 1 processo de execução fiscal apenso (PEF) e fls. 33 a 41 do suporte físico dos autos. B) Em 28.07.2010 foi elaborada no PEF que antecede informação onde foi feito constar, além do mais “a inexistência do património da executada para solver a dívida, ao abrigo do art. 153, nº 2 do CPPT” e, ainda, os seguintes elementos relativos ao apuramento dos responsáveis subsidiários: “Os elementos relevantes para o apuramento dos gerentes são: 1. A constituição da sociedade foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais com Ap nº 8351/1995-06-09; 2. Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Cascais; De consulta à certidão da Conservatória do Registo Comercial de Cascais a gerência é atribuída ao(s) contribuinte(s): • G......., Nif: …..00 • A......., Nif: 23….. • A......., Nif: 12….. Assim, de acordo com o disposto nos artigos 22º, 23º, 24º da LGT, art. 8 do RGIT e art.º 148, nº1, al.) c), 153º e 160º do CPPT, identificam-se como subsidiário (s) responsável (eis) o (s) sócio (s) gerente (s) G......., Nif: 16…., A......., Nif: 23…. e A......., Nif: 12…., relativamente à sociedade "T....... SA, NIPC: 503…..", pelas dívidas exequendas referente aos respectivos períodos de gerência, que esta na base desta execução fiscal. Para efeitos indicados nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, indica-se que a presente execução corre termos para cobrança de dívidas, nesta data no montante global de € 63.491,60, que resultam de: • IRC, referente aos Anos de 2006; • IRS (Ret. Na Fonte), referente aos Anos de 2002 a 2004; • IVA, referente aos Anos de 2004 a 2007; • De processos de contra ordenação - Coimas (extintos por extracção de dívida); Em suma, presente toda a descrição anterior, designadamente, decurso dos mandatos e gerência quer de facto quer de direito, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foi identificado como gerentes, G......., Nif: 161…., A......., Nif: 230…. e A......., Nif: 125…... Consequentemente, são estes, nos termos de toda a legislação invocada no presente despacho, o(s) responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da divida tributária que corre termos no presente processo de execução fiscal.” – cfr. fls. 30 do suporte físico dos autos. C) Em 07.10.2010 foi proferido projeto de reversão da execução que antecede contra o ora Oponente e outros dois administradores com os seguintes fundamentos: “[…] Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da dívida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de constituição de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução. Existem dois momentos relevantes para a constituição da responsabilidade subsidiária, a saber, o momento de formação do facto tributário, que está na origem da dívida e o momento da obrigação de pagamento, pelo que, considerando o(s) período(s) aqui em causa, temos como enquadramento(s) legal(is): 1. Relativamente ao facto tributário: Verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do seu art.º 24.º, os gerentes e administradores serão subsidiariamente responsáveis pelas dividas da sociedade, mediante prova de culpa a efectivar pela Administração Tributária. Como não dispõe este Serviço de Finanças de elementos que permitam concretizar a referida prova, não é possível efectivar a responsabilidade latente. 2. Relativamente à obrigação de pagamento: Verifica-se que a obrigação de pagamento ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu art.º 24.º, os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas colectivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos de constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que é (são) (solidariamente) responsável(is) pelo pagamento das seguintes importâncias por dívidas de IRS, IRC, IVA e Coimas: · A....... responde pelo pagamento de € 50.901,67 relativo ao seu período de administração. · G....... responde pelo pagamento de € 50.901,67 relativo ao seu período de administração. · A....... responde pelo pagamento de € 50.901,67 relativo ao seu período de administração. […]”– cfr. fls. 42 do suporte físico dos autos. D) Por ofício n.º 13260 datado de 07.10.2010, foi o ora Oponente notificado para efeitos de audição prévia antes da reversão, constando como fundamentos do projeto de reversão o seguinte texto: “Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23/n.º 2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/nº 1/b) da LGT]. Nos termos dos artigos 22º, 23º e 24º da LGT, 8º do RGIT e 148º e 153º do CPPT.” – cfr. fls. 83 a 88 do PEF apenso. E) Por carta datada de 10.11.2010 o ora Oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para a execução identificada em A), com os mesmos fundamentos indicados em D) – cfr. fls. 146 a 156 do PEF apenso. F) A sociedade “T......., S.A.” foi constituída em 1995, registada na CRCom. em 09.06.1995, tendo sido designado para o conselho de administração para o triénio de 2001/2003, por deliberação de 12.04.2001, o ora Oponente, A....... e A....... – cfr. fls. 235/236 do PEF apenso. G) A sociedade “T......., S.A.” obrigava-se pela assinatura do administrador único quando a administração fosse exercida por um administrador e, quando exercida por um conselho de administração: “a) Pela assinatura de dois administradores; b) Pela assinatura de um administrador no âmbito da delegação de poderes; c) Pela assinatura de um ou mais procuradores”, tendo sido determinado, à data da constituição da sociedade, que a estrutura da administração seria “exercida por um só administrador ou por um conselho de administração, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral”, conforme teor da certidão do registo comercial que aqui se dá por reproduzido – cf. fls. 235/236 do PEF apenso e fls. 181 do suporte físico dos autos. H) Os três administradores referidos em F) eram familiares entre si, sendo o ora oponente pai de A....... e genro de A....... – prova testemunhal. I) O ora Oponente tinha como função na “T......., S.A.” pilotar o avião agrícola e tratar das questões técnicas relacionadas com a aeronave, como as manutenções, por se encontrar tecnicamente habilitado para o efeito – prova testemunhal. J) O administrador A......., sogro do ora oponente, ocupava-se das demais tarefas na sociedade, designadamente as questões administrativas relacionadas com a aeronave, como os licenciamentos, bem como os contactos com o escritório de contabilidade – prova testemunhal. K) Foram o ora oponente e seu sogro, A......., quem, no ano de 2001, contratou os serviços de contabilidade de J....... – prova testemunhal. L) Até data incerta entre 2003 e 2004 o ora Oponente residia em Oeiras, perto da sede da “T......., S.A.”, em S. Domingos de Rana – prova testemunhal e cf. fls. 181 do suporte físico dos autos. M) Em data incerta entre 2003 e 2004, o ora Oponente, na sequência da separação conjugal, afastou-se da “T......., S.A.”, mudando de residência para a zona de Coruche – prova testemunhal. N) Na sequência dos acontecimentos referidos em M), em junho de 2004 o ora Oponente constituiu, com seu filho, A......., uma sociedade com objeto social semelhante à “T......., S.A.”, com sede em Santarém – prova testemunhal e cf. fls. 182/183 do suporte físico dos autos. O) Na sequência dos acontecimentos referidos em M) a “T......., S.A.” deixou de exercer atividade atenta a idade avançada do sócio A....... – prova testemunhal. P) A sociedade foi cessada, oficiosamente, em IVA e IRC em 21.12.2009 – cf. informação de fls. 48 a 51 do suporte físico dos autos. Q) A Oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 22.12.2010 – cf. fls. 7 do suporte físico dos autos. R) Em 03.07.2019 a Fazenda Pública informou nos autos a extinção, por prescrição, dos processos objeto de reversão contra o ora oponente, à exceção dos seguintes processos de execução fiscal: · n.º …..541, referente a dívida de IVA do ano de 2004, no valor de € 2.992,80, com data limite de pagamento voluntário em 21.12.2006; · n.º …..047, referente a dívida de IVA do ano de 2005, no valor de € 2.992,80, com data limite de pagamento voluntário em 04.05.2007; · n.º …..254, referente a dívida de IVA do ano de 2006, no valor de € 2.992,80, com data limite de pagamento voluntário em 06.12.2007, e · n.º …..997, referente a dívida de IVA do ano de 2007, no valor de € 2.992,80, com data limite de pagamento voluntário em 28.05.2009. – cf. alegações escritas da Fazenda Pública a fls. 199 e sgts. do suporte físico dos autos e fls. 33 a 41, também do suporte físico dos autos. Factos não provados: Que o Oponente tenha exercido funções de administração da sociedade “T......., S.A.”, após 2004. Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e, ainda, com base na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, tendo a testemunha inquirida, comum às duas partes, afirmado que a função do ora Oponente na sociedade devedora originária era a pilotagem da aeronave e além disso, ocupava-se apenas com as questões técnicas relacionadas com a mesma, como a respetiva manutenção, por ser mais habilitado para essas tarefas que o sogro, o Administrador A......., que se ocupava das questões administrativas e burocráticas. A testemunha explicou, ainda, as relações de parentesco entre o ora Oponente e o Administrador A......., mais esclarecendo o tribunal que após o fim da relação conjugal entre o oponente e a filha do Administrador A......., as relações entre ambos não era a melhor levando o ora Oponente a afastar-se da “T......., S.A.”, tendo mudado de residência para Coruche e tendo constituído outra sociedade, na zona de Santarém, situação que se mantém até hoje. A testemunha afirmou ainda que não pode afirmar com certeza que após a mudança do oponente para Coruche em 2004 este não tenha trabalhado mais para a “T.......”, tendo afirmado, contudo, repetidamente, que foi a separação conjugal que levou ao afastamento do oponente da sociedade, não resultando, contudo, do seu depoimento, qualquer indício de que o Oponente tenha exercido funções de administração da sociedade “T......., S.A.”, após 2004, tal como não se pôde concluir nesse sentido com base nos diversos documentos constantes dos autos (incluindo PEF apenso), de onde não se alcança, designadamente, a prática de qualquer ato, pelo oponente, suscetível de vincular ou representar a sociedade perante terceiros, razão pela qual foi fixado como facto não provado “[q]ue o Oponente tenha exercido funções de administração da sociedade “T......., S.A.”, após 2004”. * * Importa antes de mais decidir quanto ao facto considerado pelo tribunal recorrido como não provado, a saber “Que o Oponente tenha exercido funções de administração da sociedade “T......., S.A.”, após 2004”. Na verdade não estamos perante a formulação de um facto, mas sim de uma conclusão relacionada com a questão de direito em discussão nos autos, como resulta aliás do teor da motivação da decisão acima transcrita, pelo que o mesmo não pode integrar a matéria de facto. No probatório devem constar as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas no espaço e no tempo, que permitam ao tribunal, através da sua interpretação conjugada, neste caso, concluir pela existência ou não da gerência/administração de facto. Como se enuncia no Acórdão da Relação do Porto de 11/07/2018, rec. nº 1193/16.1T8PRT.P1, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”. Em face do exposto e nos termos do nº 1 do art. 662º do CPC, elimina-se o facto não provado. *** Vem a Recorrente invocar erro de julgamento de facto, por em seu entender, existirem factos resultantes da prova testemunhal produzida nos autos, que deveriam constar da matéria assente, requerendo o seu aditamento nos termos do art. 640º do CPC (cfr. ponto VI e VII das conclusões). O art. 640º do CPC consagra o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Da disposição acima transcrita resulta a obrigatoriedade de o Recorrente especificar, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao probatório dos autos. No caso vem apreço verifica-se que se encontram reunidos os requisitos exigidos na lei, porquanto a Recorrente não só identifica o trecho da gravação do depoimento da testemunha, como também enuncia o facto que pretende seja aditado. A Recorrente pretende que seja aditado ao probatório, o seguinte facto: “Que a gerência da sociedade devedora originária era bipartida, em que as questões relativas à manutenção, operação, sistema aeronáutico, licenciamentos, eram da tutela do ora oponente, que também tinha a seu cargo as matérias institucionais referentes à autoridade aeronáutica”. Considerando que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas da matéria de facto, atento o teor do facto cujo aditamento vem requerido, desde já se afirma que o mesmo não poderá ser aceite porquanto a expressão “a gerência da sociedade devedora originária era bipartida” encerra um juízo conclusivo e como tal, não poderá ser aceite na matéria de facto. Tendo em consideração os factos assentes pelo tribunal a quo resultantes da produção de prova testemunhal e, após a audição na íntegra do depoimento da testemunha em questão, verifica-se que esta, do conhecimento que tinha, concretizou algumas das funções exercidas na sociedade, quer pelo oponente, ora Recorrido, quer pelo outro administrador e que se encontram enunciadas nas alíneas I) e J) do probatório. Da análise comparativa entre o depoimento produzido e o teor das referidas alíneas, ressalta apenas uma divergência quanto aos licenciamentos pelas autoridades aeronáuticas, que segundo a testemunha estariam a cargo do Recorrido. Quanto ao demais, as referidas alíneas traduzem o que foi afirmado no depoimento. Em face do exposto altera-se a redacção das alíneas I) e J) nos seguintes termos: * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal recorrido julgou a oposição procedente tendo considerado, em síntese, que o Oponente era parte ilegítima nos processos executivos relativos a IVA dos anos de 2004 a 2007 (cfr. alínea R) do probatório), por entender que a Fazenda Pública não logrou provar a gerência de facto pelo Oponente. A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, também em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado o Oponente, parte ilegítima na execução fiscal. Para tanto alega que embora “não exista qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito, a verdade que é sempre possível ao Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da gerência por parte do Oponente possa ter acontecido.” Reitera que “as decisões relativas à prossecução da actividade comercial da sociedade devedora originária eram tomadas conjuntamente, por ambos os sócios, e o facto de não existirem elementos probatórios inequívocos que comprovem que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária após 2004, não significa que não se possa assumir, com base nas demais circunstâncias do caso concreto e nas regras da experiência comum, que tal exercício, de facto, da gerência tenha acontecido.” Mais afirma que “a forma de obrigar da sociedade devedora originária é com a assinatura de dois administradores, de um administrador no âmbito da delegação de poderes ou pela assinatura de um ou mais procuradores, pelo que tendo em conta esta forma de obrigar a sociedade, ou seja, tendo em consideração que a sua assinatura obrigava a mesma, será legítimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artigo 350.º do Código Civil), o exercício efectivo e continuado dos poderes de administração e representação de que a Oponente era titular face à mesma sociedade. Sendo certo que tais funções de gerência subsistem enquanto não findarem por destituição ou renúncia, o que nunca se verificou no caso em apreço e que leva a concluir que o Oponente sempre se afigurou como gerente, de facto, da sociedade devedora originária até à respectiva cessação.” Vejamos então. De acordo com o disposto no artigo 23.º, nº 1 e 2, da LGT: “1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.”. Estando em causa dívidas tributárias de IVA dos anos de 2004 a 2007, aplica-se o regime da responsabilidade subsidiária prevista nos art. 24º da LGT que consagra no seu nº 1 o seguinte: “1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efectivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.
Assim, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente ou administrador. Desde logo se salienta que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a entidade exequente não pode alhear-se da prova quanto à efectividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.
Importa então apurar se a prova produzida nos presentes autos permite concluir pelo exercício da gerência/administração de facto por parte do Recorrido, como alega a Recorrente.
Desde já se adianta que, atento o probatório dos autos, nada nos permite concluir que o Recorrido praticou actos de gestão no período a que se reportam as dívidas (2004 a 2007) , sendo parte ilegítima na execução fiscal, como o tribunal a quo considerou.
Vejamos por que assim o entendemos.
Do probatório resultou que para o triénio 2001/2003 foi designado um conselho de administração da sociedade devedora originária constituído pelo Recorrido, por A....... e A......., e que a sociedade se obrigava, quando exercida por um conselho de administração: “a) Pela assinatura de dois administradores; b) Pela assinatura de um administrador no âmbito da delegação de poderes; c) Pela assinatura de um ou mais procuradores”, tendo sido determinado, à data da constituição da sociedade, que a estrutura da administração seria “exercida por um só administrador ou por um conselho de administração, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral” (cfr. alíneas F) e G) do probatório).
Contrariamente ao que defende a Recorrida não se mostra provado que “as decisões relativas à prossecução da actividade comercial da sociedade devedora originária eram tomadas conjuntamente, por ambos os sócios, e o facto de não existirem elementos probatórios inequívocos que comprovem que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária após 2004, não significa que não se possa assumir, com base nas demais circunstâncias do caso concreto e nas regras da experiência comum, que tal exercício, de facto, da gerência tenha acontecido.”, na verdade resulta apenas provada a designação do Recorrido como membro do conselho de administração da sociedade, e que neste particular a sociedade obrigava-se: a) pela assinatura de dois administradores; b) Pela assinatura de um administrador no âmbito da delegação de poderes; c) Pela assinatura de um ou mais procuradores. Ora dos autos não consta qualquer elemento probatório que demonstre a assinatura do Recorrido.
Resulta ainda do probatório que o Recorrido, atentos os seus conhecimentos, pilotava o avião agrícola e tratava das questões técnicas relacionadas com a aeronave, como as manutenções, bem como os licenciamentos junto das autoridades aeronáuticas, sendo que os assuntos administrativos e ligados com a contabilidade eram tratados por A....... (cfr. alíneas I e J por nós alteradas).
E o facto de em 2001 ter sido o Recorrido e A....... a contratarem os serviços do contabilista (alínea K) do probatório) em nada releva para a prova da gerência de facto no período das dívidas executivas em causa (2004 a 2007).
Na verdade a prova da gerência de facto tem de resultar de actos praticados pelos potenciais revertidos, demonstrativos desse exercício de funções, no sentido de praticarem actos com carácter de continuidade, efectividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
Com efeito, como tem sido entendido pela jurisprudência, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de actos isolados, mas antes pela existência de uma actividade continuada, sendo a gerência, antes do mais, a investidura num poder.
Desta forma considerando que a gerência de facto de uma sociedade comercial assenta no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, no caso concreto, não se encontra demonstrado que o Recorrido tivesse sido um órgão actuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
No caso em apreço verifica-se que a Fazenda Pública não cumpriu com o ónus probatório de que estava onerada, não se mostrando provada a gerência de facto pelo Recorrido.
Do exposto resulta que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente.
Conclui-se assim que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida. * * Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, Lisboa, 19 de Janeiro de 2022 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto |