Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2624/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | ISENÇÕES DE SISA AO ABRIGO DO Nº 3 DO ARTº 11º E DO Nº 8 DO ARTº 13º DO C SISA |
| Sumário: | I- A isenção p. no nº 3 do artº 11º do C. Sisa., é condicional pois a lei submete a própria eficácia do facto impeditivo à verificação de um novo facto secundário «conditio iuris» no caso uma condição resolutiva:- a não revenda no prazo legalmente fixado determina a caducidade da isenção ou a afectação do imóvel a fim diferente do declarado. II- Tendo caducado a isenção, a liquidação terá de reportar-se à data da aquisição na qual se constituiu a obrigação tributária, ou seja, à data da escritura e não do início da construção. III- O nº 8 do artº 13º do C. Sisa. Estabelece que ficam isentos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13.º da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954. IV- E manifesto que tal não se verifica na situação em que tal declaração foi posterior à aquisição do prédio já que esta isenção é de reconhecimento prévio da Administração Fiscal, sendo por isso imprescindível que à data da aquisição do imóvel, tenham os empreendimentos sido já qualificados de utilidade turística. V- Sendo a isenção ao abrigo do nº 8 do artº 13º do CSisa condicionada e não automática e vendo-se do probatório que não estavam, na data da aquisição do imóvel, reunidos os requisitos da sua concessão pois que não havia sido publicada a declaração de utilidade turística a título prévio e nunca após a data da obtenção de tal declaração a arguida solicitou aos serviços da Administração Fiscal o seu reconhecimento, acto que era necessário para o efeito de a arguida poder beneficiar de tal isenção, não lhe pode agora ser reconhecida. |
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| Decisão Texto Integral: |