Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04031/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DESPACHO DE "CONCORDO" EXARADO SOBRE RELATÓRIO
Sumário:I - Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que significa na prática o recurso às regras normais da vida e da experiência comum (art. 127º C.P.P.).
II - O despacho de "concordo", exarado sobre um Relatório fundamentado de facto e de direito, é apropriativo de tais fundamentos, e não viola o art. 124º do C.P.A. ou qualquer outra norma.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
E... veio impugnar o despacho do Sr. Secretário Regional de Educação e Assuntos Sociais do Governo dos Açores, de 7.12.99, que indeferiu o recurso hierarquico interposto pelo recorrente da deliberação do C.A. do Hospital de Angra de Heroísmo, de aplicação da pena de inactividade por um ano, suspensa por dois anos.
Alega a nulidade da deliberação punitiva, por violação do artº 133º do C.P.A., falta de fundamentação e violação do art. 7º al. c) da Lei nº 29/99, bem como erro sobre os pressupostos.
A entidade recorrida respondeu defendendo a legalidade do acto impugnado.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) Ao declarar apenas a sua concordância com a proposta da instrutora, a deliberação do C.A. do Hospital de Santo Espírito não encerrava qualquer decisão, faltando-lhe conteudo enquanto elemento essencial do acto administrativo;
2ª) O despacho recorrido deveria ter declarado nula a deliberação punitiva, nos termos do nº 1 do artº 133º do C.P.A.;
3ª) Negando provimento ao recurso hierarquico e assumindo o teor da deliberação punitiva, o despacho recorrido violou aquele preceito legal, assim como os arts. 3º e 174º do mesmo Código:
4ª) Ao remeter para a proposta contida no Relatório Final da instrutora, a deliberação não remeteu para a Totalidade do Relatório Final; -
5ª) A deliberação não apresentava, nem mesmo por remissão, os motivos de facto e de direito da decisão punitiva; -
6ª) Esta estava ferida de vício de forma por absoluta falta de fundamentação, devendo, por isso, ter sido anulada pelo despacho recorrido;
7ª) Negando provimento ao recurso hierarquico, em vez de anular a deliberação punitiva, o despacho recorrido violou o artº 124 nº 1, al. a) do Cod. Proc. Administrativo;
8ª) À data da deliberação punitiva, como do despacho recorrido, estavam amnistiadas as infracções descritas nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da acusação do processo disciplinar, por força da alínea c) do artº 7º da Lei nº 29/99 de 12.05;
9ª) Assim, o despacho recorrido, ao dar por praticadas diversas infracções amnistiadas, sofre do vício de violação do artº 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12.05;
10ª) A deliberação recorrida estava viciada por erro sobre os pressupostos, ainda que nenhum outro vício a inquinasse, devendo ainda por isso ser anulada pelo despacho recorrido;
11ª) E erro absolutamente determinante, posto que a punição se baseou na suposta prova da prática infraccional (quanto ao primeiro erro) e que a pena em concreto escolhida pela instrutora se ficou a dever à pretensa acumulação de infracções (quanto ao segundo erro);
12ª) O primeiro erro respeitou à matéria do artº 4º da acusação: a prova colhida nos autos acerca dessa matéria não permitia estabelecer, com o mínimo rigor exigível, um juízo de condenação;
13ª) O segundo erro foi relativo à circunstância da acumulação de infracções, expressamente determinante para a escolha da pena aplicada ao recorrente;
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, foi instaurado processo de averiguações ao enfermeiro Chefe E..., devido a factos ocorridos no Serviço Medicina II;
b) O visado foi suspenso preventivamente das suas funções, após proposta de 3.12-98, nos termos do disposto no art. 54º do Estatuto Disciplinar;
c) Em 23 de Abril de 1999 foi deduzida contra o arguido a acusação de fls. 153 a 156 do processo disciplinar, cujos termos aqui se dão por reproduzido, e na qual, em síntese, o arguido foi acusado do seguinte:
Uso de expressões vexatórias e autoritárias, no exercício das suas funções (art. 1º)
Falta de comparência regular ao serviço e incumprimento integral dos horários (art. 3º)
Em data não especificada do ano de 1988, foi surpreendido por duas enfermeiras, no gabinete de serviço, “estando a acariciar-se e tendo o arguido as mãos na zona do pénis de um rapaz não identificado (art. 4º).
Durante o internamento no Serviço de Medicina III, nos finais de Julho de 1998, do doente M..., o arguido várias vezes solicitou a este o número de telefone de casa, alegando necessidade de recorrer aos seus conhecimentos como electricista (art. 5º);
No período do internamento do doente em causa, o arguido intimidou-o com conversas de natureza provocatória e do foro estritamente pessoal (art. 6º);
Em inventário efectuado em Dezembro de 1977 e registo de bens existentes efectuado cerca de um ano depois verificou-se o desaparecimento de vários artigos no Serviço Medicina III, nomeadamente armários, mesas, irradiadores a óleo, uma ventoinha, uma balança, quatro aparelhos de televisão a cores e um a preto e branco uma estante metálica e um candeeiro (art. 7º).
Face ao extravio dos referidos bens patrimoniais, o arguido omitiu a obrigação de elaborar o auto de notícia (art. 7º);
No final de 1997, o arguido, com a ajuda da auxiliar de acção médica, M..., transportou para o seu carro uma televisão igual às restantes do serviço (art. 8º);
Em data indeterminada, após a desactivação do anterior bar do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, cerca das duas horas da manhã, o arguido transportou para uma carrinha um frigorífico, uma máquina de lavar louça, um fogão, uma fritadeira e o moinho de café, material que estava guardado na sala de arquivo (art. 9º);
d) O arguido defendeu-se nos termos de fls. 164 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos; -
e) Os factos acima descritos foram participados ao Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo
f) A deliberação recorrida, de 18 de Outubro de 1999, aplicou ao arguido E... a pena de inactividade por um ano, suspensa por dois anos;
g) De tal deliberação, o arguido interpôs recurso hierarquico, ao qual foi negado provimento.
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa ao acto punitivo os seguintes vícios:
A deliberação do C.A. do Hospital de Santo Espírito não encerra qualquer decisão, faltando-lhe conteudo enquanto elemento essencial do acto administrativo; -
O despacho recorrido deveria ter declarado nula a deliberação punitiva (art. 133 nº 1 do C.P.A.)
O despacho recorrido, assumindo o teor da deliberação punitiva, violou os arts. 3º, 133 nº e 174º do C.P.A;
Tal deliberação não estava fundamentada;
O despacho recorrido violou o art. 124º nº 1, alínea a) do Cod. Proc. Administrativo
As infracções descritas nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da acusação estavam amnistiadas, por força da al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio
A deliberação recorrida está viciada por erro sobre os pressupostos, absolutamente determinantes
Por efeito da aludida amnistia, desapareceu a circunstância da acumulação de infracções, determinante para a escolha da pena aplicada; -
O despacho recorrido deve ser declarado nulo ou anulado ou anulado, com fundamento em violação de lei (art. 7º da Lei nº 29/99 de 12/05, arts. 3º, 124 nº 1, 133 nº 1 e 174 do Cód. Proc. Administrativo e vício de forma por falta de fundamentação.
Cumpre analisar a matéria dos autos, verificando se existem tais vícios.
Em primeiro lugar, alega o recorrente que a deliberação do C.A. do Hospital de Santo Espírito não tem qualquer decisão, faltando-lhe conteúdo enquanto elemento essencial do acto administrativo.
Não é verdade que assim seja.
Tal deliberação, concordante com a proposta da instrutora, tem como suporte motivador o conteudo do Relatório Final, que transcreve na íntegra a acusação formulada, a defesa do arguido e, com base nos inúmeros depoimentos constantes dos autos (cfr. fls. 254 e seguintes do processo instrutor), extrai as necessárias conclusões e propõe a pena aplicável, de inactividade pelo período de um ano, suspensa por dois anos.
Ora, como é óbvio, ao concordar com a proposta da instrutora, a deliberação apropria-se dos respectivos fundamentos de facto e de direito. Não se ignora, por certo, que os despachos de “Concordo” exarados em informação, segundo jurisprudência corrente, são admissíveis (cfr. por todos, o Ac. STA de 13.9.98, Rec. 38529).
Acresce que, em processo disciplinar, a decisão só tem de ser autonomamente fundamentada quando divirja do Relatório Final do instrutor do processo (cfr. art. 66 nº 4 do Estatuto Disciplinar
Pelo exposto, só se pode concluir que não se verifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação, da decisão final e, por consequência, do acto recorrido, que de modo algum poderia ter declarado nula a deliberação punitiva.
Seguidamente, o recorrente alega que as infracções descritas nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da acusação estavam amnistiadas, por força da alínea c) do art. 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio e que a deliberação recorrida está viciada por erro sobre os pressupostos, em virtude a prova produzida não ser concludente. –
Quanto à invocada violação do art. 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio, por se encontrarem amnistiadas as infracções dos arts. 1º a 7º, como refere o Digno Magistrado do MºPº no seu parecer (fls. 50), verifica-se que a pena aplicada, mesmo a serem declaradas amnistiadas tais infracções, seria sempre a de inactividade, em virtude da comprovada prática dos factos constantes do art. 4º da acusação
Como se escreve no Parecer da Direcção Regional de Saúde (fls. 9 e ss. dos autos), “o simples facto de se pedir o número de telefone a um doente não tem relevância disciplinar, mas já a terá se, acompanhado de outros factores (referência aos arts. 4º e 6º da acusação que foram considerados provados) levem o julgador à convicção da existência de infracção disciplinar”.
Invoca ainda o recorrente que, por feito da aludida Amnistia teria desaparecido a circunstância agravante da acumulação de infracções, esquecendo, porém, a existência de outra circunstância agravante (produção efectiva de resultados prejudiciais à Administração), o que sempre impediria a atenuação da pena concretamente aplicada.
Finalmente, vem alegado erro sobre os pressupostos e deficiente apreciação da prova, nomeadamente ao que diz respeito ao sensível art. 4º da acusação.
Não cremos que assista qualquer razão ao recorrente.
Como é sabido, no processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova que, remetendo para o art. 127º do Cod. Proc. Penal, permite que a livre convicção do julgador seja formada com base nas regras da experiência comum e bom senso. Ou seja: a prova, nomeadamente a testemunhal, é valorada segundo regras que permitem atingir uma verdade prática e isenta de qualquer dúvida razoável, de molde a legitimar a convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido (cfr. Ac. STA de 20.11.97, Rec. 40050).
Ora, no caso dos autos a prova produzida foi exaustiva e é bastante clara (cfr. fls. 35 e 38 do proc. instrutor e nomeadamente no tocante ao artº 4º da acusação, fls. 38 a 39 e 88), não havendo qualquer contradição insanável, mas tão somente depoimentos mais ou menos precisos, resultado natural da diferença de percepção das testemunhas.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 14.10.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa