Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00027/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/20/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:EFEITO DO RECURSO JURISDICIONAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:1.A regra (excepcional) do efeito suspensivo do recurso jurisdicional está dependente da existência de garantia, nomeadamente através de penhora, da dívida tributária, pelo que se ela ainda não estiver garantida o recorrente tem de solicitar, no momento da interposição do recurso, a fixação do valor da garantia a prestar e, fixado este, efectuar a correspondente prestação, para assim obter o efeito devolutivo do recurso.
2. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração do processo executivo, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, e se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

V..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou totalmente improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva da quantia de 7.436.449$00 proveniente de dívida de IVA do ano de 1990.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
a)- O efeito devolutivo atribuído ao recurso da douta Sentença recorrida deve ser anulado ou alterado, nos termos adiante requeridos;
b)- O recorrente, à data da sua notificação, não exercia qualquer actividade sujeita a obrigação fiscal, relacionada com a I...;
c)- Não era, então, gerente de direito, nem gerente de facto, da dita sociedade;
d)- A ilegalidade da dívida exequenda, invocada na douta Sentença recorrida, não deve ser considerada relevante, à luz do art. 204º do CPPT na sua estrita letra, mas sim interpretada essa norma em favor da tutela efectiva do recorrente contra os danos por ele sofridos nos seus direitos fundamentais;
e)- A oposição foi admitida e julgada pelo Tribunal, não devendo, pois, ser considerada inadequada, por razões de especificidade da lei aplicável e sua estrita interpretação;
f)- A Fazenda Pública não alegou nem provou quaisquer factos integradores de culpa subjectiva do revertido, recorrente, e inexistindo a obrigação da I..., inexiste a do revertido;
g)- Aliás, dado o tempo decorrido desde a emissão do título executivo, a alegada obrigação fiscal do revertido acha-se prescrita, segundo a regra da prescrição trienal (art. 498º do C.Civil);
h)- A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou o disposto no art. 204º do CPPT na justa e actual interpretação.
Terminou formulando os seguintes pedidos:
a. que seja anulado ou alterado o efeito devolutivo atribuído ao recurso, a substituir pelo efeito suspensivo, como fora requerido;
b. que seja dado provimento ao recurso, julgando admitida e procedente a oposição do revertido, recorrente, à execução contra a I..., por inexistência da obrigação fiscal pelo revertido, ora recorrente, e declarando extinta a execução em causa.
* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença não merece qualquer reparo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- No dia 28/12/91 a Fazenda Pública emitiu a certidão de dívida cuja cópia se encontra junta a fls. 4 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;
- 2)- A certidão identificada no nº 1 fundamentou a instauração do processo de execução fiscal nº 3263-91/1216.9, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida da firma “I..., Ldª”, sendo relativa a IVA do ano de 1990, no montante de Esc. 7.436.449$00 (cfr. informação exarada a fls. 7 dos autos; cópia do título executivo junta a fls. 4 dos autos);
- 3)- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos juntos a fls. 12 a 14 dos autos;
- 4)- Em 14/12/1995, devido à inexistência de bens penhoráveis em nome da executada originária, a execução identificada no nº 2 foi revertida contra o oponente e restantes responsáveis subsidiários (cfr. informação exarada a fls. 122 dos autos; documento junta a fls. 123 e 124 dos autos);
- 5)- Em 20/04/1996, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº 2 (cfr. informação exarada a fls. 124 dos autos, documentos juntos a fls. 125 a 126 dos autos);
- 6)- No dia 9/05/1996 de entrada na Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa a oposição apresentada por V... (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos);
- 7)- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos juntos a fls. 12 a 14 dos autos;
- 8)- Em 15-03-2001 a execução identificada no nº 2 mantinha-se a correr seus trâmites não se encontrando extinta (cfr. informação exarada a fls. 116 dos autos).

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, e porque se trata de factualidade que decorre do respectivo processo executivo apenso e que interessa à decisão da causa face à invocada prescrição da dívida exequenda, adita-se a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada:
- 9)- A execução referenciada em supra 2) foi instaurada em 30/12/91 e esteve sem qualquer movimentação processual, apesar de nada obstar à sua tramitação e prosseguimento, entre 24/11/92 e 21/04/94, assim como entre 26/04/94 e 27/09/95 (cfr. fls. 6 a 8 e 12 do processo executivo);
- 10)- Nessa execução não foi prestada garantia nem penhorado qualquer bem para garantir o pagamento da dívida exequenda.

* * *

Começando o recorrente por questionar o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso, cumpre analisar desde já tal questão.
Segundo o disposto no art. 286º do CPPT (aplicável aos autos por força do estatuído no art. 12º da Lei nº 15/01, de 5 de Junho), os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos desse Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Donde resulta que a regra (excepcional) do efeito suspensivo está dependente da existência de garantia, nomeadamente através de penhora, da dívida tributária em causa nos autos em que foi interposto o recurso, pelo que se ela ainda não estiver garantida, o recorrente tem de requerer, no momento da interposição do recurso, que seja fixado o valor da garantia a prestar e, fixado este, efectuar a correspondente prestação.
No caso vertente, não só a dívida exequenda não se mostra garantida (cfr. a matéria de facto acima fixada), como o recorrente não pediu para a prestar, pelo que nenhuma censura merece o efeito devolutivo atribuído ao recurso pelo Tribunal “a quo”.

Invocada que vem, neste recurso, a questão da prescrição da dívida exequenda, cumpre apreciar prioritariamente tal questão, já que ela constitui excepção peremptória (aliás, de conhecimento oficioso) que, a proceder, determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e a extinção da execução relativamente ao recorrente.
Como vimos, a dívida exequenda reporta-se a IVA do ano de 1990, pelo que à data da sua constituição o prazo prescricional era de 20 anos (cfr. art. 27º do CPCI).
Porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, em 1/07/91, esse prazo foi encurtado para 10 anos, embora este novo prazo só possa contar-se para o futuro por força do regime consagrado no art. 297º do Código Civil.
O que significa que, à data da instauração da execução (em 30/12/91) era já de 10 anos o prazo prescricional da dívida exequenda.
Na contagem desse prazo há que ter em conta o que dispunha o art. 27º § 1º do CPCI (ao qual veio a corresponder o art. 34º nº 3 do CPT, de idêntico teor), segundo o qual a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração do processo executivo, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.

Por outro lado, é entendimento corrente, que acompanhamos, que a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como ainda contra os responsáveis subsidiários por força da reversão, sendo, assim, indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (cfr. Ac. do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág. 119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12-11-92, no DR II série, de 8-4-93).

No caso vertente, verifica-se que a execução esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao executado, pois que, tal como ficou provado, o processo executivo foi instaurado em 30/12/91 e esteve sem qualquer movimentação processual, apesar de nada obstar à sua tramitação e prosseguimento, entre 24/11/92 e 21/04/94 (além de outra paragem posterior, que ao caso já não interessa).
Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução tenha cessado na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância, isto é, tenha cessado em 24/11/93, importando somar ao tempo decorrido a partir daí o que já havia transcorrido até à autuação da execução.
Ora, considerando o período de tempo que entretanto decorreu, conclui-se que se encontra neste momento excedido o prazo prescricional que a lei estabelece para essas dívidas, assim ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva.

A tal não obsta o facto de em 9/05/96 ter sido deduzida a presente oposição à execução, já que face ao disposto no artigo 34º do CPT esse facto não interrompe nem suspende a prescrição.
Estabelecendo-se nessa norma um elenco fechado das causas de suspensão e interrupção da prescrição, insusceptível de integração analógica nos termos do art. 11º do Código Civil, não pode considerar-se que a instauração de oposição configure um facto suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição da dívida
As normas do direito fiscal reguladoras do regime da prescrição, porque relativas às garantias dos contribuintes, estão sujeitas ao princípio da tipicidade e da legalidade, não podendo ser objecto de integração analógica, tal como, aliás, se reconhece hoje no art.11º nº 4 da LGT. Daí que a conformação da prescrição, dos seus prazos e das suas vicissitudes só possam se aqueles que constavam dos referidos preceitos fiscais.
Aliás, porque a instauração da oposição nem sequer obsta ao prosseguimento da execução (pois tal como decorre do disposto nos arts. 294º e 255º do CPT a oposição só tem eficácia suspensiva da execução após a penhora de bens suficientes ou a prestação de garantia) e porque no caso vertente não foi efectuada penhora nem prestada garantia (cfr. ponto 10º do probatório), nem sequer se pode defender a suspensão do prazo prescricional com base no impedimento legal à exigibilidade da dívida exequenda.
Pelo que fica exposto, importa julgar verificada a excepção da prescrição da totalidade da dívida exequenda e extinto o direito do Estado à sua cobrança.
Razão por que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo oponente em sede de recurso.

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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição com fundamento na prescrição da dívida exequenda.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Maio de 2003