Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1436/12.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA |
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II - Sendo as dívidas provenientes de IRC e IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto cabe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal, apresentada por J.A.A., F.C.M., F. A. C. P. e P. M. G., com referência ao processo de execução fiscal nº 2062200501028073 e apensos, instaurado originariamente contra a U. D. R. M. para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2005, IVA de 2005 a 2007 e coimas fiscais de 2007 a 2008 no montante total de € 17.254,77. O Tribunal recorrido considerou que os oponentes eram parte ilegítima das execuções na medida em que ilidiram a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“a) O Tribunal errou ao considerar que os Oponentes lograram elidir a presunção de culpa que contra si impendia, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT; b) Os factos dados como provados na sentença recorrida não permitem concluir que os Oponentes agiram de forma diligente e zelosa na gestão da devedora originária; c) A culpa na falta de pagamento dos créditos tributários deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; d) Os Oponentes não lograram demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável; e) Efetivamente, conforme se afere da petição inicial apresentada, os Oponentes não cuidaram de enumerar uma única factualidade que permitisse concluir que administraram/geriram a devedora originária com observância dos seus deveres legais e contratuais e que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda; f) Ademais, a factualidade alegada na petição inicial é vácua em termos de conhecimento do modo como foi implementada a gestão da executada originária, porquanto só se conhecendo quais foram os motivos que determinaram a incapacidade da executada originária para efetuar os pagamentos se poderia avaliar a adequação da atuação dos Oponentes enquanto administradores da executada originária; g) De igual modo, a factualidade vertida na sentença não revela como chegou a devedora originária à situação de insuficiência patrimonial; h) Pois, apesar do Tribunal ter concluído que a devedora originária “não tinha receitas para cobrir os gastos inerentes ao seu funcionamento” (o mesmo que dizer que os rendimentos eram inferiores aos custos), não se demonstrou o que conduziu a essa situação (se foi por quebra na faturação ou sobredimensionamento dos gastos de funcionamento da devedora), nem quais os fatores exógenos que conduziram a essa situação de desequilíbrio, e, principalmente, o que fizeram os Oponentes para a evitar; i) Ademais, no caso particular das dívidas relativas a IVA, a jurisprudência tem entendido, e bem, impor aos responsáveis subsidiários uma acrescida responsabilidade probatória para o afastamento da culpa na falta de pagamento. j) Porquanto, estamos no domínio de impostos que estão relacionados com terceiros, por repercussão do seu pagamento, cuja falta de entrega nos cofres do Estado faz presumir a apropriação desses mesmos valores. k) No entanto, nos presentes autos não foi feita qualquer alusão ou prova relativa ao recebimento do IVA em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs 2062200501029533, 2062200601022458 e 2062200701028804, nem sobre a sua falta de entrega nos cofres do Estado. l) Pelo que não ficou demonstrado que o IVA em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal em dissídio não foi recebido pela devedora originária. m) Assim, nada constando sobre tal facto, sempre se terá de assumir que tais importâncias, não tendo sido entregues nos cofres do Estado, foram apropriadas pela devedora originária e pelos seus responsáveis. n) Facto que conduzirá, necessariamente, à verificação da culpa dos Oponentes pela não entrega do imposto nos cofres do Estado; o) Por tudo o exposto, entende-se que mal andou o Tribunal a quo, quando considerou que Oponentes lograram afastar a presunção de culpa prevista no citado artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, e que os mesmos “assumiram uma atitude responsável e diligente na condução dos destinos da executada originária, ante as circunstâncias do caso concreto, tendo como referência a diligência de um administrador ou gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais”. p) Facto que se entende consubstanciar um erro de julgamento, em concreto no erro de apreciação da matéria de facto. q) Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia da reversão operada nos processos de execução fiscal n.ºs 2062200501029533, 2062200601022458, 2062200701028804 e 2062200701009834. Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo, e julgando parcialmente procedente a oposição, com o que V. Exas. farão a almejada Justiça !”. * * “•Não assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado erro de julgamento. • Nem assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado erro na apreciação da matéria de facto. • O Tribunal a quo na sentença proferida fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos e na sua credibilidade. • Resulta clara a explicação e fundamentação das razões pelas quais o Tribunal a quo se decidiu pela condenação do Recorrente. • O Tribunal a quo, em obediência à lei e à prova carreada ao processo indicou os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre a matéria de facto provada. • O tribunal a quo subsumiu os factos ao direito. • Não incorre, por conseguinte, a Sentença recorrida em erro na apreciação da matéria de facto, no sentido aludido pelo Recorrente, • Pelo que não há motivo para a revogar ou alterar. Termos em que, e face ao exposto, a sentença recorrida não merece censura pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso. Farão, assim, Vªs. Exªs a esperada, sã e costumada JUSTIÇA!”. * * O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.* * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença incorre em erro de julgamento ao decidir que os revertidos/Oponentes são parte ilegítima na execução fiscal por terem feito prova de que não lhes é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias, e, em caso de procedência do presente recurso, conhecer, em substituição, dos fundamentos julgados prejudicados, in casu, da fundamentação do despacho de reversão. Considerando que a Recorrente nada alegou quanto ao decidido com referência à reversão das coimas, a sentença, nessa parte transitou em julgado. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1) Em 28/09/2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2062200501028073 e apensos, pela Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, foi proferido “Despacho” de reversão contra o Oponente J.A.A., cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) Atento à informação que antecede e aos elementos constantes das informação e despacho de fls. 658/671, foi director, tendo da sua gestão resultado a insuficiência do património da executada U. D. R. M., ao tempo a que respeitam as presentes dívidas e é responsável subsidiário, pelas dividas tributarias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, de conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, assim como pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributarias, J. A. A., residente em Br S. M. Á. .. A … 2040-… Rio Maior, nif 17…, pelo que de conformidade com o disposto no artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e levando em conta o Despacho lavrado a fls. 658/671 dos Autos, determino a reversão da execução contra este, na qualidade de responsável subsidiário, procedendo-se á citação do executado por reversão para no prazo de trinta dias a contar da mesma, pagar a quantia exequenda no valor de € 17.254,77 (dezassete mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) fazendo-se constar que nos termos do n° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) se o pagamento for efectuado no referido prazo, beneficia da isenção de Juros de Mora e Custas Processuais, e de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações previsto no artigo 196° do CPPT, a dação em pagamento prevista no artigo 201° do mesmo Código ou deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 204° do diploma já citado. Deverá ainda informar-se que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária (LGT), e a contar da mesma data, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base no artigo 99° e nos prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Com a citação e para cumprimento do disposto na parte final do n° 4 do artigo 23° da referida LGT, anexe-se cópia do presente Despacho que serve de informação fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão. Pese embora terem sido suscitados novos elementos em resultado da audição prévia, que foram obrigatoriamente tidos em conta na fundamentação da decisão nos termos do n° 7 do artigo 60° da Lei Geral Tributaria, aduzidos aos Autos pelo executado no exercício do seu direito de audição prévia quanto ás dividas de sua responsabilidade, considerando no entanto o fundamentado no projecto de reversão, mantenho o meu Despacho de fls. 658 a 671. No que concerne ás testemunhas oferecidas e por não querer incorrer no vicio de usurpação de poder, abstenho-me da sua audição, relegando tal acto para mais altas instâncias se esse for o entendimento. Notifique-se o sujeito passivo do presente despacho e da informação que o antecede, em cumprimento e para os efeitos do disposto no n° 6 do artigo 77° da já referida Lei Gerai Tributária. Averbamentos necessários. Fundamentos da reversão A. - Em 2005.12.13 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 2062200501029533, por: Falta de pagamento de IVA referente ao 2º trimestre de 2005, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu até 2005.08.16, pelo que deu lugar a extração de certidão de dívida com o n° 2005.258978, no montante de € 1.364,94. - Em 2006.08.08 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 2062200601022458, por falta de pagamento de IVA referente ao 1º trimestre de 2006, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu até 2006.05.15, pelo que deu lugar á extração de certidão de divida n° 2006.132616, no montante de € 2.296,29 - Em 2005.12.03, foi levantado auto de notícia a U. D. R. M., por apresentação da declaração periódica de IVA s/ meio de pagamento ou c/ meio de pagamento insuficiente, referente ao período de 2005/03T (1º Trimestre de 2005), cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2005.05.31, infringindo o artigo 27, n° 1 e artigo 41°, n° 1 alínea b) do Código do IVA, sendo por isso punido pelo artigo 114°, n°2 e artigo 26°, n° 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com base no auto de notícia, foi instaurado o processo de contra ordenação n° 2062200606005705, que não foi pago, pelo que deu origem à extração da certidão de dívida n° 2006.5000602, no montante de € 530,26. Em 2005.12.03, foi levantado auto de notícia a U. D. R. M., por apresentação da declaração periódica de IVA s/ meio de pagamento ou c/ meio de pagamento insuficiente, referente ao período de 2005/06T (2º Trimestre de 2005), cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2005.08.16, infringindo o artigo 27, n° 1 e artigo 41°, n° 1 alínea b) do Código do IVA, sendo por isso punido pelo artigo 114°, n°2 e artigo 26°, n° 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com base no auto de notícia, foi instaurado o processo de contra ordenação n° 2062200606005764, que não foi pago, pelo que deu origem à extração da certidão de dívida n° 2006.5000603, no montante de € 2.696,00. Em 2005.12.11, foi levantado auto de notícia a U. D. R. M., por apresentação da declaração periódica de IVA s/ meio de pagamento ou c/ meio de pagamento insuficiente, referente ao período de 2005/09T (3º Trimestre de 2005), cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2005.11.18, infringindo o artigo 27, n° 1 e artigo 41°, n° 1 alínea b) do Código do IVA, sendo por isso punido pelo artigo 114°, n° 2 e artigo 26°, n° 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com base no auto de notícia, foi instaurado o processo de contra ordenação n° 2062200606006388, que não foi pago, pelo que deu origem à extração da certidão de dívida n° 2006.5000604, no montante de € 447,89. ora para cobrança no Processo de Execução Fiscal n° 2062200601022873. - Em 2007.05.03 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 2062200701009834, por falta de pagamento de IR do ano de 2005 cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu até 2006.11.22, pelo que deu lugar á extração da certidão de divida n° 2007.352324, no montante de € 8.554,15. - Em 2007.10.12 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 2062200701028804, por falta de pagamento de IVA do 2º trimestre do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu até 2007.06.16, pelo que deu lugar á extração da certidão de divida n° 2007.277381, no montante de € 669,33. - Em 2005.11.28, foi levantado auto de notícia a U. D. R. M., por entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos - IRC mod22, referente ao ano de 2004, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2005.05.31, infringindo o artigo 109 n° 1 alínea b) e artigo 114° do CIRC, sendo por isso punido pelo artigo 116°, n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com base no auto de notícia, foi instaurado o processo de contra ordenação n° 2062200706001807, que não foi pago, pelo que deu origem à extração da certidão de dívida n° 2007.5001519, no montante de € 252,00, ora para cobrança no Processo de Execução Fiscal com o n° 2062200701035002. - Em 2007.03.17, foi levantado auto de notícia a U. D. R. M., por falta de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, referente ao ano de 2005, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2006.06.30, infringindo o artigo 109 n° 1 alínea c), artigo 113° do CIRC; artigo 29 n° 1 alíneas d) e) e f) CIVA e artigo 52° IS, sendo por isso punido pelos artigos 116°, n° 1, 26° n°4e 24° n° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com base no auto de notícia, foi instaurado o processo de contra ordenação n° 2062200706006930, que não foi pago, pelo que deu origem à extração da certidão de dívida n° 2007.5001855, no montante de € 253,00, ora para cobrança no Processo de Execução Fiscal com o n°2062200701037510. - Em 2007.09.30, foi levantado auto de notícia a U. D. R. M., por apresentação da declaração periódica de IVA s/ meio de pagamento ou c/ meio de pagamento insuficiente, referente ao ano de 2008, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2007.08.13, infringindo o artigo 27, n° 1 e artigo 41°, n° 1 alínea b) do Código do IVA, sendo por isso punido pelo artigo 114°, n° 2 e artigo 26°, n° 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com base no auto de notícia, foi instaurado o processo de contra ordenação n° 2062200801011340, que não foi pago, pelo que deu origem à extração da certidão de dívida n° 2008.5000922, no montante de € 190,81, ora para cobrança no Processo de Execução Fiscal com o n°2062200801011340. B. - Não são conhecidos mais bens ao U. D. R. M. além daqueles que foram oportunamente penhorados e vendidos, tendo-se revelado insuficiente o produto da sua venda, (artigo 23°, n°2 da Lei Geral Tributária); C. - O Director J. A. A., residente em Br S. M. A. … A … 2040-..Rio Maior, nif 17…… é subsidiariamente responsável nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, pelas dividas tributarias no montante de € 12.884,71 assim como nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 8º do RGIT pelas Coimas no montante de € 4.370,06, o que perfaz a divida de sua responsabilidade o montante total de€ 17.254,77. (…) – (cfr. fls. 57 a 60 do documento do SITAF n.º 004301922).
2) Na informação a que se alude no Despacho referido no ponto anterior, consta, para além do mais, que exercido o direito de audição, o processo devia prosseguir contra o Oponente J.A.A., na qualidade de diretor nos períodos de 2005.06.02 a 2008.07.13, mais ali constando o seguinte: “(…) Quanto ao Director J.A.A.: Do pedido Vem o director acima referido, no processo de execução fiscal n.° 2062200501028073 e Apensos, exercer o seu direito de audição previsto nos artigos 23° e 60° da Lei Geral Tributária, do projecto de decisão da reversão das dívidas da executada, U. D. R. M., referente à falta de pagamento de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008. (…) Pelo que vem alegar que não deve ser responsabilizado pelas dividas da executada U. D. R. M. não devendo haver lugar a reversão da execução fiscal. (…) Dos factos Como o projecto de despacho de reversão de fls. 658 a 671 que se presume notificado ao requerente em 2011.08.17, ia no sentido de o responsabilizar subsidiariamente pelas dividas de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008, atrás referidas, me parece ser de prosseguir com a reversão, porquanto: - Não é líquido inferir dos documentos disponíveis para análise, e carreados para os Autos, a não responsabilidade do requerente, considerando que: - Assinou a Declaração de Participação do UDRM no Campeonato Nacional da 2a Divisão na época 2006 / 2007, conforme a fls. 1690 dos Autos. - Assim sendo e por que tendo sido chamada á execução na qualidade de responsável subsidiário, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, (Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento...tenha terminado no período de exercício do seu cargo...), assim como nos termos da alínea b) do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Pelas Multas ou Coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento) considerando que o prazo legal de pagamento das certidões de dívida de tributos n°s: 2005/258978 referente a IVA 2º trim. do ano de 2005 terminou em 2005.08.16. 2006/132616 referente a IVA 1º trim. do ano de 2006 terminou em 2006.05.15. 2007/277381 referente a IVA 2º trim. do ano de 2007 terminou em 2007.08.16. 2007/352324 referente a IRC do ano de 2005 terminou em 2006.11.22. e as Coimas Fiscais infra, notificadas nas seguintes datas: 2006/5000602 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000603 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000604 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2007/5001519 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.10.26. 2007/5001855 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.11.13 2008/5000922 referente a Coima Fiscal do ano de 2008 em 2008.03.28. era de sua responsabilidade efectuar o pagamento das referidas dívidas. (…)” – (cfr. fls. 47 a 56 e 68 a 72 do documento do SITAF n.º 004301922).
3) Em 28/09/2012, no seguimento do despacho a que se alude em 1), o Serviço de Finanças de Rio Maior remeteu ao Oponente J.A.A., o ofício de citação (reversão) n.º 2862, que o recebeu em pessoa diversa em 8/10/2012 – (cfr. fls. 25 a 28 do documento do SITAF n.º 004301922).
4) Em 28/09/2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2062200501028073 e apensos, pela Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, foi proferido “Despacho” de reversão contra o Oponente F.C.M., cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) Atento á informação que antecede e aos elementos constantes das informação e despacho de fls. 478 a 491, foi director, tendo da sua gestão resultado a insuficiência do património da executada U. D. R. M., ao tempo a que respeitam as presentes dívidas e é responsável subsidiário, pelas dividas tributarias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, de conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, assim como pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributarias, F.C.M., residente em Av P. . ….. FT 2040-… Rio Maior, Nif 14….., pelo que de conformidade com o disposto no artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e levando em conta o Despacho lavrado a fls. 478 a 491 dos Autos, determino a reversão da execução contra este, na qualidade de responsável subsidiário, procedendo-se á citação do executado por reversão para no prazo de trinta dias a contar da mesma, pagar a quantia exequenda no valor de € 17.254,77 (dezassete mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) fazendo-se constar que nos termos do n° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) se o pagamento for efectuado no referido prazo, beneficia da isenção de Juros de Mora e Custas Processuais, e de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações previsto no artigo 196° do CPPT, a dação em pagamento prevista no artigo 201° do mesmo Código ou deduzir oposição judicial com base nos fundamento previstos no artigo 204° do diploma já citado. Deverá ainda informar-se que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária (LGT), e a contar da mesma data, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base no artigo 99° e nos prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Com a citação e para cumprimento do disposto na parte final do n° 4 do artigo 23° da referida LGT, anexe-se cópia do presente Despacho que serve de informação fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão. Pese embora terem sido suscitados novos elementos em resultado da audição prévia, que foram obrigatoriamente tidos em conta na fundamentação da decisão nos termos do n° 7 do artigo 60° da Lei Geral Tributaria, aduzidos aos Autos pelo executado no exercício do seu direito de audição prévia quanto ás dividas de sua responsabilidade, considerando no entanto o fundamentado no projecto de reversão, mantenho o meu Despacho de fls. 478 a 491. No que concerne ás testemunhas oferecidas e por não querer incorrer no vicio de usurpação de poder, abstenho-me da sua audição, relegando tal acto para mais altas instâncias se assim for o entendimento. Notifique-se o sujeito passivo do presente despacho e da informação que o antecede, em cumprimento e para os efeitos do disposto no n° 6 do artigo 77° da já referida Lei Geral Tributária. Averbamentos necessários. Fundamentos da reversão (…) B. - Não são conhecidos mais bens ao U. D. R. M. além daqueles que foram oportunamente penhorados e vendidos, tendo-se revelado insuficiente o produto da sua venda, (artigo 23°, n°2 da Lei Geral Tributária); C. O Director F.C.M., residente em Av P. .. .. .. FT 2040-… Rio Maior, Nif 14….., é subsidiariamente responsável nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, pelas dividas tributarias no montante de € 12.884,71 assim como nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 8º do RGIT pelas Coimas no montante de € 4.370,06, o que perfaz a divida de sua responsabilidade o montante total de € 17.254,77. (…) – (cfr. fls. 104 a 106 do documento do SITAF n.º 004301922).
5) Na informação a que se alude no Despacho referido no ponto anterior, consta, para além do mais, que exercido o direito de audição, o processo devia prosseguir contra o Oponente F.C.M., na qualidade de diretor nos períodos de 2005.06.02 a 2008.07.13, mais ali constando o seguinte: “(…) Quanto ao Director C. M.: Do pedido Vem o director acima referido, no processo de execução fiscal n.° 2062200501028073 e Apensos, exercer o seu direito de audição previsto nos artigos 23° e 60° da Lei Geral Tributária, do projecto de decisão da reversão das dívidas da executada, U. D. R. M., referente à falta de pagamento de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008. (…) Pelo que vem alegar que não deve ser responsabilizado pelas dividas da executada U. D. R. M. não devendo haver lugar a reversão da execução fiscal. (…) Dos factos Como o projecto de despacho de reversão de fls. 478 a 491 que se presume notificado ao requerente em 2011.08.19, ia no sentido de o responsabilizar subsidiariamente pelas dividas de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008, atrás referidas, me parece ser de prosseguir com a reversão, porquanto: - Não é líquido inferir dos documentos disponíveis para análise, e carreados para os Autos, a não responsabilidade do requerente, considerando que: - Assinou, em conjunto com outros Directores, em representação do U. D. R. M. uma Anulação de Cedência Temporária de Jogador com o E. P. - Futebol SAD, em 2007.12.17, conforme a fls. 1656 dos Autos. - Assim sendo e por que tendo sido chamado á execução na qualidade de responsável subsidiário, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, (Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento... tenha terminado no período de exercício do seu cargo…), assim como nos termos da alínea b) do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Pelas Multas ou Coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento) considerando que o prazo legal de pagamento das certidões de dívida de tributos n°s: 2005/258978 referente a IVA 2º trim. do ano de 2005 terminou em 2005.08.16. 2006/132616 referente a IVA 1º trim. do ano de 2006 terminou em 2006.05.15. 2007/352324 referente a IRC do ano de 2005 terminou em 2006.11.22. 2007/277381 referente a IVA 2º trim. do ano de 2007 terminou em 2007.08.16. e as Coimas Fiscais infra, notificadas nas seguintes datas: 2006/5000602 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000603 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000604 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2007/5001519 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.10.26. 2007/5001855 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.11.13 2008/5000922 referente a Coima Fiscal do ano de 2008 em 2008.03.28. era de sua responsabilidade efectuar o pagamento das referidas dívidas. (…)” – (cfr. fls. 93 a 103 e 109 do documento do SITAF n.º 004301922).
6) Em 28/09/2012, no seguimento do despacho a que se alude em 4), o Serviço de Finanças de Rio Maior remeteu ao Oponente F.C.M., o ofício de citação (reversão) n.º 2868, que o recebeu em 8/10/2012 – (cfr. fls. 73 a 76 do documento do SITAF n.º 004301922).
7) Em 28/09/2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2062200501028073 e apensos, pela Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, foi proferido “Despacho” de reversão contra o Oponente A. C. P., cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) Atento á informação que antecede e aos elementos constantes das informação e despacho de fls. 418/431, foi director, tendo da sua gestão resultado a insuficiência do património da executada U. D. R. M., ao tempo a que respeitam as presentes dívidas e é responsável subsidiário, pelas dividas tributarias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, de conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, assim como pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributarias, A. C. P., residente em R P. 2040-… Rio Maior, nif 15…., pelo que de conformidade com o disposto no artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e levando em conta o Despacho lavrado a fls. 478 a 491 dos Autos, determino a reversão da execução contra este, na qualidade de responsável subsidiário, procedendo-se á citação do executado por reversão para no prazo de trinta dias a contar da mesma, pagar a quantia exequenda no valor de € 17.254,77 (dezassete mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) fazendo-se constar que nos termos do n° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) se o pagamento for efectuado no referido prazo, beneficia da isenção de Juros de Mora e Custas Processuais, e de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações previsto no artigo 196° do CPPT, a dação em pagamento prevista no artigo 201° do mesmo Código ou deduzir oposição judicial com base nos fundamento previstos no artigo 204° do diploma já citado. Deverá ainda informar-se que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária (LGT), e a contar da mesma data, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base no artigo 99° e nos prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Com a citação e para cumprimento do disposto na parte final do n° 4 do artigo 23° da referida LGT, anexe-se cópia do presente Despacho que serve de informação fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão. Pese embora terem sido suscitados novos elementos em resultado da audição prévia, que foram obrigatoriamente tidos em conta na fundamentação da decisão nos termos do n° 7 do artigo 60° da Lei Geral Tributaria, aduzidos aos Autos pela executada no exercício do seu direito de audição prévia quanto ás dividas de sua responsabilidade, considerando no entanto o fundamentado no projecto de reversão, mantenho o meu Despacho de fls. 418 a 431, assim como reitero o informado no que á penhora da prédio urbano na mesma referida concerne, ou seja a sua inviabilidade, não sendo por isso de considerar o referido prédio como integrante da esfera patrimonial do U. D. R. M.. No que concerne ás testemunhas oferecidas e por não querer incorrer no vicio de usurpação de poder, abstenho-me da sua audição, relegando tal acto para mais altas instâncias se assim for o entendimento. Notifique-se o sujeito passivo do presente despacho e da informação que o antecede, em cumprimento e para os efeitos do disposto no n° 6 do artigo 77° da já referida Lei Geral Tributária. Averbamentos necessários. Fundamentos da reversão (…) B. - Não são conhecidos mais bens ao U. D. R. M. além daqueles que foram oportunamente penhorados e vendidos, tendo-se revelado insuficiente o produto da sua venda, (artigo 23°, n° 2 da Lei Geral Tributária); C. O Director A. C. P., residente em R . P. 2040-…Rio Maior, nif 15…. é subsidiariamente responsável nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, pelas dividas tributarias no montante de € 12.884,71 assim como nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 8º do RGIT pelas Coimas no montante de € 4.370,06, o que perfaz a divida de sua responsabilidade o montante total de € 17.254,77. (…) – (cfr. fls. 140 a 143 do documento do SITAF n.º 004301922).
8) Na informação a que se alude no Despacho referido no ponto anterior, consta, para além do mais, que exercido o direito de audição, o processo devia prosseguir contra o Oponente A. C. P., na qualidade de diretor nos períodos de 2005.06.02 a 2008.07.13, mais ali constando o seguinte: “(…) Quanto ao Director A. C. P.: Do pedido Vem o director acima referido, no processo de execução fiscal n.° 2062200501028073 e Apensos, exercer o seu direito de audição previsto nos artigos 23° e 60° da Lei Geral Tributária, do projecto de decisão da reversão das dívidas da executada, U. D. R. M., referente à falta de pagamento de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008. (…) Dos factos Como o projecto de despacho de reversão de fls. 418 a 431 que se presume notificado ao requerente em 2011.08.19, ia no sentido de o responsabilizar subsidiariamente pelas dividas de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008, atrás referidas, me parece ser de prosseguir com a reversão, porquanto: - Não é líquido inferir dos documentos disponíveis para análise e carreados para os Autos, a não responsabilidade do requerente, embora arguido pelo mesmo que não exerceu de facto o cargo de Director na executada U. D. R. M. (UDRM), porquanto: - Era co-representante, conjuntamente com outros Directores, numa das contas bancárias que o UDRM detinha no C. A., com assinatura valida para todas as contas, conforme Abertura de Conta de Deposito a Ordem a fls. 1441 dos Autos. - Assinou, uma Requisição de Forças de Segurança - Policiamento Desportivo, para o jogo de futebol entre o UDRM e o E. F C., para o Campeonato Nacional de Juniores 2ª Divisão, conforme a fls. 1628 dos Autos. - Assinou, uma Requisição de Forças de Segurança - Policiamento Desportivo, para o jogo de futebol entre o UDRM e o C F E. para o Campeonato Nacional de Juniores 2a Divisão, conforme a fls. 1657 dos Autos. - Assinou, uma Requisição de Forças de Segurança - Policiamento Desportivo, para o jogo de futebol entre o UDRM e o E F C O., para o Campeonato Distrital de Juniores 1a Divisão, conforme a fls. 1671 dos Autos - Assim sendo e por que tendo sido chamado á execução na qualidade de responsável subsidiário, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, (Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento... tenha terminado no período de exercício do seu cargo…), assim como nos termos da alínea b) do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Pelas Multas ou Coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento) considerando que o prazo legal de pagamento das certidões de dívida de tributos n°s: 2005/258978 referente a IVA 2º trim. do ano de 2005 terminou em 2005.08.16. 2006/132616 referente a IVA 1º trim. do ano de 2006 terminou em 2006.05.15. 2007/277381 referente a IVA 2º trim. do ano de 2007 terminou em 2007.08.16. 2007/352324 referente a IRC do ano de 2005 terminou em 2006.11.22. e as Coimas Fiscais infra, notificadas nas seguintes datas: 2006/5000602 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000603 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000604 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2007/5001519 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.10.26. 2007/5001855 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.11.13 2008/5000922 referente a Coima Fiscal do ano de 2008 em 2008.03.28. era de sua responsabilidade efectuar o pagamento das referidas dívidas. (…)” – (cfr. fls. 130 a 139 e 146 a 149 do documento do SITAF n.º 004301922).
9) Em 28/09/2012, no seguimento do despacho a que se alude em 7), o Serviço de Finanças de Rio Maior remeteu ao Oponente A. C. P., o ofício de citação (reversão) n.º 2813, que o recebeu, não constando do aviso de receção a data da receção – (cfr. fls. 110 a 113 do documento do SITAF n.º 004301922).
10) Em 28/09/2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2062200501028073 e apensos, pela Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, foi proferido “Despacho” de reversão contra o Oponente P. M. G., cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) Atento á informação que antecede e aos elementos constantes das informação e despacho de fls. 433 a 446, foi director, tendo da sua gestão resultado a insuficiência do património da executada U. D. R. M., ao tempo a que respeitam as presentes dívidas e é responsável subsidiário, pelas dividas tributarias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, de conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, assim como pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributarias, P. M. G., residente em H. R. N°.. F. 2475-…. Benedita Nif 19….., pelo que de conformidade com o disposto no artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e levando em conta o Despacho lavrado a fls. 478 a 491 dos Autos, determino a reversão da execução contra este, na qualidade de responsável subsidiário, procedendo-se á citação do executado por reversão para no prazo de trinta dias a contar da mesma, pagar a quantia exequenda no valor de € 17.254,77 (dezassete mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) fazendo-se constar que nos termos do n° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) se o pagamento for efectuado no referido prazo, beneficia da isenção de Juros de Mora e Custas Processuais, e de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações previsto no artigo 196° do CPPT, a dação em pagamento prevista no artigo 201° do mesmo Código ou deduzir oposição judicial com base nos fundamento previstos no artigo 204° do diploma já citado. Deverá ainda informar-se que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária (LGT), e a contar da mesma data, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base no artigo 99° e nos prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Com a citação e para cumprimento do disposto na parte final do n° 4 do artigo 23° da referida LGT, anexe-se cópia do presente Despacho que serve de informação fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão. Pese embora terem sido suscitados novos elementos em resultado da audição prévia, que foram obrigatoriamente tidos em conta na fundamentação da decisão nos termos do n° 7 do artigo 60° da Lei Geral Tributaria, aduzidos aos Autos pelo executado no exercício do seu direito de audição prévia quanto ás dividas de sua responsabilidade, considerando no entanto o fundamentado no projecto de reversão, mantenho o meu Despacho de fls. 439 a 446, assim como reitero o informado no que á penhora do prédio urbano na mesma referida concerne, ou seja, a sua inviabilidade, não sendo por isso de considerar o referido prédio como integrante da esfera patrimonial do U. D. R. M.. No que concerne ás testemunhas oferecidas e por não querer incorrer no vicio de usurpação de poder, abstenho-me da sua audição, relegando tal acto para mais altas instâncias se assim for o entendimento. Notifique-se o sujeito passivo do presente despacho e da informação que o antecede, em cumprimento e para os efeitos do disposto no n° 6 do artigo 77° da já referida Lei Geral Tributária. Averbamentos necessários. Fundamentos da reversão (…) B. - Não são conhecidos mais bens ao U. D. R. M. além daqueles que foram oportunamente penhorados e vendidos, tendo-se revelado insuficiente o produto da sua venda, (artigo 23°, n° 2 da Lei Geral Tributária); C. O Director P. M. G., residente em H. R. N°.. F. 2475-… Benedita Ntf 19….., é subsidiariamente responsável nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, pelas dividas tributarias no montante de € 12.884,71 assim como nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 8º do RGIT pelas Coimas no montante de € 4.370,06, o que perfaz a divida de sua responsabilidade o montante total de €17.254,77 (…) – (cfr. fls. 29 a 32 do documento do SITAF n.º 004301925).
11) Na informação a que se alude no Despacho referido no ponto anterior, consta, para além do mais, que exercido o direito de audição, o processo devia prosseguir contra o Oponente P. M. G., na qualidade de diretor nos períodos de 2004.06.28 a 2008.10.25, mais ali constando o seguinte: “(…) Quanto ao Director P. M. G.: Do pedido Vem o director acima referido, no processo de execução fiscal n.° 2062200501028073 e Apensos, exercer o seu direito de audição previsto nos artigos 23° e 60° da Lei Geral Tributária, do projecto de decisão da reversão das dívidas da executada, U. D. R. M., referente à falta de pagamento de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008 e IRC do ano de 2005. (…) Dos factos Como o projecto de despacho de reversão de fls. 433 a 446 que se presume notificado ao requerente em 2011.08.19, ia no sentido de o responsabilizar subsidiariamente pelas dividas de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, Coimas Fiscais dos anos de 2006, 2007 e 2008 e JRC do ano de 2005, atrás referidas, me parece ser de prosseguir com a reversão, uma vez não ser líquido inferir dos documentos disponíveis para análise, e carreados para os Autos, a não responsabilidade do requerente, porquanto: - Não estando escriturado o imóvel atrás descrito não pode o mesmo ser considerado como integrante da esfera patrimonial do Clube, pelo que a hipótese da sua penhora e eventual posterior venda não se coloca. - Assinou em representação do U. D. R. M. (UDRM) uma Adenda ao Contrato Programa estabelecido entre a Câmara Municipal de Rio Maior e o UDRM em Outubro de 2008, conforme a fls. 30 e 31 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal sobre o B., a factura/venda a dinheiro n° 6… do Restaurante A. em Rio Maior em nome de UDRM 836 refeições, no montante de € 6.566,00, conforme a fls. 1638 dos Autos. - Assinou em representação do UDRM uma declaração em que explicita os termos de um empréstimo feito por MSM A. S. SL no âmbito da constituição de uma futura SAD, conforme a fls. 1639 dos Autos. - Assinou uma Requisição de Forças de Segurança - Policiamento Desportivo para o jogo de futebol entre o UDRM e o S C C. para o Campeonato Nacional da 2a Divisão, conforme a fls. 1640 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal n° 7…. sobre o B., a renda do apartamento na Av. P. .., no montante de € 2.400,00, conforme a fls. 1642 dos Autos - Pagou com cheque pessoal n° 0… sobre o B., despesas do UDRM a S. Lda, no montante de € 1.156,00, conforme a fls. 1643 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal n° 6… sobre o B., Seguros do UDRM na C. F. M. S.A., no montante de € 1.130,64, conforme a fls. 1645 dos Autos. - Assinou em representação do UDRM uma adenda ao contrato de trabalho celebrado entre o UDRM e o jogador A. F. D., conforme a fls. 1647 dos Autos. - Assinou uma comunicação á Segurança Social da celebração de contrato com o jogador de futebol B. E. L., conforme a fls. 1651 dos Autos. - Pagou com cheques pessoais n°s 4… sobre o B…. e 8.. sobre o B. P., ao E. P. F. SAD, a cedência temporária de um jogador, no montante total de € 5.000,00, conforme a fls. 1654/ 1655 dos Autos. - Assinou, em representação do UDRM, uma Anulação de Cedência Temporária de Jogador relativa ao jogador M. F. R., do E. P. F. SAD, conforme a fls. 1656 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal n° 4…. sobre o B., facturas passadas a UDRM pela R. T. S.A., no montante de € 1.090,00, conforme a fis. 1658 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal n° 9…. sobre o BPN B. P. N., ao jogador M. J. C., o montante de € 1.000,00, conforme a fls. 1659 dos Autos. - Assinou, em representação do UDRM, uma nota de lançamento de pagamentos efectuados ao jogador T. A. R., no montante de € 1.900,00, conforme a fls 1660 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal n° 7… sobre a CCAM A., factura passada a UDRM por C. relativa a material informático, no montante de € 530,00, conforme a fls. 1661 dos Autos. - Pagou com cheques pessoais n°s 77.., 8… e 773… sobre o F., á A. F. S. o montante de € 25.856,30 conforme a fls. 1664 dos Autos. - Pagou com cheque pessoal n° 73… sobre o BPN B. p. N., facturas de contratos com a S. SAD passadas a UDRM, no montante de € 1.452,00, conforme a fls. 1666 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa do UDRM o envio do mapa da receita do jogo UDRM – S., á A. F. S., conforme a fls. 1682 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa do UDRM, a comunicação á F. P. F. de pagamento de custas, conforme a fls. 1683 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa do UDRM o envio á A. F. S., de solicitação de esclarecimento acerca de expulsão de jogador, conforme a fls. 1684 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa do UDRM o envio á A. F. S., de um pedido de um minuto de silencio pelo falecimento de jogador do UDRM, conforme a fls. 1685 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa do UDRM o envio á Direcção de Finanças de Santarém de uma solicitação de plano de pagamentos de dividas tributarias diferidos no tempo, conforme a fls. 1686 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa do UDRM, uma adenda a acta da Assembleia Geral Ordinária de 25 de Maio de 2007, conforme a fls. 1699 dos Autos. - Assinou, na qualidade de Director do UDRM a confirmação do Clube no Campeonato Nacional da 2a Divisão na época de 2007/2008, junto da F. P. F., conforme a fls. 1700 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa, uma comunicação a A. F. S.a dar o seu acordo a realização de jogo para a Taça de Portugal entre o UDRM e o F., conforme a fis. 1701 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa, uma comunicação á D. S., a informar se encontrar regularizada a situação do seguro da F. M., conforme a fls. 1702 dos Autos. - Assinou pela Comissão Administrativa, uma comunicação a A. F. S. a dar o seu acordo a alteração de horário do jogo para a Taça de Portugal entre o UDRM e o F., conforme a fls. 1703 dos Autos. - Assinou, na qualidade de Director do UDRM a confirmação do Clube no Campeonato Nacional da 3a Divisão na época de 2008/2009, junto da F. P. F., conforme a fls. 1704 dos Autos. - Assinou pela Comissão de Gestão do UDRM, um pedido de autorização de emissão de certificado internacional, dirigido á A. F. S., para a transferência do jogador F. S., conforme a fls. 1709 dos Autos. - Assinou, em representação do UDRM, uma solicitação a A. F. S. a fim de lhe ser fornecido um número para o sorteio dos jogos, conforme a fls. 1710 dos Autos. considerando que o prazo legal de pagamento das certidões de dívida de tributos n°s: 2005/258978 referente a IVA 2º trim. do ano de 2005 terminou em 2005.08.16. 2006/132616 referente a IVA 1º trim. do ano de 2006 terminou em 2006.05.15. 2007/277381 referente a IVA 2º trim. do ano de 2007 terminou em 2007.08.16. 2007/352324 referente a IRC do ano de 2005 terminou em 2006.11.22. e as Coimas Fiscais infra, notificadas nas seguintes datas: 2006/5000602 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000603 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2006/5000604 referente a Coima Fiscal do ano de 2006 em 2006.06.20. 2007/5001519 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.10.26. 2007/5001855 referente a Coima Fiscal do ano de 2007 em 2007.11.13 2008/5000922 referente a Coima Fiscal do ano de 2008 em 2008.03.28. era de sua responsabilidade efectuar o pagamento das referidas dívidas. (…)” – (cfr. fls. 17 a 27 e 35 a 67 do documento do SITAF n.º 004301925).
12) Em 28/09/2012, no seguimento do despacho a que se alude em 10), o Serviço de Finanças de Rio Maior remeteu ao Oponente P. M. G., o ofício de citação (reversão) n.º 2799, que o recebeu em pessoa diversa em 4/10/2012 – (cfr. fls. 150 a 153 do documento do SITAF n.º 004301922). Mais se provou que,
13) A sede da U. D. R. M. funcionava na Av. P…., em instalações que pertenciam ao Município de Rio Maior e aos herdeiros de M. D. , conforme deliberação da Comissão Administrativa.
14) Os Oponentes fizeram parte da Comissão Administrativa do U. D R. M.
15) A Comissão Administrativa do U. D. R. M., em 6/12/2004, apresentou pedido para pagamento de dívidas fiscais no prazo de 5 anos, requerimento subscrito pelo Oponente P. M. G. – (cfr. documento de fls. 59 do documento do SITAF n.º 004301925).
16) Os Oponentes, enquanto membros da Comissão Administrativa do U. D. R. M., não eram remunerados.
17) Os membros Comissão Administrativa do U. D. R. M., incluindo os Oponentes, promoveram a angariação de fundos para o mesmo clube e chegaram a dar dos seus dinheiros particulares para realização de tarefas relacionadas com o funcionamento do clube. ** Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. ** Motivação da decisão de facto A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório, bem como da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas. No que concerne ao facto elencado no ponto 13), a convicção positiva do Tribunal estribou-se na conjugação do teor dos documentos 1 e 2 juntos aos autos com a petição inicial, de fls. 16 a 20 do documento do SITAF n.º 004301922, com o depoimento das testemunhas V. C., S. S. e J. N., que depuseram de forma séria, contextualizada, coerente e credível, demonstrando conhecimento direto dos factos. O depoimento das mesmas testemunhas, conjugado com o teor das atas constantes dos autos com os documentos a que se refere o ponto 2 do probatório, permitiram ao Tribunal dar como provado o ponto 14) dos factos provados. O depoimento das testemunhas V. C. e J. N., permitiu ao Tribunal dar como provado o facto elencado em 16), e o mesmo depoimento, conjugado com os documentos a que se refere o ponto 11 do probatório, permitiram ao Tribunal dar como provado o facto elencado em 17). O Tribunal não valorou o depoimento da testemunha N. C., por a mesma não ter revelado qualquer conhecimento sobre as perguntas que lhe foram formuladas.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu que os oponentes eram parte ilegítima dos processos de execução fiscal instaurados por dívidas de IRC e IVA porquanto lograram ilidir a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT tendo, para o efeito, vertido a seguinte fundamentação: “Volvendo ao caso dos autos, está em causa a cobrança coerciva de dívidas de IVA do 2.º trimestre de 2005 (2005-06T), do 1.º trimestre de 2006 (2006-03T), 2.º trimestre de 2007 (2007-06T), IRC do ano de 2005, na quantia exequenda de € 12.884,71, e coimas fiscais e demais encargos com processos de contraordenação de 2006, 2007 e 2008, na quantia exequenda de € 4.370,06, perfazendo o total de € 17.254,77. No que concerne ao exercício efetivo de funções de gestão, direção ou administração na executada originária, da prova produzida nos autos, é inequívoco que todos os Oponentes exerceram funções de gestão corrente da executada originária, como membros da respetiva comissão administrativa, assumindo funções de representação da executada originária perante terceiros e mesmo perante a administração tributária (neste caso, o Oponente P. M. G.), conforme pontos 2, 5, 8, 11 e 14 do probatório. Tendo a administração tributária provado e demonstrado as efetivas funções de gestão e representação da executada originária perante terceiros, importa, agora, aferir se os Oponentes, à luz das regras da experiência comum, lograram afastar a presunção de culpa prevista no citado artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Para tanto, refira-se que a exigência de uma prova absoluta da não imputação da falta de pagamento dos créditos tributários ao gerente, desconsiderando a factualidade do caso concreto e as dificuldades com que os mesmos se debatem no seu quotidiano empresarial, poderia levar a soluções manifestamente injustas, as quais certamente o legislador não pretenderia que fossem aplicadas. A culpa aqui em causa na falta de pagamento dos créditos tributários, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, não olhando ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano [cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.03.2003, proferido no processo n.º 01209/02 (disponível em www.dgsi.pt)]. Dito isto, iremos abordar a questão da culpa em duas dimensões: a que respeita às dívidas de impostos, e a que respeita às dívidas de coimas e encargos. Quanto às dívidas de impostos De todo o depoimento das testemunhas, bem como dos factos provados, é patente que o U. D. R. M. não tinha receitas para cobrir os gastos inerentes ao seu funcionamento. Como resulta da conjugação dos factos provados (pontos 15, 16 e 17 do probatório), os Oponentes não eram remunerados pelas tarefas que desenvolviam em função do clube, promoveram a angariação de fundos para o clube, chegando mesmo a contribuir com dinheiros próprios para realização de tarefas relacionadas com o seu funcionamento, tendo o Oponente P. M. G. requerido à administração tributária, em representação do clube, o pagamento das dívidas fiscais em prestações, num prazo de 5 anos. Face ao exposto, pode concluir-se que os Oponentes assumiram uma atitude responsável e diligente na condução dos destinos da executada originária, ante as circunstâncias do caso concreto, tendo como referência a diligência de um administrador ou gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais. Como tal, considera-se ilidida a presunção de culpa que recaía sobre os Oponentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, e, em consequência, cumpre determinar a extinção da execução no que concerne às dívidas de IVA do 2.º trimestre de 2005 (2005-06T), do 1.º trimestre de 2006 (2006-03T), 2.º trimestre de 2007 (2007-06T), IRC do ano de 2005, na quantia exequenda de € 12.884,71. (…)” Não se conformando com o assim decidido, vem a Recorrente alegar erro de julgamento invocando que os factos dados como provados na sentença recorrida não permitem concluir que os Oponentes agiram de forma diligente e zelosa na gestão da devedora originária, porquanto não lograram demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhes possa ser censurável. Mais invoca que a factualidade vertida na sentença não revela como chegou a devedora originária à situação de insuficiência patrimonial, não se demonstrando o que conduziu a essa situação (se foi por quebra nas receitas ou sobredimensionamento dos gastos de funcionamento da devedora), nem quais os fatores exógenos que conduziram a essa situação de desequilíbrio, e, principalmente, o que fizeram os Oponentes para a evitar. Ademais, no caso particular das dívidas relativas a IVA cabe aos responsáveis subsidiários uma acrescida responsabilidade probatória para o afastamento da culpa na falta de pagamento, porquanto, estamos no domínio de impostos que estão relacionados com terceiros, por repercussão do seu pagamento, cuja falta de entrega nos cofres do Estado faz presumir a apropriação desses mesmos valores.
Conclui pedindo seja revogada a decisão e confirmada a reversão operada nos processos de execução fiscal n.ºs 2062200501029533, 2062200601022458, 2062200701028804 e 2062200701009834.
* * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, e, em substituição julgar a oposição improcedente. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 Luisa Soares Lurdes Toscano Filipe Carvalho das Neves |