Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10165/00 |
| Secção: | Ca- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 04/26/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECORRIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO |
| Sumário: | I-A recorribilidade do acto afere-se pela susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado. II- Havendo sido requerido o desarquivamento de um processo de aposentação e o prosseguimento do mesmo, ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78 de 28.11, por entretanto se ter tornado desnecessário o requisito da nacionalidade portuguesa, é recorrível o acto que se limita a remeter para o teor dos ofícios anteriores de arquivamento, negando na prática a decisão final da pretensão em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A. 1. Relatório Carlos ..., casado, ex-Funcionário Público da antiga Província Portuguesa da Guiné-Bissau, residente em Bissau, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 5.12.97 do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 22, de 22.1.97, que indeferiu o seu requerimento de 4.11.97. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 27.10.99, rejeitou o recurso, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes (em síntese útil) 1º) O arquivamento do requerimento de 30.9.81 de ora recorrente, pedindo a atribuição da pensão de aposentação à C.G.A. consubstanciou um mero despacho interno, sem definitividade e executoriedade;- 2º) Efectivamente, do teor das respostas que foram sendo dadas ao requerente - interessado, sempre se colheu o entendimento de que o processo seria reaberto quando fosse junto o documento comprovativo da nacionalidade portuguesa;- 3º) Como também a mesma C.G.A. enviou a outra interessada um ofício SAC 32/AB/736500, de 2-11-98, dizendo “expressis verbis”: “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados;- 4º) Face aos factos alinhados, afigura-se sem sombra de dúvida que a C.G.A nunca considerou o arquivamento do processo um acto com definitividade, podendo os processos serem sempre reabertos, como efectivamente vêm sendo; 5º) Disso resulta que o despacho de arquivamento do requerimento de 30.9.81 não é, nem poderá ser, um acto definitivo, que possa alicerçar um recurso contencioso;- 6º) E, o que, portanto, permanecia na esfera jurídica da entidade recorrida, a C.G.A., o dever de decidir a pretensão do recorrente, “ex vi” artº 9º nº 1 do C.P.A.;- 7º) Acontece que, passados mais 16 anos, tendo havido alteração das circunstâncias, o então requerente, agora recorrente, pediu em 4.11.97 a reabertura do seu processo e a sua resolução por despacho definitivo e executório;- 8º) As circunstâncias supervenientes, os factos novos, foram os inúmeros Acórdãos do S.T.A, no sentido de que a nacionalidade portuguesa não constitui requisito para a atribuição da pensão de aposentação, entendimento jurisprudencial sufragado pelo T.C. em recursos interpostos pela C.G.A. 9º) E, por até então não ter havido uma decisão final da pretensão formulada em Setembro de 1981, era lícito ao então requerente renovar o seu pedido, e à C.G.A. o dever de o decidir, por força do citado artº 9º do C.P.A., no prazo legal, renovação que foi feita em 4-11-97 A C.G.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto relevante é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos precisos termos se remete (artº 713º nº 6 do C.P.C.). x x 3. Matéria de DireitoA sentença recorrida rejeitou o recurso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, sob invocação do artº 57º, par. 4º do R.S.T.A. Para tanto, acolheu o entendimento da entidade recorrida, de que na data aludida pelo recorrente _ 5.12.97._ não foi proferido pelo Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, nem por qualquer outra pessoa ou órgão desta Caixa, qualquer despacho susceptível de ser impugnado contenciosamente. Nessa data _ segundo a decisão recorrida _ foi tão somente enviado ao procurador do interessado o ofício NER CM 1737459, em resposta à carta de 4.11.97, onde se informava que o processo do interessado há muito que se encontrava arquivado por falta de prova de nacionalidade portuguesa. Assim, não se encontraria no aludido ofício qualquer decisão susceptível de configurar um acto administrativo, lesivo da esfera jurídica do recorrente. Vejamos se é assim. Segundo a factualidade apurada, em 30 de Setembro de 1981, o recorrente requereu ao administrador da C.G.A. a concessão da aposentação, invocando ter prestado serviço ao Estado Português na ex-província da Guine, por um período de cerca de dez anos. Mediante o ofício nº 632 NN 3848/81, de 12.11.85, o recorrente foi notificado para juntar ao processo alguns documentos em falta, nomeadamente o certificado de nacionalidade. Como o não tivesse feito, o processo foi então mandado arquivar, por falta de prova do requisito da nacionalidade portuguesa (cfr. ofícios SPR - 1/SATE/AL de 9.12.94 e ofício NER CM 1737459 de 17.10.97). Nomeadamente, neste último ofício, a C.G.A informou o ora recorrente do seguinte: «Reportando-me à carta em referência, tenho a informar de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 30.9.81 foi mandado arquivar, por despacho de 30.11.86, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi feita a prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo» (cfr. ponto IX da matéria de facto provada). Como se notou em caso análogo, decidido neste Tribunal, “a simples leitura dos ofícios em questão revela que os mesmos não incorporam qualquer acto administrativo, porquanto neles não se define a situação jurídica concreta do interessado” (cfr. Ac. deste T.C.A. de 14.10.99, Rec. 3000/99, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano III, nº 1, p. 238 e ss). Não estamos, portanto, na sequência do requerimento de 30.9.81, perante uma posição definitiva da Administração, mas antes perante um arquivamento condicional, efectuado em determinadas circunstâncias e contexto e, obviamente, susceptível de revisão.- Ou seja: os ofícios enviados ao ora recorrente na sequência do seu requerimento de 1981 apenas transmitem a informação de que o respectivo processo se encontra arquivado por falta de prova da nacionalidade portuguesa. Sucede, porém, como refere o recorrente nas suas alegações, “que nos últimos anos tem sido proferida pelo STA e por este TCA numerosa jurisprudência no sentido de que a nacionalidade portuguesa não constitui requisito necessário para a atribuição do direito à aposentação, bem como outros no sentido de considerar que os despachos de arquivamento dos processos de aposentação dos PALOPS, com base na falta de documentação comprovativa da nacionalidade portuguesa, não são definitivos e executórios, doutrina essa que igualmente perfilhamos (cfr. entre muitos o Ac. STA de 13-2-97, Rec. 41384 e o Ac. deste T.C.A. de 16-4-98, Proc. 720/98). Deste, perante esta evolução (alteração de circunstâncias) era lícito ao recorrente, não obstante o tempo decorrido, e visto não ter existido qualquer acto definitivo anterior, requerer em 4.11.97 o desarquivamento do seu processo, por já não se verificarem os obstáculos que haviam determinado o aludido arquivamento condicional. É à luz de todo este contexto que deve ser interpretado o despacho de 5.12.97, que só na mera aparência traduz um acto informativo irrecorrível, pois que na verdade o mesmo possui o alcance prático de indeferir a pretensão do recorrente, produzindo uma lesão na sua esfera jurídica, que o habilita a prosseguir com o recurso contencioso, assistindo à C.G.A. o dever de decidir, por força do disposto no artº 9º do C.P.A. Procedem, assim, na íntegra as conclusões do agravante. x x 4. DecisãoEm face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso, se outra causa a tal não obstar Lisboa, 26.4.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |