Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08554/15
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, ÓNUS DA PROVA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS "PRINT INFORMÁTICOS"
Sumário:I. É a Administração Tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos;
II. Não satisfaz aquele ónus da prova a existência de “print informático” da base de dados dos CTT do qual apenas resulta que a entrega da correspondência foi conseguida, mas o local de entrega identificado é genericamente como sendo “...”, sem identificação completa da morada de destino.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que, com o fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade «S..., LDA», à execução fiscal nº... que lhe foi movida no serviço de finanças de ..., com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2007, no montante de €88.556,40.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«Conclusões:

A) Na sentença produzida nos presentes autos não foi considerado provado que a notificação da liquidação do tributo aqui causa tenha tido lugar.

B) O que, salvo o devido respeito, não podemos aceitar dados os elementos probatórios juntos ao processo que, na nossa opinião, demonstram que a dita notificação teve efectivamente lugar.

C) Porque para além dos elementos constantes dos nossos registos, através dos quais fica demonstrado que as notificações foram enviadas por carta registada, como a situação concreta exigia e foram juntos os registos postais através dos quais o envio foi efectuado;

D) E os registos do C.T.T. dizem-nos, por outro lado, que as notificações foram efectivamente entregues à sociedade, constando daqueles registos até a hora e o dia em que a entrega foi conseguida.

E) E a morada para onde foram enviadas é a sede da sociedade, uma vez que está indexada ao seu número de contribuinte de forma automática. E mesmo que essa morada já não fosse a sede da sociedade, o que no caso não se verifica uma vez que esta se mantém, conforme se pode observar na certidão de dívida e na procuração junta aos autos, seria da própria responsabilidade da sociedade a sua actualização conforme manda o artigo 43° do CPPT.

F) Por isso, conjugando os nossos registos com os registos dos CTT, fica demonstrado todo o percurso das notificações, desde a sua emissão à sua entrega ao destinatário.

G) Pelo que nos parece que a sentença já produzida nos autos não poderá permanecer na ordem jurídica por erro de apreciação dos elementos de facto juntos ao processo.

H) Pelo exposto, vem a Fazenda Pública requer a este Venerando Tribunal que revogue a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, com o que se fará, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA».

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter considerado não provado o conhecimento por parte da Oponente da liquidação subjacente à dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

«IIl. FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados:

Compulsados os autos e vista a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:

1. O processo executivo a que se opõem os autos detém o n.°... e foi instaurado no Serviço de Finanças de ..., em 07/07/2011, contra a sociedade " S... Lda.," por dívidas de IRC de 2007 e juros compensatórios no montante total de €83.556,40 - cfr. inf. de fls. 11/12 dos autos.

2. A sociedade devedora teve conhecimento da divida supra, na pessoa da sócia gerente, A... em 10/04/2012, no Serviço de Finanças onde aquela se encontrava, ocasionalmente - cfr. fls.14 dos autos.

3. A presente oposição foi autuada em 18/04/2012 - cfr. fls. 4 dos autos

Factos não provados

Dos autos não resulta provado que a sociedade devedora originária tenha tido conhecimento das liquidações que constituem a divida exequenda na data referida no ponto 8., da contestação.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, que em face das possíveis decisões de direito importe registar como não provados.

Motivação

No tocante aos factos provados e não provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental constante dos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas do probatório.

Quanto ao facto não provado resulta de não ter sido junto aos autos prova bastante que o suporte.

Na verdade e apesar de se referir no ponto 8., da contestação que o «Oponente foi notificado da liquidação de IRC e repetitivos juros correspondente, datados de 2011.05.09, por carta registada, com indicação de terem sido recebidas em 2011.05.17, conforme "prints" informáticos juntos (Doc n°3 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de ...)», verifico que dos elementos juntos àquela informação identificados como Doc. 3, consta o ofício n° … de 02/05/2012, da Divisão de Liquidação do Imposto sobre Rendimento e Despesa, dirigido ao serviço de Finanças de ... dando conta de que junta «..." print" do comprovativo da notificação da liquidação, enviada ao sujeito passivo S... Lda, NIPC …, referente à liquidação do IRC do período de 2007.»
Ora, esses 'prints' não apresentam força probatória suficiente, já que se limitam a identificar números e tipos de documento, data de emissão e registo de correspondência remetida pelos CTT, com a correspondente data de aceitação, distribuição e entrega, mas nada dizem quanto à identificação do destinatário e mesmo admitindo que respeitam a cartas remetidas pela AT, ao sujeito passivo identificado no oficio (a Oponente), não se sabe a morada para onde terão sido enviadas, nem se respeitam à liquidação aqui em conflito, nem por quem foram recebidas».


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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos a Oponente apresentou oposição à execução fiscal invocando, em síntese e enquanto causa de pedir, a inexigibilidade da dívida exequenda. Alegou que nunca foi notificada validamente da liquidação de IRC do exercício de 2007 subjacente à dívida exequenda, e por essa razão a execução fiscal deveria ser extinta.

A Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição procedente julgando verificado o fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que o executado “não teve conhecimento da notificação da liquidação”, apenas “tomou conhecimento em 10/04/2012, logo depois de instaurada a execução”.

A fundamentação da sentença recorrida assentou, em súmula, no juízo de que aos autos apenas estavam “prints informáticos”, documentos estes insuficientes porque “nada dizem quanto à identificação do destinatário e mesmo admitido no que respeitam a cartas remetidas pela AT, ao sujeito passivo identificado no ofício (a Oponente), não se sabe a morada para onde terão sido enviadas, nem se respeitam à liquidação aqui em conflito, nem por quem foram recebidas”.

A Recorrente Fazenda Pública, concordando com o enquadramento jurídico que na sentença se faz sobre a falta da notificação enquanto condição de eficácia da própria liquidação, e que a sua falta constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, não concorda, porém, com a apreciação e valoração da prova, designadamente, advoga que os documentos junto aos autos constituem prova bastante da notificação da liquidação à Oponente, não se verificando, portanto, o invocado fundamento de oposição.

Apreciando.

A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial (cfr. acórdãos do STA de 2/02/2011, no processo n.º 0803/10, em 28/09/2011, no processo nº 0473/11, em 20/06/2012, no processo nº 0378/12, em 26/09/2012, no processo nº 0251/12, todos em consonância com a jurisprudência contida no acórdão proferido pelo Pleno da secção do contencioso tributário do STA em 7/07/2010, no processo n.º 0545/09, e Acórdão do Pleno de 18/09/2013, processo n.º 0578/13 que subscrevem, por sua vez, a fundamentação vertida no acórdão igualmente proferido pelo Pleno em 20/01/2010, no processo n.º 0832/08).

Deste modo, nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Por outro lado, nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

In casu, conforme resulta da petição inicial, o Oponente invocou que nunca foi notificado da liquidação subjacente à dívida exequenda e que apenas teve conhecimento da liquidação quando já se encontrava instaurado o processo de execução fiscal.

Seguindo a jurisprudência supra citada, há que concluir que o invocado pelo Oponente, ora Recorrido, constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como aliás, bem se decidiu na sentença recorrida e que não discorda a Recorrente Fazenda Pública.

Portanto a questão que se coloca no presente recurso é saber se os documentos junto aos autos são suficientes para se afirmar a perfeição da notificação, e que portanto, o Oponente teve conhecimento da liquidação em momento anterior à instauração da execução fiscal, aferindo, portanto, do invocado erro de julgamento de facto ao se ter dado como não provado o conhecimento da liquidação antes da instauração da execução.

Vejamos então.

Os documentos junto aos autos valorados pela sentença recorrida e com base nos quais se conclui pela insuficiência probatória consistem em “print informáticos” do sistema informático da Autoridade Tributária (AT) que consistem numa pesquisa que foi efectuada nesse sistema relativamente ao Oponente e da qual resultou que a liquidação em causa nos autos foi levada ao conhecimento do Oponente através de nota de compensação por correspondência registada, sem aviso de recepção, datada de 16/05/2011. Nesse “print” não se encontra indicada a morada para a qual foi remetida a correspondência.

Por outro lado, consta ainda dos autos um outro “print informático” de uma pesquisa efectuada na base de dados dos CTT da qual resulta que aquela correspondência foi entregue. Nesse “print” apenas se refere “entrega conseguida” sendo que o local de entrega identificado é tão-somente “...”.

A remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da AT (cfr. acórdão do STA de 27/05/2015, proc. n.º 078/14 “I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento dos actos notificandos – liquidações que deram origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação.”)

Analisando os documentos junto aos autos entendemos que bem andou a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa ao considerar não provada a remessa da correspondência, e por conseguinte, ao ter concluído que não ficou provada a notificação da liquidação.

Na verdade, no que diz respeito ao “print” do sistema informático da AT trata-se de um documento interno elaborado pela própria AT, que pressupõe que se tenha introduzido previamente esses mesmos dados no sistema informático através dos seus funcionários, logo não se poderá excluir erro humano nesse processo. Por outro lado, como supra referido, nesse “print” não se encontra indicada a morada para a qual foi remetida a correspondência.

Por outro lado, do “print” da base de dados dos CTT resulta que a entrega da correspondência foi conseguida, mas o local de entrega identificado é tão-somente “...”.

Portanto, da conjugação de ambos os “prints” não resulta em momento algum qual a morada completa de destino da correspondência, o que não permite saber se a notificação foi remetida para o correcto domicílio fiscal do contribuinte, designadamente para o que consta do cadastro da AT.

Portanto, in casu, tais documentos extraídos de sistemas informáticos da AT e dos CTT são insuficientes para conduzir à prova da remessa da correspondência para a morada correcta (art. 41.º, n.º 1 do CPPT).

Na verdade, e no que diz respeito à incerteza quanto a morada de remessa da correspondência que nos suscitou a prova produzida nos autos, neste TCAS e ao abrigo do disposto no art. 288.º n.º 1 do CPPT o Relator do presente acórdão efectuou diligências junto do serviço de finanças competente a fim de colher informações relevantes para a decisão dos presentes autos.

Com efeito, o legislador tributário conferiu poderes inquisitórios ao juiz de recurso, mais especificamente, ao Relator, ao prever expressamente a possibilidade da realização de diligências ou recolha de informações junto do tribunal recorrido ou junto de alguma autoridade. Este preceito legal assume particular relevância na actual situação dos tribunais tributários, pois a ferramenta concedida ao Relator do processo por este artigo 288.º, n.º 1 do CPPT poderá obviar a anulações de decisões da 1.ª instância com o único fundamento de realização de diligências sem as quais a apreciação do recurso não poderia ser possível.

A informação dos serviços de finanças de ... solicitada ao abrigo daquele preceito legal é no sentido de que aquelas notificações foram efectuadas para a morada/sede que consta das aplicações informáticas disponíveis no cadastro. Mais juntou aos autos documentos sobre a situação cadastral do Oponente.

Porém, esta informação parece-nos manifestamente insuficiente, para que se possa concluir pela remessa da correspondência para a morada constante do cadastro com a certeza necessária que é exigível em matéria de notificações de actos da AT, até porque consta dos autos que a citação foi efectuada para morada distinta da que consta do cadastro.

Deste modo, importava, também quanto a este aspecto, uma análise do documento de registo de forma a aferir a correcção da morada dele constante, pois como já referimos, da conjugação de ambos os “prints” não resulta em momento algum qual a morada completa de destino da correspondência.

Com efeito, importa ter presente que a matéria de notificações de actos tributários, enquanto actos administrativos, contende com direitos e garantias constitucionalmente garantidos aos contribuintes (n.º 3 do art. 268.º da CRP), e por conseguinte, deve resultar inequivocamente provada a efectivação da notificação, o que não sucede no caso dos autos em que persiste a dúvida acerca da efectiva morada para a qual foi remetida a correspondência, pelo que sufraga-se o entendimento vertido no acórdão do STA de 27/05/2015, proc. n.º 078/14 supra citado.

Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso, in totum, e nessa medida, o recurso não merece provimento.

3. Sumário do acórdão

I. É a Administração Tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos;
II. Não satisfaz aquele ónus da prova a existência de “print informático” da base de dados dos CTT do qual apenas resulta que a entrega da correspondência foi conseguida, mas o local de entrega identificado é genericamente como sendo “...”, sem identificação completa da morada de destino.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016.


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Cristina Flora



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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso