Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6259/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
APOSENTAÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. J..., residente na Praia Cabo Verde, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 26/8/98, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A) A Caixa Geral de Aposentações, ao indeferir o pedido do recorrente, fê-lo com violação do disposto no art. 1º, nº 1, do D.L. nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar, através de acto administrativo que, alternativamente, se admite, configura indeferimento tácito do mesmo pedido em violação do aludido preceito legal e incumprimento do Acórdão do TCA;
B) o recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela disposição legal citada para obtenção da pensão requerida;
C) com efeito, tem mais de 5 anos de serviço prestado à administração pública portuguesa e efectuou os descontos legais para o efeito;
D) o requisito da nacionalidade portuguesa não aparece exigido em qualquer das disposições do D.L. nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar;
E) não tem qualquer aplicação, no caso vertente, o previsto na al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação (a nacionalidade portuguesa) pelo que tal disposição não pode nem deve ser invocada;
F) relativamente à al. d) do nº. do art. 82º do Estatuto da Aposentação, estamos inquestionavelmente em face de uma norma geral de aposentação que, como tal, não preclude o nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11, norma especial que reconhece o direito à aposentação aos ex-funcionários ultramarinos;
G) aliás, apesar de tornar extensivos a estes últimos vários artigos do D.L. nº 498/72, de 9/12, aí não se faz qualquer referência expressa à citada al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação;
H) se essa fosse a intenção do legislador naturalmente que não teria deixado de o referir expressamente, o que não acontece;
I) por outro lado, constitui jurisprudência pacífica do STA que no nº 1 do art. 1º do D.L nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar são apenas exigidos os requisitos de contagem do tempo e dos descontos legais e não o da nacionalidade portuguesa;
J) aliás, é exactamente nesse sentido que aponta o acórdão do STA (1ª. Secção), de 5/5/94, de que se junta uma fotocópia, e que conclui desta forma lapidar: "tanto a letra como a razão de ser do D.L. nº 362/78 impõem a conclusão de que os funcionários e agentes da antiga administração Ultramarina não têm que possuir qualquer outro requisito além dos previstos nesse diploma designadamente a nacionalidade portuguesa para requerer a pensão de aposentação que lhes deve ser concedida e mantida". Pg. 5;
K) os seis acórdãos invocados e transcritos em anexo, são unânimes explícita e/ou implicitamente em defender que o acto objecto de recurso contencioso é um acto definitivo e consequentemente susceptível de impugnação e, portanto, passível de recurso contencioso;
L) aliás, nenhum dos mesmos acórdãos pôs em causa nem o recurso hierárquico, nem o recurso contencioso;
M) os seis acórdãos são todos favoráveis aos interessados;
N) salvo o devido respeito, a sentença em causa acaba por extraír uma conclusão que de forma alguma se compagina com as defendidas pelos acórdãos em anexo;
O) e insistindo, à cautela, que o despacho do Director-Coordenador Armando Guedes (doc. nº 2) que indeferiu o pedido e admitindo que o arquivamento deste (doc. nº. 7) redundou em indeferimento tácito, contrariamente ao pretendido pela recorrida, no aludido parecer, a recorrente não tinha que impugnar o mesmo indeferimento tácito no prazo de 1 ano, tal como defende o acórdão em anexo, do TCA, nº 220/97, 1ª Secção, de 18/12/97 e que atrás se transcreve na parte que interessa;
P) Normas violadas: arts. 28º/1 al. b), 30º. e 31º. da LPTA e art. 268º/4 da CRP".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x
2.2. O ora recorrente, em 2/6/98, interpôs, para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, recurso hierárquico do despacho, de 30/1/90, que ordenara o arquivamento do pedido de aposentação que formulara ao abrigo do D.L. nº 362/78, de 28/11, ou, em alternativa, do indeferimento tácito desse pedido.
Esse recurso foi rejeitado pela deliberação, de 26/8/98, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição em relação a qualquer dos actos que dele era objecto e com fundamento no caso julgado formado por um anterior acórdão do TCA que considerara tais actos irrecorríveis.
A sentença recorrida, depois de considerar que o recurso hierárquico incidira sobre o aludido despacho de arquivamento e sobre o indeferimento tácito do pedido de aposentação do recorrente formulado em 30/9/81, entendeu que aquele arquivamento era um mero acto interno, insusceptível de impugnação hierárquica e que, quanto ao indeferimento tácito, já há muito que se esgotara o prazo do recurso hierárquico, concluindo, assim, que a referida deliberação de 26/8/98 não padecia do vício de violação de lei que o recorrente lhe imputava.
Analisando as conclusões da alegação do recorrente no presente recurso jurisdicional as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal , constata-se que apenas as referidas nas als. K) a P) podem ser interpretadas como correspondendo a uma impugnação da decisão recorrida.
Efectivamente, as conclusões A) a J) respeitam a matéria que não foi decidida pela sentença recorrida, nem sequer pela deliberação objecto do recurso contencioso, que se limitou a rejeitar o recurso hierárquico, sem apreciar o eventual direito do recorrente à aposentação.
Ora, "o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal ad quem" cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000 Rec. nº. 36.594.
Deste modo, porque aos Tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos Tribunais hierarquicamente inferiores e não criar decisões sobre matéria nova, mostram-se irrelevantes as referidas conclusões A) a J) que não devem, por isso, ser conhecidas.
Por outro lado, no que respeita ao âmbito do recurso contencioso, tem-se entendido que quando o acto do superior contenciosamente impugnado não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas (intempestividade, irrecorribilidade, etc.), o recorrente apenas pode impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 14/6/94 in A.D. 396º.-1392, de 15/5/97 Rec. nº. 40923 e de 7/10/97 Rec. nº. 39442).
Assim, no caso em apreço, tendo a aludida deliberação de 26/8/98 rejeitado o recurso hierárquico interposto pelo recorrente com fundamento na extemporaneidade da sua interposição e na irrecorribilidade dos actos que constituíam o seu objecto, o âmbito do recurso contencioso cingia-se à questão da correcção desses motivos de rejeição, só assumindo relevância os vícios invocados que a eles se reportassem.
No entanto, porque a deliberação objecto do recurso contencioso apresenta dois fundamentos jurídicos autónomos, tal recurso nunca poderá proceder se o recorrente só ataca um dos fundamentos, dado que a não verificação de um deles não afecta a legalidade do acto desde que exista outro fundamento susceptível de assegurar tal legalidade (cfr. Acs. do STA de 22/7/82 Rec. nº. 16746, de 29/11/84 in A.D. 290º.-125 e de 29/9/99 Rec. nº 39747).
Deste modo, para obter a procedência do recurso contencioso, o recorrente teria de demonstrar a ilegalidade dos motivos invocados para a rejeição do recurso hierárquico interposto do despacho de arquivamento ou a ilegalidade de ambos os motivos alegados para a rejeição deste recurso interposto do acto de indeferimento tácito.
Uma vez que a sentença recorrida apenas conheceu, em relação a cada um dos actos, de um dos motivos de rejeição do respectivo recurso hierárquico (a irrecorribilidade quanto ao despacho de arquivamento e a extemporaneidade do recurso quanto ao indeferimento tácito), a demonstração, no presente recurso jurisdicional, da sua ilegalidade nunca será suficiente para a obtenção da anulação da deliberação, de 26/8/98, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações. Com efeito, tal anulação está dependente da demonstração da tempestividade do recurso hierárquico do despacho de arquivamento e da sua Recorribilidade ou da Tempestividade do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito e da sua recorribilidade.
Ora, no caso "sub judice", será impossível o recorrente efectuar a referida demonstração, sendo, por isso, inútil apreciar as conclusões K) a P) da sua alegação.
Efectivamente, a procedência dessas conclusões originaria apenas a ilegalidade de um dos motivos invocados para a rejeição do recurso hierárquico interposto do despacho de arquivamento (a irrecorribilidade) e de outro que fora alegado para rejeitar o recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito (a extemporaneidade).
Subsistiria, no entanto, um outro motivo que justificava a decisão de rejeição, quer no que respeita ao despacho de arquivamento (a extemporaneidade da sua impugnação), quer no que concerne ao acto de indeferimento tácito (a sua irrecorribilidade), cuja ilegalidade não poderia ser demonstrada pelo recorrente, por, no recurso contencioso, não ter arguido qualquer vício susceptível de o pôr em causa. Na verdade, conforme resulta da petição de recurso contencioso e das conclusões das suas alegações finais, o recorrente, nesse recurso, apenas invocou o vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11, com o fundamento que a concessão da aposentação não estava dependente do requisito da posse da nacionalidade portuguesa vício que, como vimos, não assume qualquer relevância, por ser completamente estranho aos fundamentos da deliberação que se limitou a rejeitar o recurso hierárquico, sem entrar na apreciação do mérito do acto que dele era objecto.
Assim, porque o recurso contencioso não pode vir a obter provimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se, deste modo, a sentença recorrida.
x
3. Pelo exposto, acordam em julgar improdente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
x
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes