Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11610/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 30º DO REGULAMENTO DO CORPO DE INTERVENÇÃO DA P.S.P. AVALIAÇÃO TÉCNICA. INSINDICABILIDADE DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A transferência efectuada ao abrigo do art. 30º do Regulamento Corpo de Intervenção da P.S.S. constitui um acto de gestão, resultante de uma avaliação técnica sobre as características físicas e psicológicas do agente. II - Tal avaliação, constituindo um poder discricionário, é insusceptível de controle jurisdicional pelo tribunal administrativo. III - Numa situação desta natureza, e dadas as especiais características de eficiência e mobilidade do C.I., torna-se dispensável, por razões de urgência, a audiência prévia do interessado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Sacha ...., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de anulação do despacho datado de 17.06.02, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, exarado no Parecer nº 301-F/2002 de 16.06.02, relativo ao indeferimento do recurso hierarquico necessário, do despacho que determinou a transferência do C.I para o Comando Metropolitano de Lisboa. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais (fls. 2 e seguintes) o recorrente imputa ao acto recorrido a violação dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 124 e 125º do C.P.A., do artº 1º, alínea a) do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e dos artigos 13º nº , 268º e 266 da C.R.P. A entidade recorrida contra-alegou no sentido da inverificação dos vícios alegados. O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido da anulação do acto impugnado, por vício de forma. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Agente Principal do Comando Metropolitano de Lisboa, da P.S.P.; b) Por despacho de 15.01.2001, proferido pelo Sr. Director Nacional Adjunto para os Recursos Humanos, foi determinada a transferência do ora recorrente do CI para o Comando Metropolitano de Lisboa; c) O recorrente interpôs recurso hierarquico de tal despacho, o qual foi indeferido em 17.06.02 pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna; d) em 16.09.2002 interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega a violação, pelo acto impugnado, do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 100º, 124 e 125º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 1º, al. a) do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e dos artigos 13º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa. Para tanto, alega, no essencial, não ser verdade o que se refere na "Proposta de Colocação da Direcção Nacional", junta com o ofício nº 4, e assinada pelo Sr. Comandante António Ângelo de Jesus Parra, na parte em que considera a existência de desinteresse pelo serviço por parte do recorrente e a insuficiência de conhecimentos profissionais e fraco autodomínio no desenvolvimento das tarefas que lhe são distribuídas, factos que determinaram a conclusão de que o recorrente denotava falta de aptidão para o serviço. O recorrente entende que a descrição feita é ofensiva do seu bom nome e reputação, e alega que não foram referidos, em concreto, quaisquer actos justificativos daquelas considerações, invocando a violação do disposto nos artigos 100º, 123º, 124º e 125 e 135º do Codigo do Procedimento Administrativo, razão pela qual não aceitou a sua transferência nem a respectiva fundamentação, que aliás considera insuficiente. Em suma, a entidade recorrida não deu cumprimento ao artigo 100º e seguintes do C.P.A., deixando de ouvir o recorrente antes da decisão final, nem fundamentou o acto impugnado, que se limitou a acatar o parecer fundamento emitido pelo Consultor Jurídico do Ministério da Administração Interna, pelo que a decisão recorrida deverá ser anulada por vício de forma, determinante da eficácia anulatória do acto. Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (art. 57º nº 1 da LPTA). Na verdade, e salvo o devido respeito pela orientação seguida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, não estamos perante uma situação que justifique a apreciação prioritária do vício de forma resultante da audiência do interessado (art. 100º do C.P.A. Face ao actual regime de conhecimento de vícios, a apreciação dos vícios formais em detrimento dos substanciais tem sido admitida apenas muito excepcionalmente, nos casos em que a formalidade omitida seja tão relevante e profunda que a sua ausência não permita compreender, minimamente, quais os elementos que motivaram, num dado sentido, o autor do acto (cfr. Ac. STA de 22.4.99, in Rec. 42.386; Ac. TCA de 3.2.00, in Rec. 1852/82). Ora, na situação concreta, a motivação do acto impugnado é perfeitamente visível, prevalecendo a análise prioritária do vício de violação de lei, aliás susceptível de oferecer mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (cfr. a letra do artº 57º da L.P.T.A.). Senão vejamos: Decorre dos autos que o recorrente se encontrava colocado no Corpo de Intervenção, que, como é sabido, constitui uma Unidade Especial da Polícia de Segurança Pública preparada para assegurar e manter a tranquilidade pública, com regras próprias para a admissão e prestação de serviço, constantes do Capítulo IV do respectivo Regulamento, onde se insere a norma constante do nº 3 do artº 30º, que dispõe o seguinte: "3. Quando o Comandante do CI verificar que algum elemento deixou de reunir o mínimo de condições para a prestação de serviço no mesmo, poderá proceder à sua apresentação no Comando Geral da P.S.P., sem prejuízo do consequente procedimento disciplinar, perdendo deste modo todas as regalias concedidas por este regulamento". Como se vê, o acto recorrido é um acto de gestão de pessoal de uma unidade de reserva, cuja admissão e prestação de serviço obedece a especiais regras de mobilidade, destinadas a garantir uma actuação rápida e eficiente do Corpo de Intervenção. Tais regras pressupõem uma avaliação especializada de natureza técnica (física e psicológica) a efectuar por profissionais habilitados), e insusceptível de controle judicial, por envolver Zonas do conhecimento que em regra os tribunais não dominam (cfr. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", 1988, vol. II, p. 168 e seguintes; André Gonçalves Pereira, "Erro e ilegalidade no Acto Administrativo", p. 286; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40.313, in "Ac. Dout" Ano XXIX, p. 1529; Ac. T.C.A. de 18.11.2004, Rec. nº 578/04, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano VIII, nº 1, 2004, p. 244). A transferência do recorrente de Corpo de Intervenção para o Comando Metropolitano de Lisboa, insere-se, portanto, numa zona de poder discricionário da Administração, não envolvendo a violação de quaisquer princípios constitucionais ou de normas do Cod. Procedimento Administrativo, nomeadamente os artigos 13º e 266º da C.R.P. e os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do C.P.A. Acresce que o acto que determinou a transferência do Corpo de Intervenção, de recorribilidade duvidosa por se tratar de uma Ordem de Serviço, também pela sua natureza de decisão urgente, não pode estar dependente da audiência de interessados (artigo 103º nº 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo. Improcedem, portanto, os vícios de violação de lei e de preterição de audiência do interessado. Vejamos, por último se se verifica o também alegado vício de forma por falta de fundamentação. Alega o recorrente que a sua transferência não foi fundamentada, ou, melhor dizendo, alega que não aceitou os fundamentos da sua transferência (artigos 8º e 9º das conclusões), e refere, ainda, em abono da sua tese, que lhe não foi instaurado nenhum processo disciplinar (artigo 9º das conclusões). Vejamos: Em primeiro lugar, a transferência em causa foi operada ao abrigo do artigo 30º do Regulamento do Corpo de Intervenção, norma a que se reporta o despacho proferido pelo Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 27 de Junho de 2001, exarado sobre Parecer do Gabinete de Consulta Jurídica da P.S.P., sendo certo que a descrição do itinerário cognoscitivo seguido pela hierarquia para justificar a adopção da medida de transferência foi suficientemente especificada, e consistiu na verificação da ausência do mínimo de condições físicas e psicológicas, por parte do recorrente, no sentido de corresponder às especiais necessidades de actuação e eficiência do Corpo de Intervenção (exigências de natureza física e psicológica que, como se disse, correspondem a uma avaliação técnica insusceptível de controle jurisdicional), resultantes das específicas funções ali desempenhadas. Improcede, pois, o alegado vício de forma por falta de fundamentação. Finalmente, quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionaldade, o recorrente não alega qualquer factualidade suficiente para integrar a ofensa de tais princípios.4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente em 250 Euros e em 120 Euros. Lisboa, 3.11.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |