Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1188/24.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ART. 156º DA LGTFP VERSUS ART. 10º A 12º DO DL N.º 187/2015, DE 07 DE SETEMBRO; TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA - TSEE AJUSTAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | I- A transição da recorrida para a carreira especial, operada por força da Lei, (no caso, o DL n.º 187/2015, de 07 de setembro) de Técnico Superior Especialista em Estatística - TSEE, não implicou a inutilização dos pontos acumulados em avaliação de desempenho até à transição em setembro de 2015; II- Aplicando o direito aos factos, o que está em causa é, objetivamente, e desde setembro de 2015, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira (TSEE) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro; III- Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156.º a art. 158.º da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava a trabalhadora com vínculo de emprego público. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** M........., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA – INE, ação administrativa pedindo: I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por despacho saneador sentença de 2024-04-11, julgou a ação procedente e em consequência, reconheceu: “… o direito da A. a manter os 16 (dezasseis) pontos acumulados, atribuídos e reconhecidos até à data da transição para a carreira e categoriade técnico superior especialista em estatística, em 01.10.2015, após a referida transição e condena-se o Demandado a considerar e relevar esses pontos acumulados na nova carreira e categoria para a qual transitou a A., designadamente para efeitos de reposicionamento remuneratório, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias que daí resultem face ao que lhe foi pago, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias relativas a essas diferenças remuneratórias deveriam ter sido pagas e até efetivo e integral pagamento…”: cfr. fls. 117 a 133. * Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 137 a 165.* Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida: cfr. fls. 170 a 185.* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-06-03: cfr. fls. 187.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 192.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados erros de julgamento por errada aplicação do direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO (por caducidade de direito de ação: cfr. art. 89º, n.º 3 do CPTA): Principia a entidade recorrente por sublinhar que: “… B) A alegada ilegalidade de que a A., ora recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015. C) O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou em 2016-01-23 (Cfr. art. 58. °, n.º 2 do CPTA e o art. 279. ° do Código Civil). D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023. E) Caducou, portanto, o direito da A., ora recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade. F) Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido da A., ora recorrida, nos termos do art. 89. °, n.º 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente. G) Acresce que a A., ora recorrida, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados. H) Efetivamente, a Entidade Demandada, ora recorrente, fez divulgar a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 2017-01-27, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento, que a A., ora recorrida, tinha necessariamente de conhecer. I) A A., ora recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o art. 38. °, n.º 2 do CPTA proíbe. J) Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o art. 58. °, n.º 1, al. b) do CPTA. K) Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no art. 38. °, n.º 2 do CPTA), está vedado à A., ora recorrida, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso. L) Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora recorrente, do pedido…”. Diversamente, a recorrida conclui que: “… 1. É evidente, que como a sentença corretamente interpretou, julgou e fundamentou, o que se verifica é que o objeto da ação não é a impugnação de um ato administrativo, mas sim o reconhecimento de um direito (aos pontos), não sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses. (art. 37/1 al. f), CPTA). De acordo com o art.° 50. ° CPTA: “1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.", e nunca tal foi peticionado pela A. nos presentes autos. 2. De resto, de acordo com a Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do vencimento de outubro de 2015. 3. Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato administrativo impugnável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 50. ° do CPTA. 4. Desde logo, quanto à natureza jurídica dos atos processadores de vencimentos, o Supremo Tribunal Administrativo fixou jurisprudência no sentido de tais atos serem “atos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas." - cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 10.04.2008, no processo n.º 0544/06. 5. Para tal acontecer, tem de se traduzir numa definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo.". Exige-se também que “essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação”, sendo que “A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão de que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao A. para efeitos impugnatórios" - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2020, no processo n.º 01484/16.0BEPRT. 6. Na situação em apreço, conforme a Recorrida aqui demonstrou, comparando o recibo de vencimento de setembro com o de outubro de 2015, percebe-se ter ocorrido a alteração da categoria referida e da remuneração base da Recorrida. No entanto, não há qualquer referência aos pontos acumulados na avaliação e, muito menos, se vislumbra a existência de qualquer decisão no sentido da “perda” dos pontos acumulados até ao ano de 2015. 7. De igual modo, também a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, não constitui - como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer - um ato administrativo e nem sequer esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE. 8. Por fim, sempre se diga que o facto de não ter mudado de nível, em 2018, também não constitui um ato passível de impugnação. 9. Considerando o supra exposto, não se vislumbra a existência de qualquer ato administrativo nos termos invocados pela Recorrente que permitam concluir pela existência de qualquer ónus impugnatório que impendesse sobre a Recorrida e que por esta tivesse, por conseguinte, sido incumprido relativamente às pretensões por si deduzidas nos autos. 10. Independentemente do exposto, a verdade é que a presente ação administrativa tem em vista, de forma clara e notória, o reconhecimento de um direito, pertencente à Recorrida (cfr. art.° 2/2 al. f), CPTA). 11. Relativamente às ações administrativas em que está em causa o reconhecimento de direitos, veja-se os acórdãos do STA de 31 de maio de 2005, processo n.º 78/04, do Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 29.03.2019, proferido no processo n.º 01291/17.3BEBRG e do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 07.07.2021, no processo n.º 2643/15.9BELSB cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações. 12. É, pois, evidente, por tudo quanto se deixou exposto, por um lado, a inexistência de quaisquer atos administrativos reguladores da situação jurídica em apreço, e, por outro, que a ação administrativa intentada pela A. tem por objeto o reconhecimento de um direito assenta na existência de um facto anterior que o legitima, não podendo senão concluir-se, como fez a sentença recorrida, no sentido de que a ação intentada pela A. constitui, de facto, uma ação condenatória enquadrável no âmbito da previsão das alíneas i) e j) do n.º 1 do art.° 37.° do CPTA e, portanto, que podia ser proposta pela A. a todo o tempo nos termos do art.° 41.° também do CPTA…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Quanto à alegada caducidade do direito de ação - que é uma exceção dilatória e não, como alega o Demandado, perentória - a mesma improcede. De facto, e por um lado, a presente ação é de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas administrativas, pelo que não está sujeita a prazo (cf. artigo 41.º, n.º 1, do CPTA). Pelo que, não existindo qualquer erro na forma do processo, nunca poderia estar em causa tal exceção. O que, porventura, poderia colocar-se como obstáculo seria o previsto no art. 38. °, n.º 2, do CPTA - que o Demandado também acaba por invocar, embora ainda inserido na exceção de caducidade - que visa impedir que se intente através de qualquer outro meio processual obter os efeitos que resultariam da impugnação de um ato inimpugnável, designadamente por preclusão do prazo de impugnação. Mas também aqui improcede o alegado. Não existe qualquer ato administrativo que devesse ter sido impugnado e que agora seja inimpugnável. Os recibos de vencimento, ao contrário do pretendido pelo Demandado, não constituem, neste conspecto, atos administrativos, já que não visaram, inovatória e voluntariamente, definir a situação jurídica em apreço, nem houve qualquer comunicação de forma adequada e eficaz de uma verdadeira decisão com tal conteúdo (cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 10.04.2008, no processo n.2 0544/06). Também não existe nos autos, nomeadamente no PA, qualquer ato administrativo dessa natureza, notificada à A.. E quanto à nota informativa de 27.01.2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores, o alegado pelo Demandado prova demais. É que fica confessado que se tratou, precisamente, de uma "nota informativa" e, portanto, não se trata de nenhuma decisão, logo, não é um ato administrativo e, por outro lado, foi dirigida à Comissão de Trabalhadores e não à A.. Aliás, na referida nota informativa ainda se chega a dizer que a questão aí em apreço nem se colocava ainda, só se colocando efetivamente quando a lei do orçamento do Estado permitisse o "descongelamento", desconhecendo-se as regras que seriam aplicáveis. Finalmente, e como se começou por dizer, trata-se de ação para reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas administrativas e não de uma ação impugnatória ou que envolva a prática de atos administrativos (o que é diferente da prática de atos executórios ou meras operações materiais). É que a A.. não vem aqui reclamar pela sua avaliação de desempenho ou que lhe sejam atribuídos determinados pontos daí decorrentes (o que poderia implicar a prática de atos administrativos). Esses pontos já foram atribuídos, estão na esfera jurídica da A.. e não são sequer controvertidos. O que se peticiona é, tão-só, que esses pontos continuem a relevar após a transição para a nova carreira, com base numa determinada interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Assim, o direito da A., se tiver razão, resulta diretamente, de facto, de normas jurídico-administrativas ou de direitos ou situações jurídicas de vantagem previamente constituídas. Aliás, o argumento do Demandado para a sua improcedência, assente meramente numa outra interpretação das mesmas normas jurídicas - e, por isso, a discussão ser apenas de direito - demonstra isso mesmo: que a pretensão da A. decorre - ou não decorre, se tiver razão o Demandado na sua interpretação - diretamente de situações jurídicas já previamente definidas (a atribuição dos 16 pontos pela avaliação do desempenho) conjugadas com o decorrente de normas jurídico-administrativas…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se em 1ª instância, além do mais, pela improcedência de todas as exceções, dilatórias e perentória, invocadas. Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal ao caso aplicável. Na verdade, o pedido e a causa de pedir claramente se reportam a ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas administrativas, pelo que não está sujeita a prazo: cfr. art. 41.º n.º 1 do CPTA. Nem dos autos resulta estar em causa qualquer erro na forma do processo, nem a existência de atos impugnáveis, pelo que não poderia estar em causa, como bem sublinha o tribunal a quo, a exceção dilatória de caducidade do direito de ação: cfr. art. 193º do CPC ex vi art. 1º; art. 89º, n. º1, n. º2 e n.º 4, al. K); art. 38. °, n.º 2; art. 51º todos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO (por aceitação da recorrida do ato de considerar perdidos os pontos de avaliação: v.g. art. 56º n.º 1 do CPTA): Prossegue a entidade recorrente alegando que: “… P) Existe uma clara aceitação por parte da A., ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada, ora recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira. Q) Conforme refere o n.º 1 do art. 56. ° do CPTA “Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”. R) Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora recorrente, do pedido, nos termos do art. 89. °, n.º 3 do CPTA…”. Relativamente a esta questão em concreto a recorrida nada aduz. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Também improcede a alegada aceitação do ato (outra exceção dilatória), carecendo de sentido o alegado pelo Demandado. Não se confunde a não oposição da A. à sua transição para as novas carreiras especiais com a aceitação de que nessa transição se interpretassem as normas aplicáveis no sentido da perda dos pontos já obtidos em sede de avaliação do desempenho antes dessa transição…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se em 1ª instância, pela improcedência de todas as exceções, dilatórias e perentória, invocadas. Novamente o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal ao caso aplicável. Na verdade, lapidarmente assinala o tribunal a quo, não ser confundível a não oposição da A., ora recorrida, à sua transição para as novas carreiras especiais com a aceitação de que nessa transição se interpretassem as normas aplicáveis no sentido da perda dos pontos já obtidos em sede de avaliação do desempenho antes dessa transição. Não é, pois, possível imputar-lhe uma aceitação de uma consequência que não lhe foi comunicada antes da transição, não sendo, por isso, possível, afirmar que aceitou o que desconhecia: cfr. art. 10º a art. 12º do DL n.º 187/2015, de 07 de setembro. Termos em que a decisão recorrida não padece, outrossim, do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO (prescrição: art. 323º n.º 1 do Código Civil - CC): Conclui ainda a entidade recorrente que: “… M) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do art. 34. ° do DL n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado. N) Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à A., ora recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do art. 323. °, n.º 1 do CC, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da A., ora recorrida, vir a ser julgado procedente. O) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pela A., ora recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no art. 89. °, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora recorrente, parcialmente absolvida do pedido. P) Existe uma clara aceitação por parte da A., ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada, ora recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira. Q) Conforme refere o n.º 1 do art. 56. ° do CPTA “Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”. R) Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora recorrente, do pedido, nos termos do art. 89. °, n.º 3 do CPTA…”. Já a recorrida conclui diversamente que: “… 13. Acresce que, quanto ao argumento do Recorrente de prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do disposto no DL n.º 155/92, de 28 de julho, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supratranscrito. 14.Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações. 15. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337° CT e 4° LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho. 16. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais. 17. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais…”: APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Finalmente, e embora aqui já se trate de exceção perentória e, por isso, atinente ao mérito da causa, também não procede a alegada prescrição parcial das dívidas relativas aos diferenciais remuneratórios. É que esses diferenciais remuneratórios, a proceder a pretensão da A., são manifestamente créditos laborais do Demandado, enquanto entidade empregadora, para com aquela, sua trabalhadora. E, por outro lado, não se trata de nenhum erro no processamento de quantias pecuniárias. Não tem, por isso, aplicação o invocado regime do DL 155/92, de 28 de julho. Diga-se, aliás, que mesmo que não se tratasse - como se trata - de créditos laborais, continuaria a não ter aqui aplicação o regime de prescrição invocado. É que a prescrição a que se alude, constante do n.º 3 do art. 34. ° do DL 155/92, refere-se a obrigações ou créditos resultantes de despesas previamente reconhecidas como devidas, mas não processadas e liquidadas. Ora, como decorre da própria posição do Demandado e constitui o cerne da presente ação, aquele não reconhece a existência de qualquer dívida ou o direito da A. a qualquer montante a título de uma obrigação previamente constituída. Enfim, tratando-se de créditos laborais, aplica-se o previsto no art. 337. °, n.º 1, do Código do Trabalho, por força da remissão prevista no art. 4. °, n.º 1, da LTFP, pelo que os créditos aqui em causa apenas prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato de trabalho. Sendo a A., ainda, trabalhadora do Demandado, nem sequer se iniciou aquele prazo de prescrição…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se em 1ª instância, pela improcedência de todas as exceções, dilatórias e perentória, invocadas. O assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal aplicável. Na verdade, e sem necessidade de mais amplas considerações, ao caso em concreto, mostra-se inaplicável o invocado DL n.º 155/92, de 28 de julho, uma vez que estão em causa créditos laborais litigiosos e referentes a relações de trabalho em funções públicas, aplicando-se, por isso, o regime prescricional autónomo para créditos laborais, contidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL do TRABALHO em FUNÇÕES PÚBLICAS – LGTFP, e no caso prazo prescricional ainda não decorrido, como bem julgado na decisão recorrida: cfr. art. 337.° n.º 1 do Código do Trabalho - CT ex vi art. 4. ° n.º 1 da LGTFP. Termos em que a decisão recorrida não padece, igualmente, do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 156º da LGTFP versus v.g. art. 10º a 12º do DL n.º 187/2015, de 07 de setembro): Por fim, conclui a entidade recorrente que: “… S) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n°s 2 e 7 do art. 156. ° da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”. T) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas). U) É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs. V) Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da A., ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o DL n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo DL n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do art. 12.° do DL n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira. W) Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da A., ora recorrida, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira, esta passou de uma retribuição ilíquida de € 2.004,41 (vencimento base de € 1.878,29 e diuturnidade de € 126,12) para uma retribuição ilíquida de € 2.076,84 (vencimento base), tendo havido uma valorização remuneratória evidente com a nova carreira (n°s 4 e 5 da matéria de facto da sentença). X) Assim, a Entidade Demandada, ora recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos n°s 2 e 7 do art. 156. ° da LTFP. Y) Independentemente de a Entidade Demandada, ora recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 2017-01-27, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE (n.º 8 da matéria de facto da sentença). Z) Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão do A., ora Recorrido. AA) Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao DL n.º 187/2015, de 7 de setembro, no seu art. 11. °, n.º 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados. BB) Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com o A., ora recorrido, o que deve ser tido em conta no presente recurso. CC) Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores. DD) O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do art. 156. °, n°s 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação. EE) Fez, pois, a douta sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação das normas dos n°s 2 e 7 do art. 156. ° da LTFP. FF) Pelo que devem improceder os pedidos da A., ora recorrida, e ser revogada a sentença ora recorrida…” Por seu turno defende a recorrida que: “… finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior. 18. Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratório no âmbito da categoria. 19. Nesse sentido é expresso o próprio DL n.º 187/2015, que assim o prevê expressamente como respetivo objetivo. Igualmente assim decorre do artigo 10° do citado DL. 20. Logo, como adequadamente fundamentou a sentença recorrida, não podia ter lugar aqui a aplicação da “regra geral de alteração do posicionamento remuneratório”, prevista no art. 156° da Lei n.º 35/2014, pois como o respetivo texto expressamente enuncia, esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que manifestamente não é o caso dos autos. 21. Além disso, conforme resulta claramente da sentença recorrida, esta questão já foi apreciada jurisprudencialmente, nomeadamente no âmbito de outras carreiras especiais, como a carreira especial de enfermagem, em que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 20.12.2022, seguindo também o que já havia defendido no seu acórdão anterior de 13.05.2022, se pronunciou no sentido de que: “Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m]o[s] enfermeiro[s]. Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos.” Nesta conformidade, é manifesto que a transição verificada para a categoria de técnico superior especialista em estatística por parte da Recorrida não tem por consequência, como alegado pelo Recorrente, a perda ou inutilização dos pontos obtidos pela Recorrida e acumulados até à data em que ocorreu aquela transição…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…Por já ter decidido situação em tudo idêntica à dos presentes autos - ressalvada a devida diferença da situação pessoal quanto ao concreto número de pontos acumulados até à data da transição - e se concordar e se subscrever integralmente, transcreve-se o decidido neste Juízo Administrativo Social, por sentença proferida em 28.12.2023, no processo n.º 1297/22.0BELSB (aliás, em sentido idêntico ao que também já havia sido decidido por este Juízo em sentença de 30.09.2023, no processo n.º 1296/22.2BELSB, bem como no entretanto decidido por sentenças de 19.03.2024, no processo n.º 3724/23.0BELSB, de 20.03.2024, no processo n.º 4248/23.1BELSB, e de 17.04.2024, no processo n.º 1186/24.4BELSB): […] […] Pelos fundamentos expostos, mutatis mutandis (sendo que a única diferença relevante se reporta ao concreto número de pontos acumulados por cada Autor), procede, pois, a ação…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, a 1ª instância julgou: “… procedente a presente ação administrativa e, em consequência, reconhece-se o direito da A. a manter os 16 (dezasseis) pontos acumulados, atribuídos e reconhecidos até à data da transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística, em 01.10.2015, após a referida transição e condena-se o Demandado a considerar e relevar esses pontos acumulados na nova carreira e categoria para a qual transitou a A. , designadamente para efeitos de reposicionamento remuneratório, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias que daí resultem face ao que lhe foi pago, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias relativas a essas diferenças remuneratórias deveriam ter sido pagas e até efetivo e integral pagamento…”. O assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis. Ponto é que, tal como referenciado na decisão recorrida, questão idêntica à que agora se nos coloca, já foi decidida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF e reiterada pelo Acórdão do TCAN, de 2022-12-20, processo n.º 00641/21.2BEPNF, em www.dgsi.pt., em termos que se acompanham na presente sede recursiva e que, por terem inteira aplicação ao caso concreto, infra se transcrevem os respetivos sumários: “…I – O DL n.º 248/2009, de 22 de setembro, estabeleceu a natureza especial da Carreira de Enfermagem, restruturando-a de três níveis e cinco categorias [Nível 1, que integrava as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; b) Nível 2, que integrava as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; c) Nível 3 que integrava a categoria de enfermeiro supervisor] para duas categorias apenas, a saber: “Enfermeiro” e “Enfermeiro Especial”. II- A definição das respetivas posições remuneratórias associadas às novas categorias da nova Carreira de Enfermagem foi operada pelo DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, sendo que, do que se trata aqui é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s]. III- Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no art. 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público. IV- A definição operada pelo DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, embora sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no art. 24º da Lei nº 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], foi retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que “(…) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (…)” cfr. art. 18º, nº.1 e 2 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]. V- Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório, ademais e especialmente, emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador. VI- De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho da A. no período de 2004 a 2011, não podia o R., aqui recorrente, deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2001 da carreira da A. para efeitos de mudança de posição remuneratória…”. “… II- A definição das respetivas posições remuneratórias associadas às novas categorias da nova Carreira de Enfermagem foi operada pelo art. 5º do DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, sendo que, do que se trata aqui é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s]. III- A definição operada pelo DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, embora sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no art. 24º da Lei nº 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], foi retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que “(…) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (…)” cfr. art. 18º, nº.1 e 2 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]. IV- Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório, ademais e especialmente, emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador. V- De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho do Recorrente no período de 2004 a 2010, não podia a Recorrida deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2010 da carreira do Recorrente para efeitos de mudança de posição remuneratória, atribuindo-lhe, na senda do preconizado no nº.2 do art. 18º Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, um ponto por cada ano não avaliado…”. Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, a questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo julgou corretamente a pretensão que lhe foi colocada, quando decidiu que a transição da recorrida para a carreira especial, operada por força da Lei, (no caso, o DL n.º 187/2015, de 07 de setembro) de Técnico Superior Especialista em Estatística - TSEE, não implicou a inutilização dos pontos acumulados em avaliação de desempenho até à transição em setembro de 2015. Como sobredito, a resposta mostra-se afirmativa. Na exata medida em que a decisão recorrida não só fixou a factualidade relevante, como analisou pontual e congruentemente todos os vícios suscitados, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da sindicada decisão. Isto porque, aplicando o direito aos factos o que está em causa é, objetivamente, e desde setembro de 2015, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira (TSEE) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro. Destarte, como afirmado na decisão recorrida e nos Acórdãos acima identificados, não pode também ter lugar, neste caso em concreto, tal como defende a entidade recorrente, a aplicação da “regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no invocado art. 156º da LGTFP, Uma vez que tal disposição (art. 156º da LGTFP) se aplica, exclusivamente, à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava o trabalhador com vínculo de emprego público, o que, como resulta da factualidade nos autos assente e do sobredito, não é, verdadeiramente, o que sucede no caso em concreto, posto que, repete-se, aqui ocorreu a aplicação de um novo regime de carreiras e com ele a transição da recorrida para uma nova categoria antes inexistente, a de TSEE: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro. Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156.º a art. 158.º da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava a trabalhadora com vínculo de emprego público. Deste modo a contabilização dos pontos devidos à recorrida e o subsequente ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria de TSEE, tal como julgado pelo tribunal a quo, mostra-se, como sobredito, realizada com acerto: cfr. art. 10º a art. 12º do DL n.º 187/2015, de 07 de setembro; DL n.º 136/2012, de 02 de julho; art. 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa - CRP; Acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF e Acórdão do TCAN, de 2022-12-20, processo n.º 00641/21.2BEPNF, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. Termos em que a decisão recorrida não padece também do invocado erro de julgamento. * Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 31 de outubro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Mª Helena Filipe – 1ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto) |