Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5020/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA
MILITARES
AGRAVAMENTO DO GRAU DE INCAPACIDADE PARCIAL
ART. 7º DO D.L. Nº 240/98
Sumário:I - Não padece das nulidades de falta de fundamentação nem de omissão de pronúncia, a sentença que analisou o único vício imputado ao acto objecto do recurso contencioso e que estabeleceu o sentido e alcance da norma aplicável ao caso concreto acolhendo a interpretação perfilhada por uma das partes.
II - A norma do art. 7º do D.L. nº 240/98, de 7/8, não estabeleceu um novo prazo a contar da sua entrada em vigor para os militares pensionistas requererem a submissão a nova junta médica com fundamento no agravamento do seu grau de incapacidade, pelo que o decurso do prazo de 10 anos fixado pelo nº 2 do art. 94º do Estatuto da Aposentação impedia o recorrente de vir a beneficiar de um novo prazo de 10 anos, agora contado a partir da entrada em vigor do D.L. nº 240/98.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A....., residente na R......, Viseu, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto, de 15/4/99, do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A) - Entende-se, assim, que a douta sentença ora recorrida se encontra insuficientemente fundamentada (art. 158º. do CPC “ex vi” do art. 1º. da LPTA) e não conheceu da interpretação do art. 7º., do D.L. 240/98, de 7/8, não estabelecendo o seu sentido e alcance nos termos das als. a) e d), do nº 1, do art. 668º do CPC, sofrendo de nulidade;
B) - o legislador criou normas que vivem numa relação de especialidade com o EA, com o D.L. 240/98, de 7/8, que visa, como esclarece no seu preâmbulo, “... apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional ...” dos deficientes militares sem serviço, permitindo-lhes a revisão de processo “sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”;
C) - o art. 7º., do D.L. 240/98, veio estabelecer um novo prazo de pedido de revisão de processo, por agravamento do grau de incapacidade, para os indivíduos abrangidos pelo seu art. 1º, como é o caso do recorrente;
D) - tal prazo deve iniciar-se na data da entrada em vigor do D.L. 240/98, aplicando-se às relações substantivas, dos pensionistas de invalidez consagrados no seu art. 1º., existentes à data da sua entrada em vigor. A “ratio legis” do preceito (art. 7º, do D.L. 240/98, de 7/8) foi estabelecer a possibilidade aos referidos pensionistas de reverem as suas incapacidades, à semelhança do que já acontecia com os DFA, nos termos do art. 6º., do D.L. nº. 43/76, de 20/1;
E) - o recorrente reúne os requisitos para que lhe seja autorizada a submissão a nova junta médica, nos termos do art. 7º., do D.L. 240/98, de 7/8;
F) - a douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido mantém, deste modo, os vícios assacados a este, existindo erro de julgamento, pelo que deve ser revogada”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do acto, de 15/4/99, que lhe indeferiu o pedido de submissão a nova junta médica para reavaliação do seu grau de incapacidade, nos termos do art. 7º. do D.L. nº. 240/98, de 7/8, por considerar que a revisão da incapacidade só é possível dentro do prazo de 10 anos a contar da data da fixação da pensão.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente imputa à sentença as nulidades de insuficiência de fundamentação e de omissão de pronúncia, por não ter estabelecido o sentido e alcance da norma do art. 7º. do D.L. nº 240/98 e um erro de julgamento, por a revisão da incapacidade ser possível dentro do prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor do D.L. nº 240/98.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar as invocadas nulidades.
A nulidade da falta de fundamentação da sentença, prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, só ocorre quando se verifica a falta absoluta de motivação e não quando esta se mostra deficiente ou incompleta, pelo que a insuficiência ou mediocridade da fundamentação da sentença apenas afecta o respectivo valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso (cfr., entre muitos, Ac. R.L. de 17/1/91 in col. jurisp. 1991, 1º., pag. 121 e Acs. do STA de 29/11/77 Rec. nº 8806, de 25/9/97 Rec. nº 39659 e de 27/5/98 Rec. nº. 37068).
Por sua vez a causa de nulidade “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
No caso em apreço, a sentença recorrida analisou o único vício imputado ao acto objecto do recurso contencioso, considerando que ele não se verificava, por a revisão com base no art. 7º. do D.L. nº 240/98 só ser possível dentro do prazo de 10 anos a contar da data da fixação da pensão do recorrente.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, a sentença estabeleceu o sentido e alcance do referido art. 7º., acolhendo a interpretação que era defendida pela entidade recorrida
Além disso, a verificar-se a alegada insuficiência de fundamentação, esta não produziria a nulidade da sentença, dado que, como vimos, só a falta absoluta de motivação está abrangida pela al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil.
Nestes termos, improcedem as arguidas nulidades
Quanto à questão de mérito, a decisão depende unicamente da interpretação do art. 7º. do D.L. nº. 240/98 que estabelece que “os pensionistas referidos no art. 1º. podem requerer a submissão a nova junta médica com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, dentro dos seguintes prazos: a) uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes”.
Sustenta o recorrente que este preceito estabeleceu um novo prazo para submissão a junta médica que se conta a partir da entrada em vigor do D.L. nº. 240/98, pelo que o facto de já ter gozado do prazo fixado no nº 2 do art. 94º. do Estatuto da Aposentação não o impedia de requerer nova junta médica por agravamento do seu grau de incapacidade. Para o efeito invoca que, a não ser assim, a citada norma do art. 7º. mostrar-se-ia desnecessária e redundante, por estabelecer uma solução que já resultava do nº 2 do art. 94º. do Est. da Aposent., que, dado o disposto no nº 2 do art. 12º. do C. Civil, o D.L. nº 240/98 aplica-se às relações substantivas dos pensionistas de invalidez apesar de não ter efeitos retroactivos e invoca o preâmbulo deste diploma na parte em que se refere que “para além das citadas medidas, consagra-se para estes indivíduos a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”.
Afigura-se-nos, porém, que este entendimento não é de perfilhar.
Vejamos porquê.
O elemento literal de interpretação aponta no sentido que as expressões “dois primeiros anos” e “oito anos imediatamente seguintes”, constantes do citado art. 7º., se referem ao exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença onde se fixou o grau de incapacidade parcial.
Abstraindo, por ser irrelevante para a decisão do caso concreto, da questão de saber se aqueles prazos se devem contar da data do aludido exame anterior ou da data da fixação da pensão quando entre elas decorra um período longo de tempo, parece-nos seguro que, na ausência de referência expressa nesse sentido, não se pode defender que tais prazos se contam a partir da entrada em vigor do D.L. nº 240/98.
Efectivamente, tal interpretação conduziria a resultados inaceitáveis e que não poderia ser perfilhada em face do que dispõe o nº 3 do art. 9º. do C. Civil, pois não se compreenderia que aqueles que já haviam beneficiado de um prazo de 10 anos para requererem novo exame, ao abrigo do art. 94º. do Est. da Aposent., vissem aberto um novo prazo de 10 anos para o mesmo efeito, enquanto que os novos pensionistas não dispunham desta possibilidade.
Além disso, se a intenção do legislador do D.L. nº 240/98 fosse a de estabelecer um novo prazo para submissão a junta médica, cremos que ele não deixaria de realçar e justificar essa solução inovadora. A utilização do advérbio “sempre”, na parte do preâmbulo que ficou citada, não tem o significado que o recorrente lhe atribui, pois é indiscutível que o art. 7º. do D.L. nº 240/98 fixou um prazo para a submissão a nova junta médica. Assim, quando o legislador consagrou “a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”, não concedeu um direito susceptível de ser exercido sempre ou a todo o tempo, mas apenas dentro dos prazos fixados pelo aludido art. 7º..
Ao contrário do que alega o recorrente, a interpretação perfilhada na sentença recorrida não torna desnecessária e redundante a norma do art. 7º. do D.L. nº. 240/98, pois ainda que nela se consagre a solução que já resultava do art. 94º. do Est. da Aposent. sempre se justificará a repetição no âmbito de um diploma especificamente aplicável aos militares pensionistas por invalidez.
Finalmente, no que respeita à invocação pelo recorrente do disposto na 2ª parte do nº 2 do art. 12º do C. Civil, não vemos que deste preceito se possa extraír qualquer argumento susceptível de sustentação da sua tese. Efectivamente, o facto de o art. 7º do D.L. nº 240/98 ser aplicável aos que à data da sua entrada em vigor já eram pensionistas por invalidez apenas significa que estes podem requerer a submissão a nova junta médica se em relação a eles ainda não tiverem decorrido os prazos aí fixados.
Portanto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros
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Entrelinhei: militares
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Lisboa, 31 de Outubro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes